Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0001568-54.2017.8.17.2670 REQUERENTE: GUILHERME PAES KRAUSE GONCALVES REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE GRAVATA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250853392, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO 1. RELATÓRIO A advogada Thais Marcele de Menezes Rocha Krause apresentou pedido de cumprimento de sentença em face do Município de Gravatá (ID 194686936). A credora busca receber os honorários advocatícios fixados na sentença e o reembolso das despesas processuais adiantadas no início do processo. Ela apontou como valor total devido a quantia de R$ 6.512,77 (seis mil, quinhentos e doze reais e setenta e sete centavos), sendo R$ 4.968,33 relativos aos honorários de sucumbência (10% sobre o valor atualizado da causa) e R$ 1.544,44 referentes às custas e despesas processuais devidamente atualizadas. O ente público devedor foi regularmente intimado e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 228159851). Em sua defesa, a municipalidade sustentou, em resumo, excesso de execução decorrente da aplicação incorreta dos índices de atualização monetária e juros de mora sobre os valores da causa e das custas, defendendo a aplicação dos critérios próprios das condenações contra a Fazenda Pública e postulando a redução do montante executado. A parte exequente se manifestou em seguida (ID 232032569), refutando as alegações da parte executada e defendendo a exatidão da memória de cálculo juntada aos autos, requerendo a rejeição da impugnação e o regular prosseguimento da cobrança. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade da impugnação A impugnação apresentada pelo Município de Gravatá preenche todos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC). A manifestação é tempestiva, pois foi protocolada dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias concedido à Fazenda Pública. Quanto à garantia prévia do juízo, vale esclarecer que, na sistemática do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não se exige o depósito ou a penhora prévia de bens para a apresentação de defesa. A matéria arguida (excesso de execução e erro de cálculo nos índices de atualização) enquadra-se com perfeição na hipótese do artigo 535, inciso IV, do CPC. Portanto, conheço da impugnação. Não há questões preliminares ou pendências processuais a serem resolvidas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do procedimento executivo. 2.2. Exame do título executivo judicial e dos cálculos A sentença transitada em julgado (ID 79927074) julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou o Município de Gravatá ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 23.608,18 em novembro de 2017). Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública relativa a débitos não tributários (honorários e custas), a atualização do débito deve observar o regime constitucional e legal vigente: Primeiro, da data do ajuizamento da ação (novembro de 2017) até novembro de 2021, o valor da causa e das despesas deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), com incidência de juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009), nos termos do Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo, a partir de dezembro de 2021, por força do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incide exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), vedada a cumulação de qualquer outro índice com a referida taxa. Ao examinar a planilha do ID 194686936, verifica-se que a parte credora aplicou fatores de atualização e percentuais de acréscimo em desconformidade com a incidência estrita da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, o que gerou pequena distorção na apuração dos valores. Assim, acolhe-se em parte a impugnação apenas para determinar que a conta seja ajustada aos estritos parâmetros legais acima descritos (IPCA-E e juros de poupança até novembro de 2021, e taxa SELIC a partir de dezembro de 2021). 2.3. Honorários advocatícios na fase de impugnação Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo nº 410, o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença gera o arbitramento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, incidentes sobre o valor do excesso apurado (parcela extinta da execução). Por outro lado, não são cabíveis novos honorários em favor da parte exequente em caso de rejeição total ou acolhimento apenas parcial da impugnação, na linha do que estabelece a Súmula nº 519 do STJ. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Município de Gravatá, para determinar a retificação da memória de cálculos do débito executado, fixando que a apuração dos honorários sucumbenciais e das despesas processuais observe: a) a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, desde o desembolso (para custas) e desde o ajuizamento (para o valor da causa que baseia os honorários), até novembro de 2021; b) a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, englobando juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do Município de Gravatá, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado após a readequação dos cálculos, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC e na tese do Tema nº 410 do STJ. Para dar andamento ao processo, determino as seguintes providências: a) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração da planilha atualizada do débito e discriminação do valor do excesso, em conformidade com as diretrizes desta decisão; b) apresentados os cálculos pelo setor técnico, intimem-se ambas as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; c) inexistindo divergência, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em benefício da credora quanto ao valor principal e aos honorários, e intime-se o devedor para pagamento no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. GRAVATÁ, 18 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito" GRAVATÁ, 9 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO DE MELO OLIVEIRA Diretoria Regional do Agreste
TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0001568-54.2017.8.17.2670 REQUERENTE: GUILHERME PAES KRAUSE GONCALVES REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE GRAVATA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250853392, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO 1. RELATÓRIO A advogada Thais Marcele de Menezes Rocha Krause apresentou pedido de cumprimento de sentença em face do Município de Gravatá (ID 194686936). A credora busca receber os honorários advocatícios fixados na sentença e o reembolso das despesas processuais adiantadas no início do processo. Ela apontou como valor total devido a quantia de R$ 6.512,77 (seis mil, quinhentos e doze reais e setenta e sete centavos), sendo R$ 4.968,33 relativos aos honorários de sucumbência (10% sobre o valor atualizado da causa) e R$ 1.544,44 referentes às custas e despesas processuais devidamente atualizadas. O ente público devedor foi regularmente intimado e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 228159851). Em sua defesa, a municipalidade sustentou, em resumo, excesso de execução decorrente da aplicação incorreta dos índices de atualização monetária e juros de mora sobre os valores da causa e das custas, defendendo a aplicação dos critérios próprios das condenações contra a Fazenda Pública e postulando a redução do montante executado. A parte exequente se manifestou em seguida (ID 232032569), refutando as alegações da parte executada e defendendo a exatidão da memória de cálculo juntada aos autos, requerendo a rejeição da impugnação e o regular prosseguimento da cobrança. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade da impugnação A impugnação apresentada pelo Município de Gravatá preenche todos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC). A manifestação é tempestiva, pois foi protocolada dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias concedido à Fazenda Pública. Quanto à garantia prévia do juízo, vale esclarecer que, na sistemática do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não se exige o depósito ou a penhora prévia de bens para a apresentação de defesa. A matéria arguida (excesso de execução e erro de cálculo nos índices de atualização) enquadra-se com perfeição na hipótese do artigo 535, inciso IV, do CPC. Portanto, conheço da impugnação. Não há questões preliminares ou pendências processuais a serem resolvidas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do procedimento executivo. 2.2. Exame do título executivo judicial e dos cálculos A sentença transitada em julgado (ID 79927074) julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou o Município de Gravatá ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 23.608,18 em novembro de 2017). Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública relativa a débitos não tributários (honorários e custas), a atualização do débito deve observar o regime constitucional e legal vigente: Primeiro, da data do ajuizamento da ação (novembro de 2017) até novembro de 2021, o valor da causa e das despesas deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), com incidência de juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009), nos termos do Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo, a partir de dezembro de 2021, por força do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incide exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), vedada a cumulação de qualquer outro índice com a referida taxa. Ao examinar a planilha do ID 194686936, verifica-se que a parte credora aplicou fatores de atualização e percentuais de acréscimo em desconformidade com a incidência estrita da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, o que gerou pequena distorção na apuração dos valores. Assim, acolhe-se em parte a impugnação apenas para determinar que a conta seja ajustada aos estritos parâmetros legais acima descritos (IPCA-E e juros de poupança até novembro de 2021, e taxa SELIC a partir de dezembro de 2021). 2.3. Honorários advocatícios na fase de impugnação Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo nº 410, o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença gera o arbitramento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, incidentes sobre o valor do excesso apurado (parcela extinta da execução). Por outro lado, não são cabíveis novos honorários em favor da parte exequente em caso de rejeição total ou acolhimento apenas parcial da impugnação, na linha do que estabelece a Súmula nº 519 do STJ. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Município de Gravatá, para determinar a retificação da memória de cálculos do débito executado, fixando que a apuração dos honorários sucumbenciais e das despesas processuais observe: a) a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, desde o desembolso (para custas) e desde o ajuizamento (para o valor da causa que baseia os honorários), até novembro de 2021; b) a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, englobando juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do Município de Gravatá, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado após a readequação dos cálculos, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC e na tese do Tema nº 410 do STJ. Para dar andamento ao processo, determino as seguintes providências: a) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração da planilha atualizada do débito e discriminação do valor do excesso, em conformidade com as diretrizes desta decisão; b) apresentados os cálculos pelo setor técnico, intimem-se ambas as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; c) inexistindo divergência, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em benefício da credora quanto ao valor principal e aos honorários, e intime-se o devedor para pagamento no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. GRAVATÁ, 18 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito" GRAVATÁ, 9 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO DE MELO OLIVEIRA Diretoria Regional do Agreste