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0001570-81.2012.5.06.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA AIAP 0001570-81.2012.5.06.0010 AGRAVANTE: GERMANO AUGUSTO WACEMBERG ESTEVES AGRAVADO: ANDERSON RIBEIRO QUEIROZ INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GERMANO AUGUSTO WACEMBERG ESTEVES [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL E DE GARANTIA DO JUÍZO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ISENÇÃO NA FASE EXECUTÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O PRESSUPOSTO OBJETIVO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo sócio executado em face de decisão que negou seguimento ao seu agravo de petição por preclusão e ausência de garantia do juízo. O agravante sustenta a tempestividade do apelo e defende a desnecessidade de garantia prévia, argumentando que a insurgência versa sobre matéria de ordem pública relativa à legalidade de medida executiva atípica (suspensão de passaporte). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo de instrumento preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, especificamente quanto ao recolhimento do depósito recursal e à garantia integral da execução na fase de cumprimento de sentença, e se a natureza da matéria debatida autoriza a mitigação de tais exigências. III. Razões de decidir 3. O agravante deixou de realizar o depósito correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do recurso que pretendia destrancar, descumprindo a exigência legal estabelecida nos artigos 897, § 5º, e 899, § 7º, ambos da CLT. A garantia integral do juízo constitui pressuposto indispensável para a interposição de recursos na fase de execução, conforme preceitua o art. 897, § 1º, da CLT e consolida a Súmula nº 128, II, do TST. 4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não desonera o executado do dever de garantir a execução para fins recursais. A isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT limita-se à fase de conhecimento, não encontrando amparo legal na fase executória, salvo para entidades filantrópicas, nos termos do art. 884, § 6º, da CLT. 5. A natureza de ordem pública atribuída à matéria, sob o argumento de nulidade absoluta por ausência de fundamentação e restrição ao direito fundamental de locomoção decorrente da suspensão de passaporte, não autoriza a dispensa automática da garantia do juízo. A exceção prevista no art. 855-A, § 1º, II, da CLT restringe-se ao recurso interposto contra a decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não alcançando atos executivos posteriores e autônomos. A utilização da tese de ordem pública apresenta-se como estratégia para contornar pressupostos recursais objetivos, uma vez que a suposta violação de direito fundamental constitui o mérito da insurgência e não exonera o executado do dever de garantir integralmente a execução, conforme preceitua o art. 897, § 1º, da CLT. 6. A ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade configura a deserção do apelo, impedindo o conhecimento da insurgência e prejudicando a análise da preclusão e das demais questões de mérito. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento:"1. O benefício da justiça gratuita não isenta o executado da obrigação de garantir o juízo para fins de interposição de recurso na fase de execução. 2. A natureza de ordem pública da matéria (suspensão de passaporte) não autoriza a dispensa da garantia do juízo, uma vez que a exceção do art. 855-A, § 1º, II, da CLT é restrita à decisão que julga o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não se estendendo a medidas executivas atípicas posteriores." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A, § 1º, II, 884, § 6º, 897, § 1º e § 5º, e 899, § 7º e § 10. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 128, II, e nº 463, I; TST, OJ 118 da SDI-I. RECIFE/PE, 28 de agosto de 2026. EDIMILSON BARBOSA DA PALMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GERMANO AUGUSTO WACEMBERG ESTEVES

  2. Intimação

    TRT6 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA AIAP 0001570-81.2012.5.06.0010 AGRAVANTE: GERMANO AUGUSTO WACEMBERG ESTEVES AGRAVADO: ANDERSON RIBEIRO QUEIROZ INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANDERSON RIBEIRO QUEIROZ [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL E DE GARANTIA DO JUÍZO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ISENÇÃO NA FASE EXECUTÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O PRESSUPOSTO OBJETIVO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo sócio executado em face de decisão que negou seguimento ao seu agravo de petição por preclusão e ausência de garantia do juízo. O agravante sustenta a tempestividade do apelo e defende a desnecessidade de garantia prévia, argumentando que a insurgência versa sobre matéria de ordem pública relativa à legalidade de medida executiva atípica (suspensão de passaporte). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo de instrumento preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, especificamente quanto ao recolhimento do depósito recursal e à garantia integral da execução na fase de cumprimento de sentença, e se a natureza da matéria debatida autoriza a mitigação de tais exigências. III. Razões de decidir 3. O agravante deixou de realizar o depósito correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do recurso que pretendia destrancar, descumprindo a exigência legal estabelecida nos artigos 897, § 5º, e 899, § 7º, ambos da CLT. A garantia integral do juízo constitui pressuposto indispensável para a interposição de recursos na fase de execução, conforme preceitua o art. 897, § 1º, da CLT e consolida a Súmula nº 128, II, do TST. 4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não desonera o executado do dever de garantir a execução para fins recursais. A isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT limita-se à fase de conhecimento, não encontrando amparo legal na fase executória, salvo para entidades filantrópicas, nos termos do art. 884, § 6º, da CLT. 5. A natureza de ordem pública atribuída à matéria, sob o argumento de nulidade absoluta por ausência de fundamentação e restrição ao direito fundamental de locomoção decorrente da suspensão de passaporte, não autoriza a dispensa automática da garantia do juízo. A exceção prevista no art. 855-A, § 1º, II, da CLT restringe-se ao recurso interposto contra a decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não alcançando atos executivos posteriores e autônomos. A utilização da tese de ordem pública apresenta-se como estratégia para contornar pressupostos recursais objetivos, uma vez que a suposta violação de direito fundamental constitui o mérito da insurgência e não exonera o executado do dever de garantir integralmente a execução, conforme preceitua o art. 897, § 1º, da CLT. 6. A ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade configura a deserção do apelo, impedindo o conhecimento da insurgência e prejudicando a análise da preclusão e das demais questões de mérito. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento:"1. O benefício da justiça gratuita não isenta o executado da obrigação de garantir o juízo para fins de interposição de recurso na fase de execução. 2. A natureza de ordem pública da matéria (suspensão de passaporte) não autoriza a dispensa da garantia do juízo, uma vez que a exceção do art. 855-A, § 1º, II, da CLT é restrita à decisão que julga o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não se estendendo a medidas executivas atípicas posteriores." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A, § 1º, II, 884, § 6º, 897, § 1º e § 5º, e 899, § 7º e § 10. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 128, II, e nº 463, I; TST, OJ 118 da SDI-I. RECIFE/PE, 28 de agosto de 2026. EDIMILSON BARBOSA DA PALMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON RIBEIRO QUEIROZ

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