Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Parintins · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATOrd 0001568-37.2025.5.11.0101 RECLAMANTE: DEJAIR DE SOUZA LEAL RECLAMADO: PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 532a1f7 proferida nos autos. DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente permaneceu inerte, embora regularmente intimada para promover o regular andamento da execução, deixando de requerer o que entendesse de direito, conforme determinado no despacho de id. e6c04cb. Diante disso, considerando a inércia injustificada da parte reclamante, impõe-se a este Juízo declarar como termo inicial da prescrição intercorrente a data de 31/07/2026, momento em que restou configurado o descumprimento da determinação judicial, iniciando-se, assim, a contagem do prazo previsto no artigo 11-A, da CLT, devendo os autos permanecerem suspensos até o seu implemento, salvo se houver manifestação útil da parte exequente antes do término do prazo. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimem-se as partes. PARINTINS/AM, 08 de setembro de 2026. ELIANE CUNHA MARTINS LEITE BRANDAO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA
TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Parintins · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARINTINS ATOrd 0001568-37.2025.5.11.0101 RECLAMANTE: DEJAIR DE SOUZA LEAL RECLAMADO: PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 532a1f7 proferida nos autos. DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente permaneceu inerte, embora regularmente intimada para promover o regular andamento da execução, deixando de requerer o que entendesse de direito, conforme determinado no despacho de id. e6c04cb. Diante disso, considerando a inércia injustificada da parte reclamante, impõe-se a este Juízo declarar como termo inicial da prescrição intercorrente a data de 31/07/2026, momento em que restou configurado o descumprimento da determinação judicial, iniciando-se, assim, a contagem do prazo previsto no artigo 11-A, da CLT, devendo os autos permanecerem suspensos até o seu implemento, salvo se houver manifestação útil da parte exequente antes do término do prazo. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intimem-se as partes. PARINTINS/AM, 08 de setembro de 2026. ELIANE CUNHA MARTINS LEITE BRANDAO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DEJAIR DE SOUZA LEAL