Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001566-42.2025.5.18.0014 AGRAVANTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO AGRAVADO: 20.208.992 HAILTON DE SOUSA RIBEIRO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a0adcb2) proferida nos autos do processo 0001566-42.2025.5.18.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001566-42.2025.5.18.0014 AGRAVANTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO ADVOGADA: Dra. ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA ADVOGADA: Dra. NATALIA ALVES DE SOUZA AGRAVADO: 20.208.992 HAILTON DE SOUSA RIBEIRO ADVOGADO: Dr. SEBASTIAO ALVES PEREIRA GPVMF/gm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES EVEND AMBUL EST G PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001566-42.2025.5.18.0014 RECORRENTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO RECORRIDO: 20.208.992 HAILTON DE SOUSA RIBEIRO ROT 0001566-42.2025.5.18.0014 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$62, 02 Recorrente: 1. SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO Advogado (s): ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA (GO 27697) NATALIA ALVES DE SOUZA (GO 70163) Recorrido: 20.208.992 HAILTON DE SOUSA RIBEIRO Advogado (s): SEBASTIAO ALVES PEREIRA (GO 42081) RECURSO DE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id ccbba76; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 4c71bc1). Representação processual regular (Id 72bde56, a4450d6, e08bf1c). Preparo satisfeito (Id.4b3c65d, 13eafce). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Alegação (õ es): - violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 935 do STF. Consta do acórdão (Id 4dca847): Como se vê, o parágrafo único da Cláusula 38ª da CCT 2023/2025 e o §4º da Cláusula 38ª da CCT 2024/2026 asseguram o direito de oposição ao não associado. Ocorre que, no caso, o sindicato não comprovou que teria notificado o réu para pagar as contribuições assistenciais, ora vindicadas, de modo a permitir o direito de oposição. Registro que o AR juntado ao id. 1c6847b não demonstra o endereço da parte ré e o resultado de rastreamento de id. cb 34917 não registra que o objeto foi entregue ao destinatário, registra apenas "Previsão de Entrega: 11/09/2025". (...) Ocorre que tais editais não atendem à finalidade pretendida, pois foram publicados apenas uma vez cada, em um único jornal, sem que houvesse a divulgação do tema entre os integrantes da categoria. Além disso, o prazo concedido nos aludidos instrumentos foi estipulado em dias corridos, quando, na verdade, deveriam ser em dias úteis, conforme previsto nas normas coletivas da categoria. Acresço, por oportuno, que a exigência constante dos referidos editais publicados em 2024 e do edital de id. dd3059c, de 17.02.2025 , no sentido de que a manifestação de oposição seja apresentada mediante documento "com firma reconhecida", configura requisito inova tório, não previsto nas normas coletivas. (...) Observa-se, ainda, que o documento de fl. 28, id. 8b3b985, não demonstra o teor da suposta notificação por e-mail, enviado em 04.09.2025 ao endereço eletrônico da reclamada constante do CNPJ da ré (id. 73c37f3). Como bem verificou o Exmo. Juiz sentenciante, "não houve garantia efetiva do direito de oposição à parte requerida" (sentença de fl. 721, id. 4b3c65d). Pelo exposto, não tendo sido garantido à reclamada o direito de oposição, julgo improcedente o pedido de pagamento da contribuição assistencial patronal. Como se observa, o posicionamento adotado está embasado nas circunstâncias específicas e provas dos autos, não se verificando a ofensa constitucional apontada nem contrariedade ao Tema 935/STF. A alegação de divergência jurisprudencial, no caso, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo deste Regional não enseja o seguimento do recurso de revista, nos termos da OJ 111 da SBDI-1 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento. (dpl) GOIANIA/GO, 08 de junho de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "Contribuição Assistencial Patronal / Direito de Oposição", alega o sindicato autor que a cobrança da contribuição assistencial encontra amparo no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e na tese firmada no Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Sustenta que a publicação de editais em jornal de grande circulação é meio suficiente e válido de publicidade, e que a exigência de notificação pessoal ou a invalidação do requisito de firma reconhecida violam a autonomia privada coletiva, colacionando aresto para confronto de teses. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: Ocorre que tais editais não atendem à finalidade pretendida, pois foram publicados apenas uma vez cada, em um único jornal, sem que houvesse a divulgação do tema entre os integrantes da categoria (g.n.). Além disso, o prazo concedido nos aludidos instrumentos foi estipulado em dias corridos, quando, na verdade, deveriam ser em dias úteis, conforme previsto nas normas coletivas da categoria (g.n.). Acresço, por oportuno, que a exigência constante dos referidos editais publicados em 2024 e do edital de id. dd3059c, de 17.02.2025 , no sentido de que a manifestação de oposição seja apresentada mediante documento "com firma reconhecida", configura requisito inovatório, não previsto nas normas coletivas (g.n.). Tal exigência, além de carecer de amparo convencional, impõe indevida restrição ao exercício do direito de oposição, onerando-o de forma excessiva e desproporcional. (...) Pelo exposto, não tendo sido garantido à reclamada o direito de oposição, julgo improcedente o pedido de pagamento da contribuição assistencial patronal (g.n.). Nestes termos, verifica-se que, para ultrapassar a conclusão assentada pelo Tribunal Regional, no sentido de que não restou assegurado o efetivo direito de oposição à empresa ré em razão da insuficiência de divulgação dos editais e da imposição de exigências inovatórias e desproporcionais não previstas nas normas coletivas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, a indicação de divergência jurisprudencial respaldada em aresto oriundo do mesmo Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido não viabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, "a", da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1 do TST. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083122220821500000201732477. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083122220821500000201732477?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001566-42.2025.5.18.0014 AGRAVANTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO AGRAVADO: 20.208.992 HAILTON DE SOUSA RIBEIRO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a0adcb2) proferida nos autos do processo 0001566-42.2025.5.18.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001566-42.2025.5.18.0014 AGRAVANTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO ADVOGADA: Dra. ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA ADVOGADA: Dra. NATALIA ALVES DE SOUZA AGRAVADO: 20.208.992 HAILTON DE SOUSA RIBEIRO ADVOGADO: Dr. SEBASTIAO ALVES PEREIRA GPVMF/gm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES EVEND AMBUL EST G PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001566-42.2025.5.18.0014 RECORRENTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO RECORRIDO: 20.208.992 HAILTON DE SOUSA RIBEIRO ROT 0001566-42.2025.5.18.0014 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$62, 02 Recorrente: 1. SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO Advogado (s): ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA (GO 27697) NATALIA ALVES DE SOUZA (GO 70163) Recorrido: 20.208.992 HAILTON DE SOUSA RIBEIRO Advogado (s): SEBASTIAO ALVES PEREIRA (GO 42081) RECURSO DE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id ccbba76; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 4c71bc1). Representação processual regular (Id 72bde56, a4450d6, e08bf1c). Preparo satisfeito (Id.4b3c65d, 13eafce). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Alegação (õ es): - violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 935 do STF. Consta do acórdão (Id 4dca847): Como se vê, o parágrafo único da Cláusula 38ª da CCT 2023/2025 e o §4º da Cláusula 38ª da CCT 2024/2026 asseguram o direito de oposição ao não associado. Ocorre que, no caso, o sindicato não comprovou que teria notificado o réu para pagar as contribuições assistenciais, ora vindicadas, de modo a permitir o direito de oposição. Registro que o AR juntado ao id. 1c6847b não demonstra o endereço da parte ré e o resultado de rastreamento de id. cb 34917 não registra que o objeto foi entregue ao destinatário, registra apenas "Previsão de Entrega: 11/09/2025". (...) Ocorre que tais editais não atendem à finalidade pretendida, pois foram publicados apenas uma vez cada, em um único jornal, sem que houvesse a divulgação do tema entre os integrantes da categoria. Além disso, o prazo concedido nos aludidos instrumentos foi estipulado em dias corridos, quando, na verdade, deveriam ser em dias úteis, conforme previsto nas normas coletivas da categoria. Acresço, por oportuno, que a exigência constante dos referidos editais publicados em 2024 e do edital de id. dd3059c, de 17.02.2025 , no sentido de que a manifestação de oposição seja apresentada mediante documento "com firma reconhecida", configura requisito inova tório, não previsto nas normas coletivas. (...) Observa-se, ainda, que o documento de fl. 28, id. 8b3b985, não demonstra o teor da suposta notificação por e-mail, enviado em 04.09.2025 ao endereço eletrônico da reclamada constante do CNPJ da ré (id. 73c37f3). Como bem verificou o Exmo. Juiz sentenciante, "não houve garantia efetiva do direito de oposição à parte requerida" (sentença de fl. 721, id. 4b3c65d). Pelo exposto, não tendo sido garantido à reclamada o direito de oposição, julgo improcedente o pedido de pagamento da contribuição assistencial patronal. Como se observa, o posicionamento adotado está embasado nas circunstâncias específicas e provas dos autos, não se verificando a ofensa constitucional apontada nem contrariedade ao Tema 935/STF. A alegação de divergência jurisprudencial, no caso, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo deste Regional não enseja o seguimento do recurso de revista, nos termos da OJ 111 da SBDI-1 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento. (dpl) GOIANIA/GO, 08 de junho de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "Contribuição Assistencial Patronal / Direito de Oposição", alega o sindicato autor que a cobrança da contribuição assistencial encontra amparo no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e na tese firmada no Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Sustenta que a publicação de editais em jornal de grande circulação é meio suficiente e válido de publicidade, e que a exigência de notificação pessoal ou a invalidação do requisito de firma reconhecida violam a autonomia privada coletiva, colacionando aresto para confronto de teses. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: Ocorre que tais editais não atendem à finalidade pretendida, pois foram publicados apenas uma vez cada, em um único jornal, sem que houvesse a divulgação do tema entre os integrantes da categoria (g.n.). Além disso, o prazo concedido nos aludidos instrumentos foi estipulado em dias corridos, quando, na verdade, deveriam ser em dias úteis, conforme previsto nas normas coletivas da categoria (g.n.). Acresço, por oportuno, que a exigência constante dos referidos editais publicados em 2024 e do edital de id. dd3059c, de 17.02.2025 , no sentido de que a manifestação de oposição seja apresentada mediante documento "com firma reconhecida", configura requisito inovatório, não previsto nas normas coletivas (g.n.). Tal exigência, além de carecer de amparo convencional, impõe indevida restrição ao exercício do direito de oposição, onerando-o de forma excessiva e desproporcional. (...) Pelo exposto, não tendo sido garantido à reclamada o direito de oposição, julgo improcedente o pedido de pagamento da contribuição assistencial patronal (g.n.). Nestes termos, verifica-se que, para ultrapassar a conclusão assentada pelo Tribunal Regional, no sentido de que não restou assegurado o efetivo direito de oposição à empresa ré em razão da insuficiência de divulgação dos editais e da imposição de exigências inovatórias e desproporcionais não previstas nas normas coletivas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, a indicação de divergência jurisprudencial respaldada em aresto oriundo do mesmo Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido não viabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, "a", da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1 do TST. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083122220821500000201732477. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083122220821500000201732477?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- 20.208.992 HAILTON DE SOUSA RIBEIRO