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0001568-32.2026.5.06.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO HTE 0001568-32.2026.5.06.0201 REQUERENTES: FAL - FABRICA DE ALIMENTOS EIRELI REQUERENTES: MARIA HELENA RODRIGUES DE MEDEIROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b01ab9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. As partes submetem a este Juízo pedido de Homologação de Transação Extrajudicial, visando a quitação geral do contrato de trabalho e o pagamento de valores a título de indenização por danos morais e materiais. Do ponto de vista estritamente formal, os requisitos exigidos pelo artigo 855-B da CLT foram preenchidos: a petição é conjunta, as partes encontram-se representadas por advogados distintos, havendo outorga de poderes específicos para transigir e firmar acordos, conforme procurações encartadas aos autos sob o ID. 4f85054 e ID. 9facc8e. Contudo, a regularidade formal da peça de transação não vincula o órgão jurisdicional à sua homologação. O exame do acordo extrajudicial pelo Poder Judiciário não se limita a um mero ato homologatório cartorário. Cumpre ao magistrado exercer o controle de legalidade material dos termos acordados, velando pela higidez das normas de ordem pública e pela proteção dos direitos dotados de indisponibilidade absoluta, conforme se passa a expor. Na petição de transação as partes declaram expressamente que a trabalhadora, MARIA HELENA RODRIGUES DE MEDEIROS, mantém relação empregatícia com a empresa desde 12 de março de 2025, exercendo a função de auxiliar de escritório. Na mesma oportunidade, as partes declaram, no item (II) do instrumento, que a trabalhadora encontra-se grávida, no final do segundo semestre de gestação. No item (V) do ajuste pactuou-se o encerramento do vínculo empregatício no dia 31 de agosto de 2026, restando ajustada, na cláusula "Nona", a atribuição de natureza indenizatória à parcela nominada como "Indenização por danos morais e materiais, inclusive decorrentes de garantia de emprego por estabilidade gravídica", no valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais). A pretensão de rescindir o contrato de trabalho por acordo voluntário durante o período de gestação, mediante indenização financeira e renúncia à manutenção do emprego, encontra óbice intransponível no ordenamento jurídico constitucional brasileiro. A estabilidade provisória da gestante está assegurada pelo artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988. Este dispositivo veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. A garantia de emprego da gestante transcende os interesses individuais e puramente patrimoniais das partes contratantes. Trata-se de um direito social fundamental de indisponibilidade absoluta, cujo escopo principal não é apenas proteger a trabalhadora, mas prioritariamente salvaguardar a vida, a saúde, a alimentação e o desenvolvimento do nascituro. A proteção à maternidade e à infância constitui dever irrenunciável da família, da sociedade e do Estado, nos exatos termos dos artigos 6º e 227 da Constituição Federal. Por possuir natureza de norma de ordem pública e interesse social, o direito à estabilidade da gestante é irrenunciável por ato individual da trabalhadora no curso da gravidez. A transação que visa pôr fim ao emprego durante o período gestacional, substituindo a força ativa do labor e a permanência no posto de trabalho por mera compensação financeira parcelada, configura nítida renúncia de garantia constitucional e fraude social, o que atrai a aplicação do artigo 9º da CLT. Ademais, no âmbito das garantias de emprego, a Consolidação das Leis do Trabalho impõe rígido controle sobre as rescisões de trabalhadores portadores de estabilidade. O artigo 500 da CLT estabelece que o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante autoridade competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho. No caso em análise, as partes buscam extinguir o contrato de trabalho mediante procedimento de jurisdição voluntária de transação extrajudicial no qual a trabalhadora abre mão de sua estabilidade ativa, aceitando a rescisão do liame contratual enquanto carrega em seu ventre uma gestação avançada de dois trimestres. Tal procedimento não se presta a validar a abdicação de direitos dotados de indisponibilidade absoluta. O entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, refletido na Súmula 418, dispõe que a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo das partes à sua concessão. O magistrado detém o poder-dever de recusar a homologação de transações que importem em prejuízo manifesto ao trabalhador ou em violação às garantias constitucionais mínimas de proteção ao ser humano. A concessão de chancela judicial a um acordo que extingue o contrato de trabalho de uma gestante, privando-a do emprego, da renda mensal estável, da cobertura previdenciária e dos benefícios decorrentes da manutenção do vínculo no momento mais vulnerável de sua vida pessoal e profissional, viola frontalmente a função social do contrato de trabalho e os limites éticos e legais da transação. Dessa forma, diante da flagrante violação das normas de ordem pública que regem a proteção à maternidade e à infância (Art. 10, II, "b", do ADCT, e Art. 6º e 227 da Constituição Federal), JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e REJEITO A HOMOLOGAÇÃO do acordo apresentado. Extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Custas pela empresa requerente no importe de R$ 480,00, calculadas sobre o valor da causa. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA HELENA RODRIGUES DE MEDEIROS

  2. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO HTE 0001568-32.2026.5.06.0201 REQUERENTES: FAL - FABRICA DE ALIMENTOS EIRELI REQUERENTES: MARIA HELENA RODRIGUES DE MEDEIROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b01ab9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. As partes submetem a este Juízo pedido de Homologação de Transação Extrajudicial, visando a quitação geral do contrato de trabalho e o pagamento de valores a título de indenização por danos morais e materiais. Do ponto de vista estritamente formal, os requisitos exigidos pelo artigo 855-B da CLT foram preenchidos: a petição é conjunta, as partes encontram-se representadas por advogados distintos, havendo outorga de poderes específicos para transigir e firmar acordos, conforme procurações encartadas aos autos sob o ID. 4f85054 e ID. 9facc8e. Contudo, a regularidade formal da peça de transação não vincula o órgão jurisdicional à sua homologação. O exame do acordo extrajudicial pelo Poder Judiciário não se limita a um mero ato homologatório cartorário. Cumpre ao magistrado exercer o controle de legalidade material dos termos acordados, velando pela higidez das normas de ordem pública e pela proteção dos direitos dotados de indisponibilidade absoluta, conforme se passa a expor. Na petição de transação as partes declaram expressamente que a trabalhadora, MARIA HELENA RODRIGUES DE MEDEIROS, mantém relação empregatícia com a empresa desde 12 de março de 2025, exercendo a função de auxiliar de escritório. Na mesma oportunidade, as partes declaram, no item (II) do instrumento, que a trabalhadora encontra-se grávida, no final do segundo semestre de gestação. No item (V) do ajuste pactuou-se o encerramento do vínculo empregatício no dia 31 de agosto de 2026, restando ajustada, na cláusula "Nona", a atribuição de natureza indenizatória à parcela nominada como "Indenização por danos morais e materiais, inclusive decorrentes de garantia de emprego por estabilidade gravídica", no valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais). A pretensão de rescindir o contrato de trabalho por acordo voluntário durante o período de gestação, mediante indenização financeira e renúncia à manutenção do emprego, encontra óbice intransponível no ordenamento jurídico constitucional brasileiro. A estabilidade provisória da gestante está assegurada pelo artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988. Este dispositivo veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. A garantia de emprego da gestante transcende os interesses individuais e puramente patrimoniais das partes contratantes. Trata-se de um direito social fundamental de indisponibilidade absoluta, cujo escopo principal não é apenas proteger a trabalhadora, mas prioritariamente salvaguardar a vida, a saúde, a alimentação e o desenvolvimento do nascituro. A proteção à maternidade e à infância constitui dever irrenunciável da família, da sociedade e do Estado, nos exatos termos dos artigos 6º e 227 da Constituição Federal. Por possuir natureza de norma de ordem pública e interesse social, o direito à estabilidade da gestante é irrenunciável por ato individual da trabalhadora no curso da gravidez. A transação que visa pôr fim ao emprego durante o período gestacional, substituindo a força ativa do labor e a permanência no posto de trabalho por mera compensação financeira parcelada, configura nítida renúncia de garantia constitucional e fraude social, o que atrai a aplicação do artigo 9º da CLT. Ademais, no âmbito das garantias de emprego, a Consolidação das Leis do Trabalho impõe rígido controle sobre as rescisões de trabalhadores portadores de estabilidade. O artigo 500 da CLT estabelece que o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante autoridade competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho. No caso em análise, as partes buscam extinguir o contrato de trabalho mediante procedimento de jurisdição voluntária de transação extrajudicial no qual a trabalhadora abre mão de sua estabilidade ativa, aceitando a rescisão do liame contratual enquanto carrega em seu ventre uma gestação avançada de dois trimestres. Tal procedimento não se presta a validar a abdicação de direitos dotados de indisponibilidade absoluta. O entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, refletido na Súmula 418, dispõe que a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo das partes à sua concessão. O magistrado detém o poder-dever de recusar a homologação de transações que importem em prejuízo manifesto ao trabalhador ou em violação às garantias constitucionais mínimas de proteção ao ser humano. A concessão de chancela judicial a um acordo que extingue o contrato de trabalho de uma gestante, privando-a do emprego, da renda mensal estável, da cobertura previdenciária e dos benefícios decorrentes da manutenção do vínculo no momento mais vulnerável de sua vida pessoal e profissional, viola frontalmente a função social do contrato de trabalho e os limites éticos e legais da transação. Dessa forma, diante da flagrante violação das normas de ordem pública que regem a proteção à maternidade e à infância (Art. 10, II, "b", do ADCT, e Art. 6º e 227 da Constituição Federal), JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e REJEITO A HOMOLOGAÇÃO do acordo apresentado. Extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Custas pela empresa requerente no importe de R$ 480,00, calculadas sobre o valor da causa. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FAL - FABRICA DE ALIMENTOS EIRELI

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