Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001567-54.2016.5.19.0001 AUTOR: BENEDITO BELO MOREIRA RÉU: SELETA MT CONSTRUTORA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5c7b57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos etc. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) instaurado em face da sócia retirante MARIA TEREZA DE CERQUEIRA, nos autos da execução promovida por BENEDITO BELO MOREIRA contra SELETA MT CONSTRUTORA LTDA - EPP, no qual se postula a responsabilização da referida sócia pelas obrigações decorrentes da execução, nos termos do art. 10-A da CLT e do art. 133 do CPC. Instaurado o IDPJ por meio de despacho, a sócia retirante MARIA TEREZA DE CERQUEIRA foi devidamente notificada por eCarta para se pronunciar no prazo legal, conforme comprovante de entrega, no entanto, apesar da regularidade de sua notificação, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo de resposta sem apresentar defesa. Ao longo da tramitação processual, nota-se que foram exauridos os meios de execução eletronicamente disponíveis em face da empresa executada e do sócio atual, resultando infrutíferas as diligências para satisfação da quantia devida ao exequente, destacando-se que a devedora principal encerrou suas atividades. Com isso, tem-se demonstrada a impossibilidade de o juízo excutir bens da executada para a satisfação do crédito do exequente. Nesse trilho, calha o entendimento deste juízo quanto à adoção da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, cuja inteligência orienta que, para que os bens dos sócios sejam alcançados pela execução, basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida. A prevalência deste entendimento dá-se em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade de demonstração de fraude e de abuso de direito dos sócios, bem como do caráter alimentar das verbas postuladas. Essa é, senão, a inteligência predominante na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, considerando que foram esgotadas as tentativas de garantia do débito com o patrimônio da executada; considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista; e, considerando que ao empregador cabe a assunção dos riscos da atividade, sendo os sócios os beneficiários diretos dos lucros advindos da sociedade, em conformidade com a teoria da desconsideração da personalidade jurídica e por não ter sido demonstrada a existência de patrimônio suficiente das pessoas jurídicas para satisfazerem as suas obrigações, DETERMINO : A inclusão da sócia retirante: MARIA TEREZA DE CERQUEIRA (CPF: 339.927.034-87) no polo passivo do presente feito executivo. Como consequência, a execução deve se voltar também sobre o patrimônio da referida sócia, no limite de sua responsabilidade subsidiária, haja vista ter integrado a sociedade no período de prestação dos serviços, com base no art. 10-A da CLT, na teoria da desconsideração da personalidade jurídica consagrada no art. 50 do Código Civil c/c art. 28 da Lei nº 8.078/90 e nos artigos 133 a 137 e 795 e §§ do Código de Processo Civil. Intime-se desta decisão as partes originárias através de seus patronos e os sócios incluídos na execução pela via adequada; Após expirado o prazo recursal, atualize-se a dívida e, em seguida e sucessivamente adotem-se as seguintes medidas: 3.1 realize-se bloqueio de crédito via SISBAJUD (teimosinha); 3.2 inclua-se a indisponibilidade no CNIB; 3.3 expeça-se mandado de pesquisa patrimonial básica. Atente-se a Secretaria a inclusão obrigatória da gratuidade judiciária no corpo do mandado, com indicação expressa da data da concessão e do ID correspondente, de modo a viabilizar a utilização da funcionalidade “Penhora Online/ONR”, tendo em vista que a ferramenta requer o fornecimento dessas informações pelo Oficial de Justiça no momento de sua utilização. BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SELETA MT CONSTRUTORA LTDA - EPP
TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001567-54.2016.5.19.0001 AUTOR: BENEDITO BELO MOREIRA RÉU: SELETA MT CONSTRUTORA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5c7b57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos etc. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) instaurado em face da sócia retirante MARIA TEREZA DE CERQUEIRA, nos autos da execução promovida por BENEDITO BELO MOREIRA contra SELETA MT CONSTRUTORA LTDA - EPP, no qual se postula a responsabilização da referida sócia pelas obrigações decorrentes da execução, nos termos do art. 10-A da CLT e do art. 133 do CPC. Instaurado o IDPJ por meio de despacho, a sócia retirante MARIA TEREZA DE CERQUEIRA foi devidamente notificada por eCarta para se pronunciar no prazo legal, conforme comprovante de entrega, no entanto, apesar da regularidade de sua notificação, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo de resposta sem apresentar defesa. Ao longo da tramitação processual, nota-se que foram exauridos os meios de execução eletronicamente disponíveis em face da empresa executada e do sócio atual, resultando infrutíferas as diligências para satisfação da quantia devida ao exequente, destacando-se que a devedora principal encerrou suas atividades. Com isso, tem-se demonstrada a impossibilidade de o juízo excutir bens da executada para a satisfação do crédito do exequente. Nesse trilho, calha o entendimento deste juízo quanto à adoção da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, cuja inteligência orienta que, para que os bens dos sócios sejam alcançados pela execução, basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida. A prevalência deste entendimento dá-se em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade de demonstração de fraude e de abuso de direito dos sócios, bem como do caráter alimentar das verbas postuladas. Essa é, senão, a inteligência predominante na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, considerando que foram esgotadas as tentativas de garantia do débito com o patrimônio da executada; considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista; e, considerando que ao empregador cabe a assunção dos riscos da atividade, sendo os sócios os beneficiários diretos dos lucros advindos da sociedade, em conformidade com a teoria da desconsideração da personalidade jurídica e por não ter sido demonstrada a existência de patrimônio suficiente das pessoas jurídicas para satisfazerem as suas obrigações, DETERMINO : A inclusão da sócia retirante: MARIA TEREZA DE CERQUEIRA (CPF: 339.927.034-87) no polo passivo do presente feito executivo. Como consequência, a execução deve se voltar também sobre o patrimônio da referida sócia, no limite de sua responsabilidade subsidiária, haja vista ter integrado a sociedade no período de prestação dos serviços, com base no art. 10-A da CLT, na teoria da desconsideração da personalidade jurídica consagrada no art. 50 do Código Civil c/c art. 28 da Lei nº 8.078/90 e nos artigos 133 a 137 e 795 e §§ do Código de Processo Civil. Intime-se desta decisão as partes originárias através de seus patronos e os sócios incluídos na execução pela via adequada; Após expirado o prazo recursal, atualize-se a dívida e, em seguida e sucessivamente adotem-se as seguintes medidas: 3.1 realize-se bloqueio de crédito via SISBAJUD (teimosinha); 3.2 inclua-se a indisponibilidade no CNIB; 3.3 expeça-se mandado de pesquisa patrimonial básica. Atente-se a Secretaria a inclusão obrigatória da gratuidade judiciária no corpo do mandado, com indicação expressa da data da concessão e do ID correspondente, de modo a viabilizar a utilização da funcionalidade “Penhora Online/ONR”, tendo em vista que a ferramenta requer o fornecimento dessas informações pelo Oficial de Justiça no momento de sua utilização. BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BENEDITO BELO MOREIRA