Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0001568-64.2025.5.08.0119 RECLAMANTE: FRANCISCO EDIELSON GARCIA DE MOURA RECLAMADO: L S PEREIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b17836c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, Considerando que os valores devidos estão comprovados nos autos, determino: Registrar todos os pagamentos para fins estatísticos; Consultar os dados financeiros do processo, bem como consultas aos convênios do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, para verificar se o saldo das contas judiciais vinculadas aos presentes autos encontram-se zeradas, certificando-se nos autos. Extingue-se a presente ação de execução, eis que a obrigação foi satisfeita, nos termos do art. 924, II do CPC; Sem mais pendências, arquivem-se os autos, em caráter definitivo. RICARDO ANDRE MARANHAO SANTIAGO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO EDIELSON GARCIA DE MOURA
TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0001568-64.2025.5.08.0119 RECLAMANTE: FRANCISCO EDIELSON GARCIA DE MOURA RECLAMADO: L S PEREIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b17836c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, Considerando que os valores devidos estão comprovados nos autos, determino: Registrar todos os pagamentos para fins estatísticos; Consultar os dados financeiros do processo, bem como consultas aos convênios do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, para verificar se o saldo das contas judiciais vinculadas aos presentes autos encontram-se zeradas, certificando-se nos autos. Extingue-se a presente ação de execução, eis que a obrigação foi satisfeita, nos termos do art. 924, II do CPC; Sem mais pendências, arquivem-se os autos, em caráter definitivo. RICARDO ANDRE MARANHAO SANTIAGO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- L S PEREIRA LTDA
- CF DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA