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0001571-18.2026.4.05.8310

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TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001571-18.2026.4.05.8310 APELANTE: OSMAR JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALISSON ROCHA DOS SANTOS - MG232002 APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA OAB. REVISÃO DE CORREÇÃO DE PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. ALEGADO ERRO MATERIAL. CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO JUÍZO TÉCNICO DA BANCA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança impetrada para obter a revisão da correção da prova prático-profissional do Exame da OAB, sob alegação de supressão indevida de pontuação e ocorrência de erro material, visando à alteração da nota atribuída pela banca examinadora. 2. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar respostas, critérios de correção ou notas atribuídas aos candidatos, limitando-se ao controle da legalidade dos atos administrativos. 3. A intervenção judicial somente se admite em hipóteses excepcionais de ilegalidade objetiva, flagrante e perceptível de plano ou de incompatibilidade entre o conteúdo da questão e o edital do certame. 4. A alegação de supressão indevida de pontuação exige reexame técnico do conteúdo da prova e da adequação das respostas ao espelho de correção, providência incompatível com os limites do controle jurisdicional e da via mandamental. 5. A discordância quanto ao gabarito, aos critérios de avaliação ou à pontuação atribuída não afasta a presunção de legitimidade dos atos da banca examinadora. 6. Não se verifica erro material evidente, erro de soma, desconsideração de pontuação já atribuída, arbitrariedade ou qualquer ilegalidade objetiva capaz de justificar a excepcional intervenção judicial. 7. A prévia apreciação e rejeição dos recursos administrativos pela banca examinadora reforçam a inexistência de vício manifesto na correção impugnada. 8. Desta Corte Regional, no mesmo sentido: PROCESSO: 08001423520254058401, APELAÇÃO CÍVEL, ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, GAB 1 - DES. ROBERTO WANDERLEY, JULGAMENTO: 30/04/2026; PROCESSO: 08041317920254058100, APELAÇÃO CÍVEL, ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, GAB 1 - DES. ROBERTO WANDERLEY, JULGAMENTO: 30/01/2026; PROCESSO: 08004267320254058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 24/07/2025; PROCESSO: 08162237620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2025; PROCESSO: 08062960220254058100, APELAÇÃO CÍVEL, ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, GAB 1 - DES. ROBERTO WANDERLEY, JULGAMENTO: 30/01/2026; PROCESSO: 08006424320254058000, APELAÇÃO CÍVEL, CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ, GAB 1 - DES. ROBERTO WANDERLEY, JULGAMENTO: 18/11/2025. 9. Apelação desprovida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001571-18.2026.4.05.8310 APELANTE: OSMAR JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALISSON ROCHA DOS SANTOS - MG232002 APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença prolatada pelo Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que denegou a segurança pleiteada, a qual objetivava revisão da correção de questões da prova prático profissional, sob alegação de supressão indevida de pontuação e ocorrência de erro material. Alega que "a decisão recorrida falha ao não reconhecer a existência de erro material, que, no contexto de concursos, se caracteriza pela falha grosseira, perceptível de plano, sem a necessidade de reinterpretação de critérios subjetivos". Requer reforma integral do decisum. Apresentadas contrarrazões (id. 11359958). É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001571-18.2026.4.05.8310 APELANTE: OSMAR JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALISSON ROCHA DOS SANTOS - MG232002 APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS VOTO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Na origem, cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Osmar José da Silva contra ato do Presidente do Conselho Federal da OAB e do Diretor-Presidente da Fundação Getulio Vargas, visando à revisão da correção da prova prático-profissional do Exame da OAB, em razão de alegada supressão indevida de pontuação e erro material. Pois bem. Cumpre reafirmar o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 632.853/CE, segundo o qual "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. [...] Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). Em reforço, esta 1ª Turma do TRF5 tem seguido orientação idêntica. Cite-se recente julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 24.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que indeferiu tutela de urgência para anular as questões 01 e 04 de conhecimentos gerais no turno da manhã (gabarito 01) e das questões 17, 20, 36, 37, 38 e 40 de conhecimentos específicos do turno da tarde (Gabarito 03) do cargo de Auditor Fiscal do Trabalho. 2. Cinge-se controvérsia quanto à possibilidade a anulação de questões de prova em concurso para o cargo de Auditor Fiscal em face de alegada violação às normas editalícias. 3. É vedado ao Poder Judiciário o reexame de questão de concurso público, sob pena de se imiscuir em mérito de ato administrativo e violar o princípio da separação dos poderes (art. 2.º, da CF/1988). Neste sentido, destaque-se o precedente do STF quanto do julgamento do RE 632.853/CE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que firmou tese no sentido de apenas permitir o controle de legalidade quando o assunto da questão não constou do conteúdo programático do edital, verbis: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO, GILMAR MENDES, STF.). 4. Estabelecida esta premissa, verifico que o objeto da ação é a anulação de questões da fase objetiva do concurso em razão da existência de mais de uma alternativa correta, mais especificamente em relação às questões 04 de conhecimentos gerais no turno da manhã (gabarito 01) e das questões 17, 20, 36, 37, 38 e 40 de conhecimentos específicos do turno da tarde (Gabarito 03) do cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, situação para cujo controle pelo Poder Judiciário encontra óbice no precedente vinculante acima indicado, o que afasta a probabilidade do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). 5. Subsiste a questão 01 de conhecimentos gerais no turno da manhã (gabarito 01) do cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, cujo conteúdo a parte agravante alega não ter sido contemplada no edital, contudo, o que se percebe é que, o fato da questão exigir o conhecimento de decisões do STF não a torna ilegal, pois, restou expressamente consignado como conteúdo programático conforme se depreende do item 2.1 do anexo IV do edital, o que afasta a probabilidade do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC), verbis: "2 DESAFIOS DO ESTADO DE DIREITO: DEMOCRACIA E CIDADANIA 2.1 Estado de direito e a Constituição Federal de 1988: consolidação da democracia, representação política e participação cidadã." (Edital, ID 4050000.49357940). Ademais, o fato de a questão ser anulada não quer dizer que a parte agravante mantenha posição capaz de avançar para a fase seguinte, nos termos do que prevê o item 7.1.2.1 do edital, situação que também afasta a probabilidade do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). 6. Nesse sentido, precedentes desta Turma: (PROCESSO: 08166169820244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 24/04/2025); (PROCESSO: 08155456120244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 03/04/2025); (PROCESSO: 08122935020244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 13/03/2025). 7. Agravo de instrumento desprovido. (PROCESSO: 0802873-84.2025.4.05.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 22/05/2025) No caso, a parte autora pretende a anulação/alteração de questões com fundamento em suposta incorreção técnica, interpretativa e discordância de gabarito. Contudo, a análise de seus argumentos exige exame do conteúdo das questões e interpretação técnica, o que ultrapassa os limites do controle de legalidade conferido ao Judiciário. Não se evidencia, nos autos, a existência de ilegalidade objetiva, flagrante e perceptível de plano, que autorize a excepcional intervenção do Poder Judiciário. A simples discordância com o gabarito adotado ou a alegação de falha na correção não se prestam a afastar a presunção de legitimidade dos atos da banca examinadora. Nessa quadra, a pretensão autoral implica substituição do juízo técnico da banca, sem a demonstração de vício evidente e objetivo. Nesse contexto, depreende-se da leitura dos autos ter sido a controvérsia bem dirimida em sentença, o que justifica, portanto, para evitar repetição desnecessária, a transcrição de sua fundamentação em complemento às razões de decidir desta Turma Julgadora. Vejamos: A análise da adequação das respostas apresentadas pelo candidato em relação ao espelho de correção demanda exame técnico aprofundado e valoração do conteúdo discursivo, o que ultrapassa os limites da via mandamental, por exigir dilação probatória. Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que o controle jurisdicional sobre correção de provas é excepcional, admitido apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou erro material evidente, o que não se verifica de plano no caso concreto. Consigne-se não se tratar, aqui, de hipótese em que a ilegalidade decorra de elemento objetivo e documentalmente comprovado - como, por exemplo, erro de soma de pontos ou desconsideração de pontuação já atribuída -, mas de insurgência contra o próprio critério de avaliação da banca examinadora, matéria inserida em sua esfera de discricionariedade técnica. Ressalte-se, ademais, que as questões impugnadas foram objeto de prévia análise na esfera administrativa, tendo os recursos interpostos sido devidamente apreciados e indeferidos pela banca examinadora, conforme documento juntado aos autos (id. 152624028), não se verificando qualquer indício de erro grosseiro, arbitrariedade ou desconsideração dos critérios objetivos de correção. Cite-se, desta Corte Regional, no mesmo sentido: PROCESSO: 08001423520254058401, APELAÇÃO CÍVEL, ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, GAB 1 - DES. ROBERTO WANDERLEY, JULGAMENTO: 30/04/2026; PROCESSO: 08041317920254058100, APELAÇÃO CÍVEL, ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, GAB 1 - DES. ROBERTO WANDERLEY, JULGAMENTO: 30/01/2026; PROCESSO: 08004267320254058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 24/07/2025; PROCESSO: 08162237620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2025; PROCESSO: 08062960220254058100, APELAÇÃO CÍVEL, ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, GAB 1 - DES. ROBERTO WANDERLEY, JULGAMENTO: 30/01/2026; PROCESSO: 08006424320254058000, APELAÇÃO CÍVEL, CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ, GAB 1 - DES. ROBERTO WANDERLEY, JULGAMENTO: 18/11/2025. Firme nessas considerações, nego provimento à apelação. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001571-18.2026.4.05.8310 APELANTE: OSMAR JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALISSON ROCHA DOS SANTOS - MG232002 APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 27 de agosto de 2026 Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator) Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/ead

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