Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo B
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº 0001571-55.2002.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ CAVALCANTE ALVES, SUSANA MARTELLETI GRILLO GUIMARAES, BENONE ROSA DE OLIVEIRA, DORALICIO DORMELES DA COSTA, ADAUCTO JOAQUIM DA CRUZ NETO, MARIA SOLIMAR ARAUJO, SUSANA MARTELLETTI GRILLO GUIMARAES, ADAUCTO JOAQUIM DA CRUZ NETO, BENONE ROSA DE OLIVEIRA, MARIA SOLIMAR ARAUJO, DORALICIO DORNELAS DA COSTA, JERSILENE DAMASCENO DE SOUSA DORNELAS, DAYANNE DAMASCENO MENDES DORNELAS FONSECA, IGOR DAMASCENO MENDES DORNELAS, FUEL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Adaucto Joaquim da Cruz Neto e outros em face da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI. No curso da fase executiva, constata-se a regular juntada aos autos dos comprovantes relativos aos depósitos judiciais efetuados pela parte executada, em atendimento às requisições de pagamento devidamente expedidas, evidenciando a adoção das providências necessárias ao adimplemento da obrigação reconhecida judicialmente. Ressalte-se que a parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar acerca da eventual existência de pendências remanescentes, seja quanto a valores, seja quanto a qualquer outra providência de natureza processual ou material. Todavia, não foi formulado requerimento adicional ou apontado qualquer inconformidade quanto ao cumprimento da obrigação. Passa-se, assim, à análise do mérito da fase executiva. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser considerada extinta quando a obrigação constante do título executivo judicial se encontrar integralmente satisfeita. Complementarmente, o artigo 925 do mesmo diploma legal estabelece que a extinção da execução será declarada por meio de sentença, conferindo natureza definitiva ao pronunciamento judicial que reconhece o adimplemento. Diante do conjunto probatório constante dos autos, especialmente dos comprovantes de pagamento apresentados, resta evidenciado que a parte executada cumpriu integralmente a obrigação imposta pelo título judicial, inexistindo saldo remanescente ou controvérsia pendente a ser dirimida nesta fase processual. Em razão disso, reconhece-se o cumprimento integral da sentença e, por conseguinte, impõe-se a extinção do feito executivo. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara
TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo B
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº 0001571-55.2002.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ CAVALCANTE ALVES, SUSANA MARTELLETI GRILLO GUIMARAES, BENONE ROSA DE OLIVEIRA, DORALICIO DORMELES DA COSTA, ADAUCTO JOAQUIM DA CRUZ NETO, MARIA SOLIMAR ARAUJO, SUSANA MARTELLETTI GRILLO GUIMARAES, ADAUCTO JOAQUIM DA CRUZ NETO, BENONE ROSA DE OLIVEIRA, MARIA SOLIMAR ARAUJO, DORALICIO DORNELAS DA COSTA, JERSILENE DAMASCENO DE SOUSA DORNELAS, DAYANNE DAMASCENO MENDES DORNELAS FONSECA, IGOR DAMASCENO MENDES DORNELAS, FUEL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Adaucto Joaquim da Cruz Neto e outros em face da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI. No curso da fase executiva, constata-se a regular juntada aos autos dos comprovantes relativos aos depósitos judiciais efetuados pela parte executada, em atendimento às requisições de pagamento devidamente expedidas, evidenciando a adoção das providências necessárias ao adimplemento da obrigação reconhecida judicialmente. Ressalte-se que a parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar acerca da eventual existência de pendências remanescentes, seja quanto a valores, seja quanto a qualquer outra providência de natureza processual ou material. Todavia, não foi formulado requerimento adicional ou apontado qualquer inconformidade quanto ao cumprimento da obrigação. Passa-se, assim, à análise do mérito da fase executiva. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser considerada extinta quando a obrigação constante do título executivo judicial se encontrar integralmente satisfeita. Complementarmente, o artigo 925 do mesmo diploma legal estabelece que a extinção da execução será declarada por meio de sentença, conferindo natureza definitiva ao pronunciamento judicial que reconhece o adimplemento. Diante do conjunto probatório constante dos autos, especialmente dos comprovantes de pagamento apresentados, resta evidenciado que a parte executada cumpriu integralmente a obrigação imposta pelo título judicial, inexistindo saldo remanescente ou controvérsia pendente a ser dirimida nesta fase processual. Em razão disso, reconhece-se o cumprimento integral da sentença e, por conseguinte, impõe-se a extinção do feito executivo. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara