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TJPR · Vara Cível de Bela Vista do Paraíso · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0001567-66.2012.8.16.0053 Processo: 0001567-66.2012.8.16.0053 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$15.993,27 Exequente(s): B.S.G. AUTOMACAO COMERCIAL LTDA Executado(s): FERNANDO CESAR MENCK Trata-se de cumprimento de sentença movido por B.S.G. AUTOMOÇÃO COMERCIAL LTDA contra FERNANDO CESAR MENCK, ambos qualificados nos autos. Pela petição de seq. 254 as partes informaram que se compuseram amigavelmente e pediram a homologação do acordo entre elas celebrado. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O acordo celebrado pelas partes, que são capazes e estão bem representadas, preserva seus interesses, não sendo prejudicial a nenhuma delas, razão pela qual sua homologação se impõe. Diante do exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado na seq. 254 e, em consequência, julgo extinto o processo, o que faço com base no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Levantem-se as constrições porventura efetivadas. Expeça-se o necessário. Cumpra-se o determinado para o caso no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Bela Vista do Paraíso, 24 de agosto de 2026. Helder José Anunziato Juiz de Direito
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