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TJAM · 2ª Vara da Comarca de Maués - Cível · PROCEDÊNCIA PARCIAL
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) DECLARAR a inexistência das contratações e dos débitos objeto do presente feito (contratos nºs 113947632, 113947796 e 113947794), determinando a cessação definitiva de todo e qualquer desconto efetuado no benefício previdenciário da parte autora a esse título; b) CONDENAR a parte requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a contar de cada desembolso. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Quanto aos consectários legais e índices aplicáveis, a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Observe-se que, mesmo para fatos geradores anteriores à vigência do diploma (28.08.2024), aplica-se idêntica solução, pois a alteração legislativa apenas positivou entendimento já consolidado do E. STJ, sem cogitar de retroatividade. Nesse sentido: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (STJ. Corte Especial. REsps 2.199.164-PR e 2.070.882-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/10/2025, Recurso Repetitivo - Tema 1368). Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada. Condeno as partes, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para o advogado do autor e em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico frustrado (correspondente ao pedido de danos morais indeferido) para o advogado do réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade quanto à parte autora por ser beneficiária da gratuidade de justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas com as nossas homenagens deste Juízo (artigo 1.010, § 3º, do CPC). P. I. C.
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