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TRT11 · 7ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0001571-17.2024.5.11.0007 REQUERENTE: JOICE ARTIL GUIMARAES DE CARVALHO E OUTROS (1) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9105600 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Constamdos autos pedido do reclamante, por meio de procuradora particular, sob ID 3eddb2f, informando o ajuizamento de execução individual autônoma (Proc. nº 0000978-18.2025.5.11.0018) com o mesmo objeto da presente ação ajuizada pelo Sindicato no papel de Substituto processual, configurando litispendência. Requer a desistência da presente execução, bem como a extinção do feito sem resolução do mérito, a fim de que prossiga apenas a demanda individual. O reclamante juntou declaração e procuração com poderes específicos para o ato. A executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em manifestação de ID 2db3d2a concordou com o pedido de extinção, ressaltando o risco de bis in idem e a necessidade de se evitar a duplicidade de execuções. A legitimidade para a liquidação e execução de sentença proferida em ação coletiva é concorrente, podendo ser exercida tanto pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, quanto pelo próprio trabalhador beneficiado, de forma individual. No caso concreto, o titular do direito material, a Sra. JOICE ARTIL GUIMARAES DE CARVALHO, manifestou-se de forma clara, expressa e inequívoca, por meio de petição firmada por advogada constituída com poderes específicos, seu desejo de desistir da presente execução, a fim de que a satisfação de seu crédito prossiga exclusivamente nos autos da execução individual por ele ajuizada. A atuação do sindicato como substituto processual, embora ampla, visa a tutelar o interesse do substituído. Desse modo, a vontade do titular do direito, quando manifestada de forma livre e consciente nos autos, deve prevalecer. Corrobora este entendimento a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, que, no julgamento do ARR-10795-82.2015.5.03.0179, firmou a tese de que, não obstante o Sindicato figure como parte no processo, os substituídos permanecem como titulares do direito material e, portanto, possuem a prerrogativa de desistir da ação, se assim lhes aprouver, sem a necessidade de anuência do Sindicato-autor. A autonomia da vontade do empregado para escolher a via processual que considera mais adequada (individual ou coletiva) é, portanto, soberana. Havendo pedido expresso de desistência formulado pelo beneficiário, devidamente representado e sem qualquer indício de vício de consentimento, e a concordância da parte executada, impõe-se a homologação do pleito com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Diante do exposto, DECIDO: I - HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo beneficiário CLIOBENS DE SOUZA E SILVA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. II - Expeça-se alvará para devolução dos valores depositados de Id 404acec em favor da executada. III - Intimem-se as partes. Cumpra-se. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TRT11 · 7ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0001571-17.2024.5.11.0007 REQUERENTE: JOICE ARTIL GUIMARAES DE CARVALHO E OUTROS (1) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9105600 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Constamdos autos pedido do reclamante, por meio de procuradora particular, sob ID 3eddb2f, informando o ajuizamento de execução individual autônoma (Proc. nº 0000978-18.2025.5.11.0018) com o mesmo objeto da presente ação ajuizada pelo Sindicato no papel de Substituto processual, configurando litispendência. Requer a desistência da presente execução, bem como a extinção do feito sem resolução do mérito, a fim de que prossiga apenas a demanda individual. O reclamante juntou declaração e procuração com poderes específicos para o ato. A executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em manifestação de ID 2db3d2a concordou com o pedido de extinção, ressaltando o risco de bis in idem e a necessidade de se evitar a duplicidade de execuções. A legitimidade para a liquidação e execução de sentença proferida em ação coletiva é concorrente, podendo ser exercida tanto pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, quanto pelo próprio trabalhador beneficiado, de forma individual. No caso concreto, o titular do direito material, a Sra. JOICE ARTIL GUIMARAES DE CARVALHO, manifestou-se de forma clara, expressa e inequívoca, por meio de petição firmada por advogada constituída com poderes específicos, seu desejo de desistir da presente execução, a fim de que a satisfação de seu crédito prossiga exclusivamente nos autos da execução individual por ele ajuizada. A atuação do sindicato como substituto processual, embora ampla, visa a tutelar o interesse do substituído. Desse modo, a vontade do titular do direito, quando manifestada de forma livre e consciente nos autos, deve prevalecer. Corrobora este entendimento a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, que, no julgamento do ARR-10795-82.2015.5.03.0179, firmou a tese de que, não obstante o Sindicato figure como parte no processo, os substituídos permanecem como titulares do direito material e, portanto, possuem a prerrogativa de desistir da ação, se assim lhes aprouver, sem a necessidade de anuência do Sindicato-autor. A autonomia da vontade do empregado para escolher a via processual que considera mais adequada (individual ou coletiva) é, portanto, soberana. Havendo pedido expresso de desistência formulado pelo beneficiário, devidamente representado e sem qualquer indício de vício de consentimento, e a concordância da parte executada, impõe-se a homologação do pleito com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Diante do exposto, DECIDO: I - HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo beneficiário CLIOBENS DE SOUZA E SILVA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. II - Expeça-se alvará para devolução dos valores depositados de Id 404acec em favor da executada. III - Intimem-se as partes. Cumpra-se. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS - JOICE ARTIL GUIMARAES DE CARVALHO
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