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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: jecsantafelicidade@tjpr.jus.br Autos nº. 0001571-44.2025.8.16.0184 Processo: 0001571-44.2025.8.16.0184 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$892,85 Exequente(s): Lylla Cosméticos Comércio e Formação de Profissionais de Beleza Ltda representado(a) por ADRIANO BARBOSA Executado(s): DIEGO DOS SANTOS OLIVEIRA 1. DIEGO DOS SANTOS OLIVEIRA opôs embargos à execução em face de LYLLA COSMÉTICOS COMÉRCIO E FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE BELEZA LTDA., alegando que interrompeu a frequência ao curso por motivo de saúde, previamente comunicado à instituição, e que a cobrança das parcelas seria inexigível. A execução encontra-se garantida, conforme constrição realizada nos autos, razão pela qual os embargos são admissíveis. I. DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA COBRANÇA As partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais relativos ao curso de Maquiagem Profissional, com duração prevista de 2,5 meses e carga horária total de 84 horas. O valor contratado foi parcelado, sendo que a inicial executiva cobra exclusivamente parcelas vencidas, no valor atualizado de R$ 892,85, acrescido dos encargos moratórios previstos para o atraso. O contrato não está sendo executado, conforme se extrai da inicial, com inclusão de multa rescisória de 25% sobre parcelas vincendas. A alegação defensiva de cobrança de multa, portanto, não corresponde ao objeto econômico desta execução. II. DO MOTIVO DE SAÚDE E DA INEXIGIBILIDADE DAS PARCELAS O embargante comprovou documentalmente ser portador de doenças graves, incluindo espondilite anquilosante, HIV e hérnia inguinal, além de ter apresentado declaração médica relacionada à necessidade de afastamento e tratamento contínuo. A comunicação do afastamento à instituição de ensino ocorreu em 16/08/2024, antes do vencimento das parcelas cobradas, previstas para os dias 20/08/2024, 20/09/2024 e 20/10/2024. A instituição teria reconhecido a situação e oferecido a possibilidade de retorno posterior. O afastamento, portanto, não se apresenta como simples abandono voluntário e imotivado. Embora o contrato preveja que o parcelamento constitui facilidade de pagamento, tal estipulação não transforma automaticamente todas as parcelas em dívida exigível independentemente da efetiva prestação do serviço. Em contrato de consumo, a cobrança deve observar a boa-fé, o equilíbrio contratual e a vedação de vantagem exagerada. No caso concreto, a comunicação do afastamento em 16/08/2024, anterior ao vencimento das três parcelas cobradas — 20/08/2024, 20/09/2024 e 20/10/2024 —, o motivo médico comprovado e a manifestação da instituição sobre a possibilidade de retorno afastam a conclusão de abandono injustificado. Como todas as parcelas executadas venceram após a comunicação, a continuidade da cobrança, sem demonstração de disponibilização efetiva do serviço ao aluno durante os períodos correspondentes, não se mostra exigível. No caso, todas as parcelas que compõem o débito executado venceram após a comunicação do afastamento, realizada em 16/08/2024, e não há demonstração de efetiva prestação dos serviços educacionais correspondentes. Assim, a obrigação executada é integralmente inexigível, não remanescendo saldo apto a prosseguir na execução. III. DA RESTRIÇÃO RENAJUD O embargante comprovou a existência de doenças graves e alegou que o veículo constrito é utilizado para deslocamento a consultas, exames e tratamento médico contínuo. A manutenção de restrição que impeça a circulação ou o licenciamento do veículo, nessas circunstâncias, mostra-se desproporcional, pois pode comprometer o acesso do executado ao tratamento de saúde. A garantia do crédito pode ser preservada mediante manutenção da restrição de transferência, sem impedimento à utilização do bem. Assim, deve ser levantada a restrição de circulação e licenciamento, mantendo-se apenas a anotação de impedimento de transferência, até ulterior deliberação. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução e, por consequência, JULGO EXTINTA a execução, diante da inexigibilidade integral das parcelas cobradas, com vencimentos em 20/08/2024, 20/09/2024 e 20/10/2024, todas posteriores à comunicação do afastamento realizada em 16/08/2024. A extinção alcança integralmente o débito executado, não remanescendo valor exigível a ser recalculado ou prosseguido nestes autos. Com o trânsito em julgado, determino o levantamento integral da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo do embargante, inclusive quanto à transferência, circulação e licenciamento, uma vez extinta a execução e desaparecida a finalidade da constrição. Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Sem condenação em custas e honorários nesta fase, observada a disciplina própria da Lei nº 9.099/1995. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito