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TJAM · Vara Única da Comarca de Borba - Cível · DECISÃO INICIAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS promovida por ELISÁNGELA DE SÁ DIAS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Ab initio, recebo a petição inicial por entender que a vestibular preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC. Outrossim, defiro a gratuidade da Justiça pleiteada, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, visto que não há nos autos, por ora, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o pedido, conforme dispõe o artigo 99, § 2º, do referido Diploma Processual. Entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autora (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, incumbindo ao requerido comprovar que a parte autora foi informada, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual. Ato contínuo, por se tratar de causa que admite a autocomposição, determino a citação do Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar interesse na designação de audiência de conciliação, para fins de composição da lide. No entanto, havendo desinteresse, desde já, apresente Contestação, nos termos do art. 335, do CPC, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, CPC. Ressalto, ainda, que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação ou, ainda, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima. Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 341 e art. 437, CPC). Cumpra-se.
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