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TRT13 · 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001567-11.2025.5.13.0032 AUTOR: VANUSA ALVES DA SILVA RÉU: AMBIENTE VIRTUAL SISTEMAS E CONECTIVIDADE LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a367bf proferida nos autos. DECISÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO E HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Vistos, A executada AMBIENTE VIRTUAL SISTEMAS E CONECTIVIDADE LTDA - ME impugna (ID c38e149) a conta elaborada pelo perito oficial (ID 2013d2f) quanto a feriados trabalhados, base de cálculo do período clandestino, SAT/RAT, honorários advocatícios, custas processuais, e juros e correção monetária. Contrarrazões opostas no id 138f74e. Da detida análise da conta elaborada pela Contadoria do juízo, ESCLAREÇO: 1- HORAS EXTRAS - FERIADOS TRABALHADOS Em sentido distinto do que faz crer a executada, a sentença determina a apuração de “dez horas em feriados com valor da hora em dobro”. A conta explicita a apuração dois feriados em 2024, dias 02 e 15 de novembro, e dois feriados em 2025, dias 18 e 21 de abril. Nada a reparar, portanto. 2- BASE DE CÁLCULOS - PERÍODO CLANDESTINO Nesse caso, há parcial razão na insurgência da executada, mas apenas quanto ao 13º salário que deve ser apurado com base no salário vigente na época (R$ 2.302,06). Aviso prévio e férias indenizadas devem ser pagas com base no último salário (R$ 2.602,06). Nada a reparar nesse ponto. Deve a Contadoria do juízo, portanto, ajustar a conta quanto ao 13º salário. 3- SAT/RAT Sem razão a executada. O programa apurou os valores de acordo com a atividade econômica desempenhada da empresa (SAT 3%), conforme se verifica no item 2 da planilha “critério de cálculo”: “Manutenção de estações e redes de telecomunicações”. Rejeita-se. 4- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sem razão. A apuração dos honorários advocatícios, inclusive os devidos na fase de liquidação/execução, devem ser apurados com base em todas as verbas devidas ao exequentes. 5- CUSTAS PROCESSUAIS Sem razão, em razão de serem devidas as custas, também, as custas da fase de liquidação/execução. Rejeita-se. 6- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Sem razão. Conforme itens 1 e 5 do “Critério de Cálculo e Fundamentação Legal” (id 2013d2f, a Contadoria do juízo apurou tais pontos nos moldes do usualmente adotado por esta Especializada, observando determinações legais e constitucionais, conforme abaixo disposto: “1- Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 06/2026. (…) 5- Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil)”. Rejeita-se. E DECIDO: Diante de tais circunstâncias, ACOLHO EM PARTE a impugnação da executada apenas quanto ao item BASE DE CÁLCULOS - PERÍODO CLANDESTINO – 13º salário, caso em que a Contadoria do juízo já ajustou a conta de liquidação, sendo a apuração desta parcela realizada com base no salário vigente na época (R$ 2.302,06). Ademais, esclarecidas todas as insurgências expostas e inexistindo qualquer outro ponto de divergência objetivo e capaz de demonstrar vício nos parâmetros determinados pelo julgador e observados pela Contadoria do juízo, HOMOLOGO os cálculos de liquidação ajustados, que acompanham a presente decisão, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se a executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o pagamento da condenação, observado o prazo recursal. Decorrido o prazo sem a devida comprovação de pagamento, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender por direito - em obediência às regras impostas pelo artigo 878 da CLT, que estabelece que a execução será promovida pelas partes -, indicando meios efetivos para o início e prosseguimento do ato executório, inclusive quanto à utilização de ferramentas próprias dessa fase processual, sob pena de sobrestamento do feito e posterior início ou continuidade do cômputo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Ressalta-se que os pedidos para realização de diligências devem ser devidamente fundamentados, a fim de evitar pesquisas inócuas. Esclarece-se, ainda, que o simples requerimento de renovação de medidas já adotadas não será válido para fins de interrupção do prazo prescricional, salvo com a comprovação de fato novo devidamente justificado. Atente-se a Secretaria para a inclusão do(s) devedor(es) no BNDT após 45 (quarenta e cinco) dias da citação do(s) executado(s) sem a devida garantia do juízo, conforme previsto no art. 883-A da CLT. Cumpra-se. Ciência às partes. JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. PAULO NUNES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANUSA ALVES DA SILVA
TRT13 · 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001567-11.2025.5.13.0032 AUTOR: VANUSA ALVES DA SILVA RÉU: AMBIENTE VIRTUAL SISTEMAS E CONECTIVIDADE LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a367bf proferida nos autos. DECISÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO E HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Vistos, A executada AMBIENTE VIRTUAL SISTEMAS E CONECTIVIDADE LTDA - ME impugna (ID c38e149) a conta elaborada pelo perito oficial (ID 2013d2f) quanto a feriados trabalhados, base de cálculo do período clandestino, SAT/RAT, honorários advocatícios, custas processuais, e juros e correção monetária. Contrarrazões opostas no id 138f74e. Da detida análise da conta elaborada pela Contadoria do juízo, ESCLAREÇO: 1- HORAS EXTRAS - FERIADOS TRABALHADOS Em sentido distinto do que faz crer a executada, a sentença determina a apuração de “dez horas em feriados com valor da hora em dobro”. A conta explicita a apuração dois feriados em 2024, dias 02 e 15 de novembro, e dois feriados em 2025, dias 18 e 21 de abril. Nada a reparar, portanto. 2- BASE DE CÁLCULOS - PERÍODO CLANDESTINO Nesse caso, há parcial razão na insurgência da executada, mas apenas quanto ao 13º salário que deve ser apurado com base no salário vigente na época (R$ 2.302,06). Aviso prévio e férias indenizadas devem ser pagas com base no último salário (R$ 2.602,06). Nada a reparar nesse ponto. Deve a Contadoria do juízo, portanto, ajustar a conta quanto ao 13º salário. 3- SAT/RAT Sem razão a executada. O programa apurou os valores de acordo com a atividade econômica desempenhada da empresa (SAT 3%), conforme se verifica no item 2 da planilha “critério de cálculo”: “Manutenção de estações e redes de telecomunicações”. Rejeita-se. 4- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sem razão. A apuração dos honorários advocatícios, inclusive os devidos na fase de liquidação/execução, devem ser apurados com base em todas as verbas devidas ao exequentes. 5- CUSTAS PROCESSUAIS Sem razão, em razão de serem devidas as custas, também, as custas da fase de liquidação/execução. Rejeita-se. 6- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Sem razão. Conforme itens 1 e 5 do “Critério de Cálculo e Fundamentação Legal” (id 2013d2f, a Contadoria do juízo apurou tais pontos nos moldes do usualmente adotado por esta Especializada, observando determinações legais e constitucionais, conforme abaixo disposto: “1- Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 06/2026. (…) 5- Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406 do Código Civil)”. Rejeita-se. E DECIDO: Diante de tais circunstâncias, ACOLHO EM PARTE a impugnação da executada apenas quanto ao item BASE DE CÁLCULOS - PERÍODO CLANDESTINO – 13º salário, caso em que a Contadoria do juízo já ajustou a conta de liquidação, sendo a apuração desta parcela realizada com base no salário vigente na época (R$ 2.302,06). Ademais, esclarecidas todas as insurgências expostas e inexistindo qualquer outro ponto de divergência objetivo e capaz de demonstrar vício nos parâmetros determinados pelo julgador e observados pela Contadoria do juízo, HOMOLOGO os cálculos de liquidação ajustados, que acompanham a presente decisão, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se a executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o pagamento da condenação, observado o prazo recursal. Decorrido o prazo sem a devida comprovação de pagamento, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender por direito - em obediência às regras impostas pelo artigo 878 da CLT, que estabelece que a execução será promovida pelas partes -, indicando meios efetivos para o início e prosseguimento do ato executório, inclusive quanto à utilização de ferramentas próprias dessa fase processual, sob pena de sobrestamento do feito e posterior início ou continuidade do cômputo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Ressalta-se que os pedidos para realização de diligências devem ser devidamente fundamentados, a fim de evitar pesquisas inócuas. Esclarece-se, ainda, que o simples requerimento de renovação de medidas já adotadas não será válido para fins de interrupção do prazo prescricional, salvo com a comprovação de fato novo devidamente justificado. Atente-se a Secretaria para a inclusão do(s) devedor(es) no BNDT após 45 (quarenta e cinco) dias da citação do(s) executado(s) sem a devida garantia do juízo, conforme previsto no art. 883-A da CLT. Cumpra-se. Ciência às partes. JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. PAULO NUNES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIRTUAX PROVIMENTO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - AMBIENTE VIRTUAL SISTEMAS E CONECTIVIDADE LTDA - ME
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