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0001568-44.2024.5.09.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0001568-44.2024.5.09.0128 RECORRENTE: ENY RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: ORSEGUPS PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b84bdf1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001568-44.2024.5.09.0128 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ORSEGUPS PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (SC3899) Recorrido: Advogado(s): ENY RODRIGUES DE SOUZA ALEXANDRE KRISZTAN JUNIOR (SP271178) GABRIEL FRANCISCO ALVES (SP392532) PEDRO ALONSO MOLINA ALMEIDA (SP351995) Recorrido: Advogado(s): EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA LUCAS VIANA MIGNONI (SC52167) RECURSO DE: ORSEGUPS PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA Vistos etc. Conforme decisão de id e20a2ff, determinou-se o sobrestamento do processo, sob o fundamento de que o recurso de revista versaria sobre o Tema 33 do Tribunal Superior do Trabalho. Melhor analisando as razões recursais, vislumbro que o recurso de revista não guarda relação com a tese a ser firmada pela Corte Superior, porque não discute quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR15, Anexo 14). Assim, ausente a aderência estrita ao tema e, considerando o princípio da duração razoável do processo, revogo a decisão de Id e20a2ff e determino o dessobrestamento do feito, com a retomada do curso processual. Passo à análise da admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 85cc2b7; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 9fb72ee). Representação processual regular (Id f890d63). Visibilidade Local PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 85cc2b7; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 9fb72ee). Representação processual regular (Id f890d63 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3c80843: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 3c80843: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9c7b05d: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 0e3052d e 836678a ; Depósito recursal recolhido no RR, id 88ff33b: R$ 8.060,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Colegiado manteve a condenação da Ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Entendeu que a Reclamante realizava a limpeza e a coleta de lixo de banheiros de uso coletivo utilizados por aproximadamente 355 pessoas, caracterizando instalações sanitárias de grande circulação, sem que a Reclamada produzisse prova capaz de afastar a conclusão do laudo pericial. Inicialmente, no que tange à alegação de que a Súmula 448 do TST teria criado obrigação não prevista em lei, consignou o Colegiado que "o anexo 14 da NR 15 dispõe que há insalubridade em grau máximo no trabalho ou operação em contato com o lixo urbano (coleta e industrialização). O entendimento do c. TST, consolidado por meio da Súmula 448, não ultrapassa a sua competência institucional, uma vez que a referida norma regulamentadora já enquadra a coleta de lixo urbano como insalubre em grau máximo. O c. TST apenas interpretou a norma já existente para esclarecer que a coleta de lixo e a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação equipara-se à coleta de lixo urbano, conforme disposto no Anexo 14 da NR 15. Não há o que se falar, portanto, em violação ao princípio da legalidade ou violação de competência institucional". Nesse contexto, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos artigos 2º e 5º, II, da Constituição Federal e 8º, § 2º, 155, I, e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho. Por sua vez, diante do pressuposto fático delineado no Acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o entendimento da Turma está em consonância com a o item II da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lccrs) CURITIBA/PR, 01 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ENY RODRIGUES DE SOUZA - ORSEGUPS PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0001568-44.2024.5.09.0128 RECORRENTE: ENY RODRIGUES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: ORSEGUPS PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b84bdf1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001568-44.2024.5.09.0128 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ORSEGUPS PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (SC3899) Recorrido: Advogado(s): ENY RODRIGUES DE SOUZA ALEXANDRE KRISZTAN JUNIOR (SP271178) GABRIEL FRANCISCO ALVES (SP392532) PEDRO ALONSO MOLINA ALMEIDA (SP351995) Recorrido: Advogado(s): EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA LUCAS VIANA MIGNONI (SC52167) RECURSO DE: ORSEGUPS PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA Vistos etc. Conforme decisão de id e20a2ff, determinou-se o sobrestamento do processo, sob o fundamento de que o recurso de revista versaria sobre o Tema 33 do Tribunal Superior do Trabalho. Melhor analisando as razões recursais, vislumbro que o recurso de revista não guarda relação com a tese a ser firmada pela Corte Superior, porque não discute quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR15, Anexo 14). Assim, ausente a aderência estrita ao tema e, considerando o princípio da duração razoável do processo, revogo a decisão de Id e20a2ff e determino o dessobrestamento do feito, com a retomada do curso processual. Passo à análise da admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 85cc2b7; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 9fb72ee). Representação processual regular (Id f890d63). Visibilidade Local PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 85cc2b7; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 9fb72ee). Representação processual regular (Id f890d63 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3c80843: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 3c80843: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9c7b05d: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 0e3052d e 836678a ; Depósito recursal recolhido no RR, id 88ff33b: R$ 8.060,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Colegiado manteve a condenação da Ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Entendeu que a Reclamante realizava a limpeza e a coleta de lixo de banheiros de uso coletivo utilizados por aproximadamente 355 pessoas, caracterizando instalações sanitárias de grande circulação, sem que a Reclamada produzisse prova capaz de afastar a conclusão do laudo pericial. Inicialmente, no que tange à alegação de que a Súmula 448 do TST teria criado obrigação não prevista em lei, consignou o Colegiado que "o anexo 14 da NR 15 dispõe que há insalubridade em grau máximo no trabalho ou operação em contato com o lixo urbano (coleta e industrialização). O entendimento do c. TST, consolidado por meio da Súmula 448, não ultrapassa a sua competência institucional, uma vez que a referida norma regulamentadora já enquadra a coleta de lixo urbano como insalubre em grau máximo. O c. TST apenas interpretou a norma já existente para esclarecer que a coleta de lixo e a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação equipara-se à coleta de lixo urbano, conforme disposto no Anexo 14 da NR 15. Não há o que se falar, portanto, em violação ao princípio da legalidade ou violação de competência institucional". Nesse contexto, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos artigos 2º e 5º, II, da Constituição Federal e 8º, § 2º, 155, I, e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho. Por sua vez, diante do pressuposto fático delineado no Acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o entendimento da Turma está em consonância com a o item II da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lccrs) CURITIBA/PR, 01 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ORSEGUPS PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ENY RODRIGUES DE SOUZA - EXPRESSO SAO MIGUEL LTDA

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