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0001568-25.2025.5.11.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: SANDRO NAHMIAS MELO ROT 0001568-25.2025.5.11.0008 RECORRENTE: ALEXANDRE MORAES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXANDRE MORAES DA SILVA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 076548b, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26070709395110800000016677981 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PISO SALARIAL. CATEGORIA DE MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO EM NORMA COLETIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM CONTRATO DE TRANSPORTE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão indireta, diferenças salariais por inobservância de piso normativo, indenização por intervalos interjornada suprimidos e danos morais por assédio. O reclamante busca a responsabilidade subsidiária da litisconsorte, majoração de danos morais, diferenças de adicional noturno e indenizações por uso de celular e ausência de plano de saúde. A reclamada insurge-se contra o reconhecimento da rescisão indireta, o piso salarial aplicado e o pagamento dos intervalos interjornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o tratamento dispensado pelo supervisor configura assédio moral e o valor da reparação; (ii) estabelecer o enquadramento do motorista no piso salarial de "carro pesado" com base na lotação do veículo; (iii) determinar a validade do fracionamento do intervalo interjornada previsto em norma coletiva e o impacto da supressão parcial; (iv) verificar a existência de justa causa patronal para a rescisão indireta; (v) analisar a responsabilidade subsidiária da empresa contratante de serviços de transporte de funcionários; e (vi) definir o direito a diferenças de adicional noturno pela alteração da base salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR O assédio moral caracteriza-se pela conduta abusiva e persecutória que visa fragilizar a permanência do empregado, sendo devida a reparação por danos morais com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O enquadramento no piso de "carro pesado" é devido quando a prova documental (contrato de prestação de serviços) indica o uso de veículos com lotação superior ao limite definido na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) para carros leves. O fracionamento do intervalo interjornada de 11 horas é válido quando autorizado por norma coletiva e em conformidade com o art. 235-C, §3º, da CLT, desde que respeitado o patamar mínimo de 8 horas ininterruptas. A inobservância do piso salarial, a supressão sistemática de intervalos e a prática de assédio moral constituem faltas graves suficientes para a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d" e "e", da CLT). O contrato de transporte de funcionários possui natureza jurídica civil/comercial, não configurando terceirização de serviços (Súmula 331 do TST) nem gerando responsabilidade subsidiária da empresa contratante. O reconhecimento de diferenças salariais decorrentes de piso normativo impõe o recálculo do adicional noturno pago durante o pacto laboral para recompor a base de cálculo da parcela. A ausência de fornecimento de plano de saúde previsto em CCT não gera indenização substitutiva automática sem prova de efetivo prejuízo material ou previsão normativa de conversão em pecúnia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos providos em parte. Teses de julgamento: O assédio moral no ambiente de trabalho, comprovado por perseguição hierárquica, enseja reparação por danos morais e autoriza a rescisão indireta. É válida a cláusula de norma coletiva que prevê o fracionamento do intervalo interjornada do motorista profissional, observados os limites legais. A empresa contratante de serviços de transporte rodoviário de passageiros não responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da transportadora, por se tratar de relação comercial e não de terceirização. Diferenças salariais reconhecidas judicialmente devem integrar a base de cálculo do adicional noturno pago. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 235-C, §3º, 477, 483, "d" e "e", e 818; CPC, art. 373; CR/88, art. 1º, III; Código Civil, art. 730. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.046; TST, Súmula 331, OJ 355 da SDI-1 e Precedente Vinculante nº 52. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos; não conhecer das contrarrazões da litisconsorte quanto à preliminar "dos limites da inicial". No mérito, dar-lhes provimento parcial: ao do reclamante para majorar a indenização por assédio moral para R$5.000,00 (cinco mil reais) e para deferir as diferenças de adicional noturno e reflexos pela incidência do piso de R$2.805,00 na base de cálculo da parcela; e ao da reclamada para excluir da condenação o intervalo interjornada quanto ao interregno de agosto/2022 a dezembro/2023 e determinar que, no período remanescente (janeiro/2024 em diante), a apuração observe o tempo subtraído do patamar de 8 horas consecutivas previsto na CCT, mantidos os demais parâmetros fixados na origem, inclusive a natureza indenizatória da parcela. Tudo conforme fundamentação. Nada a alterar quanto ao valor provisório arbitrado à condenação. Sessão Extraordinária virtual realizada em 04 de setembro de 2026. SANDRO NAHMIAS MELO Relator" MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - COPAG DA AMAZONIA S A

  2. Intimação

    TRT11 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: SANDRO NAHMIAS MELO ROT 0001568-25.2025.5.11.0008 RECORRENTE: ALEXANDRE MORAES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXANDRE MORAES DA SILVA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 076548b, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26070709395110800000016677981 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PISO SALARIAL. CATEGORIA DE MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO EM NORMA COLETIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM CONTRATO DE TRANSPORTE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão indireta, diferenças salariais por inobservância de piso normativo, indenização por intervalos interjornada suprimidos e danos morais por assédio. O reclamante busca a responsabilidade subsidiária da litisconsorte, majoração de danos morais, diferenças de adicional noturno e indenizações por uso de celular e ausência de plano de saúde. A reclamada insurge-se contra o reconhecimento da rescisão indireta, o piso salarial aplicado e o pagamento dos intervalos interjornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o tratamento dispensado pelo supervisor configura assédio moral e o valor da reparação; (ii) estabelecer o enquadramento do motorista no piso salarial de "carro pesado" com base na lotação do veículo; (iii) determinar a validade do fracionamento do intervalo interjornada previsto em norma coletiva e o impacto da supressão parcial; (iv) verificar a existência de justa causa patronal para a rescisão indireta; (v) analisar a responsabilidade subsidiária da empresa contratante de serviços de transporte de funcionários; e (vi) definir o direito a diferenças de adicional noturno pela alteração da base salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR O assédio moral caracteriza-se pela conduta abusiva e persecutória que visa fragilizar a permanência do empregado, sendo devida a reparação por danos morais com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O enquadramento no piso de "carro pesado" é devido quando a prova documental (contrato de prestação de serviços) indica o uso de veículos com lotação superior ao limite definido na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) para carros leves. O fracionamento do intervalo interjornada de 11 horas é válido quando autorizado por norma coletiva e em conformidade com o art. 235-C, §3º, da CLT, desde que respeitado o patamar mínimo de 8 horas ininterruptas. A inobservância do piso salarial, a supressão sistemática de intervalos e a prática de assédio moral constituem faltas graves suficientes para a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d" e "e", da CLT). O contrato de transporte de funcionários possui natureza jurídica civil/comercial, não configurando terceirização de serviços (Súmula 331 do TST) nem gerando responsabilidade subsidiária da empresa contratante. O reconhecimento de diferenças salariais decorrentes de piso normativo impõe o recálculo do adicional noturno pago durante o pacto laboral para recompor a base de cálculo da parcela. A ausência de fornecimento de plano de saúde previsto em CCT não gera indenização substitutiva automática sem prova de efetivo prejuízo material ou previsão normativa de conversão em pecúnia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos providos em parte. Teses de julgamento: O assédio moral no ambiente de trabalho, comprovado por perseguição hierárquica, enseja reparação por danos morais e autoriza a rescisão indireta. É válida a cláusula de norma coletiva que prevê o fracionamento do intervalo interjornada do motorista profissional, observados os limites legais. A empresa contratante de serviços de transporte rodoviário de passageiros não responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da transportadora, por se tratar de relação comercial e não de terceirização. Diferenças salariais reconhecidas judicialmente devem integrar a base de cálculo do adicional noturno pago. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 235-C, §3º, 477, 483, "d" e "e", e 818; CPC, art. 373; CR/88, art. 1º, III; Código Civil, art. 730. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.046; TST, Súmula 331, OJ 355 da SDI-1 e Precedente Vinculante nº 52. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos; não conhecer das contrarrazões da litisconsorte quanto à preliminar "dos limites da inicial". No mérito, dar-lhes provimento parcial: ao do reclamante para majorar a indenização por assédio moral para R$5.000,00 (cinco mil reais) e para deferir as diferenças de adicional noturno e reflexos pela incidência do piso de R$2.805,00 na base de cálculo da parcela; e ao da reclamada para excluir da condenação o intervalo interjornada quanto ao interregno de agosto/2022 a dezembro/2023 e determinar que, no período remanescente (janeiro/2024 em diante), a apuração observe o tempo subtraído do patamar de 8 horas consecutivas previsto na CCT, mantidos os demais parâmetros fixados na origem, inclusive a natureza indenizatória da parcela. Tudo conforme fundamentação. Nada a alterar quanto ao valor provisório arbitrado à condenação. Sessão Extraordinária virtual realizada em 04 de setembro de 2026. SANDRO NAHMIAS MELO Relator" MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - LEAO LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP

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