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0001570-63.2025.8.16.0118

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Morretes · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Celular: (41) 99657-1396 - E-mail: morretesvaracivel@gmail.com Autos nº. 0001570-63.2025.8.16.0118 Processo: 0001570-63.2025.8.16.0118 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$23.662,87 Autor(s): SANDRO ROBERTO NASCIMENTO (RG: 47513332 SSP/PR e CPF/CNPJ: 742.664.709-91) Rua Luiz Brambilla, 286 - Morretes - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 - E-mail: sandroroberto@gmail.com - Telefone(s): (41) 8773-3692 Réu(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (CPF/CNPJ: 60.872.504/0001-23) Rua Conselheiro Sinimbú, 78 - Centro - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Vistos, etc. Trata-se de ação de exigir contas cumulada com declaração de inexigibilidade de cobrança, tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por Sandro Roberto Nascimento em face de Itaú Unibanco Holding S.A.. Alega o autor, em síntese, que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo automotor, tendo posteriormente ocorrido busca e apreensão do bem nos autos nº 0000950-22.2023.8.16.0118. Sustenta que o veículo foi posteriormente alienado pelo banco réu a terceiro, sem que lhe fossem prestadas contas acerca do valor obtido na venda e da composição do saldo eventualmente remanescente. Afirma ainda que seu nome permanece inscrito em cadastro de inadimplentes em razão do contrato, motivo pelo qual requer, em tutela de urgência, a exclusão do apontamento restritivo e a cessação das cobranças extrajudiciais. DECIDO. O pedido de tutela provisória de urgência submete-se aos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, exigindo a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora os documentos apresentados indiquem que o veículo objeto da garantia fiduciária foi transferido para terceiro em data posterior à busca e apreensão, bem como demonstrem a existência de apontamento restritivo em nome do autor, tais elementos não são suficientes para evidenciar, em cognição sumária, a probabilidade do direito afirmado. Com efeito, a pretensão liminar está amparada na premissa de que a alienação do bem teria sido suficiente para extinguir integralmente a obrigação contratual, tornando indevida a manutenção de registros de inadimplência. Entretanto, inexiste nos autos qualquer documento demonstrando o valor da venda extrajudicial do veículo, as despesas decorrentes do procedimento de alienação, o saldo devedor existente à época ou eventual saldo credor em favor do demandante. A simples circunstância de o veículo ter sido alienado não conduz, por si só, à conclusão de que o débito foi integralmente satisfeito. Trata-se justamente de questão cuja apuração constitui objeto principal da presente demanda de exigir contas. Assim, embora seja plausível a alegação de que o credor fiduciário possui o dever legal de prestar contas da alienação do bem, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, não há, nesta fase inicial, elementos que autorizem concluir que a inscrição restritiva levada a efeito pela instituição financeira seja indevida. A concessão da medida postulada importaria, na prática, em antecipação dos efeitos de eventual procedência dos pedidos declaratórios formulados na inicial, sem que haja lastro probatório mínimo apto a demonstrar a inexistência do débito. Desse modo, ausente, por ora, demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado, mostra-se inviável o deferimento da tutela de urgência. Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando que não há conciliador designado no CEJUSC, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. 1) Cite-se a parte ré, para que apresente contestação no prazo legal, advertida dos efeitos da revelia, sem prejuízo da possibilidade de, no mesmo prazo, apresentar as contas cuja prestação é postulada pelo autor, nos termos dos arts. 550 e seguintes do Código de Processo Civil. 2) Intimem-se ambas as partes a respeito da presente decisão. Morretes, 24 de agosto de 2026. Fernando Andriolli Pereira Magistrado

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