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0001570-28.2026.8.16.0183

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de São João · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6622 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0001570-28.2026.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.037.571,22 Autor(s): ANA PAULA SCHMIDT SPANIOL Réu(s): Município de Sulina/PR DECISÃO INICIAL Vistos, 1. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ANA PAULA SCHMIDT SPANIOL, parte autora, em face de Município de Sulina/PR, parte ré (mov. 1.1 e seguintes). • 1.1. Presentes os requisitos legais (art. 319 e 321, do CPC), RECEBO A INICIAL. • 1.2. Defiro a gratuidade da justiça, forte nos arts. 98 e 99, do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. Cite-se Município de Sulina/PR, para, querendo, no prazo de TRINTA dias, observado o benefício do art. 183 do CPC, contestar os pedidos da inicial, advertindo-o sobre o art. 344 do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo para contestação, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis se manifeste, querendo, quanto a ela, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá o autor apresentar resposta à reconvenção. 4. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento ou preclusão. 5. Oportunamente, tornem conclusos. 6. Por fim, voltem conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo (art. 354 e ss. do CPC) ou decisão de saneamento (art. 357 do CPC). São João, data da assinatura eletrônica. Jean Rodrigues Juiz de Direito

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