Publicações do processo

0001567-55.2024.5.07.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0001567-55.2024.5.07.0018 RECORRENTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. RECORRIDO: ALEXANDRE CESAR JALES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49857a6 proferida nos autos. ROT 0001567-55.2024.5.07.0018 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JUNIOR (BA11899) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRE CESAR JALES DA SILVA ISABELLE BITTENCOURT PINHEIRO (AP5628) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: PH MOTOBOY EXPRESSO RECURSO DE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id 650fb11; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id 7e949ae). Representação processual regular (Id 862bb96;263ae13 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8e053f3 : R$ 25.000,00; Custas fixadas, id 8e053f3 : R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7156e5b;71c892b;adb0821;c157cfd : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id bf8ffb0 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 4aad21b;3d0292a;6e316ef;24a272f ;88663a6 : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): • contrariedade à(ao): Súmula nº 331, especialmente item VI, do Tribunal Superior do Trabalho. • violação da(o): art. 5º, incisos II, XXII, XXXV, LIV e LV, e art. 93, IX, da Constituição Federal. • violação da(o): art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 11, 489 e 996 do Código de Processo Civil; art. 730 do Código Civil. • divergência jurisprudencial. • alegação de aplicação da Lei nº 11.442/2007 e do Tema 59 dos Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. A parte recorrente alega, em síntese: que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos declaratórios sem, segundo sustenta, solucionar adequadamente as questões relativas à natureza civil/comercial da contratação e à sua legitimidade para impugnar os demais capítulos da condenação; que, por responder subsidiariamente pela integralidade dos débitos, possui interesse jurídico e legitimidade para recorrer das matérias que repercutem sobre a condenação principal; que a relação entre IFOOD e a empresa de logística não configura terceirização, mas contrato de natureza comercial destinado à intermediação e ao transporte de mercadorias; que a responsabilidade subsidiária seria incompatível com a Súmula nº 331 do TST, com o art. 730 do Código Civil, com a Lei nº 11.442/2007 e com o Tema 59 do TST; que a jurisprudência apresentada demonstraria dissenso quanto à responsabilidade da plataforma digital por empregados de operadores logísticos; e que os embargos de declaração não tiveram finalidade protelatória, mas objetivaram sanar omissões e promover o prequestionamento. A parte recorrente requer: a anulação do acórdão, com retorno do processo ao Tribunal Regional para complementação da prestação jurisdicional; sucessivamente, a reforma do acórdão para exclusão da responsabilidade subsidiária atribuída à IFOOD; e a exclusão da multa de 2% aplicada em razão dos embargos declaratórios. Ao final, requer o conhecimento e o total provimento do Recurso de Revista. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, representação regular, e preparo satisfeito. Assim, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, merece conhecimento o recurso da 2ª reclamada. MÉRITO RECURSO DO IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. (2ª RECLAMADA). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTADORA DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A 2ª reclamada busca a reforma da sentença a fim de que seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, alegando que não existiu vínculo empregatício entre ela e o reclamante e que tampouco é tomadora de serviço uma vez que "não explora a atividade de entrega de alimentos, atuando somente como fornecedora da plataforma virtual, através da qual se dão as operações COMERCIAIS de publicidade pelos restaurantes, lanchonetes, supermercados e afins aos consumidores finais. Assim, a Reclamada fornece uma plataforma digital aos estabelecimentos clientes (restaurante, supermercados e afins), para que estes divulguem seus produtos aos consumidores via cardápio digital, possibilitando o recebimento de pedidos online, expandindo a sua gama de clientes; ainda, fornece uma interface aos consumidores, que visualizam toda a lista de restaurantes e afins cadastrados na plataforma em sua região, facilitando o consumo; por fim, fornece também uma interface aos usuários entregadores que desejam se cadastrar na plataforma, a fim de receberem pedidos dos estabelecimentos clientes quando estiverem disponíveis via 'app'" (sic). Afirmando, outrossim, que o autor não teria lhe prestado serviços, não podendo assim ser responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das verbas postuladas que, no seu entender, são de responsabilidade apenas da primeira reclamada, embora reconheça ter firmado contrato de intermediação de negócios com a primeira reclamada. Pois bem. No caso, tem-se que não existe óbice ao reconhecimento da verdadeira condição de tomadora dos serviços da 2ª reclamada e de que esta, por força do proveito direto do trabalho do reclamante, é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empregadora principal, a teor do item IV da Súmula 331 do TST, até porque a mencionada previsão sumular não comporta qualquer exceção, incidindo a responsabilidade subsidiária do tomador em todas as modalidades de terceirização vigentes na ordem jurídica, independentemente do objeto social das pessoas jurídicas envolvidas ou do título atribuído ao contrato por elas firmado. No mais, como se cuida de terceirização praticada no âmbito de empresas privadas, falece a argumentação de que o decreto de responsabilidade da 2ª reclamada ficaria condicionado à comprovação da culpa "in vigilando" ou "in eligendo". Ora, tem-se que a responsabilidade da tomadora dos serviços resulta reconhecida na jurisprudência do TST e do STF, através da Súmula 331, IV, TST, e tese firmada pelo STF na ADPF 324, ponto 2, item "ii", bem como com fulcro no art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974, com redação dada pela Lei 13.426/2017. Portanto, inexiste na lei e na jurisprudência exigência de demonstração de conduta culposa da tomadora de serviço para que seja possível sua responsabilização. Tratando-se de empresa privada, a exigência para sua responsabilização subsidiária é apenas a sua condição de tomadora de serviços do autor e sua participação na relação processual: Ademais, a condenação subsidiária alcança todas as parcelas não adimplidas pela devedora principal, independentemente da natureza das verbas (salarial ou indenizatória), além de multas, indenizações, honorários e o que mais constar da sentença condenatória, como orienta o item VI da Súmula 331 do TST. Assim, cabe consignar que falta à 2ª reclamada legitimidade e interesse jurídico para impugnar diretamente pretensões formuladas em face de outras pessoas jurídicas, ou seja, não lhe cabe contrariar pedidos deduzidos contra a reclamada principal. Assim como o juiz deve decidir nos limites da lide, na forma traçada na exordial, os reclamados também devem apresentar suas defesas, observando e resistindo especificamente à causa de pedir e ao pedido, contrariando somente aquilo que afeta seu interesse jurídico. Com efeito, o interesse jurídico da recorrente limita-se ao pleito de responsabilização subsidiária deduzido pela reclamante. Essa é a única questão jurídica a ser contrariada. Nada mais que isso. Ademais, de se frisar que, configurada a insolvência do devedor principal no feito, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário é medida que se impõe e encontra agasalho na jurisprudência do colendo TST, no sentido de que o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário é admitido pelo ordenamento jurídico no caso de ser infrutífera a execução dos bens do devedor principal, independendo da prévia execução dos seus sócios. Assim, não se há falar em benefício de ordem em relação aos sócios do devedor principal ou em desconsideração da personalidade jurídica do empregador. Por oportuno, verifica-se que a 2ª reclamada IFOOD foi beneficiária do trabalho prestado pelo reclamante, conforme se pode inferir da prova oral constante nos autos. Diante do exposto, resta evidente que a 2ª reclamada se beneficiava dos serviços do obreiro na condição de tomadora dos serviços, ainda que se pretenda ausência de responsabilidade dada ao contrato de negócios firmados entre as reclamadas, não pode ocultar, com base no princípio da primazia da realidade, que as relações fáticas traduzem verdadeiro contrato de terceirização de serviços, tendo como prestadora a primeira reclamada, ora empregadora,PH MOTOBOY EXPRESSO e como tomadora IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.. Nesse sentido o seguinte entendimento jurisprudencial, in verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO FIRMADO ENTRE O IFOOD E EMPRESA DE ENTREGAS. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. O intitulado contrato de intermediação de negócios firmado entre as reclamadas visava realizar a contratação de prestadores de serviços para realizar entregas em nome do IFOOD. Há uma relação jurídica estabelecida entre a contratante e a contratada, tendo como objeto a prestação de serviços de entregas em benefício a empresa IFOOD. Os serviços de entregas realizados partem sempre da segunda reclamada através de um aplicativo, o qual gera demandas que devem ser atendidas pelos empregados da primeira reclamada. Desta forma, é visível que o IFOOD está diretamente associado aos trabalhadores, principalmente no aspecto que se refere a oportunização de trabalho. A utilização da plataforma de aplicativos é uma forma de intermediar a mão-de-obra com a intenção de afastar a responsabilidade dos contratantes com relação ao inadimplemento dos créditos trabalhistas. Inclusive, no contrato firmado entre as partes, a segunda reclamada obriga a intermediária (prestadora) a apresentar os documentos comprobatórios de quitação mensal de direitos tipicamente trabalhistas, criando, desta forma, mecanismos de fiscalização das obrigações trabalhistas. Trata-se, portanto, de serviços de terceirização, no qual o tomador de serviços responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Adoção da Sumula 331, IV, do TST. Recurso da segunda reclamada, desprovido. (Acórdão: 0021065-12.2019.5.04.0402 ROT; Redator: ANDRE REVERBEL FERNANDES; Órgão julgador: 4ª Turma; Data: 19/05/2022). Nessa esteira, fica mantida a sentença que atribuiu responsabilidade subsidiária à 2ª reclamada (IFOOD), consoante a seguinte fundamentação, aqui inteiramente endossada: "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA O reclamante requer a responsabilização subsidiária do IFOOD.COM, na qualidade de tomador de serviços. Em defesa escrita, a 2ª reclamada afirma que jamais manteve qualquer vínculo com o Reclamante, tratando-se, em verdade, de empresa que faz a intermediação da relação entre estabelecimentos, entregadores e clientes, viabilizando dessa forma a negociação via delivery. Esclarece, outrossim, que o faturamento do IFOOD provém exclusivamente das mensalidades pagas pelos restaurantes, não havendo qualquer relação com a taxa de entrega. Pois bem. Do entendimento consubstanciado na Súmula 331 do Colendo TST, extrai-se que são apenas três os requisitos para que o credor possa se voltar validamente contra o responsável subsidiário para a execução de seu crédito: o inadimplemento da empregadora, que a tomadora dos serviços tenha participado da relação processual e, por último, que conste também do título executivo judicial. O certo é que para a caracterização da responsabilidade subsidiária é indispensável que seja a devedora subsidiária beneficiária dos serviços prestados pelo obreiro, eis que o princípio norteador da responsabilização subsidiária proclama que aquele que se beneficia direta ou indiretamente do trabalho humano deve responder também pelas obrigações decorrentes da sua prestação. Registre-se, a princípio, ser incontroverso que o reclamante trabalhou, por toda a contratualidade, prestando serviço de entrega mediante a plataforma mantida pelo 2º reclamado. Também não se discute que entre as partes reclamadas havia contrato de intermediação, visto que admitido pelo próprio Ifood em contestação, o qual visava, em última instância, a efetivação das entregas contratadas pelo cliente final mediante a plataforma ofertada pelo 2º reclamado Nesse contexto, restou incontroverso o fato de que o 2º reclamado, IFOOD, é beneficiário do serviço fornecido pelo operador logístico (1ª reclamada) na medida em que o objeto contratual estabelecido é o fornecimento de mão de obra habilitada utilizada para atender a demanda de serviço de entrega de produtos alimentícios e congêneres ofertada por sua plataforma digital. Assim sendo, o reclamado IFOOD.COM deverá responder subsidiariamente pelo adimplemento dos direitos devidos ao reclamante em face do contrato de trabalho ora reconhecido. Nesse sentido, as seguintes ementas: CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS POR MEIO DE APLICATIVO ELETRÔNICO. IFOOD. MOTOBOY. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. Nos termos da Súmula 331, IV, do TST, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". No caso, as reclamadas mantêm contrato de intermediação de negócios por meio do qual a recorrente fornece um aplicativo eletrônico denominado de Ifood.com, que interliga o pedido do cliente ao restaurante e afins, bem como à empresa empregadora do autor, que cuida da logística da entrega do produto ao cliente. Assim, estando demonstrado que o autor prestou serviços pessoais e com exclusividade de motoboy em benefício da segunda reclamada, ora recorrente, e evidenciado ainda que as reclamadas mantinham o controle e o comando da execução dos serviços obreiros por meio dos aplicativos eletrônicos Telegram e da plataforma digital Ifood, emerge inegável que o contrato de intermediação de negócios por meio de aplicativo digital firmado entre as reclamadas constitui verdadeira terceirização de serviços. Impõe-se assim reconhecer que a segunda reclamada é responsável de forma subsidiária pelo adimplemento de todas as verbas trabalhistas deferidas no julgado, decorrentes da relação de emprego do autor mantida com a primeira reclamada, nos termos da Súmula 331/IV/TST e do art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, acrescentado pelo art. 2º da Lei 13.429, de 31/3/2017, e entendimento do Supremo Tribunal Federal adotado no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida. (TRT-10 - RO: 00011358620185100010 DF, Data de Julgamento: 17/03/2021, Data de Publicação: 23/03/2021) RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Quando uma empresa transfere quaisquer de suas atividades para outrem temos o fenômeno da terceirização de serviços. A nomenclatura utilizada nos contratos, por si só, não é suficiente para afastar essa conclusão, devendo ser realizada a análise da forma como os contratos são executados. Constatado que a segunda reclamada atua no ramo de entrega de refeições e que o reclamante fora contratado pela primeira reclamada para realizar o serviço de entregador em benefício da segunda reclamada, emerge sua condição de tomadora dos serviços que autoriza a aplicação das decisões do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 725 da Repercussão Geral e ADPF 324, bem como o entendimento da Súmula 331, IV, do TST. (TRT-10 - ROT: 00000364620215100020 DF, Data de Julgamento: 30/03/2022, Data de Publicação: 06/04/2022)" Diante do exposto, de se negar provimento ao recurso ordinário da 2ª reclamada, mantendo-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, conforme os fundamentos supra. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS AO TOMADOR. De forma alternativa, a segunda reclamada (tomadora dos serviços, como visto acima) pretende ainda que se defira como limite da condenação o período em que se beneficiou do trabalho do reclamante. Pois bem. A 2ª reclamada alegou que "é necessário requerer limitação da responsabilidade da Contestante ao período de efetivo serviço prestado pelo Reclamante em proveito desta", No caso, não há que se falar em limitação da condenação na medida em que a prestação de serviços em favor da 2ª reclamada (IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.) se deu durante toda a vigência do contrato de trabalho do autor. Portanto, permanece inalterada a sentença nesse tocante. VERBAS DEFERIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A 2ª reclamada volta-se contra as verbas deferidas na sentença, tachando-as de indevidas e insistindo na ausência de vínculo empregatício, conforme argumentos que tece no recurso. Não vinga. A obrigação de arcar com tais haveres rescisórios não é consectário da existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada recorrente, mas sim da condição de tomadora dos seus serviços que assume a responsabilidade subsidiária nos moldes definidos na jurisprudência trabalhista (Súmula 331 do c. TST). Considerando a natureza subsidiária da condenação imposta à recorrente, esta não dispõe de legitimidade para impugnar parcelas oriundas do contrato de trabalho, hipótese reservada à devedora principal (primeira reclamada). Destaque-se que o item VI da Súmula nº 331 do TST (inserido pela Resolução N.º 174/2011, do TST) dispõe que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Falta à empresa recorrente, pois, legitimidade e interesse jurídico para impugnar diretamente pretensões formuladas em face de outra pessoa jurídica, ou seja, não lhe cabe contrariar pedidos deduzidos contra a reclamada principal (empregadora do reclamante). Assim como o juiz deve decidir nos limites da lide, na forma traçada na exordial, a parte reclamada também deve apresentar sua defesa, observando e resistindo especificamente à causa de pedir e ao pedido, contrariando somente aquilo que afeta seu interesse jurídico. Com efeito, o interesse jurídico da empresa em questão limita-se ao pleito de responsabilização subsidiária deduzido pelo reclamante. Essa é a única questão jurídica a ser contrariada. Nada mais que isso. E, nesse aspecto, a recorrente não colhe razão em seu objetivo de reforma, na medida em que a responsabilização subsidiária não comporta o fracionamento da dívida, isto é, a obrigação tem a natureza de garantia, de fiança, e abrange todas as verbas e valores devidos e não adimplidos pela devedora principal. O responsável subsidiário (tomador dos serviços) tem o dever de pagar todo o valor da execução ao trabalhador (credor), assistindo-lhe, porém, o direito de regresso contra o devedor principal (prestador de serviços inadimplente), caso lhe interesse o ressarcimento do prejuízo sofrido. Recurso não provido no particular. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. No tocante ao tema em epígrafe, a reclamada alega, em suma, que "deveria o Autor ter efetuado prova robusta nos autos quanto à impossibilidade de pagamento das custas ou de sua insuficiência, em razão da remuneração mensal alegada, pois somente nessa hipótese poderá ser beneficiário da justiça gratuita. Ante o exposto, inexistindo qualquer prova quanto à dificuldade financeira do Autor, sequer documentos que comprovem de maneira evidente a insuficiência de recursos, requer seja reformada a r. Sentença, para afastar a conceção da justiça gratuita.". Pois bem. A matéria vinha sendo tratada à luz da Lei nº 7.115/83 (art. 1º), na qual deixou de ser obrigatória a apresentação do atestado de pobreza, bastando que o interessado, de próprio punho, ou por procurador, sob as penas da lei, declarasse na petição inicial que não tinha condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O CPC/2015, no entanto, dispensou tratamento sobre a matéria, em seu art. 99, abaixo transcrito: "Art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Restou confirmado, então, o entendimento no sentido de que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta, de regra, que o beneficiário assegure em declaração não ter condições de suportar as despesas processuais e os honorários, presumindo-se por verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, consoante documento de fl. 66 colacionado aos autos. Outrossim, é consabido que a declaração de miserabilidade pode ser efetuada a qualquer tempo e através de procurador na própria petição inicial, desde que munido de poderes especiais para tal finalidade, conforme súmula 463 do TST. No caso em apreço, a declaração do trabalhador de que não pode demandar em juízo, sem comprometimento da subsistência própria e familiar, é suficiente para atender ao requisito da comprovação da ausência de recursos exigido no art.790, §4º, da CLT. De outra banda, a parte recorrente não trouxe ao feito nenhum elemento ou prova capaz de anular a declaração, conforme exigido no § 2º do art. 99 CPC/2015, acima transcrito. Assim, de se manter a sentença de origem que deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Nada a reformar, pois. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada (IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.) e, no mérito, negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PLATAFORMA DIGITAL DE DELIVERY. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. IFOOD. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ALEXANDRE CESAR JALES DA SILVA em reclamação trabalhista ajuizada em face de PH MOTOBOY EXPRESSO e da recorrente. A sentença reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada e condenou a segunda reclamada, IFOOD, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas decorrentes do contrato de trabalho. A recorrente pretende a reforma da decisão quanto à responsabilidade subsidiária, à limitação temporal da condenação, às verbas deferidas e à concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a plataforma digital IFOOD pode ser considerada tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, ensejando responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora; (ii) estabelecer se a responsabilidade subsidiária deve ser limitada ao período de efetiva prestação de serviços em benefício da recorrente; (iii) determinar se a tomadora de serviços possui legitimidade para impugnar as verbas trabalhistas deferidas em favor do empregado; e (iv) verificar a correção da concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da responsabilidade subsidiária decorre da comprovação de que a recorrente se beneficiou diretamente do trabalho do reclamante, que realizava entregas por meio da plataforma digital mantida pelo IFOOD, evidenciando relação de terceirização entre as reclamadas. A jurisprudência trabalhista admite a responsabilização subsidiária do tomador de serviços nas hipóteses de terceirização, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, bem como da tese firmada pelo STF na ADPF 324, sendo desnecessária a demonstração de culpa "in vigilando" ou "in eligendo" quando se trata de empresas privadas. A denominação contratual de "intermediação de negócios" não afasta a caracterização da terceirização quando a realidade fática revela que a empresa tomadora se beneficia diretamente da força de trabalho disponibilizada pela prestadora de serviços, em observância ao princípio da primazia da realidade. A responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive parcelas salariais, indenizatórias, multas e honorários, conforme item VI da Súmula 331 do TST. A tomadora de serviços não possui legitimidade ou interesse jurídico para impugnar diretamente parcelas decorrentes do contrato de trabalho mantido entre o empregado e a empregadora principal, limitando-se sua insurgência à discussão acerca da responsabilidade subsidiária. Não há limitação temporal da responsabilidade subsidiária quando demonstrado que a prestação de serviços ocorreu durante toda a vigência do contrato de trabalho em benefício da tomadora. A concessão da justiça gratuita ao trabalhador é válida quando apresentada declaração de insuficiência econômica, presumida verdadeira nos termos do art. 99, §3º, do CPC e da Súmula 463 do TST, inexistindo prova capaz de infirmar tal declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A empresa que mantém plataforma digital de intermediação de entregas e se beneficia do trabalho realizado por empregados de empresa prestadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as parcelas decorrentes da condenação relativas ao período da prestação laboral, conforme item VI da Súmula 331 do TST. O tomador de serviços não possui legitimidade para impugnar diretamente verbas decorrentes do contrato de trabalho mantido entre o empregado e a empregadora principal. A declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural é suficiente para a concessão da justiça gratuita, salvo prova em contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CLT, art. 790, §4º; CPC/2015, art. 99, §§2º e 3º; Lei 6.019/1974, art. 5º-A, §5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, IV e VI; TST, Súmula 463; STF, ADPF 324; STF, RE 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral). […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] Voto do(a) Des(a). CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO / Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho VOTO DIVERGENTE VENCIDO Data venia o quanto exposto pelo Exmo. Sr. Des. Relator, ouso divergir na presente temática na forma abaixo aduzida. O Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF), por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada no ARE (Recurso Extraordinário com Agravo) nº 1.532.603/PR, dando ensejo ao Tema nº 1389, no qual será apreciada a "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". Ato contínuo, em decisão monocrática proferida pelo relator do ARE nº 1.532.603/PR, Ministro Gilmar Mendes, restou consignado que a discussão observará os seguintes pontos: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo E. STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o reclamante da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Na mesma decisão, o relator determinou ainda a suspensão nacional da tramitação de todas as ações que tratem das questões acima mencionadas, relacionadas ao Tema nº 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Ulteriormente, em agosto de 2025, o relator Ministro Gilmar Mendes, esclareceu que "as causas que versam especificamente sobre relações estabelecidas por meio de aplicativos não estão abrangidas pela suspensão nacional determinada com base no tema 1.389 da repercussão geral, uma vez que seu exame ocorrerá em ação própria (tema 1.291), em âmbito próprio de discussão". Ao reapreciar a questão, reconheço que a decisão mencionada efetivamente delimitou a abrangência da suspensão nacional determinada no Tema nº 1389, excluindo de sua incidência os conflitos que versam exclusivamente sobre relações diretas entre trabalhadores e aplicativos de intermediação digital. Todavia, verifico que, no caso em exame, a pretensão deduzida pela parte reclamante envolve discussão acerca da validade do modelo contratual estabelecido com a operadora logística intermediária, pleiteando vínculo empregatício com esta e, em consequência, a responsabilização subsidiária da plataforma digital iFood. Essa circunstância, entendo, afasta a hipótese de relação direta e exclusiva entre entregador e aplicativo, projetando a controvérsia para o campo da licitude da contratação de autônomos ou pessoas jurídicas mediante intermediação, questão que permanece sob o crivo do Tema nº 1389 da repercussão geral. Assim, a prudência recomenda que seja sobrestada a presente ação, prevenindo decisões contraditórias e assegurando a uniformidade da jurisprudência, até que o Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) conclua a apreciação definitiva do ARE 1.532.603/PR e fixe a tese de repercussão geral respectiva. Em face disso, voto pelo sobrestamento desta ação até o pronunciamento definitivo do Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) sobre o Tema nº 1389. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, dignos de conhecimento os Embargos de Declaração opostos pela 2ª reclamada (IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A). MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NATUREZA DA RELAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS E DA LEI Nº 11.442/2007. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. A embargante alega omissão e obscuridade por este Colegiado não ter se manifestado sobre a natureza civil do contrato (Lei nº 11.442/2007) e por ter aplicado a Súmula nº 331 do TST. Entretanto, não se verifica o vício apontado. A embargante sustenta que o acórdão foi omisso e obscuro ao não se pronunciar sobre a tese de que a relação jurídica firmada possui natureza estritamente civil, de intermediação, o que impediria o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331 do TST. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas estritas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Não se prestam a reabrir a discussão sobre o mérito da causa ou a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. No caso em apreço, a decisão embargada analisou de forma exaustiva, clara e fundamentada todas as questões devolvidas a exame, inclusive a competência material, a responsabilidade subsidiária e as verbas deferidas. Para que não pairem dúvidas sobre a inexistência de omissão e o completo enfrentamento das teses defensivas, transcreve-se, na parte que interessa, o julgado desta 2ª Turma Julgadora ora embargado (fl. 532/540): "MÉRITO RECURSO DO I. A. R. O. S. (2ª RECLAMADA). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTADORA DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A 2ª reclamada busca a reforma da sentença a fim de que seja afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, alegando que não existiu vínculo empregatício entre ela e o reclamante e que tampouco é tomadora de serviço uma vez que "não explora a atividade de entrega de alimentos, atuando somente como fornecedora da plataforma virtual, através da qual se dão as operações COMERCIAIS de publicidade pelos restaurantes, lanchonetes, supermercados e afins aos consumidores finais. Assim, a Reclamada fornece uma plataforma digital aos estabelecimentos clientes (restaurante, supermercados e afins), para que estes divulguem seus produtos aos consumidores via cardápio digital, possibilitando o recebimento de pedidos online, expandindo a sua gama de clientes; ainda, fornece uma interface aos consumidores, que visualizam toda a lista de restaurantes e afins cadastrados na plataforma em sua região, facilitando o consumo; por fim, fornece também uma interface aos usuários entregadores que desejam se cadastrar na plataforma, a fim de receberem pedidos dos estabelecimentos clientes quando estiverem disponíveis via 'app'" (sic). Afirmando, outrossim, que o autor não teria lhe prestado serviços, não podendo assim ser responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento das verbas postuladas que, no seu entender, são de responsabilidade apenas da primeira reclamada, embora reconheça ter firmado contrato de intermediação de negócios com a primeira reclamada. Pois bem. No caso, tem-se que não existe óbice ao reconhecimento da verdadeira condição de tomadora dos serviços da 2ª reclamada e de que esta, por força do proveito direto do trabalho do reclamante, é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empregadora principal, a teor do item IV da Súmula 331 do TST, até porque a mencionada previsão sumular não comporta qualquer exceção, incidindo a responsabilidade subsidiária do tomador em todas as modalidades de terceirização vigentes na ordem jurídica, independentemente do objeto social das pessoas jurídicas envolvidas ou do título atribuído ao contrato por elas firmado. No mais, como se cuida de terceirização praticada no âmbito de empresas privadas, falece a argumentação de que o decreto de responsabilidade da 2ª reclamada ficaria condicionado à comprovação da culpa "in vigilando" ou "in eligendo". Ora, tem-se que a responsabilidade da tomadora dos serviços resulta reconhecida na jurisprudência do TST e do STF, através da Súmula 331, IV, TST, e tese firmada pelo STF na ADPF 324, ponto 2, item "ii", bem como com fulcro no art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974, com redação dada pela Lei 13.426/2017. Portanto, inexiste na lei e na jurisprudência exigência de demonstração de conduta culposa da tomadora de serviço para que seja possível sua responsabilização. Tratando-se de empresa privada, a exigência para sua responsabilização subsidiária é apenas a sua condição de tomadora de serviços do autor e sua participação na relação processual: Ademais, a condenação subsidiária alcança todas as parcelas não adimplidas pela devedora principal, independentemente da natureza das verbas (salarial ou indenizatória), além de multas, indenizações, honorários e o que mais constar da sentença condenatória, como orienta o item VI da Súmula 331 do TST. Assim, cabe consignar que falta à 2ª reclamada legitimidade e interesse jurídico para impugnar diretamente pretensões formuladas em face de outras pessoas jurídicas, ou seja, não lhe cabe contrariar pedidos deduzidos contra a reclamada principal. Assim como o juiz deve decidir nos limites da lide, na forma traçada na exordial, os reclamados também devem apresentar suas defesas, observando e resistindo especificamente à causa de pedir e ao pedido, contrariando somente aquilo que afeta seu interesse jurídico. Com efeito, o interesse jurídico da recorrente limita-se ao pleito de responsabilização subsidiária deduzido pela reclamante. Essa é a única questão jurídica a ser contrariada. Nada mais que isso. Ademais, de se frisar que, configurada a insolvência do devedor principal no feito, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário é medida que se impõe e encontra agasalho na jurisprudência do colendo TST, no sentido de que o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário é admitido pelo ordenamento jurídico no caso de ser infrutífera a execução dos bens do devedor principal, independendo da prévia execução dos seus sócios. Assim, não se há falar em benefício de ordem em relação aos sócios do devedor principal ou em desconsideração da personalidade jurídica do empregador. Por oportuno, verifica-se que a 2ª reclamada IFOOD foi beneficiária do trabalho prestado pelo reclamante, conforme se pode inferir da prova oral constante nos autos. Diante do exposto, resta evidente que a 2ª reclamada se beneficiava dos serviços do obreiro na condição de tomadora dos serviços, ainda que se pretenda ausência de responsabilidade dada ao contrato de negócios firmados entre as reclamadas, não pode ocultar, com base no princípio da primazia da realidade, que as relações fáticas traduzem verdadeiro contrato de terceirização de serviços, tendo como prestadora a primeira reclamada, ora empregadora,P. M. E. e como tomadora I. A. R. O. S.. Nesse sentido o seguinte entendimento jurisprudencial, in verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO FIRMADO ENTRE O IFOOD E EMPRESA DE ENTREGAS. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. O intitulado contrato de intermediação de negócios firmado entre as reclamadas visava realizar a contratação de prestadores de serviços para realizar entregas em nome do IFOOD. Há uma relação jurídica estabelecida entre a contratante e a contratada, tendo como objeto a prestação de serviços de entregas em benefício a empresa IFOOD. Os serviços de entregas realizados partem sempre da segunda reclamada através de um aplicativo, o qual gera demandas que devem ser atendidas pelos empregados da primeira reclamada. Desta forma, é visível que o IFOOD está diretamente associado aos trabalhadores, principalmente no aspecto que se refere a oportunização de trabalho. A utilização da plataforma de aplicativos é uma forma de intermediar a mão-de-obra com a intenção de afastar a responsabilidade dos contratantes com relação ao inadimplemento dos créditos trabalhistas. Inclusive, no contrato firmado entre as partes, a segunda reclamada obriga a intermediária (prestadora) a apresentar os documentos comprobatórios de quitação mensal de direitos tipicamente trabalhistas, criando, desta forma, mecanismos de fiscalização das obrigações trabalhistas. Trata-se, portanto, de serviços de terceirização, no qual o tomador de serviços responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Adoção da Sumula 331, IV, do TST. Recurso da segunda reclamada, desprovido. (Acórdão: 0021065-12.2019.5.04.0402 ROT; Redator: ANDRE REVERBEL FERNANDES; Órgão julgador: 4ª Turma; Data: 19/05/2022). Nessa esteira, fica mantida a sentença que atribuiu responsabilidade subsidiária à 2ª reclamada (IFOOD), consoante a seguinte fundamentação, aqui inteiramente endossada: "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA O reclamante requer a responsabilização subsidiária do IFOOD.COM, na qualidade de tomador de serviços. Em defesa escrita, a 2ª reclamada afirma que jamais manteve qualquer vínculo com o Reclamante, tratando-se, em verdade, de empresa que faz a intermediação da relação entre estabelecimentos, entregadores e clientes, viabilizando dessa forma a negociação via delivery. Esclarece, outrossim, que o faturamento do IFOOD provém exclusivamente das mensalidades pagas pelos restaurantes, não havendo qualquer relação com a taxa de entrega. Pois bem. Do entendimento consubstanciado na Súmula 331 do Colendo TST, extrai-se que são apenas três os requisitos para que o credor possa se voltar validamente contra o responsável subsidiário para a execução de seu crédito: o inadimplemento da empregadora, que a tomadora dos serviços tenha participado da relação processual e, por último, que conste também do título executivo judicial. O certo é que para a caracterização da responsabilidade subsidiária é indispensável que seja a devedora subsidiária beneficiária dos serviços prestados pelo obreiro, eis que o princípio norteador da responsabilização subsidiária proclama que aquele que se beneficia direta ou indiretamente do trabalho humano deve responder também pelas obrigações decorrentes da sua prestação. Registre-se, a princípio, ser incontroverso que o reclamante trabalhou, por toda a contratualidade, prestando serviço de entrega mediante a plataforma mantida pelo 2º reclamado. Também não se discute que entre as partes reclamadas havia contrato de intermediação, visto que admitido pelo próprio Ifood em contestação, o qual visava, em última instância, a efetivação das entregas contratadas pelo cliente final mediante a plataforma ofertada pelo 2º reclamado Nesse contexto, restou incontroverso o fato de que o 2º reclamado, IFOOD, é beneficiário do serviço fornecido pelo operador logístico (1ª reclamada) na medida em que o objeto contratual estabelecido é o fornecimento de mão de obra habilitada utilizada para atender a demanda de serviço de entrega de produtos alimentícios e congêneres ofertada por sua plataforma digital. Assim sendo, o reclamado IFOOD.COM deverá responder subsidiariamente pelo adimplemento dos direitos devidos ao reclamante em face do contrato de trabalho ora reconhecido. Nesse sentido, as seguintes ementas: CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS POR MEIO DE APLICATIVO ELETRÔNICO. IFOOD. MOTOBOY. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. Nos termos da Súmula 331, IV, do TST, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". No caso, as reclamadas mantêm contrato de intermediação de negócios por meio do qual a recorrente fornece um aplicativo eletrônico denominado de Ifood.com, que interliga o pedido do cliente ao restaurante e afins, bem como à empresa empregadora do autor, que cuida da logística da entrega do produto ao cliente. Assim, estando demonstrado que o autor prestou serviços pessoais e com exclusividade de motoboy em benefício da segunda reclamada, ora recorrente, e evidenciado ainda que as reclamadas mantinham o controle e o comando da execução dos serviços obreiros por meio dos aplicativos eletrônicos Telegram e da plataforma digital Ifood, emerge inegável que o contrato de intermediação de negócios por meio de aplicativo digital firmado entre as reclamadas constitui verdadeira terceirização de serviços. Impõe-se assim reconhecer que a segunda reclamada é responsável de forma subsidiária pelo adimplemento de todas as verbas trabalhistas deferidas no julgado, decorrentes da relação de emprego do autor mantida com a primeira reclamada, nos termos da Súmula 331/IV/TST e do art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, acrescentado pelo art. 2º da Lei 13.429, de 31/3/2017, e entendimento do Supremo Tribunal Federal adotado no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida. (TRT-10 - RO: 00011358620185100010 DF, Data de Julgamento: 17/03/2021, Data de Publicação: 23/03/2021) RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Quando uma empresa transfere quaisquer de suas atividades para outrem temos o fenômeno da terceirização de serviços. A nomenclatura utilizada nos contratos, por si só, não é suficiente para afastar essa conclusão, devendo ser realizada a análise da forma como os contratos são executados. Constatado que a segunda reclamada atua no ramo de entrega de refeições e que o reclamante fora contratado pela primeira reclamada para realizar o serviço de entregador em benefício da segunda reclamada, emerge sua condição de tomadora dos serviços que autoriza a aplicação das decisões do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 725 da Repercussão Geral e ADPF 324, bem como o entendimento da Súmula 331, IV, do TST. (TRT-10 - ROT: 00000364620215100020 DF, Data de Julgamento: 30/03/2022, Data de Publicação: 06/04/2022)" Diante do exposto, de se negar provimento ao recurso ordinário da 2ª reclamada, mantendo-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, conforme os fundamentos supra. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS AO TOMADOR. De forma alternativa, a segunda reclamada (tomadora dos serviços, como visto acima) pretende ainda que se defira como limite da condenação o período em que se beneficiou do trabalho do reclamante. Pois bem. A 2ª reclamada alegou que "é necessário requerer limitação da responsabilidade da Contestante ao período de efetivo serviço prestado pelo Reclamante em proveito desta", No caso, não há que se falar em limitação da condenação na medida em que a prestação de serviços em favor da 2ª reclamada (I. A. R. O. S.) se deu durante toda a vigência do contrato de trabalho do autor. Portanto, permanece inalterada a sentença nesse tocante. VERBAS DEFERIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A 2ª reclamada volta-se contra as verbas deferidas na sentença, tachando-as de indevidas e insistindo na ausência de vínculo empregatício, conforme argumentos que tece no recurso. Não vinga. A obrigação de arcar com tais haveres rescisórios não é consectário da existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada recorrente, mas sim da condição de tomadora dos seus serviços que assume a responsabilidade subsidiária nos moldes definidos na jurisprudência trabalhista (Súmula 331 do c. TST). Considerando a natureza subsidiária da condenação imposta à recorrente, esta não dispõe de legitimidade para impugnar parcelas oriundas do contrato de trabalho, hipótese reservada à devedora principal (primeira reclamada). Destaque-se que o item VI da Súmula nº 331 do TST (inserido pela Resolução N.º 174/2011, do TST) dispõe que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Falta à empresa recorrente, pois, legitimidade e interesse jurídico para impugnar diretamente pretensões formuladas em face de outra pessoa jurídica, ou seja, não lhe cabe contrariar pedidos deduzidos contra a reclamada principal (empregadora do reclamante). Assim como o juiz deve decidir nos limites da lide, na forma traçada na exordial, a parte reclamada também deve apresentar sua defesa, observando e resistindo especificamente à causa de pedir e ao pedido, contrariando somente aquilo que afeta seu interesse jurídico. Com efeito, o interesse jurídico da empresa em questão limita-se ao pleito de responsabilização subsidiária deduzido pelo reclamante. Essa é a única questão jurídica a ser contrariada. Nada mais que isso. E, nesse aspecto, a recorrente não colhe razão em seu objetivo de reforma, na medida em que a responsabilização subsidiária não comporta o fracionamento da dívida, isto é, a obrigação tem a natureza de garantia, de fiança, e abrange todas as verbas e valores devidos e não adimplidos pela devedora principal. O responsável subsidiário (tomador dos serviços) tem o dever de pagar todo o valor da execução ao trabalhador (credor), assistindo-lhe, porém, o direito de regresso contra o devedor principal (prestador de serviços inadimplente), caso lhe interesse o ressarcimento do prejuízo sofrido. Recurso não provido no particular. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. No tocante ao tema em epígrafe, a reclamada alega, em suma, que "deveria o Autor ter efetuado prova robusta nos autos quanto à impossibilidade de pagamento das custas ou de sua insuficiência, em razão da remuneração mensal alegada, pois somente nessa hipótese poderá ser beneficiário da justiça gratuita. Ante o exposto, inexistindo qualquer prova quanto à dificuldade financeira do Autor, sequer documentos que comprovem de maneira evidente a insuficiência de recursos, requer seja reformada a r. Sentença, para afastar a conceção da justiça gratuita.". Pois bem. A matéria vinha sendo tratada à luz da Lei nº 7.115/83 (art. 1º), na qual deixou de ser obrigatória a apresentação do atestado de pobreza, bastando que o interessado, de próprio punho, ou por procurador, sob as penas da lei, declarasse na petição inicial que não tinha condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O CPC/2015, no entanto, dispensou tratamento sobre a matéria, em seu art. 99, abaixo transcrito: "Art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Restou confirmado, então, o entendimento no sentido de que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta, de regra, que o beneficiário assegure em declaração não ter condições de suportar as despesas processuais e os honorários, presumindo-se por verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, consoante documento de fl. 66 colacionado aos autos. Outrossim, é consabido que a declaração de miserabilidade pode ser efetuada a qualquer tempo e através de procurador na própria petição inicial, desde que munido de poderes especiais para tal finalidade, conforme súmula 463 do TST. No caso em apreço, a declaração do trabalhador de que não pode demandar em juízo, sem comprometimento da subsistência própria e familiar, é suficiente para atender ao requisito da comprovação da ausência de recursos exigido no art.790, §4º, da CLT. De outra banda, a parte recorrente não trouxe ao feito nenhum elemento ou prova capaz de anular a declaração, conforme exigido no § 2º do art. 99 CPC/2015, acima transcrito. Assim, de se manter a sentença de origem que deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Nada a reformar, pois.". Inicialmente, acerca do suposto cerceamento de defesa, a embargante sustentou que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade ao declarar que a devedora subsidiária carece de legitimidade recursal para contestar as verbas decorrentes do contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a primeira reclamada. Ocorre que, partindo do exame minucioso do julgado embargado, constata-se que esta 2ª Turma Julgadora se manifestou de forma explícita, nítida e coesa acerca da legitimidade recursal da segunda reclamada, assentando que o tomador de serviços carece de interesse e legitimidade para impugnar os títulos da condenação principal que dizem respeito à relação jurídica mantida exclusivamente entre o autor e a empregadora direta. Restou consignado no acórdão que a responsabilidade subsidiária da tomadora abrange a totalidade dos débitos da devedora principal (Súmula nº 331, VI, do TST) e que a controvérsia meritória acerca do vínculo e de suas parcelas acessórias é matéria afeta estritamente a quem figurou na relação jurídica de emprego, não se operando o fracionamento da dívida ou a atribuição de legitimidade recursal à devedora subsidiária para tal fim. Portanto, verifica-se que a pretensão da embargante não visa sanar vício de omissão ou obscuridade, mas sim obter a reforma da tese jurídica adotada por este Colegiado. É cediço que o inconformismo da parte com o posicionamento do órgão julgador e a intenção de modificar o desfecho do julgamento devem ser veiculados por meio do recurso adequado, qual seja, o Recurso de Revista, revelando-se os embargos de declaração via processual inadequada para este desiderato. Desta forma, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no particular, rejeita-se o recurso sob este aspecto, restando ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Como se percebe facilmente, e não obstante a alegação da embargante no sentido de que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a tese de que o contrato mantido entre as reclamadas possui natureza puramente civil, regido pela Lei nº 11.442/2007, o que atrairia a aplicação do Tema nº 59 da Tabela de Repercussão Geral do C. TST para afastar a responsabilidade subsidiária, a decisão embargada analisou de forma exaustiva, clara e fundamentada todas as questões devolvidas a exame, inclusive a responsabilidade subsidiária e as verbas deferidas. Verifica-se, ante a análise do acórdão embargado, que esta 2ª Turma Julgadora enfrentou a matéria de forma exaustiva, fundamentando a manutenção da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (IFOOD.COM) no fato de que o trabalho do reclamante foi prestado em benefício direto da sua plataforma digital. O julgado foi claro ao consignar que a dinâmica fática revelou uma "típica terceirização de serviços", o que atrai a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST, independentemente do nome jurídico dado ao contrato pelas empresas. Ao fixar a premissa de que houve terceirização e proveito da mão de obra na atividade-fim da plataforma, o Colegiado automaticamente afastou a aplicabilidade do Tema 59 e da Lei nº 11.442/2007, cujas hipóteses pressupõem uma relação comercial autônoma de transporte que não se confunde com o quadro de subordinação estrutural e ingerência algorítmica identificado no caso concreto. Ressalte-se que o magistrado não está compelido a refutar, um a um, todos os dispositivos legais ou temas invocados, desde que exponha os fundamentos jurídicos suficientes para o desfecho da lide. Esta 2ª Turma Julgadora fundamentou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada no Princípio da Primazia da Realidade, observando que a prova oral produzida nos autos demonstrou o proveito direto da força de trabalho do reclamante na cadeia produtiva da embargante. Tal constatação fática atrai a aplicação imediata do art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74 e das diretrizes contidas na Súmula nº 331, IV e VI, do TST. A adoção fundamentada da tese da terceirização e da responsabilidade subsidiária exclui, por absoluta incompatibilidade lógica, a tese de contrato puramente civil de transporte de mercadorias. O magistrado não está obrigado a rebater todos os dispositivos legais e jurisprudenciais citados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para motivar sua decisão. O que pretende a embargante, neste ponto, é o reexame do mérito e da prova para obter a reforma do julgado, objetivo para o qual os embargos de declaração são via manifestamente inadequada. Os vícios apontados não se configuram. Da simples leitura do acórdão embargado, verifica-se que a matéria foi exaustivamente analisada pela douta maioria desta 2ª Turma Julgadora, que concluiu de forma expressa e fundamentada pela existência de terceirização de serviços, a atrair a responsabilidade da tomadora. O julgado é claro ao registrar que, independentemente do nome atribuído ao contrato, a situação fática revelou, não custa reproduzir, que "a 2ª reclamada se beneficiava dos serviços do obreiro na condição de tomadora dos serviços, ainda que se pretenda ausência de responsabilidade dada ao contrato de negócios firmados entre as reclamadas, não pode ocultar, com base no princípio da primazia da realidade, que as relações fáticas traduzem verdadeiro contrato de terceirização de serviços, tendo como prestadora a primeira reclamada, ora empregadora,PH MOTOBOY EXPRESSO e como tomadora IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.". Com base nessa premissa, esta 2ª Turma Julgadora do E. TRT da 7ª Região entendeu que a relação se amolda perfeitamente à previsão contida na Súmula 331, IV, do TST, mantendo a sentença que atribuiu responsabilidade subsidiária à litisconsorte, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.. Não se pode olvidar que restou expressamente consignado no acórdão embargado a responsabilidade subsidiária alcança a condenação no pagamento das verbas rescisórias. À parte recorrente resta apenas a responsabilização subsidiária pelo pagamento de tais verbas somente no caso de vir a ser chamado aos autos na fase de execução para adimplir a obrigação não satisfeita pela condenada principal. Importa salientar que a execução abarca todas as verbas da condenação, inclusive aquelas que ostentam caráter meramente acessório ao crédito trabalhista principal, alcançando, portanto, multas, juros, honorários e as contribuições previdenciárias e fiscais devidas sobre as parcelas salariais deferidas na sentença (item VI da Súmula nº 331 do TST). Nesse sentido, cabe consignar que falta ao embargante legitimidade e interesse jurídico para impugnar diretamente pretensões formuladas em face de outras pessoas jurídicas, ou seja, não lhe cabe contrariar pedidos deduzidos contra a reclamada principal. Assim como o juiz deve decidir nos limites da lide, na forma traçada na exordial, os reclamados também devem apresentar suas defesas, observando e resistindo especificamente à causa de pedir e ao pedido, contrariando somente aquilo que afeta seu interesse jurídico. O que a embargante pretende, sob o pretexto de sanar vícios, é a rediscussão do mérito e a reforma do julgado para fazer prevalecer a tese que lhe é favorável. Tal pretensão, contudo, é incabível na via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam a reexaminar o conjunto probatório ou a corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando). Com efeito, o aresto não se mostrou silente em relação à apreciação de determinada matéria acerca da qual legalmente deveria tecer seu pronunciamento. Na verdade, o aresto discorreu expressamente sobre as matérias questionadas, motivando o correto exame fático-probatório e o entendimento jurídico dos julgadores desta turma regional quanto aos temas embargados, atendendo-se à previsão do art. 371 do CPC. Por conseguinte, a prestação jurisdicional foi entregue de modo inteiro por esta Turma, sem vícios, apenas o juízo resolveu a questão de modo avesso aos interesses da embargante nos pontos impugnados. Ora, da simples leitura das razões veiculadas pela 2ª reclamada, observa-se que a embargante demonstra inconformidade com os termos da decisão, sendo que a estreita via dos embargos de declaração não possuem a finalidade jurídico-processual de lhe garantir uma segunda prestação jurisdicional favorável a seus interesses, pois é defeso em lei a reapreciação de matéria já analisada por órgão julgador. Afora isso, decisão contrária à pretensão da parte não significa que seja contaminada por vício de contradição que, para efeito de embargos, perfaz-se apenas quando ocorre entre as partes essenciais da decisão (relatório, fundamentação e dispositivo), ou mesmo entre a ementa e o corpo do acórdão, o que não ocorreu no presente caso. Assim, a hipótese de cabimento dos aclaratórios, com base em contradição, diz respeito apenas à existência de contradição interna, inerente ao próprio julgado e que se verifica, por exemplo, entre sua fundamentação e seu dispositivo, não contemplando a alegação de contradição de trecho do acórdão com os elementos probatórios dos autos, nem entendimentos jurisprudenciais, eis que tal situação se cinge ao próprio convencimento do julgador acerca da matéria. Ademais, segundo entendimento do STF, à luz do art. 93, IX, da CF, e do art. 371 do CPC, o magistrado não está obrigado a se pronunciar acerca de todas as teses e dispositivos legais apontados pela parte. Basta ao julgador indicar os motivos que formaram seu convencimento para se aperfeiçoar a prestação jurisdicional: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO MANEJADO EM 28.3.2016. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 913970 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016 PUBLIC 24-08-2016)" As razões abordadas pela embargante evidenciam somente o intuito de modificação da substância do julgado com o manejo de via processual inadequada, hipótese que não se afeiçoa aos objetivos dos embargos de declaração, os quais, a teor do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, possibilitam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material na decisão embargada. Em suma, inocorrentes os elementos legais preconizados em lei, os embargos não merecem acolhimento. PREQUESTIONAMENTO Acerca do prequestionamento suscitado pela parte embargante, evidencia-se que toda a matéria recursal foi expressamente abordada e fundamentada na decisão, de forma clara e inteligível, atendendo satisfatoriamente ao pressuposto de que trata a súmula 297 do colendo TST, ao orientar a compreensão de que "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito." É evidente que os embargos têm por objetivo exclusivo provocar o denominado prequestionamento formal de matérias, com vistas à futura interposição de recurso de revista, sem, contudo, demonstrar qualquer efetiva deficiência no julgado que enseje a atuação integrativa desta instância, sendo plenamente sabido que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que o prequestionamento válido pressupõe a existência de vício real no acórdão, nos termos do arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Evidenciada a utilização inútil e desnecessária da medida, que foi oposta com intuito manifestamente protelatório, em maltrato ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art.5º, LVIII), aplica-se à embargante, com respaldo no art. 1.026, §2º, do CPC, a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte embargada (reclamante). CONCLUSÃO DO VOTO Não acolher os embargos declaratórios da 2ª reclamada (IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. - IFOOD), aplicando-lhe multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa com respaldo no art. 1.026, §2º, do CPC, dado o manifesto intuito protelatório da medida, a ser revertida em favor da parte embargada (reclamante). […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IFOOD. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO. PRIMAZIA DA REALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada e manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada, atribuiu responsabilidade subsidiária à embargante e deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita. A embargante alegou omissão, obscuridade e contradição quanto à natureza civil do contrato firmado entre as empresas, à inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, à incidência da Lei nº 11.442/2007 e do Tema nº 59, bem como quanto à sua legitimidade para impugnar as verbas decorrentes da condenação principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; (ii) estabelecer se houve ausência de enfrentamento da tese de que a relação jurídica entre as reclamadas possui natureza exclusivamente civil, regida pela Lei nº 11.442/2007 e pelo Tema nº 59; e (iii) determinar se os embargos de declaração foram utilizados com finalidade protelatória. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se destinando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com a decisão proferida. O acórdão embargado examinou de forma expressa, clara e fundamentada a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, a abrangência da condenação e a legitimidade recursal da tomadora de serviços. O julgado reconhece que a embargante se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo reclamante, enquadrando a relação fática como típica terceirização de serviços, independentemente da nomenclatura atribuída ao contrato firmado entre as empresas. O princípio da primazia da realidade prevalece sobre a qualificação formal do contrato, permitindo o reconhecimento da condição de tomadora de serviços da embargante e a incidência da Súmula nº 331, IV e VI, do TST. A fundamentação adotada pelo acórdão afasta, por incompatibilidade lógica, a tese de contrato puramente civil de transporte ou intermediação, tornando desnecessária a manifestação específica sobre todos os dispositivos legais e precedentes invocados pela parte. O magistrado satisfaz o dever constitucional de fundamentação ao expor as razões determinantes de seu convencimento, não estando obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. A responsabilidade subsidiária da tomadora alcança todas as verbas decorrentes da condenação trabalhista, inclusive parcelas acessórias, multas, honorários, juros e encargos legais, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST. A controvérsia relativa ao vínculo de emprego e às verbas decorrentes da relação contratual principal diz respeito diretamente à empregadora, inexistindo interesse jurídico da devedora subsidiária para impugnar autonomamente tais matérias. As alegações da embargante revelam mera tentativa de reexame da matéria já decidida e de modificação do resultado do julgamento, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. A utilização dos embargos sem demonstração de efetivo vício processual caracteriza finalidade protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa por embargos protelatórios. Tese de julgamento: O reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pode fundamentar-se na realidade da prestação laboral e no benefício direto obtido com o trabalho do empregado, independentemente da nomenclatura atribuída ao contrato celebrado entre as empresas. A adoção da tese de terceirização e a aplicação da Súmula nº 331 do TST afastam, por incompatibilidade lógica, a caracterização da relação como contrato puramente civil de transporte ou intermediação. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes quando a decisão apresenta fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da causa ou obter novo julgamento da matéria decidida. A utilização dos embargos de declaração sem demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 790, §4º; CLT, art. 897-A; CPC, arts. 99, §§2º e 3º, 371, 1.022 e 1.026, §2º; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, §5º; Lei nº 11.442/2007; Súmula nº 331, IV e VI, do TST; Súmula nº 297 do TST; Súmula nº 463 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324, Plenário; STF, RE 958252 (Tema 725 da Repercussão Geral); STF, ARE 913970 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 28.06.2016; TRT-4, ROT nº 0021065-12.2019.5.04.0402, Rel. André Reverbel Fernandes, 4ª Turma, j. 19.05.2022; TRT-10, RO nº 00011358620185100010, j. 17.03.2021; TRT-10, ROT nº 00000364620215100020, j. 30.03.2022. […] À análise. Insurge-se a Recorrente IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. contra o acórdão da 2ª Turma deste Tribunal, suscitando nulidade por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, questionando a legitimidade recursal que lhe foi reconhecida, a responsabilidade subsidiária decorrente da relação mantida com a empregadora do reclamante e a multa aplicada em razão dos embargos declaratórios reputados protelatórios. Sustenta, em especial, que o Colegiado não teria apreciado adequadamente suas teses acerca da natureza comercial da contratação e da incidência da Lei nº 11.442/2007 e do Tema 59 do TST, bem como que, em razão da amplitude da responsabilidade subsidiária, possuiria interesse para impugnar os títulos deferidos contra a empregadora principal. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, o processamento do apelo não se viabiliza. O acórdão dos embargos de declaração enfrentou expressamente as questões suscitadas, registrando que a responsabilidade subsidiária fora reconhecida em razão do benefício direto obtido com o trabalho do reclamante e da configuração fática de terceirização, e esclarecendo que essa premissa afastava a tese de contrato puramente civil de transporte. Também houve pronunciamento específico sobre a legitimidade e o interesse recursal da responsável subsidiária. A pretensão recursal revela, portanto, inconformismo com a solução jurídica adotada, e não ausência de pronunciamento jurisdicional sobre questão essencial. Não se evidencia, nessas condições, ofensa direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao art. 832 da CLT ou aos arts. 11 e 489 do CPC. Quanto à alegação de cerceamento de defesa e violação do art. 996 do CPC e do art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Regional consignou que a responsabilidade subsidiária alcança todas as parcelas da condenação, mas distinguiu essa circunstância da legitimidade para impugnar diretamente pretensões fundadas na relação de emprego mantida exclusivamente entre o reclamante e a primeira reclamada. A revisão dessa conclusão, nos moldes postulados, demandaria ultrapassar os limites do capítulo efetivamente devolvido e redefinir a posição processual das partes a partir das relações jurídicas reconhecidas no acórdão, não se extraindo violação direta do dispositivo constitucional indicado. O Tema 18 do TST não determina conclusão diversa, pois versa sobre litisconsórcio necessário e unitário em demanda fundada na ilicitude da terceirização e no reconhecimento de vínculo diretamente com a tomadora, hipótese diversa da delineada no presente processo. Em relação à responsabilidade subsidiária, o acórdão assentou que o reclamante prestava serviços pessoais e exclusivos de motoboy em benefício da segunda reclamada e que as reclamadas exerciam controle e comando da execução por meio dos aplicativos Telegram e IFOOD, concluindo pela existência de verdadeira terceirização. A tese recursal de que teria havido somente contrato comercial de transporte de mercadorias pressupõe premissa fática diversa daquela fixada pelo órgão julgador. Seu acolhimento demandaria, portanto, reexame da moldura probatória, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Pela mesma razão, não se evidencia contrariedade à Súmula nº 331 nem violação do art. 730 do Código Civil. O Tema 59 do TST não altera essa conclusão, pois sua tese alcança a contratação de serviços de transporte de mercadorias de natureza comercial, enquanto o acórdão recorrido registrou circunstâncias concretas que o levaram a reconhecer relação material de terceirização e benefício direto da força de trabalho, configurando distinguishing em relação à hipótese submetida ao precedente qualificado. Os arestos transcritos igualmente partem de premissas distintas — ausência de benefício direto, ausência de ingerência ou reconhecimento de relação meramente comercial —, circunstâncias opostas às expressamente registradas no acórdão recorrido, o que impede a demonstração de divergência específica. Por fim, quanto à multa aplicada aos embargos declaratórios, o Tribunal Regional consignou que a medida foi utilizada sem demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e com finalidade de rediscutir matéria já apreciada, aplicando a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A alegação de inexistência de intuito protelatório e de que os aclaratórios foram indispensáveis ao prequestionamento exige nova valoração das circunstâncias processuais que levaram o Colegiado a qualificar concretamente a conduta da parte como protelatória. Nessas condições, a alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa, dependente da prévia revisão da aplicação da legislação processual infraconstitucional ao caso. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.