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0001566-97.2026.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS · DECISÃO/DESPACHO

    Agravo de Instrumento Nº 0001566-97.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027542-87.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: NEURACI SANTIAGO FERREIRA ADVOGADO(A): LEONARDO FREITAS PARPINELLI (OAB SP343364) ADVOGADO(A): EMANUEL DA CONCEIÇÃO COSTA FILHO (OAB TO007003) DECISÃO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por NEURACI SANTIAGO FERREIRA por ocasião da interposição de Recurso Especial (evento 50.1), sob a alegação de insuficiência de recursos para arcar com o preparo recursal e as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Por meio do despacho de evento 61.1, observou-se que a parte recorrente recolheu o preparo quando da interposição do agravo de instrumento na origem, circunstância que afastou a presunção relativa de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) e ensejou a determinação de comprovação documental contemporânea de sua situação econômico-financeira, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante a apresentação de declaração de imposto de renda, extratos bancários recentes, comprovantes de renda ou despesas ordinárias. Em resposta (evento 66.1), a parte recorrente apresentou manifestação acompanhada de atestado médico cardiológico emitido em 24/07/2026, indicando implante de marca-passo bicameral e restrição a atividades de alto impacto físico; e comprovante de agendamento de avaliação médico-pericial do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) perante o INSS, datado de 11/08/2026. Ao final, pugnou pelo deferimento do benefício ou, subsidiariamente, pela concessão de prazo complementar para juntada de novos documentos e do resultado da perícia administrativa. É o relatório essencial. Decido. A concessão da gratuidade da justiça a pessoa natural pressupõe a comprovação de insuficiência de recursos sempre que houver nos autos elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência, conforme preceituam o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a presunção relativa de veracidade da declaração restou expressamente afastada pela conduta pretérita do recorrente, que efetuou o pagamento do preparo no curso do feito originário, exigindo a demonstração inequívoca e atual da modificação de sua capacidade financeira. Embora os documentos acostados no evento 66 atestem a existência de patologia cardíaca com restrição a esforço físico intenso e o requerimento pericial perante o órgão previdenciário, tais elementos não se prestam a comprovar, por si sós, a indisponibilidade de patrimônio ou a ausência total de rendimentos e reservas financeiras. A parte recorrente não colacionou extratos bancários, cópia de declaração de imposto de renda, certidões fiscais ou comprovantes de despesas básicas, descumprindo a determinação expressa veiculada no despacho de evento 61. A mera expectativa decorrente de requerimento administrativo do BPC/LOAS, sem a comprovação do deferimento ou da composição da renda familiar, revela-se insuficiente para a concessão da benesse legal. Tendo sido oportunizado prazo específico para a juntada de elementos contábeis e financeiros idôneos, não há justificativa plausível para a dilação de prazo probatório, impondo-se o indeferimento do benefício. Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, por conseguinte, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo do recurso especial, sob pena de deserção, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.007, caput, do mesmo diploma legal. À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpram-se. Palmas/TO., data registrada pelo sistema.

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