2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0001568-87.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIRIAN CELESTE CAMARGO DOS SANTOS REQUERIDO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, VIACAO KNAAK LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: PIETRANGELO ROSALEM - ES10054 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIO FERREIRA DA SILVA E SOUZA - ES18341 DECISÃO A Requerida Nobre Seguradora do Brasil S.A. postula a concessão da gratuidade da justiça, fundamentando seu pedido no fato de encontrar-se em regime de liquidação extrajudicial decretada pela SUSEP, apresentando balancetes patrimoniais para atestar a sua hipossuficiência. Contudo, o pedido não merece acolhimento. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da incapacidade financeira para suportar os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo presunção relativa de hipossuficiência econômica em seu favor. O fato de a empresa estar sob o regime de liquidação extrajudicial não conduz, por si só e de forma automática, ao reconhecimento da incapacidade financeira, impondo-se a demonstração concreta da impossibilidade de recolhimento das custas processuais. No caso em tela, os balanços financeiros e demonstrativos contábeis apresentados unilateralmente, embora indiquem resultado deficitário, não bastam para comprovar a incapacidade financeira absoluta, sobretudo porque evidenciam a existência de fluxo financeiro e movimentação patrimonial. Ademais, a Requerida deixou de apresentar documentos complementares aptos a demonstrar objetivamente a inviabilidade financeira alegada, tais como declarações de imposto de renda, extratos bancários atualizados ou demonstrações detalhadas de indisponibilidade de caixa. Nesse sentido, adoto como razão de decidir a firme jurisprudência, conforme refletido nas ementas abaixo colacionadas, aplicáveis perfeitamente à hipótese dos autos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Nobre Seguradora do Brasil S.A. – em liquidação contra decisão que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita nos autos de ação indenizatória securitária. A agravante sustenta incapacidade financeira decorrente de liquidação extrajudicial decretada pela SUSEP, patrimônio líquido negativo, elevado passivo financeiro, prejuízos acumulados, multiplicidade de demandas judiciais e bloqueios de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a agravante, pessoa jurídica submetida a regime de liquidação extrajudicial, comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais para fins de concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da incapacidade financeira para suportar os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481/STJ, inexistindo presunção relativa de hipossuficiência econômica em favor da pessoa jurídica. O regime de liquidação extrajudicial não conduz automaticamente ao reconhecimento da incapacidade financeira, impondo-se demonstração concreta da impossibilidade de recolhimento das custas processuais, conforme entendimento consolidado do STJ. Os balanços financeiros e demonstrativos contábeis apresentados unilateralmente pela agravante, embora indiquem resultado deficitário e elevado passivo, não bastam para comprovar incapacidade financeira absoluta. Os documentos juntados evidenciam existência de fluxo financeiro e movimentação patrimonial da companhia, circunstância incompatível com alegação de impossibilidade total de suportar os encargos processuais. A agravante não apresentou documentos complementares aptos a demonstrar objetivamente a inviabilidade financeira alegada, tais como declarações de imposto de renda, extratos bancários atualizados, livros fiscais ou demonstrações detalhadas de disponibilidade de caixa. A jurisprudência do TJES e do STJ afasta a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica quando ausente prova robusta da incapacidade financeira, não bastando demonstrativos contábeis unilaterais ou a mera submissão a regime de recuperação judicial ou liquidação extrajudicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJES. AI 5017939-35.2025.8.08.0000. Rel. Des. MARIANNE JUDICE DE MATTOS) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que revogou a concessão de assistência judiciária gratuita anteriormente deferida à agravante. Sustenta a empresa agravante que sua situação de liquidação evidencia incapacidade financeira para arcar com os custos processuais, razão pela qual requer a manutenção do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar se a condição de liquidação extrajudicial da agravante, aliada aos documentos apresentados, comprova a sua hipossuficiência financeira a ponto de justificar a concessão da assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 481, admite a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada, de forma cabal, sua impossibilidade financeira de arcar com os encargos processuais. A condição de liquidação extrajudicial, por si só, não presume a miserabilidade da empresa, sendo necessária a apresentação de elementos concretos que evidenciem a impossibilidade de custear o processo, nos termos de precedentes do STJ e do TJES. A agravante limitou-se a juntar balanços patrimoniais parciais e genéricos, sem apresentar extratos bancários atualizados, declarações fiscais, demonstrações financeiras completas ou outros elementos que comprovem de forma efetiva a alegada hipossuficiência. A existência de ativo circulante e a ausência de documentos comprobatórios da completa indisponibilidade financeira fragilizam a tese de miserabilidade jurídica, especialmente em razão da presunção em contrário aplicada a empresas em regimes especiais como liquidação. Não tendo a agravante comprovado a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, e inexistindo qualquer elemento concreto que evidencie efetiva hipossuficiência financeira, impõe-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. (TJES. AI nº 5011152-87.2025.8.08.0000. Des. Rel. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY) Destarte, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à Requerida Nobre Seguradora do Brasil S.A. Por fim, considerando a inércia da Requerida Viação Knaak quanto a antecipação de sua cota-parte relativa aos honorários periciais, INTIME-SE a ré NOBRE SEGURADORA, para, em última oportunidade, comprovar o pagamento integral dos honorários do perito, sob pena de preclusão da prova, e inversão dos efeitos do ônus probatório, ou seja, em desfavor daquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu na forma do § 1º, do art. 373, do CPC Depositada a quantia referente aos honorários periciais, intime-se o expert nomeado para início imediato dos trabalhos. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito