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0001566-23.2017.5.06.0122

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001566-23.2017.5.06.0122 AGRAVANTE: EMILY KRISTNEY DA SILVA GOMES AGRAVADO: CARLOS ALBERTO FARIAS EPIFANIO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e7f726f) proferida nos autos do processo 0001566-23.2017.5.06.0122 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001566-23.2017.5.06.0122 AGRAVANTE: EMILY KRISTNEY DA SILVA GOMES ADVOGADO: Dr. JOAO MARCELO LAPENDA DE MORAES GUERRA AGRAVADO: CARLOS ALBERTO FARIAS EPIFANIO ADVOGADO: Dr. ADRIANO JOSE GOMES DA SILVA GPVMF/impf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 35b4818; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 5cfcad2). Representação processual regular (Id 39cf44d ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo exequente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso LXXVIII do artigo 5º; artigo 37 da Constituição Federal. OFENSA A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DO PROCESSO - VIOLAÇÃO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL Fundamentos do acórdão recorrido: "Ressalto, no entanto, que embora o art. 139, IV, do CPC, autorize o uso de medidas atípicas de execução para que se assegure o cumprimento do comando judicial, inclusive aquele cujo objeto revela uma prestação pecuniária, é certo que referido dispositivo legal não pode ser utilizado de modo a violar os direitos e garantias fundamentais do devedor e, também, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. (...) In casu, não vislumbro qualquer utilidade da medida diante da finalidade almejada, haja vista que a suspensão da habilitação do devedor em nada contribuiria para o adimplemento do crédito em execução." A admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Petição, à luz do § 2º do art. 896 da CLT (Súmula nº 266 do TST), depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, condição que não ocorreu no processo analisado, porquanto a Corte decidiu as questões impugnadas, conforme os elementos dos autos e as regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes. Tanto mais, se ofensa houvesse à Constituição, teria sido reflexa, indireta, isto é, não caracterizaria o pressuposto específico de admissibilidade do processo em execução. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O Tribunal Regional, conforme consta no acórdão, consignou que “[...] o requerimento da exequente funda-se exclusivamente no insucesso da execução, sem apontar de que maneira objetivamente tal medida seria eficiente para a satisfação da obrigação”. Com efeito, o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, no sentido de que as medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, no âmbito da execução trabalhista, não se aplicam de forma irrestrita, sendo admitidas apenas em situações excepcionais. Sobre o tema registram-se os seguintes julgados: [...] II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH E RECOLHIMENTO DE PASSAPORTE DO EXECUTADO. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5941 PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pedido do exequente para apreender passaporte e suspender CNH do executado, como forma de coagi-lo ao pagamento da dívida trabalhista. 2. Este Colegiado adotava entendimento de que o exame de mérito acerca do deferimento ou indeferimento de medidas coercitivas atípicas, na fase de execução, sob a ótica do art. 139, IV, do CPC, traria contornos exclusivamente infraconstitucionais, circunstância que impediria o conhecimento de recurso de revista, conforme óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 3. Ocorre que o próprio Supremo Tribunal Federal, no exame da ADI 5941/DF, adentrou no mérito da discussão acerca da constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, sob a ótica dos arts. 1º, III (dignidade da pessoa humana), e 5º, II (legalidade), XV (liberdade de locomoção) e LIV (devido processo legal) da Constituição Federal 4. Daquele julgamento se extrai o sentido da possibilidade de se adotarem medidas coercitivas atípicas para o cumprimento das ordens judiciais, inclusive apreensão de passaporte e suspensão de CNH, desde que averiguada a proporcionalidade e efetividade da medida, sob pena de se perpetrar indevida restrição do direito de ir e vir, transformando uma condenação pecuniária em pena restritiva da liberdade do executado, sem respaldo constitucional. 5. Em suma, extrai-se do precedente vinculante da Suprema Corte a constatação de que a adoção ou indeferimento das medidas coercitivas atípicas pode representar, a depender do caso concreto, ofensa direta e literal a preceitos constitucionais, se não observados os parâmetros fixados pelo Excelso Pretório. 6. No caso concreto, extrai-se do acórdão regional a adoção da tese de vedação absoluta à apreensão de passaporte e suspensão de CNH, em qualquer hipótese. Fundamentou a Corte Regional que suspender a CNH do devedor para tentar obrigá-lo a pagar a dívida, afronta o limite do razoável. Estar-se-ia humilhando o devedor, restringindo-lhe seu direito fundamental de livre locomoção que não guarda nenhuma correlação com a situação de inadimplência. Outrossim, a suspensão do passaporte do devedor importa flagrante violação ao direito de ir e vir. Acrescentou-se, ainda, que A medida se justificaria contra alguém que, respondendo, por exemplo, a um processo criminal, encontrasse-se na iminência de empreender fuga do país, o que não é o caso. 7. O acórdão regional, nos termos em que proferido, representa flagrante contrariedade à tese firmada pela Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade, no julgamento da ADI 5941/DF. 8. Por outro lado, a verificação da utilidade e proporcionalidade das medidas postuladas, no caso concreto, depende do exame das provas produzidas nos autos, desautorizado no âmbito desta Corte Superior (Súmula 126 do TST). Para tanto, necessário verificar se o executado efetivamente dispõe de bens a serem expropriados, se existe suspeita de ocultação patrimonial ou fraude à execução, ou mesmo se o executado adota estilo de vida incompatível com a dívida inadimplida, uma vez que de nada adiantaria a adoção de medida coercitiva frente à impossibilidade material completa de a parte executada cumprir a obrigação. 9. Com efeito, o acórdão regional não traz registro das premissas fáticas necessárias ao deferimento imediato da ordem de apreensão do passaporte e suspensão da CNH, e a parte interessada não provocou o Colegiado a fazê-lo. 10. Vale destacar, ademais, que o inadimplemento da dívida trabalhista e a utilização infrutífera dos convênios de pesquisa patrimonial disponíveis no âmbito do TRT (fatos processuais incontroversos) não configuram, por si só, elemento autorizador da apreensão de passaporte ou suspensão de CNH, de forma automática, sem que seja verificada, no caso concreto, suspeita de fraude ou resistência injustificada à execução. 11. Logo, não é possível a esta Turma, em sede de recurso extraordinário, determinar, desde logo, a adoção das medidas coercitivas postuladas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-0120800-03.2008.5.02.0291, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 30/03/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE DOS EXECUTADOS. ARTIGO 139, IV, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CARÁTER EXCEPCIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que a mera insolvência do devedor ou a frustração de medidas de coerção empregadas no curso processual não são suficientes ao deferimento das medidas de coerção atípicas. Há de serem demonstradas situações de excepcionalidade para deferimento das medidas coercitivas. Precedentes de Turmas e da SBDI-II. 2. Nessa esteira, frisa-se que o disposto no artigo 139, IV, do CPC se coaduna com o processo do Trabalho, cuja diligência, inclusive, é autorizada pelo artigo 765 da CLT e pelo artigo 3º, III, da Instrução Normativa nº 39 do TST. Dessa forma, as medias de suspensão de CNH e apreensão de passaporte dos sócios da empresa executada possuem autorização legal por norma jurídica. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional registrou que não houve indicação pelo exequente de situações que comprovem a efetividade da medida executória pretendida. 4. Dessa forma, o Colegiado Regional, ao indeferir a medida coercitiva, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0147000-84.2003.5.02.0012, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/02/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E APREENSÃO DE PASSAPORTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . Diante dos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da ADI 5941, é possível concluir que a mera insolvência do devedor não enseja, por si mesma, a adoção automática de medidas coercitivas limitadoras da liberdade do devedor, como a suspensão do direito de dirigir e apreensão de passaporte, sendo necessário demonstrar que a medida se tornou essencial à concretização do direito e que não é excessiva no caso concreto. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1000813-82.2018.5.02.0362, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/05/2025). PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS CNHS, DOS CARTÕES DE CRÉDITO E DOS PASSAPORTES DOS EXECUTADOS – ÓBICE PROCESSUAL – MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA/TST Nº 266 – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. A controvérsia veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Aliás, antes de se cogitar a afronta direta à Carta Magna, necessário seria o exame da controvérsia à luz das regras de natureza infraconstitucional que disciplinam a matéria, como é o caso do artigo 139, IV, do CPC, observado pelo Tribunal Regional e invocado pelo próprio trabalhador. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do TST é a de que a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias previstas no artigo 139, IV, do CPC, dentre as quais a suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito do executado, não prescinde de que o exequente demonstre a utilidade efetiva de tais expedientes para a satisfação de seu crédito, bem como comprove a existência de meios ardilosos em fraude à execução, situações fáticas expressamente rechaçadas pelo acórdão recorrido. Precedentes desta Corte, inclusive da SBDI-2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. (AIRR-0233100-06.2003.5.02.0315, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/06/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E A PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS E LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA 1. O art. 139, IV, do CPC de 2015 faculta ao juiz determinar as medidas necessárias para a satisfação do comando judicial, tal como a suspensão de CNH’ e passaportes, desde que a ordem, comprovadamente, objetive alcançar a satisfação do título executivo. A medida não pode ser utilizada como sucedâneo punitivo, sem que a determinação de suspensão esteja devidamente fundamentada, demonstrando a utilidade da medida na satisfação do crédito trabalhista, tendo em vista a necessidade de preservação dos direitos fundamentais de primeira geração (direito de ir e vir e direito à locomoção), que estão constitucionalmente assegurados pelo art. 5º, XV, da Constituição da República. 2. Acrescente-se que, embora o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.941/DF, tenha concluído pela constitucionalidade da adoção de medidas atípicas (art. 139, IV, do CPC), remanesce a possibilidade de exame de adequação, necessidade e proporcionalidade conforme as circunstâncias do caso concreto. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que a suspensão da CNH, do passaporte e a proibição de participação em concursos e licitações extrapolam a esfera patrimonial, não restando demonstrado qualquer resultado prático, tampouco utilidade das aludidas medidas coercitivas. Do exposto, não se extrai dos autos qualquer referência à conduta ilícita por parte da executada ou a utilização de meios ardilosos para frustrar a execução, de modo a se reputar presentes, ao menos, indícios de fraude ou ocultação patrimonial. 4. Logo, a decisão do Tribunal Regional ao manter o indeferimento das medidas executivas atípicas, porque extrapolam a esfera patrimonial, decidiu em consonância com entendimento desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-1000194-52.2020.5.02.0211, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/11/2025). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . SUSPENSÃO DO PASSAPORTE DE SÓCIO EXECUTADO. VIAGEM FAMILIAR PARA O EXTERIOR. OSTENTAÇÃO DE VIDA LUXUOSA E EVASÃO PATRIMONIAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão regional que denegou a ordem, centrada na cassação da decisão que indeferiu o pedido de autorização para realização de viagem para o exterior e, de ofício, na revogação da medida de apreensão do passaporte. II - A controvérsia gira em torno da aplicação do art. 139 do CPC/2015, que confere ao juiz o poder diretivo do processo conforme as disposições legais, incumbindo-lhe, no inciso IV, " determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária ". Através do julgamento da ADI 5.941/DF, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 139, inciso IV, do CPC, encerrando o debate acerca da validade da norma apenas abstratamente, concluindo que as medidas atípicas não comportam, a priori , violação da dignidade do devedor, mas não isentou, por óbvio, o dever do juiz de motivar suas decisões e " de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade ". III - Por certo, em um exame mais aprofundado dos fundamentos do acórdão da ADI nº 5941, este especificou que " a priorização das medidas típicas em favor das atípicas demandará especial ônus argumentativo do julgador " Por outro lado, o próprio STF, ao firmar a necessidade de fundamentação da medida atípica, estabeleceu um " parâmetro avaliador da razoabilidade das medidas não previstas em lei "nos limites do art. 805 do CPC, isto é, " ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados "(parágrafo único). IV –Com efeito, a medida atípica não pode se apresentar como simples instrumento de vingança ou retaliação contra o devedor inadimplente, que se dá quando este efetivamente não detém meios de adimplemento, razão por que se incorpora a essas razões o fundamento prevalecente deste Colegiado de que a decisão da autoridade coatora deve ter assento não apenas na frustação das medidas típicas, como também em elementos concretos de que o executado detém lastro patrimonial, porém, deliberadamente se recusa a quitar o débito . V – o caso, a execução em que se insere a medida coercitiva busca a satisfação de dívida trabalhista processada na ação matriz, contra empresa de que o paciente foi sócio, sendo que aquela foi decretada falida. Conquanto nas razões recursais haja referência à retenção de CNH, a pretensão autoral exposta na exordial não trata especificamente deste documento, mas apenas do passaporte indiretamente. A ação foca-se na cassação da decisão que indeferiu o pedido de autorização para realização de viagem para o exterior e, aparentemente em segundo plano, de ofício, na revogação da medida de apreensão do passaporte. Assim, não há necessidade de se posicionar sobre o cabimento do habeas corpus no tocante à suspensão da CNH, uma vez que não há causa de pedir voltada ao referido documento. VI –Superado o cabimento, observa-se estar bem fundamentada a determinação da medida coercitiva: ostentação de padrão de vida luxuoso em Miami (Flórida-EUA) do paciente e desvios milionários de numerários efetuados por ele, em prejuízo aos trabalhadores e aos cofres públicos, demonstrando evasão patrimonial. Destaca-se que a viagem que estava programada para ser realizada tinha como destino para Orlando, também no estado da Flórida, cidade tipicamente turística, por 22 dias contínuos, sobre a qual o paciente não nega ser uma viagem a passeio com o filho, nem alega hipossuficiência financeira. Ademais, a informação de que foi decretada a falência da executada, ex-empregadora do exequente, não impede que a execução trabalhista continue contra os sócios, conforme jurisprudência desta Corte Superior. VII - Portanto, havendo fundamentação apta a respaldar a constrição, infere-se pela adequação e proporcionalidade da medida. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (ROT-0004095-28.2025.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/03/2026). Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal Superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083119595450200000201724094. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083119595450200000201724094?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - EMILY KRISTNEY DA SILVA GOMES

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001566-23.2017.5.06.0122 AGRAVANTE: EMILY KRISTNEY DA SILVA GOMES AGRAVADO: CARLOS ALBERTO FARIAS EPIFANIO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e7f726f) proferida nos autos do processo 0001566-23.2017.5.06.0122 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001566-23.2017.5.06.0122 AGRAVANTE: EMILY KRISTNEY DA SILVA GOMES ADVOGADO: Dr. JOAO MARCELO LAPENDA DE MORAES GUERRA AGRAVADO: CARLOS ALBERTO FARIAS EPIFANIO ADVOGADO: Dr. ADRIANO JOSE GOMES DA SILVA GPVMF/impf D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 35b4818; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 5cfcad2). Representação processual regular (Id 39cf44d ). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo exequente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso LXXVIII do artigo 5º; artigo 37 da Constituição Federal. OFENSA A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DO PROCESSO - VIOLAÇÃO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL Fundamentos do acórdão recorrido: "Ressalto, no entanto, que embora o art. 139, IV, do CPC, autorize o uso de medidas atípicas de execução para que se assegure o cumprimento do comando judicial, inclusive aquele cujo objeto revela uma prestação pecuniária, é certo que referido dispositivo legal não pode ser utilizado de modo a violar os direitos e garantias fundamentais do devedor e, também, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. (...) In casu, não vislumbro qualquer utilidade da medida diante da finalidade almejada, haja vista que a suspensão da habilitação do devedor em nada contribuiria para o adimplemento do crédito em execução." A admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Petição, à luz do § 2º do art. 896 da CLT (Súmula nº 266 do TST), depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, condição que não ocorreu no processo analisado, porquanto a Corte decidiu as questões impugnadas, conforme os elementos dos autos e as regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes. Tanto mais, se ofensa houvesse à Constituição, teria sido reflexa, indireta, isto é, não caracterizaria o pressuposto específico de admissibilidade do processo em execução. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O Tribunal Regional, conforme consta no acórdão, consignou que “[...] o requerimento da exequente funda-se exclusivamente no insucesso da execução, sem apontar de que maneira objetivamente tal medida seria eficiente para a satisfação da obrigação”. Com efeito, o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, no sentido de que as medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, no âmbito da execução trabalhista, não se aplicam de forma irrestrita, sendo admitidas apenas em situações excepcionais. Sobre o tema registram-se os seguintes julgados: [...] II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH E RECOLHIMENTO DE PASSAPORTE DO EXECUTADO. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5941 PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pedido do exequente para apreender passaporte e suspender CNH do executado, como forma de coagi-lo ao pagamento da dívida trabalhista. 2. Este Colegiado adotava entendimento de que o exame de mérito acerca do deferimento ou indeferimento de medidas coercitivas atípicas, na fase de execução, sob a ótica do art. 139, IV, do CPC, traria contornos exclusivamente infraconstitucionais, circunstância que impediria o conhecimento de recurso de revista, conforme óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 3. Ocorre que o próprio Supremo Tribunal Federal, no exame da ADI 5941/DF, adentrou no mérito da discussão acerca da constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, sob a ótica dos arts. 1º, III (dignidade da pessoa humana), e 5º, II (legalidade), XV (liberdade de locomoção) e LIV (devido processo legal) da Constituição Federal 4. Daquele julgamento se extrai o sentido da possibilidade de se adotarem medidas coercitivas atípicas para o cumprimento das ordens judiciais, inclusive apreensão de passaporte e suspensão de CNH, desde que averiguada a proporcionalidade e efetividade da medida, sob pena de se perpetrar indevida restrição do direito de ir e vir, transformando uma condenação pecuniária em pena restritiva da liberdade do executado, sem respaldo constitucional. 5. Em suma, extrai-se do precedente vinculante da Suprema Corte a constatação de que a adoção ou indeferimento das medidas coercitivas atípicas pode representar, a depender do caso concreto, ofensa direta e literal a preceitos constitucionais, se não observados os parâmetros fixados pelo Excelso Pretório. 6. No caso concreto, extrai-se do acórdão regional a adoção da tese de vedação absoluta à apreensão de passaporte e suspensão de CNH, em qualquer hipótese. Fundamentou a Corte Regional que suspender a CNH do devedor para tentar obrigá-lo a pagar a dívida, afronta o limite do razoável. Estar-se-ia humilhando o devedor, restringindo-lhe seu direito fundamental de livre locomoção que não guarda nenhuma correlação com a situação de inadimplência. Outrossim, a suspensão do passaporte do devedor importa flagrante violação ao direito de ir e vir. Acrescentou-se, ainda, que A medida se justificaria contra alguém que, respondendo, por exemplo, a um processo criminal, encontrasse-se na iminência de empreender fuga do país, o que não é o caso. 7. O acórdão regional, nos termos em que proferido, representa flagrante contrariedade à tese firmada pela Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade, no julgamento da ADI 5941/DF. 8. Por outro lado, a verificação da utilidade e proporcionalidade das medidas postuladas, no caso concreto, depende do exame das provas produzidas nos autos, desautorizado no âmbito desta Corte Superior (Súmula 126 do TST). Para tanto, necessário verificar se o executado efetivamente dispõe de bens a serem expropriados, se existe suspeita de ocultação patrimonial ou fraude à execução, ou mesmo se o executado adota estilo de vida incompatível com a dívida inadimplida, uma vez que de nada adiantaria a adoção de medida coercitiva frente à impossibilidade material completa de a parte executada cumprir a obrigação. 9. Com efeito, o acórdão regional não traz registro das premissas fáticas necessárias ao deferimento imediato da ordem de apreensão do passaporte e suspensão da CNH, e a parte interessada não provocou o Colegiado a fazê-lo. 10. Vale destacar, ademais, que o inadimplemento da dívida trabalhista e a utilização infrutífera dos convênios de pesquisa patrimonial disponíveis no âmbito do TRT (fatos processuais incontroversos) não configuram, por si só, elemento autorizador da apreensão de passaporte ou suspensão de CNH, de forma automática, sem que seja verificada, no caso concreto, suspeita de fraude ou resistência injustificada à execução. 11. Logo, não é possível a esta Turma, em sede de recurso extraordinário, determinar, desde logo, a adoção das medidas coercitivas postuladas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-0120800-03.2008.5.02.0291, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 30/03/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE DOS EXECUTADOS. ARTIGO 139, IV, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CARÁTER EXCEPCIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que a mera insolvência do devedor ou a frustração de medidas de coerção empregadas no curso processual não são suficientes ao deferimento das medidas de coerção atípicas. Há de serem demonstradas situações de excepcionalidade para deferimento das medidas coercitivas. Precedentes de Turmas e da SBDI-II. 2. Nessa esteira, frisa-se que o disposto no artigo 139, IV, do CPC se coaduna com o processo do Trabalho, cuja diligência, inclusive, é autorizada pelo artigo 765 da CLT e pelo artigo 3º, III, da Instrução Normativa nº 39 do TST. Dessa forma, as medias de suspensão de CNH e apreensão de passaporte dos sócios da empresa executada possuem autorização legal por norma jurídica. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional registrou que não houve indicação pelo exequente de situações que comprovem a efetividade da medida executória pretendida. 4. Dessa forma, o Colegiado Regional, ao indeferir a medida coercitiva, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0147000-84.2003.5.02.0012, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/02/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E APREENSÃO DE PASSAPORTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . Diante dos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da ADI 5941, é possível concluir que a mera insolvência do devedor não enseja, por si mesma, a adoção automática de medidas coercitivas limitadoras da liberdade do devedor, como a suspensão do direito de dirigir e apreensão de passaporte, sendo necessário demonstrar que a medida se tornou essencial à concretização do direito e que não é excessiva no caso concreto. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1000813-82.2018.5.02.0362, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/05/2025). PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS CNHS, DOS CARTÕES DE CRÉDITO E DOS PASSAPORTES DOS EXECUTADOS – ÓBICE PROCESSUAL – MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA/TST Nº 266 – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. A controvérsia veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Aliás, antes de se cogitar a afronta direta à Carta Magna, necessário seria o exame da controvérsia à luz das regras de natureza infraconstitucional que disciplinam a matéria, como é o caso do artigo 139, IV, do CPC, observado pelo Tribunal Regional e invocado pelo próprio trabalhador. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do TST é a de que a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias previstas no artigo 139, IV, do CPC, dentre as quais a suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito do executado, não prescinde de que o exequente demonstre a utilidade efetiva de tais expedientes para a satisfação de seu crédito, bem como comprove a existência de meios ardilosos em fraude à execução, situações fáticas expressamente rechaçadas pelo acórdão recorrido. Precedentes desta Corte, inclusive da SBDI-2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. (AIRR-0233100-06.2003.5.02.0315, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/06/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E A PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS E LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA 1. O art. 139, IV, do CPC de 2015 faculta ao juiz determinar as medidas necessárias para a satisfação do comando judicial, tal como a suspensão de CNH’ e passaportes, desde que a ordem, comprovadamente, objetive alcançar a satisfação do título executivo. A medida não pode ser utilizada como sucedâneo punitivo, sem que a determinação de suspensão esteja devidamente fundamentada, demonstrando a utilidade da medida na satisfação do crédito trabalhista, tendo em vista a necessidade de preservação dos direitos fundamentais de primeira geração (direito de ir e vir e direito à locomoção), que estão constitucionalmente assegurados pelo art. 5º, XV, da Constituição da República. 2. Acrescente-se que, embora o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.941/DF, tenha concluído pela constitucionalidade da adoção de medidas atípicas (art. 139, IV, do CPC), remanesce a possibilidade de exame de adequação, necessidade e proporcionalidade conforme as circunstâncias do caso concreto. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que a suspensão da CNH, do passaporte e a proibição de participação em concursos e licitações extrapolam a esfera patrimonial, não restando demonstrado qualquer resultado prático, tampouco utilidade das aludidas medidas coercitivas. Do exposto, não se extrai dos autos qualquer referência à conduta ilícita por parte da executada ou a utilização de meios ardilosos para frustrar a execução, de modo a se reputar presentes, ao menos, indícios de fraude ou ocultação patrimonial. 4. Logo, a decisão do Tribunal Regional ao manter o indeferimento das medidas executivas atípicas, porque extrapolam a esfera patrimonial, decidiu em consonância com entendimento desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-1000194-52.2020.5.02.0211, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/11/2025). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . SUSPENSÃO DO PASSAPORTE DE SÓCIO EXECUTADO. VIAGEM FAMILIAR PARA O EXTERIOR. OSTENTAÇÃO DE VIDA LUXUOSA E EVASÃO PATRIMONIAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão regional que denegou a ordem, centrada na cassação da decisão que indeferiu o pedido de autorização para realização de viagem para o exterior e, de ofício, na revogação da medida de apreensão do passaporte. II - A controvérsia gira em torno da aplicação do art. 139 do CPC/2015, que confere ao juiz o poder diretivo do processo conforme as disposições legais, incumbindo-lhe, no inciso IV, " determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária ". Através do julgamento da ADI 5.941/DF, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 139, inciso IV, do CPC, encerrando o debate acerca da validade da norma apenas abstratamente, concluindo que as medidas atípicas não comportam, a priori , violação da dignidade do devedor, mas não isentou, por óbvio, o dever do juiz de motivar suas decisões e " de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade ". III - Por certo, em um exame mais aprofundado dos fundamentos do acórdão da ADI nº 5941, este especificou que " a priorização das medidas típicas em favor das atípicas demandará especial ônus argumentativo do julgador " Por outro lado, o próprio STF, ao firmar a necessidade de fundamentação da medida atípica, estabeleceu um " parâmetro avaliador da razoabilidade das medidas não previstas em lei "nos limites do art. 805 do CPC, isto é, " ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados "(parágrafo único). IV –Com efeito, a medida atípica não pode se apresentar como simples instrumento de vingança ou retaliação contra o devedor inadimplente, que se dá quando este efetivamente não detém meios de adimplemento, razão por que se incorpora a essas razões o fundamento prevalecente deste Colegiado de que a decisão da autoridade coatora deve ter assento não apenas na frustação das medidas típicas, como também em elementos concretos de que o executado detém lastro patrimonial, porém, deliberadamente se recusa a quitar o débito . V – o caso, a execução em que se insere a medida coercitiva busca a satisfação de dívida trabalhista processada na ação matriz, contra empresa de que o paciente foi sócio, sendo que aquela foi decretada falida. Conquanto nas razões recursais haja referência à retenção de CNH, a pretensão autoral exposta na exordial não trata especificamente deste documento, mas apenas do passaporte indiretamente. A ação foca-se na cassação da decisão que indeferiu o pedido de autorização para realização de viagem para o exterior e, aparentemente em segundo plano, de ofício, na revogação da medida de apreensão do passaporte. Assim, não há necessidade de se posicionar sobre o cabimento do habeas corpus no tocante à suspensão da CNH, uma vez que não há causa de pedir voltada ao referido documento. VI –Superado o cabimento, observa-se estar bem fundamentada a determinação da medida coercitiva: ostentação de padrão de vida luxuoso em Miami (Flórida-EUA) do paciente e desvios milionários de numerários efetuados por ele, em prejuízo aos trabalhadores e aos cofres públicos, demonstrando evasão patrimonial. Destaca-se que a viagem que estava programada para ser realizada tinha como destino para Orlando, também no estado da Flórida, cidade tipicamente turística, por 22 dias contínuos, sobre a qual o paciente não nega ser uma viagem a passeio com o filho, nem alega hipossuficiência financeira. Ademais, a informação de que foi decretada a falência da executada, ex-empregadora do exequente, não impede que a execução trabalhista continue contra os sócios, conforme jurisprudência desta Corte Superior. VII - Portanto, havendo fundamentação apta a respaldar a constrição, infere-se pela adequação e proporcionalidade da medida. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (ROT-0004095-28.2025.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/03/2026). Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal Superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083119595450200000201724094. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083119595450200000201724094?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO FARIAS EPIFANIO

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