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0001570-53.2012.5.15.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMABB/ra/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Nega-se provimento a embargos de declaração quando o acórdão embargado não padece da omissão apontada. No caso, verifica-se que este Colegiado emitiu pronunciamento claro e fundamentado acerca da matéria jurídica, que não comporta reexame pela via horizontal. Embargos de declaração a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-Emb-ED-RR - 1570-53.2012.5.15.0003, em que é Embargante SILVANA DA SILVA e são Embargados FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS - FUFSCAR e SUPRA HIGIENIZADORA LTDA.. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Subseção, em que se negou provimento ao agravo interposto pela reclamante. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Esta Subseção negou provimento ao agravo interposto pela reclamante. Adotou os seguintes fundamentos: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT. CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 331, V, DO TST, NÃO CONFIGURADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado em 29/04/2025, fixou a seguinte tese jurídica: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 2. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte, no julgamento do processo n° E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente da inversão do ônus da prova quanto à fiscalização. 3. Nesse contexto, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva da conduta negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o dano - inadimplemento das obrigações trabalhistas - e a conduta do poder público. 4. No caso, a Turma de origem concluiu pela inexistência de responsabilidade subsidiária do ente público quanto às verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbe à parte reclamante o ônus de provar a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços. 5. Assim, os paradigmas em que se alicerçam os embargos encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o que obsta o conhecimento do recurso, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. 6. O processamento dos embargos também não se viabiliza pela alegada contrariedade ao item V da Súmula n° 331 do TST, porquanto a Turma, ao afastar aresponsabilidade subsidiáriado ente público, no contexto descrito nestes autos, o fez em consonância com o entendimento consubstanciado no referido item sumular. Agravo a que se nega provimento. (...) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ressalte-se que, nesse momento, o Supremo Tribunal Federal não emitiu tese quanto à distribuição do ônus da prova. Nos embargos de declaração, a parte aponta omissão no julgado. Alega que "se DESVENCILHOU SATISFATORIAMENTE de seu ÔNUS de comprovar a "efetiva da conduta negligente da Administração Pública". Aponta que "foram reconhecidas expressamente as falhas das Recorridas (FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO e a FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS - FUFSCAR), ora Embargadas, no que diz respeito aos seus deveres de vigiar e fiscalizar o contrato de terceirização". Argumenta que "as Embargadas falharam em não verificarem os documentos em poder da Terceirizada e não promoverem a retenção de valores para pagamento dos prestadores de serviço". Não há vício a sanar pela via horizontal. Os embargos de declaração consistem em recurso voltado a sanar omissão ou contradição no julgado, e não a promover um segundo julgamento da matéria jurídica já objeto de manifestação. Pois bem. Esta Subseção, ao negar provimento ao agravo, adotou fundamentação clara e explícita de que o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública é da parte reclamante, visto que "faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente da inversão do ônus da prova quanto à fiscalização". Apontou, ainda, que "a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços". Observa-se que o acórdão combatido trouxe manifestação clara e fundamentada no sentido de que é ônus do trabalhador comprovar a conduta culposa do ente Público, a ensejar sua responsabilidade subsidiária. Ainda, insta salientar que a fundamentação veiculada no presente recurso, no sentido de haver premissa fática registrada no acórdão Regional da ausência de efetiva fiscalização, constitui tese inovatória, porquanto não trazida nas razões do recurso de embargos interposto em face do acórdão da Turma. Nesse contexto, não se constata omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas apenas a pretensão da parte embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado, o que não se coaduna com o escopo do recurso horizontal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMABB/ra/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Nega-se provimento a embargos de declaração quando o acórdão embargado não padece da omissão apontada. No caso, verifica-se que este Colegiado emitiu pronunciamento claro e fundamentado acerca da matéria jurídica, que não comporta reexame pela via horizontal. Embargos de declaração a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-Emb-ED-RR - 1570-53.2012.5.15.0003, em que é Embargante SILVANA DA SILVA e são Embargados FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS - FUFSCAR e SUPRA HIGIENIZADORA LTDA.. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Subseção, em que se negou provimento ao agravo interposto pela reclamante. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Esta Subseção negou provimento ao agravo interposto pela reclamante. Adotou os seguintes fundamentos: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT. CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 331, V, DO TST, NÃO CONFIGURADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado em 29/04/2025, fixou a seguinte tese jurídica: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 2. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte, no julgamento do processo n° E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente da inversão do ônus da prova quanto à fiscalização. 3. Nesse contexto, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva da conduta negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o dano - inadimplemento das obrigações trabalhistas - e a conduta do poder público. 4. No caso, a Turma de origem concluiu pela inexistência de responsabilidade subsidiária do ente público quanto às verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços. Para tanto, estabeleceu que incumbe à parte reclamante o ônus de provar a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços. 5. Assim, os paradigmas em que se alicerçam os embargos encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o que obsta o conhecimento do recurso, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. 6. O processamento dos embargos também não se viabiliza pela alegada contrariedade ao item V da Súmula n° 331 do TST, porquanto a Turma, ao afastar aresponsabilidade subsidiáriado ente público, no contexto descrito nestes autos, o fez em consonância com o entendimento consubstanciado no referido item sumular. Agravo a que se nega provimento. (...) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ressalte-se que, nesse momento, o Supremo Tribunal Federal não emitiu tese quanto à distribuição do ônus da prova. Nos embargos de declaração, a parte aponta omissão no julgado. Alega que "se DESVENCILHOU SATISFATORIAMENTE de seu ÔNUS de comprovar a "efetiva da conduta negligente da Administração Pública". Aponta que "foram reconhecidas expressamente as falhas das Recorridas (FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO e a FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS - FUFSCAR), ora Embargadas, no que diz respeito aos seus deveres de vigiar e fiscalizar o contrato de terceirização". Argumenta que "as Embargadas falharam em não verificarem os documentos em poder da Terceirizada e não promoverem a retenção de valores para pagamento dos prestadores de serviço". Não há vício a sanar pela via horizontal. Os embargos de declaração consistem em recurso voltado a sanar omissão ou contradição no julgado, e não a promover um segundo julgamento da matéria jurídica já objeto de manifestação. Pois bem. Esta Subseção, ao negar provimento ao agravo, adotou fundamentação clara e explícita de que o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública é da parte reclamante, visto que "faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente da inversão do ônus da prova quanto à fiscalização". Apontou, ainda, que "a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços". Observa-se que o acórdão combatido trouxe manifestação clara e fundamentada no sentido de que é ônus do trabalhador comprovar a conduta culposa do ente Público, a ensejar sua responsabilidade subsidiária. Ainda, insta salientar que a fundamentação veiculada no presente recurso, no sentido de haver premissa fática registrada no acórdão Regional da ausência de efetiva fiscalização, constitui tese inovatória, porquanto não trazida nas razões do recurso de embargos interposto em face do acórdão da Turma. Nesse contexto, não se constata omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas apenas a pretensão da parte embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado, o que não se coaduna com o escopo do recurso horizontal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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