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0001569-72.2014.8.05.0182

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0001569-72.2014.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA REQUERENTE: CRISTIANE SALVADOR ALBERTO Advogado(s): ROMILDO SOUSA MACHADO (OAB:BA35280) REQUERIDO: ROMARIO KRULL SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c alimentos e guarda proposta por CRISTIANE SALVADOR ALBERTO em face de ROMARIO KRULL SANTOS, ambos qualificados nos autos. Na peça de ingresso (ID 26435238), a autora postulou a dissolução do vínculo matrimonial, a fixação de verba alimentar em favor da prole e a definição da guarda, alegando a insuportabilidade da vida em comum. O requerido foi devidamente citado (ID 26435249) e apresentou contestação (ID 26435251), na qual concordou com o divórcio, porém divergiu quanto ao valor dos alimentos. O processo seguiu com designação de audiência de conciliação, que restou prejudicada pela ausência das partes (ID 26435266). Após a migração dos autos para o sistema PJe, este Juízo determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 58033590). A tentativa de intimação pessoal por mandado restou infrutífera, conforme certidão da Oficiala de Justiça (ID 445152484), que informou não mais residir a autora no endereço declinado na petição inicial, não havendo indicações de seu paradeiro. Instado a se manifestar sobre a certidão negativa, o patrono da requerente peticionou (ID 477327430) aduzindo que não possui mais contato com a assistida, desconhecendo sua realidade fática atual e localização. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. O processo civil contemporâneo é regido, entre outros, pelo princípio da cooperação, o qual impõe aos sujeitos processuais deveres éticos e de lealdade, dentre os quais se destaca a obrigação de manter atualizado o endereço residencial perante o juízo. Conforme dicção expressa do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, caso a modificação temporária ou definitiva não tenha sido devidamente comunicada ao tribunal. No caso vertente, observa-se que a ação tramita há mais de uma década, e a despeito dos esforços para o impulsionamento do feito, a autora quedou-se inerte em seu dever de informar qualquer alteração de seu domicílio, inviabilizando a continuidade da prestação jurisdicional. A certidão negativa de ID 445152484, corroborada pela manifestação do próprio patrono da demandante no ID 477327430 - que admitiu a absoluta falta de contato com sua cliente -, evidencia o desinteresse da parte na resolução da lide. A paralisação do processo por tempo superior a trinta dias, decorrente da desídia da autora em promover os atos e diligências que lhe competem, configura o abandono da causa previsto no artigo 485, inciso III, do estatuto processual civil. Embora o § 1º do referido dispositivo legal exija a intimação pessoal da parte para suprir a falta em cinco dias, tal formalidade considera-se cumprida quando o mandado é enviado para o endereço constante do processo e retorna negativo por mudança não informada, operando-se a presunção legal de validade da comunicação. Não se pode admitir a eternização de demandas no acervo judiciário quando a própria parte interessada deixa de cumprir pressupostos básicos de colaboração, impedindo que o Estado-Juiz alcance o mérito da controvérsia. Ressalte-se que a existência de pedido cumulado de alimentos em favor de menor não obsta a extinção por abandono quando a própria representante legal desaparece do cenário processual, restando ressalvado, todavia, o direito da infante de postular o que entender de direito em ação própria, sem que a presente decisão opere coisa julgada material sobre o direito indisponível. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 485, inciso III, e parágrafo primeiro, c/c o artigo 274, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude do abandono da causa pela parte autora. Custas processuais pela requerente, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários, ante a ausência de resistência ao desfecho extintivo. Em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, dou ao presente ato força de mandado de intimação, carta e ofício. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário nº 457/2026

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