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0001568-64.2025.5.08.0119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0001568-64.2025.5.08.0119 RECLAMANTE: FRANCISCO EDIELSON GARCIA DE MOURA RECLAMADO: L S PEREIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b17836c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, Considerando que os valores devidos estão comprovados nos autos, determino: Registrar todos os pagamentos para fins estatísticos; Consultar os dados financeiros do processo, bem como consultas aos convênios do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, para verificar se o saldo das contas judiciais vinculadas aos presentes autos encontram-se zeradas, certificando-se nos autos. Extingue-se a presente ação de execução, eis que a obrigação foi satisfeita, nos termos do art. 924, II do CPC; Sem mais pendências, arquivem-se os autos, em caráter definitivo. RICARDO ANDRE MARANHAO SANTIAGO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO EDIELSON GARCIA DE MOURA

  2. Intimação

    TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0001568-64.2025.5.08.0119 RECLAMANTE: FRANCISCO EDIELSON GARCIA DE MOURA RECLAMADO: L S PEREIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b17836c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, Considerando que os valores devidos estão comprovados nos autos, determino: Registrar todos os pagamentos para fins estatísticos; Consultar os dados financeiros do processo, bem como consultas aos convênios do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, para verificar se o saldo das contas judiciais vinculadas aos presentes autos encontram-se zeradas, certificando-se nos autos. Extingue-se a presente ação de execução, eis que a obrigação foi satisfeita, nos termos do art. 924, II do CPC; Sem mais pendências, arquivem-se os autos, em caráter definitivo. RICARDO ANDRE MARANHAO SANTIAGO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - L S PEREIRA LTDA - CF DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA

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