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TJSP · Foro de Ubatuba - 1ª Vara
Processo 0001571-15.2026.8.26.0642 (processo principal 1500378-70.2025.8.26.0626) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CAUÃ DIAS CARDOSO - Vistos. Trata-se de pedido de restituição de aparelho celular formulado por Cauã Dias Cardoso, alegando ser o proprietário do bem apreendido nos autos do processo nº 1500378-70.2025.8.26.0626. O Ministério Público às fls. 13/14 opinou pelo indeferimento do pedido de restituição do aparelho celular. Nos termos do artigo 120 do Código de Processo Penal, a restituição exige prova idônea de propriedade. No caso concreto, tal requisito não foi satisfatoriamente demonstrado. Os documentos juntados às fls. 05/06 do presente incidente consistem em comprovantes de pagamento que não estão emitidos em nome do requerente, inexistindo qualquer documento apto a comprovar a propriedade do aparelho celular cuja restituição se pretende. Somados a isso, os autos ainda se encontrarem em fase de instrução, tendo sido recebida a denuncia pela prática do crime de tráfico de drogas, com audiência de instrução e julgamento designada. Assim sendo, ausente a prova da titularidade do bem e persistindo dúvida acerca de sua efetiva propriedade. INDEFIRO o pedido de restituição do aparelho celular apreendido. Int. - ADV: ANDREW FERNANDEZ RESENDE DE LIMA (OAB 467440/SP), VIVIANI VALIM NUNES COELHO (OAB 296581/SP)
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