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0001570-82.2025.5.07.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001570-82.2025.5.07.0015 RECLAMANTE: ALEXANDRE FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SANTOS RIBEIRO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f4246d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por ALEXANDRE FERREIRA DE OLIVEIRA contra SANTOS RIBEIRO TRANSPORTES LTDA., para, nos termos da fundamentação acima, que é parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais: REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva; RECONHECER que a rescisão contratual ocorreu mediante dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, em 07/03/2024; DETERMINAR à reclamada que realize a emissão e entrega das guias para habilitação no programa de seguro-desemprego, cuja análise do preenchimento das exigências legais para o recebimento é tarefa de competência do órgão administrativo responsável pelo pagamento do benefício; e CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: A) verbas rescisórias, considerando como base de cálculo o salário constante do TRCT: aviso prévio indenizado (30 dias), saldo de salário (07 dias), 13º salário proporcional (03/12), férias proporcionais mais 1/3 (06/12), depósitos de FGTS, referente a todo o contrato, e multa de 40%; B) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Os depósitos de FGTS e a multa de 40% deverão ser realizados em conta vinculada, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da presente ação, com a devida informação às autoridades competentes para levantamento do valor depositado. Na ausência, multa de R$ 200,00 e execução direta dos valores devidos. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte reclamante. Honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação para o patrono da parte reclamante. Também devidos honorários advocatícios no importe de 10% do valor dos pedidos sucumbentes para o patrono da parte ré, que ficarão suspensos, nos termos da fundamentação acima. Correção monetária, juros de mora, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 259,40, equivalentes a 2% sobre o valor da condenação (R$ 12.970,10). Sentença líquida, conforme planilha de cálculos em anexo, que integra esta decisão. Intimem-se as partes. DANIELE FERNANDES DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE FERREIRA DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT7 · 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001570-82.2025.5.07.0015 RECLAMANTE: ALEXANDRE FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SANTOS RIBEIRO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f4246d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por ALEXANDRE FERREIRA DE OLIVEIRA contra SANTOS RIBEIRO TRANSPORTES LTDA., para, nos termos da fundamentação acima, que é parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais: REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva; RECONHECER que a rescisão contratual ocorreu mediante dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, em 07/03/2024; DETERMINAR à reclamada que realize a emissão e entrega das guias para habilitação no programa de seguro-desemprego, cuja análise do preenchimento das exigências legais para o recebimento é tarefa de competência do órgão administrativo responsável pelo pagamento do benefício; e CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: A) verbas rescisórias, considerando como base de cálculo o salário constante do TRCT: aviso prévio indenizado (30 dias), saldo de salário (07 dias), 13º salário proporcional (03/12), férias proporcionais mais 1/3 (06/12), depósitos de FGTS, referente a todo o contrato, e multa de 40%; B) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Os depósitos de FGTS e a multa de 40% deverão ser realizados em conta vinculada, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da presente ação, com a devida informação às autoridades competentes para levantamento do valor depositado. Na ausência, multa de R$ 200,00 e execução direta dos valores devidos. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte reclamante. Honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação para o patrono da parte reclamante. Também devidos honorários advocatícios no importe de 10% do valor dos pedidos sucumbentes para o patrono da parte ré, que ficarão suspensos, nos termos da fundamentação acima. Correção monetária, juros de mora, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 259,40, equivalentes a 2% sobre o valor da condenação (R$ 12.970,10). Sentença líquida, conforme planilha de cálculos em anexo, que integra esta decisão. Intimem-se as partes. DANIELE FERNANDES DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANTOS RIBEIRO TRANSPORTES LTDA

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