Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPR · Vara Cível de Nova Londrina
Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Vara Cível de Nova Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: isdo@tjpr.jus.br Autos nº. 0001567-07.2022.8.16.0121 Processo: 0001567-07.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$11.495,00 Autor(s): LUCAS IDERVAN ROCHA VIEIRA Réu(s): MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença proferida no mov. 66.1, por meio da qual a requerida MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. foi condenada, dentre outras disposições, ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na realização dos procedimentos necessários junto à sua plataforma, a fim de possibilitar que a parte autora voltasse a utilizar efetivamente o site Mercado Livre, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Conforme certificado no mov. 71, ocorreu o trânsito em julgado para a requerida em 01/08/2024. Diante da notícia de persistência do descumprimento, sobreveio a decisão de mov. 116.1, pela qual este Juízo determinou a intimação da requerida para que cumprisse integralmente a obrigação de fazer, consistente no desbloqueio da conta e no restabelecimento do acesso da parte autora à plataforma, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa diária. Na mesma oportunidade, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração das astreintes. Em mov. 120.1, a requerida sustentou ter cumprido a obrigação de fazer, requerendo que fosse assim declarada e que fossem afastadas eventuais penalidades. A Contadoria Judicial apurou o período de descumprimento compreendido entre 17/08/2024 e 18/09/2025, correspondente a 396 (trezentos e noventa e seis) dias, alcançando a multa, em seu cálculo bruto, o montante de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais), consignando, contudo, a existência do limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença (mov. 124.1). Por meio da decisão de mov. 131.1, a parte autora foi intimada para manifestar-se acerca do conteúdo das seqs. 120.1 e 124.1. Sobreveio a manifestação da parte autora em mov. 134.1, por meio da qual pugnou pelo reconhecimento da persistência do descumprimento, homologação do cálculo apresentado pela Contadoria e majoração das astreintes. É o relatório. Decido. 1. Do alegado cumprimento da obrigação de fazer Não assiste razão à requerida. A obrigação estabelecida na sentença de mov. 66.1 não se limitou à adoção de providências internas pela requerida. O comando judicial expressamente determinou a realização dos procedimentos necessários junto à plataforma para que a parte autora voltasse a utilizar efetivamente o site Mercado Livre. A própria decisão de mov. 116.1, diante da notícia de persistência do bloqueio, esclareceu que o cumprimento da obrigação consistia no desbloqueio da conta e no restabelecimento do acesso da parte autora à plataforma. Entretanto, a documentação apresentada pela requerida em mov. 120.1 não demonstra, de forma inequívoca, o efetivo cumprimento da obrigação. Com efeito, a requerida limitou-se a afirmar que teria realizado os procedimentos necessários junto à sua plataforma, reproduzindo, inclusive, apenas parte do dispositivo da sentença. Todavia, o resultado prático determinado pelo título judicial consiste no efetivo restabelecimento da possibilidade de utilização da plataforma pela parte autora. Além disso, conforme destacado pela parte autora na manifestação de mov. 134.1, os próprios registros apresentados pela requerida na mov. 120.1 indicam a existência do status “Block login” nos perfis objeto da controvérsia, circunstância incompatível, ao menos em princípio, com a alegação de pleno e efetivo restabelecimento do acesso. Assim, ausente comprovação suficiente do efetivo desbloqueio e restabelecimento do acesso à plataforma, não é possível reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer. Portanto, rejeito o pedido formulado pela requerida em mov. 120.1. 2. Das astreintes apuradas pela Contadoria Judicial No mov. 124.1, a Contadoria Judicial apurou as astreintes desde 17/08/2024, dia seguinte ao término do prazo originalmente concedido para cumprimento da obrigação, até 18/09/2025, última data em que havia registro nos autos acerca da persistência do bloqueio. O período corresponde a 396 (trezentos e noventa e seis) dias de descumprimento, resultando, pela incidência da multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), no valor bruto de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais). A metodologia adotada mostra-se adequada, estando em consonância com o que foi determinado na decisão de seq. 116.1. Todavia, a sentença de seq. 66.1 expressamente estabeleceu que a multa diária seria limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Desse modo, embora o cálculo matemático da multa diária alcance R$ 79.200,00, o valor das astreintes vencidas no período objeto da apuração deve observar o limite estabelecido no título executivo. Assim, homologo o cálculo apresentado em mov. 124.1 quanto à metodologia empregada, reconhecendo que, no período apurado, houve incidência da multa diária por 396 dias, mas fixo o valor das astreintes vencidas em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao limite expressamente estabelecido na sentença de mov. 66.1. 3. Do pedido de majoração das astreintes A parte autora requer, no mov. 134.1, a majoração das astreintes, inclusive com elevação do teto anteriormente fixado. Quanto ao período já transcorrido, contudo, não comporta acolhimento o pedido de modificação retroativa da multa ou do limite estabelecido na sentença. Com efeito, as astreintes relativas ao período já apurado devem observar os parâmetros fixados no título executivo, razão pela qual permanece aplicável, em relação ao período pretérito, o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diversamente, em relação ao período futuro, verifica-se que a multa anteriormente estabelecida mostrou-se insuficiente para assegurar o cumprimento da obrigação. Isso porque, mesmo após o decurso do prazo originalmente fixado e após a determinação expressa constante da decisão de mov. 116.1, que novamente intimou a requerida ao cumprimento da obrigação sob advertência de majoração da multa, não há comprovação suficiente de que tenha ocorrido o efetivo restabelecimento do acesso da parte autora à plataforma. Nos termos do art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil, a multa poderá ser modificada quando se mostrar insuficiente ou excessiva. No caso concreto, a persistência da controvérsia acerca do cumprimento da obrigação demonstra que a multa anteriormente fixada não se revelou suficiente para compelir a requerida ao efetivo cumprimento do comando judicial. Todavia, a majoração deve observar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante disso, majoro, para o período subsequente à intimação desta decisão, a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A nova multa incidirá apenas em caso de persistência do descumprimento após o prazo ora concedido, não alcançando retroativamente o período já apurado pela Contadoria. 4. Do prazo para cumprimento Diante da persistência da controvérsia quanto ao efetivo cumprimento da obrigação, deverá a requerida comprovar o integral cumprimento do comando estabelecido na sentença de mov. 66.1, consistente no efetivo desbloqueio das contas e no restabelecimento da possibilidade de acesso e utilização da plataforma pela parte autora. Para tanto, deverá apresentar comprovação idônea do efetivo cumprimento da obrigação, não bastando a mera demonstração de providências internas adotadas pela requerida. Ante o exposto: I. REJEITO o pedido formulado pela requerida em mov. 120.1, não reconhecendo, por ora, o cumprimento da obrigação de fazer; II. HOMOLOGO, quanto à metodologia empregada, o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no mov. 124.1, reconhecendo a incidência da multa diária no período de 17/08/2024 a 18/09/2025, correspondente a 396 (trezentos e noventa e seis) dias de descumprimento; III. FIXO o valor das astreintes relativas ao período apurado no mov. 124.1 em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao limite expressamente estabelecido na sentença; IV. INDEFIRO o pedido de majoração retroativa das astreintes formulado pela parte autora; V. Considerando que a multa anteriormente fixada se revelou insuficiente para compelir a requerida ao cumprimento da obrigação, com fundamento no art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil, MAJORO as astreintes, para o período subsequente, para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); VI. INTIME-SE a requerida, na pessoa de seus procuradores, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente a obrigação de fazer estabelecida na sentença de mov. 66.1 e reiterada na decisão de mov. 116.1, promovendo o efetivo desbloqueio e restabelecimento do acesso da parte autora à plataforma, comprovando nos autos o respectivo cumprimento, sob pena de incidência das astreintes ora majoradas; VII. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. VIII. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.