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0001567-12.2024.5.09.0661

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001567-12.2024.5.09.0661 AUTOR: SUZANE FERNANDA MANOEL RÉU: DEBORA CAROLINE ZIPPO SILVA FURLAN E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f13415 proferido nos autos. Exclua-se a reclamada DEBORA CAROLINE ZIPPO SILVA FURLAN do polo passivo. Deverá a reclamada VENTURA DOS SANTOS RESTAURANTE LTDA proceder a retificação da CTPS Digital da reclamante, na forma da sentença, com comprovação nos autos no prazo de dez dias, sob pena da multa fixada. ALVARÁS JUDICIAIS A presente decisão tem força de ALVARÁ JUDICIAL perante a Caixa Econômica Federal para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS, ficando vedada a movimentação da conta vinculada por procuradores, nos exatos termos do art. 20, § 18, da Lei 8.036/90, que exige o comparecimento pessoal do titular da conta. Eventual adesão da parte autora ao programa "Saque Aniversário do FGTS", instituído pela Lei 13.932/19, será analisado pelo órgão responsável, caso em que fará jus somente à multa rescisória eventualmente recolhida, ficando o saldo remanescente disponível na conta do FGTS para movimentação somente nos casos previstos em Lei. AUTOR(A): SUZANE FERNANDA MANOEL, CPF: 076.601.539-43 RÉU: VENTURA DOS SANTOS RESTAURANTE LTDA, CNPJ: 09.106.007/0001-67; A presente decisão também possui força de ALVARÁ JUDICIAL perante o MTE, CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, a ausência de depósitos do FGTS, devendo o prazo de 120 dias para habilitação do benefício ser contado da data da presente decisão, cabendo ao agente responsável no Ministério do Trabalho e Emprego a análise dos demais requisitos para a concessão do benefício. AUTOR(A): SUZANE FERNANDA MANOEL, CPF: 076.601.539-43 RÉU: VENTURA DOS SANTOS RESTAURANTE LTDA, CNPJ: 09.106.007/0001-67. Admissão: 17/01/2017 Dispensa: 28/11/2023 Função: Operadora de Caixa até 31/12/2017 e Gerente de Restaurante a partir de 01/01/2018. Três últimas remunerações: R$3.500,00 Este juízo não dispõe de contador em seu quadro funcional, razão pela qual está sendo nomeado contador ad hoc, cujos honorários serão arbitrados pelo juízo, com base na complexidade dos cálculos e zelo profissional, bem como dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, na forma do § 6º do Artigo 879 da CLT, restando inaplicável o art. 789-A inciso IX da CLT, no caso sub judice. Nomeio Calculista o Senhor NILSON CAMPIOLO, que deverá apresentar a conta de liquidação em trinta dias. Observe-se que na conta geral deverão ser incluídas as contribuições sociais, com os acréscimos legais, na forma preceituada pelos incisos I, letra a, e II, do art. 195, da Constituição Federal, em face do disposto no parágrafo terceiro do art. 114 da mesma Carta. MARINGA/PR, 10 de setembro de 2026. ESTER ALVES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUZANE FERNANDA MANOEL

  2. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001567-12.2024.5.09.0661 AUTOR: SUZANE FERNANDA MANOEL RÉU: DEBORA CAROLINE ZIPPO SILVA FURLAN E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f13415 proferido nos autos. Exclua-se a reclamada DEBORA CAROLINE ZIPPO SILVA FURLAN do polo passivo. Deverá a reclamada VENTURA DOS SANTOS RESTAURANTE LTDA proceder a retificação da CTPS Digital da reclamante, na forma da sentença, com comprovação nos autos no prazo de dez dias, sob pena da multa fixada. ALVARÁS JUDICIAIS A presente decisão tem força de ALVARÁ JUDICIAL perante a Caixa Econômica Federal para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS, ficando vedada a movimentação da conta vinculada por procuradores, nos exatos termos do art. 20, § 18, da Lei 8.036/90, que exige o comparecimento pessoal do titular da conta. Eventual adesão da parte autora ao programa "Saque Aniversário do FGTS", instituído pela Lei 13.932/19, será analisado pelo órgão responsável, caso em que fará jus somente à multa rescisória eventualmente recolhida, ficando o saldo remanescente disponível na conta do FGTS para movimentação somente nos casos previstos em Lei. AUTOR(A): SUZANE FERNANDA MANOEL, CPF: 076.601.539-43 RÉU: VENTURA DOS SANTOS RESTAURANTE LTDA, CNPJ: 09.106.007/0001-67; A presente decisão também possui força de ALVARÁ JUDICIAL perante o MTE, CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, a ausência de depósitos do FGTS, devendo o prazo de 120 dias para habilitação do benefício ser contado da data da presente decisão, cabendo ao agente responsável no Ministério do Trabalho e Emprego a análise dos demais requisitos para a concessão do benefício. AUTOR(A): SUZANE FERNANDA MANOEL, CPF: 076.601.539-43 RÉU: VENTURA DOS SANTOS RESTAURANTE LTDA, CNPJ: 09.106.007/0001-67. Admissão: 17/01/2017 Dispensa: 28/11/2023 Função: Operadora de Caixa até 31/12/2017 e Gerente de Restaurante a partir de 01/01/2018. Três últimas remunerações: R$3.500,00 Este juízo não dispõe de contador em seu quadro funcional, razão pela qual está sendo nomeado contador ad hoc, cujos honorários serão arbitrados pelo juízo, com base na complexidade dos cálculos e zelo profissional, bem como dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, na forma do § 6º do Artigo 879 da CLT, restando inaplicável o art. 789-A inciso IX da CLT, no caso sub judice. Nomeio Calculista o Senhor NILSON CAMPIOLO, que deverá apresentar a conta de liquidação em trinta dias. Observe-se que na conta geral deverão ser incluídas as contribuições sociais, com os acréscimos legais, na forma preceituada pelos incisos I, letra a, e II, do art. 195, da Constituição Federal, em face do disposto no parágrafo terceiro do art. 114 da mesma Carta. MARINGA/PR, 10 de setembro de 2026. ESTER ALVES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO MENDES ROCHA - DEBORA CAROLINE ZIPPO SILVA FURLAN

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