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0001568-41.2017.5.06.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 9ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001568-41.2017.5.06.0009 RECLAMANTE: ELENILSON LUIZ DA SILVA E OUTROS (4) RECLAMADO: ESCRITORIO DE ADVOCACIA AURY SILVA E MORAES S/S E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e419295 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À PENHORA Inicialmente, registro que a referência aos documentos acostados aos autos não será realizada por meio do número do 'Id', mas sim pelo número de folhas, considerando o arquivo PDF gerado na ordem "crescente", após a seleção de todos os documentos do processo. Partes ausentes. A Juíza do Trabalho relatou o processo e passou a proferir a seguinte decisão: RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Penhora, opostos por Cinthya Maria Ferreira de Morais, na execução que lhe é movida por Elenilson Luiz da Silva, Jose Leonardo Lima Carneiro dos Santos, Juliana Maria Alves e Maria Gabriela Alberta da Silva, todos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos às fls. 1158/1169, que veio acompanhado dos documentos às fls.1170/1329. Os embargos estão subscritos por procurador habilitado, foram tempestivamente aforados e a execução está garantida pelo bem penhorado. Devidamente intimada, a embargada veio aos autos às fls. 1446. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, defere-se o pedido de tramitação preferencial para o presente feito, tendo em vista que a autora se enquadra na previsão do art. 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Cinthya Maria Ferreira de Morais opôs embargos à penhora, nos autos, face ao bloqueio de R$5.634,27, realizado sobre o saldo remanescente da pensão por morte de seu genitor; sustenta-se que o valor bloqueado possui natureza alimentar, corresponde ao saldo da pensão militar depois dos descontos compulsórios e de outras penhoras judiciais e que sua apreensão integral compromete o mínimo existencial da executada. Soma-se a isso a existência de decisão anterior, proferida no Mandado de Segurança nº 0002070-94.2023.5.06.0000, na qual foi determinada a devolução de bloqueio anterior de R$ 2.749,76 e estabelecido limite de 30% dos vencimentos líquidos para eventual penhora destinada à satisfação desta execução. Explica que os valores recebidos mensalmente sofrem bloqueios oriundo de diversos processos diversos, como: 0001357–58.2015.5.05.0023 no valor de R$2.022,88 mensal; 0001260-70.2016.6.20.0002 no valor de R$664,06 mensal; 0000784-83.2016.5.06.0014 no valor de R$590,42 mensal; 0000934-07.2016.5.20.0004 com desconto mensal no valor de R$548,33; 0000934-10.2016.5.20.0003 com desconto mensal no valor de R$543,22,75 e 0000806-75.2016.5.20.0007 com desconto mensal de R$ 2.217,53; descontos que perfazem 82,89% da renda recebida. Esclarece que a determinação de advinda da ‘Desconsideração da Personalidade Jurídica’ bloqueou o saldo remanescente no valor de R$5.634,27. Ressalta as questões financeiras que incluem problemas de saúde e com o plano de saúde, gastos com cartão de crédito, despesas com aluguel de moradia, empréstimos. Pugna, por fim, a procedência dos embargos à penhora determinando a liberação das contas bloqueadas. Para comprovar a situação financeira que vivencia, acostou os documentos às fls. 1170/1329. Por fim, ressalta a decisão do MS nº nº 0002070-94.2023.5.06.0000 que conclui: “MÉRITO Como já visto alhures, a impetrante espera seja determinada a devolução do valor de R$ 2.749,76 retidos em sua conta salário, que se referem à sua restituição de imposto de renda, bem como seja enviado ofício à fonte pagadora (Aeronáutica) para que, observando as penhoras judiciais anteriormente efetivadas e em curso no benefício auferido pela impetrante, penhore até o limite de 30% dos vencimentos líquidos da parte para quitação do débito determinado na Execução Trabalhista que tramita perante a Nona Vara do Trabalho do Recife com processo nº 0001568-41.2017.5.06.0009. (...) Com tais considerações, ratifico os termos da liminar proferida neste mandamus, concedendo a segurança em definitivo, no sentido de determinar a devolução à impetrante do valor de R$ 2.749,76, bloqueado em sua conta corrente. Por outro lado, cabe ao Juízo da execução a decisão sobre a penhora de certo percentual da conta salário da impetrante, já que a decisão de ID ecea664 disso não tratou. De toda forma, independentemente do que vá decidir o d. Julgador de origem, afigura-se plausível limitar eventual penhora a '30% dos vencimentos líquidos da parte para quitação do débito determinado na Execução Trabalhista que tramita perante a Nona Vara do Trabalho do Recife com processo nº 0001568-41.2017.5.06.0009', como requerido neste writ. (...) Destaco, por fim, que, conforme o entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ, " , como a penhora dos bens as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia descritos no art. 833 , IV e X , do CPC/15 , e do bem de família (art. 3º , III , da Lei 8.009 /90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias" (REsp 1.815.055/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/8/2020, DJe de 26/8/2020)” Decido. Por economia processual e após análise das razões e dos documentos juntados, passo a transcrever a decisão de liminar que deferiu o desbloqueio das contas bloqueados: “(...) Perceba-se que a impetrante trata-se de uma pensionista, que já tem a renda comprometida, não só com a penhora destes autos, mas de outros mais, em outros Regionais (conferir ID 9dc0405), estando com sua subsistência sob ameaça, o que não pode ser ignorado, neste momento. Afinal, a execução não pode ser instrumento para que o devedor tenha o mínimo necessário a sua subsistência retirado de sua esfera patrimonial. Por outro lado, a proteção legal que visa à proteção dessa parcela, não pode ser desculpa para que o devedor deixe de honrar suas obrigações. Há de se encontrar um equilíbrio, portanto. E, assim, é que a liminar requestada DEFIRO para determinar a devolução à impetrante do valor de R$ 2.749,76, bloqueado em sua conta corrente. Por outro lado, deixo ao juízo da execução a decisão sobre a penhora de um percentual da conta salário da impetrante, já que a decisão de ID ecea664 disso não tratou. De toda forma, independentemente do que vá decidir o julgador, já LIMITO a penhora, que porventura vá acontecer, a “30% dos vencimentos líquidos da parte para quitação do débito determinado na Execução Trabalhista que tramita perante a Nona Vara do Trabalho do Recife com processo nº 0001568-41.2017.5.06.0009”, como requerido neste writ.” Os documentos acostados, em especial as ordens de bloqueio nos processos já indicados (fls. 1170/1188), confirmam os bloqueios em valores significativos nas contas da embargante. Portanto, entendo que a embargante conseguiu comprovar os valores bloqueados e o atingimento do valor máximo de bloqueio permitido. O contracheque da pensão por morte de seu genitor indica que o saldo remanescente é R$5.193,85. Pelos fundamentos acima expostos, julgo procedentes os embargos à penhora. DISPOSITIVO Posto isto, considerando os fatos expostos acima e tudo o mais que consta dos autos, julgo procedentes os embargos opostos por Cinthya Maria Ferreira de Morais, tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins de direito. De acordo com o que dispõe o art. 789-A, inciso V, deixo de condenar a embargante ao pagamento de custas, no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), por sua procedência. Notifiquem-se as partes. dq RENATA LIMA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CINTHYA MARIA FERREIRA DE MORAES - FRANCIVALDO DE SOUZA BEZERRA

  2. Intimação

    TRT6 · 9ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001568-41.2017.5.06.0009 RECLAMANTE: ELENILSON LUIZ DA SILVA E OUTROS (4) RECLAMADO: ESCRITORIO DE ADVOCACIA AURY SILVA E MORAES S/S E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e419295 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À PENHORA Inicialmente, registro que a referência aos documentos acostados aos autos não será realizada por meio do número do 'Id', mas sim pelo número de folhas, considerando o arquivo PDF gerado na ordem "crescente", após a seleção de todos os documentos do processo. Partes ausentes. A Juíza do Trabalho relatou o processo e passou a proferir a seguinte decisão: RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Penhora, opostos por Cinthya Maria Ferreira de Morais, na execução que lhe é movida por Elenilson Luiz da Silva, Jose Leonardo Lima Carneiro dos Santos, Juliana Maria Alves e Maria Gabriela Alberta da Silva, todos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos às fls. 1158/1169, que veio acompanhado dos documentos às fls.1170/1329. Os embargos estão subscritos por procurador habilitado, foram tempestivamente aforados e a execução está garantida pelo bem penhorado. Devidamente intimada, a embargada veio aos autos às fls. 1446. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, defere-se o pedido de tramitação preferencial para o presente feito, tendo em vista que a autora se enquadra na previsão do art. 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Cinthya Maria Ferreira de Morais opôs embargos à penhora, nos autos, face ao bloqueio de R$5.634,27, realizado sobre o saldo remanescente da pensão por morte de seu genitor; sustenta-se que o valor bloqueado possui natureza alimentar, corresponde ao saldo da pensão militar depois dos descontos compulsórios e de outras penhoras judiciais e que sua apreensão integral compromete o mínimo existencial da executada. Soma-se a isso a existência de decisão anterior, proferida no Mandado de Segurança nº 0002070-94.2023.5.06.0000, na qual foi determinada a devolução de bloqueio anterior de R$ 2.749,76 e estabelecido limite de 30% dos vencimentos líquidos para eventual penhora destinada à satisfação desta execução. Explica que os valores recebidos mensalmente sofrem bloqueios oriundo de diversos processos diversos, como: 0001357–58.2015.5.05.0023 no valor de R$2.022,88 mensal; 0001260-70.2016.6.20.0002 no valor de R$664,06 mensal; 0000784-83.2016.5.06.0014 no valor de R$590,42 mensal; 0000934-07.2016.5.20.0004 com desconto mensal no valor de R$548,33; 0000934-10.2016.5.20.0003 com desconto mensal no valor de R$543,22,75 e 0000806-75.2016.5.20.0007 com desconto mensal de R$ 2.217,53; descontos que perfazem 82,89% da renda recebida. Esclarece que a determinação de advinda da ‘Desconsideração da Personalidade Jurídica’ bloqueou o saldo remanescente no valor de R$5.634,27. Ressalta as questões financeiras que incluem problemas de saúde e com o plano de saúde, gastos com cartão de crédito, despesas com aluguel de moradia, empréstimos. Pugna, por fim, a procedência dos embargos à penhora determinando a liberação das contas bloqueadas. Para comprovar a situação financeira que vivencia, acostou os documentos às fls. 1170/1329. Por fim, ressalta a decisão do MS nº nº 0002070-94.2023.5.06.0000 que conclui: “MÉRITO Como já visto alhures, a impetrante espera seja determinada a devolução do valor de R$ 2.749,76 retidos em sua conta salário, que se referem à sua restituição de imposto de renda, bem como seja enviado ofício à fonte pagadora (Aeronáutica) para que, observando as penhoras judiciais anteriormente efetivadas e em curso no benefício auferido pela impetrante, penhore até o limite de 30% dos vencimentos líquidos da parte para quitação do débito determinado na Execução Trabalhista que tramita perante a Nona Vara do Trabalho do Recife com processo nº 0001568-41.2017.5.06.0009. (...) Com tais considerações, ratifico os termos da liminar proferida neste mandamus, concedendo a segurança em definitivo, no sentido de determinar a devolução à impetrante do valor de R$ 2.749,76, bloqueado em sua conta corrente. Por outro lado, cabe ao Juízo da execução a decisão sobre a penhora de certo percentual da conta salário da impetrante, já que a decisão de ID ecea664 disso não tratou. De toda forma, independentemente do que vá decidir o d. Julgador de origem, afigura-se plausível limitar eventual penhora a '30% dos vencimentos líquidos da parte para quitação do débito determinado na Execução Trabalhista que tramita perante a Nona Vara do Trabalho do Recife com processo nº 0001568-41.2017.5.06.0009', como requerido neste writ. (...) Destaco, por fim, que, conforme o entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ, " , como a penhora dos bens as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia descritos no art. 833 , IV e X , do CPC/15 , e do bem de família (art. 3º , III , da Lei 8.009 /90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias" (REsp 1.815.055/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/8/2020, DJe de 26/8/2020)” Decido. Por economia processual e após análise das razões e dos documentos juntados, passo a transcrever a decisão de liminar que deferiu o desbloqueio das contas bloqueados: “(...) Perceba-se que a impetrante trata-se de uma pensionista, que já tem a renda comprometida, não só com a penhora destes autos, mas de outros mais, em outros Regionais (conferir ID 9dc0405), estando com sua subsistência sob ameaça, o que não pode ser ignorado, neste momento. Afinal, a execução não pode ser instrumento para que o devedor tenha o mínimo necessário a sua subsistência retirado de sua esfera patrimonial. Por outro lado, a proteção legal que visa à proteção dessa parcela, não pode ser desculpa para que o devedor deixe de honrar suas obrigações. Há de se encontrar um equilíbrio, portanto. E, assim, é que a liminar requestada DEFIRO para determinar a devolução à impetrante do valor de R$ 2.749,76, bloqueado em sua conta corrente. Por outro lado, deixo ao juízo da execução a decisão sobre a penhora de um percentual da conta salário da impetrante, já que a decisão de ID ecea664 disso não tratou. De toda forma, independentemente do que vá decidir o julgador, já LIMITO a penhora, que porventura vá acontecer, a “30% dos vencimentos líquidos da parte para quitação do débito determinado na Execução Trabalhista que tramita perante a Nona Vara do Trabalho do Recife com processo nº 0001568-41.2017.5.06.0009”, como requerido neste writ.” Os documentos acostados, em especial as ordens de bloqueio nos processos já indicados (fls. 1170/1188), confirmam os bloqueios em valores significativos nas contas da embargante. Portanto, entendo que a embargante conseguiu comprovar os valores bloqueados e o atingimento do valor máximo de bloqueio permitido. O contracheque da pensão por morte de seu genitor indica que o saldo remanescente é R$5.193,85. Pelos fundamentos acima expostos, julgo procedentes os embargos à penhora. DISPOSITIVO Posto isto, considerando os fatos expostos acima e tudo o mais que consta dos autos, julgo procedentes os embargos opostos por Cinthya Maria Ferreira de Morais, tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins de direito. De acordo com o que dispõe o art. 789-A, inciso V, deixo de condenar a embargante ao pagamento de custas, no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), por sua procedência. Notifiquem-se as partes. dq RENATA LIMA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA MARIA ALVES - JOSE LEONARDO LIMA CARNEIRO DOS SANTOS - ELENILSON LUIZ DA SILVA - MARIA GABRIELA ALBERTA DA SILVA

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