Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 7ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMMRC/gmac
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECONHECIDA. ADICIONAL NOTURNO SOBRE HORAS IN ITINERE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. DESPROVIMENTO.
Não constatada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 1566-12.2016.5.20.0011, em que é Embargante LADIJANIO FERREIRA DE ARAUJO E OUTRO e são Embargado(a)S MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. e VALE S.A..
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado por esta 7ª Turma que: I) conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela "Vale S.A"; II) conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela "MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA" para determinar o processamento do recurso de revista no capítulo "negativa de prestação jurisdicional"; III ) conheceu do recurso de revista, no capítulo "negativa de prestação jurisdicional", por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 832 da CLT e 489 do CPC e, no mérito, dar provimento ao recurso de revista para declarar a nulidade do acórdão do eg. Tribunal Regional que julgou os Embargos de Declaração, determinando o retorno dos autos ao e. Tribunal de origem, para que se pronuncie sobre a questão relevante suscitada pela parte nos embargos de declaração. Prejudicada a análise do tópico remanescente; IV) conhecer do recurso de revista, no capítulo "correção monetária", por violação do art. 102, §2º da Constituição Federal e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso de revista a fim de aplicar: I) o índice IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial; II) a partir do ajuizamento da ação, deve-se aplicar a taxa SELIC; e III) a partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Os autos foram redistribuídos a esta Relatora em 02/06/2026.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.
MÉRITO
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECONHECIDA. ADICIONAL NOTURNO SOBRE HORAS IN ITINERE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
Afirma a parte embargante que acórdão embargado apresenta contradição e obscuridade ao apontar omissão no julgado do Tribunal Regional quanto ao conceito de "efetivo labor" para fins de pagamento de adicional noturno, quando, na verdade, o próprio Acórdão Regional consignou expressamente que as horas in itinere integram a jornada de trabalho e possuem natureza de serviço efetivo, nos termos do art. 4º da CLT.
Alega que o referido fundamento do TRT não foi objeto de insurgência recursal específica pela parte adversa, operando-se, portanto, a preclusão ou o trânsito em julgado da matéria.
Argumenta que as horas in itinere devem ser consideradas como horas trabalhadas para todos os fins, inclusive para a incidência do adicional noturno previsto em norma coletiva, sendo incorreta a premissa de que haveria omissão sobre o teor da cláusula convencional que restringe o benefício a horas de efetivo labor, uma vez que o conceito legal de serviço efetivo já engloba o tempo à disposição do empregador.
Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, além de corrigir erro material, como estabelecem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil.
O acórdão embargado foi assim exarado na fração de interesse (seq. 32):
(...)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.
MÉRITO
Eis o teor do despacho agravado (destaques acrescidos):
RECURSO DE REVISTA DA MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso.
Regular a representação processual.
Preparo satisfeito.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Assevera a Recorrente que a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, o Regional "[...] esquivou-se de apreciar pontos cruciais para o bom deslinde do feito [...]", mencionado expressamente que:
[...] suscitou, por meio de competentes embargos de Id. b13cf08, a ausência de posicionamento expresso a respeito do percentual devido a título de adicional noturno, chamando a atenção daquele Juízo para a literalidade das normas coletivas, à luz art. 7º, XXVI da CF/88, já que os instrumentos referidos previram que o pagamento daquele adicional excedente somente seria válido para horas efetivamente trabalhadas [...]
Alega que a persistência da omissão constitui vício de procedimento que eiva de nulidade a Decisão, por negativa de prestação jurisdicional, implicando em violação aos artigos 5º, inciso XXXV e 93, inciso IX, da CR, 489, do CPC e 832, da CLT.
Eis o teor do Acórdão que julgou os Embargos (ID bd24702):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA (SEGUNDA RECLAMADA)
[...]
Eis o teor do acórdão sobre a matéria:
DAS HORAS IN ITINERE
(...)
Ao exame.
Os Autores afirmaram, na inicial, que trabalharam na Mina de Subsolo de Taquari - Vassouras, no Município de Rosário do Catete, até o segundo semestre de 2016, em regime de revezamento, e nos horários "oficiais" de 00:00 às 06:00, 06:00 às 12:00, 12:00 às 18:00 e 18:00 às 24:00, pleiteando horas extras in itinere dos horários que não havia o funcionamento do transporte público no trajeto residência/trabalho/residência.
As Reclamadas alegaram que o local de trabalho dos Autores é amplamente servido por transporte público, não podendo ser classificado como de difícil acesso, apresentando, assim, fato modificativo, impeditivo e extintivo ao direito dos Autores, atraindo o ônus probatório quanto ao fato.
Pois bem.
Cumpre registrar que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 17/12/2016 antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplicando aos Reclamantes.
O artigo 58, §2º da CLT, com redação anterior à Lei 13.467/2017, traça os requisitos para o cômputo na jornada de trabalho do empregado das horas despendidas no trajeto entre a sua residência e o local de trabalho e vice-versa: que o transporte seja fornecido pelo empregador e que o local de trabalho seja considerado de difícil acesso ou não servido por transporte público regular.
O Tribunal Superior do Trabalho trata sobre o tema na Súmula nº 90, in litteris:
(...)
No tocante ao primeiro requisito, transporte fornecido pelo Empregador, restou incontroverso nos autos.
Quanto ao local de trabalho ser considerado de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, conforme bem avaliado pelo Juízo a quo, a Reclamada não fez prova de que havia transporte público regular nos horários questionados pelos empregados. Não obstante mencione "farta documentação" e ofícios colacionados, o fato é que referida documentação não se encontra nos presentes autos, carecendo de razão a parte ao não se desvencilhar do ônus probatório. Acrescente-se, ainda, que não cabe, aqui, a inversão do ônus da prova, como pretende em peça recursal.
Como bem esposado pelo Julgador Monocrático, a Reclamada nega que não havia transporte público em todos os horários em que os Autores prestavam serviço, mas não faz prova efetiva da existência de transporte público no período noturno, limitando a fazê-la tão somente em relação ao período diurno.
Dessa forma, correta a decisão de origem que sopesando as provas emprestadas coligidas aos autos, os horários em que havia transporte público em Aracaju, a confissão do preposto da reclamada e, por fim, levando-se em conta o trânsito quase inexistente no período noturno, deferiu o pedido de horas extras in itinere no total de 90 minutos por dia quando Reinaldo ingressou na empresa no turno A (24hs às 06hs) e no turno B (06hs às 12hs), e 80 minutos por dia quando deixou o turno D, motivo pelo qual não prospera o pedido alternativo da Primeira Reclamada para considerar que o lapso de tempo, referente ao trecho Aracaju/Local de trabalho, corresponde a uma média de 45 minutos, nem tampouco o tempo de 35 minutos para ida e volta apontado pela Segunda Demandada.
Assim sendo, não merece reparo a sentença que deferiu horas in itinere, porquanto preenchidos os requisitos para percepção do pedido em apreço.
Quanto ao percentual aplicável, a norma coletiva previu o adicional de 60% para o adicional noturno até 31/10/2011 e de 65% após 01/11/2011, de modo que não se aplica o percentual previsto na CLT, por ser a norma coletiva mais favorável ao Empregado.
Ainda, infere-se que, conforme o art. 4º da CLT, considera-se como de serviço efetivo o tempo à disposição do empregador, não havendo falar em ausência de enquadramento na cláusula que prevê o supracitado adicional.
Cumpre ressaltar que as horas in itinere deferidas, assim como no conceito de horas extras, possuem natureza salarial, e, consequentemente, refletem em todas as parcelas deferidas no comando sentencial.
Registre-se que são devidos os reflexos da parcela em comento dada a habitualidade da prorrogação da jornada.
Além disso, as horas in itinere e o adicional noturno fazem parte da jornada normal, sendo devida a incidência dessas verbas no descanso semanal remunerado, consoante o artigo 7º, da Lei nº 605 e o artigo 10, do Decreto nº 27.048/49, não havendo falar em bis in idem.
Por fim, quanto à exclusão dos dias não trabalhados a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, vislumbra-se que o comando sentencial determinou a apuração das horas in itinere com base nos controles de jornada. Desse modo, quando da confecção dos cálculos de liquidação, de certo que a apuração não incluirá os dias não trabalhados.
Pelas razões alhures, mantenho incólume a decisão de origem.
Examina-se.
O acórdão embargado foi claro no tocante ao percentual aplicável, asseverando que a norma coletiva previu o adicional de 60% para o adicional noturno até 31/10/2011 e o adicional de 65% após 01/11/2011, de forma que não se aplica o percentual previsto na CLT, por ser a norma coletiva mais favorável ao empregado.
Caso a Embargante entenda ter ocorrido error in judicando no julgado em análise, não é a via de aclaramento o meio próprio para vê-lo modificado, uma vez que não há nenhuma previsão em tal sentido no artigo 1.022, do CPC, bastando ao julgador expor as razões que levaram a formar o seu convencimento.
O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal exige que as decisões estejam devidamente fundamentadas, o que ocorreu no presente caso, haja vista que as matérias que serviram de base à oposição do recurso foram apreciadas com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas.
Acrescente-se, ainda, que no que tocante à eventual alegação de necessidade expressa de pronunciamento acerca de todos os dispositivos legais invocados pela parte, comungo com o entendimento do Colendo TST no sentido de não ser necessária menção a todos os artigos referidos em havendo tese explícita no julgado sobre a matéria recorrida, razão por que adoto, aqui, a previsão da OJ nº 118, da SDI-1 daquela Corte, in verbis:
OJ-SDI1-118 PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) - Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como pré-questionado este.
Analiso.
A Súmula nº 459, do TST dispõe que somente se admite o conhecimento do Recurso de Revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por indicação de violação dos artigos 832, da CLT, 489, do CPC, ou 93, inciso IX, da CR/88.
No caso vertente, a alegada violação aos citados dispositivos autorizaria, efetivamente, o trânsito do Apelo, não fosse a regular entrega da prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal, conforme se infere dos excertos supra, registrou tese fundamentada sobre os temas ventilados pela Recorrente.
Vale o registro de que Decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.
Nesse toar, não vislumbro ofensa aos dispositivos legais e constitucional em epígrafe.
ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS IN ITINERE
Insurge-se a Recorrente contra o Acórdão Regional que deferiu ao Autor a aplicação do adicional noturno no percentual de 60%, até 31/10/2011, e de 65%, após 01/11/2011, sobre as horas in itinere.
Aponta violação aos arts. 5º, inciso II e 7º, inciso XXVI, da CR, eis que "INEXISTE ajuste de acordo para pagamento de tais percentuais sobre horas in itineres, que são FICTAS, mas apenas nos casos de horas extras efetivamente trabalhadas", pelo que pleiteia a reforma do Decisum para que seja deferido "tão somente, o adicional legal de 20%".
Consta do v. Acórdão hostilizado, ID c0926bc:
DAS HORAS IN ITINERE
(...)
Ao exame.
Os Autores afirmaram, na inicial, que trabalharam na Mina de Subsolo de Taquari - Vassouras, no Município de Rosário do Catete, até o segundo semestre de 2016, em regime de revezamento, e nos horários "oficiais" de 00:00 às 06:00, 06:00 às 12:00, 12:00 às 18:00 e 18:00 às 24:00, pleiteando horas extras in itinere dos horários que não havia o funcionamento do transporte público no trajeto residência/trabalho/residência.
As Reclamadas alegaram que o local de trabalho dos Autores é amplamente servido por transporte público, não podendo ser classificado como de difícil acesso, apresentando, assim, fato modificativo, impeditivo e extintivo ao direito dos Autores, atraindo o ônus probatório quanto ao fato.
Pois bem.
Cumpre registrar que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 17/12/2016 antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplicando aos Reclamantes.
O artigo 58, §2º da CLT, com redação anterior à Lei 13.467/2017, traça os requisitos para o cômputo na jornada de trabalho do empregado das horas despendidas no trajeto entre a sua residência e o local de trabalho e vice-versa: que o transporte seja fornecido pelo empregador e que o local de trabalho seja considerado de difícil acesso ou não servido por transporte público regular.
O Tribunal Superior do Trabalho trata sobre o tema na Súmula nº 90, in litteris:
(...)
No tocante ao primeiro requisito, transporte fornecido pelo Empregador, restou incontroverso nos autos.
Quanto ao local de trabalho ser considerado de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, conforme bem avaliado pelo Juízo a quo, a Reclamada não fez prova de que havia transporte público regular nos horários questionados pelos empregados. Não obstante mencione "farta documentação" e ofícios colacionados, o fato é que referida documentação não se encontra nos presentes autos, carecendo de razão a parte ao não se desvencilhar do ônus probatório. Acrescente-se, ainda, que não cabe, aqui, a inversão do ônus da prova, como pretende em peça recursal.
Como bem esposado pelo Julgador Monocrático, a Reclamada nega que não havia transporte público em todos os horários em que os Autores prestavam serviço, mas não faz prova efetiva da existência de transporte público no período noturno, limitando a fazê-la tão somente em relação ao período diurno.
Dessa forma, correta a decisão de origem que sopesando as provas emprestadas coligidas aos autos, os horários em que havia transporte público em Aracaju, a confissão do preposto da reclamada e, por fim, levando-se em conta o trânsito quase inexistente no período noturno, deferiu o pedido de horas extras in itinere no total de 90 minutos por dia quando Reinaldo ingressou na empresa no turno A (24hs às 06hs) e no turno B (06hs às 12hs), e 80 minutos por dia quando deixou o turno D, motivo pelo qual não prospera o pedido alternativo da Primeira Reclamada para considerar que o lapso de tempo, referente ao trecho Aracaju/Local de trabalho, corresponde a uma média de 45 minutos, nem tampouco o tempo de 35 minutos para ida e volta apontado pela Segunda Demandada.
Assim sendo, não merece reparo a sentença que deferiu horas in itinere, porquanto preenchidos os requisitos para percepção do pedido em apreço.
Quanto ao percentual aplicável, a norma coletiva previu o adicional de 60% para o adicional noturno até 31/10/2011 e de 65% após 01/11/2011, de modo que não se aplica o percentual previsto na CLT, por ser a norma coletiva mais favorável ao Empregado.
Ainda, infere-se que, conforme o art. 4º da CLT, considera-se como de serviço efetivo o tempo à disposição do empregador, não havendo falar em ausência de enquadramento na cláusula que prevê o supracitado adicional.
Cumpre ressaltar que as horas in itinere deferidas, assim como no conceito de horas extras, possuem natureza salarial, e, consequentemente, refletem em todas as parcelas deferidas no comando sentencial.
Registre-se que são devidos os reflexos da parcela em comento dada a habitualidade da prorrogação da jornada.
Além disso, as horas in itinere e o adicional noturno fazem parte da jornada normal, sendo devida a incidência dessas verbas no descanso semanal remunerado, consoante o artigo 7º, da Lei nº 605 e o artigo 10, do Decreto nº 27.048/49, não havendo falar em bis in idem.
Por fim, quanto à exclusão dos dias não trabalhados a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, vislumbra-se que o comando sentencial determinou a apuração das horas in itinere com base nos controles de jornada. Desse modo, quando da confecção dos cálculos de liquidação, de certo que a apuração não incluirá os dias não trabalhados.
Pelas razões alhures, mantenho incólume a decisão de origem.
Examino.
Extrai-se do excerto supra que a Turma Regional decidiu ratificar a Sentença atentando para o fato de que:
Quanto ao percentual aplicável, a norma coletiva previu o adicional de 60% para o adicional noturno até 31/10/2011 e de 65% após 01/11/2011, de modo que não se aplica o percentual previsto na CLT, por ser a norma coletiva mais favorável ao Empregado.
Nesse segmento, não observo ofensa aos artigos 5º, inciso II e 7º, inciso XXVI, da CR.
Demais disso, a pretensão da Recorrente, na forma como exposta, encontra refração na Súmula nº 126, do TST, o que inviabiliza o seguimento do Apelo.
(...)
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL NOTURNO SOBRE HORAS IN ITINERE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
Em relação ao tópico "negativa de prestação jurisdicional " o despacho denegou seguimento ao recurso sob o fundamento de que a " alegada violação aos citados dispositivos autorizaria, efetivamente, trânsito do Apelo, não fosse regular entrega da prestação jurisdicional, na medida em que Tribunal, conforme se infere dos excertos supra, registrou tese fundamentada sobre os temas ventilados pela Recorrente .".
A parte agravante se insurge contra a decisão que negou seguimento ao recurso de revista, alegando negativa de prestação jurisdicional. Indica violação ao artigo 832 da CLT e ao artigo 93, IX, da CF, bem como contrariedade à Súmula 459 do TST. Afirma que suscitou, por meios de embargos de declaração, " ausência de posicionamento expresso respeito do percentual devido título de adicional noturno, chamando atenção daquele Juízo para literalidade das normas coletivas, luz art. 7º, XXVI da CF/88, já que os instrumentos referidos previram que pagamento daquele adicional excedente somente seria válido para horas efetivamente trabalhadas ". Ressaltou que " não há tese explícita sobre limitação prevista em norma convencional do pagamento do adicional noturno de 22h até às 05h por hora de efetivo serviço, inclusive quanto verificação da redução ficta da hora noturna, que não ocorreu no caso das horas in itinere, bem como da incontestável validade da referida cláusula convencional nos moldes do art. 7º, XXVI da CR/88 .". Diante disso, aduz que não houve posicionamento expresso sobre aplicabilidade incidência da norma convencionada pela categoria dos reclamantes.
No mérito, a parte se insurge quanto ao percentual do adicional noturno sobre as horas in itinere . Aduz que a questão dos autos não se inclui na vedação contida na Súmula 126 do TST. Indica violação aos artigos 5º, II; e 7º, XIV e XXVI, da CF. Assevera que inexiste ajuste para o pagamento do adicional noturno, nos percentuais de 60% e 65%, sobre as horas initineres, pois a norma coletiva expressamente prevê que estes percentuais são apenas para os casos de horas extras efetivamente trabalhadas. Reitera que não há instrumento coletivo autorizador do percentual de 60% ou 65% sobre as horas in itinere .
Eis o teor do acórdão do e. TRT, no tópico (com destaques deste Relator):
DAS HORAS IN ITINERE
(...)
Quanto ao percentual aplicável, norma coletiva previu adicional de 60% para adicional noturno até 31/10/2011 de 65% após 01/11/2011 de modo que não se aplica percentual previsto na CLT, por ser norma coletiva mais favorável ao Empregado.
Ainda, infere-se que, conforme art. 4º da CLT, considera-se como de serviço efetivo tempo disposição do empregador, não havendo falar em ausência de enquadramento na cláusula que prevê supracitado adicional.
Cumpre ressaltar que as horas in itinere deferidas, assim como no conceito de horas extras, possuem natureza salarial, e, consequentemente, refletem em todas as parcelas deferidas no comando sentencial.
Registre-se que são devidos os reflexos da parcela em comento dada habitualidade da prorrogação da jornada.
Além disso, as horas in itinere adicional noturno fazem parte da jornada normal, sendo devida incidência dessas verbas no descanso semanal remunerado, consoante artigo 7º, da Lei nº 605 artigo 10, do Decreto nº 27.048/49, não havendo falar em bis in idem.
Por fim, quanto exclusão dos dias não trabalhados fim de se evitar enriquecimento ilícito, vislumbra-se que comando sentencial determinou apuração das horas in itinere com base nos controles de jornada. Desse modo, quando da confecção dos cálculos de liquidação, de certo que apuração não incluirá os dias não trabalhados.
Pelas razões alhures, mantenho incólume decisão de origem."
Constata-se que o acórdão consignou expressamente o percentual do adicional noturno previsto na norma coletiva (60% e 65%) deverá incidir sobre as horas in itinere , por ser mais favorável ao empregado. Assentou ainda que, conforme art. 4º da CLT, considera-se como de serviço efetivo tempo disposição do empregador, não havendo falar em ausência de enquadramento na cláusula que prevê supracitado adicional.
Há que se ressaltar que a reclamada opôs Embargos de Declaração em face do acórdão, apontando essa omissão (destaques conforme constam dos embargos):
1. DO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÉNCIA DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE As HORAS IN ITINERE. DO PERCENTUAL DO ADICIONAL NOTURNO. DA OMISSÃO. DO PRINCÍPIO DA LIVRE NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
Em que pese vivacidade deste E. Tribunal ao decidir presente demanda, que negou provimento ao apelo da ré, cumpre asseverar que restaram omissos alguns pequenos pontos, conforme será demonstrado abaixo.
Acerca das horas extras deferidas título das diferenças do adicional noturno, este E. Tribunal assim se manifestou:
[...] Assim sendo, não merece reparo sentença que deferiu horas in itinere, porquanto preenchidos os requisitos para percepção do pedido em apreço.
Quanto ao percentual aplicável, norma coletiva previu adicional de 60% para adicional noturno até 31/10/2011 de 65% após 01/11/2011, de modo que não se aplica percentual previsto na CLT, por ser norma coletiva mais favorável ao Empregado.
Ainda, infere-se que, conforme art. 4º da CLT, considera-se como de serviço efetivo tempo disposição do empregador, não havendo falar em ausência de enquadramento na cláusula que prevê supracitado adicional.
Cumpre ressaltar que as horas deferidas, assim como no conceito in itinere de horas extras, possuem natureza salarial, e, consequentemente, refletem em todas as parcelas deferidas no comando sentencial.
Registre-se que são devidos os reflexos da parcela em comento dada habitualidade da prorrogação da jornada.
Assim, verifica-se que acórdão regional não apresentou entendimento expresso respeito dos seguintes pontos suscitados no recurso ordinário: (i) análise da previsão convencional contida nos autos, notadamente da cláusula 16; (ii) respeito ao princípio da livre negociação da força imperativa da norma coletiva e, com isso, posicionamento respeito do art. 70, VI XXVI da CF/1988.
Explica-se.
Com efeito, no Recurso Ordinário, embargante suscitou alternativamente ao pleito de reforma das horas in itinere que fosse aplicado percentual legal título de horas noturnas, vez que, percentual do acordo coletivo deferido em sentença não deveria ser aplicado ao caso, posto que, na cláusula normativa não há qualquer elemento que fundamentasse tal pretensão, conforme se extrai da cláusula:
O empregado sujeito horário noturno, assim considerando que for prestado entre 22h00 vinte duas horas de um dia 05h00 (cinco) horas do dia seguinte, perceberá, sobre valor da hora normal (valor horário do seu salário-base), para cada hora de serviço prestado no horário citado, um adicional de 60% (sessenta por cento) correspondente
a: a) 20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno que se refere art. 73 da CLT;
b) 40% (quarenta por cento) para pagamento das 7" 30" (sete minutos trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados, decorrentes da redução da hora noturna, prevista no lº do art. 73 da CLT. (grifos inseridos)
Deste feito, resta patente que ao decidir presente demanda, este E. Tribunal fora omisso acerca da alegação da embargante, posto que, em momento algum este E. Tribunal trouxe ao acórdão menção ao acordo coletivo firmado com sindicato da categoria dos autores deixando de fazer menção Cláusula acima transcrita suas características, uma vez que mesma prevê pagamento de adicional noturno de 65% aos trabalhadores que laboram em regimes de turno ininterrupto em razão da hora trabalhada, configurando omissão da decisão neste aspecto, uma vez que os acordos coletivos, são normas válidas na forma do artigo 7º, XXVI da Constituição Federal do Brasil.
Do teor do acórdão verifica-se que não há tese explícita sobre limitação prevista em norma convencional do pagamento do adicional noturno de 22h até às 05h por hora de efetivo serviço, inclusive quanto verificação da redução ficta da hora noturna, que não ocorreu no caso das horas in itinere, bem como da incontestável validade da referida cláusula convencional nos moldes do art. 7º, XXVI da CR/88.
Desse modo, pugna-se para que sejam sanadas as omissões acima citadas, emitindo-se posicionamento expresso sobre aplicabilidade incidência da norma convencionada pela categoria dos reclamantes, bem como sua validade luz do art. 7º, XXVI da CR/88, da configuração da jornada mista aplicação do art. 73, ê4º, da CLT.
Portanto, embargante requer que seja sanada omissão acima, afim de que este E. Tribunal se manifeste acerca da matéria citada, pugnando desde já que após manifestação, seja emprestado efeito modificativo aos embargos de declaração para julgar improcedente pedido em apreço, restando desde já prequestionado tal tema com fulcro na súmula 297 do Colendo TST".
Contudo, a omissão se manteve, como se observa dos termos do julgamento dos embargos de declaração pelo e. TRT:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA (SEGUNDA RECLAMADA)
(...)
Examina-se.
O acórdão embargado foi claro no tocante ao percentual aplicável, asseverando que norma coletiva previu adicional de 60% para adicional noturno até 31/10/2011 adicional de 65% após 01/11/2011, de forma que não se aplica percentual previsto na CLT, por ser norma coletiva mais favorável ao empregado.
Caso a Embargante entenda ter ocorrido no julgado em análise, error in judicando não via de aclaramento meio próprio para vê-lo modificado, uma vez que não há nenhuma previsão em tal sentido no artigo 1.022, do CPC, bastando ao julgador expor as razões que levaram formar seu convencimento.
O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal exige que as decisões estejam devidamente fundamentadas, que ocorreu no presente caso, haja vista que as matérias que serviram de base oposição do recurso foram apreciadas com fundamentos claros nítidos, enfrentando as questões suscitadas.
Acrescente-se, ainda, que no que tocante eventual alegação de necessidade expressa de pronunciamento acerca de todos os dispositivos legais invocados pela parte, comungo com entendimento do Colendo TST no sentido de não ser necessária menção todos os artigos referidos em havendo tese explícita no julgado sobre matéria recorrida, razão por que adoto, aqui, previsão da OJ nº 118, da SDI-1 daquela Corte, in verbis:
OJ-SD11-118 PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÉNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997)
Havendo tese explícita sobre matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como préquestionado este.
Conclusão do recurso
Posto isso, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento." (destaques do original)
Diante disso, parece ter razão a agravante ao afirmar que não foram consignadas, no acórdão do e. TRT, as razões essenciais que determinaram a conclusão que lhe é desfavorável, sobretudo, concernente ao teor da norma coletiva que fixa o pagamento do adicional no patamar de 20%, além da disposição convencional que restringe a aplicação do acréscimo de 45% estritamente às horas de efetivo labor.
A omissão do eg. TRT quanto aos pontos suscitados configura negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o pronunciamento explícito sobre questões relevantes ao desfecho da lide é imprescindível para o perfeito enquadramento jurídico da controvérsia, especialmente porque o acesso a esta Corte Superior está estritamente ligado ao requisito do prequestionamento, conforme a Súmula 297 do TST. Além disso, a exaustão da análise na instância ordinária revela-se indispensável, pois diante do óbice da Súmula 126 do TST, a parte não poderá obter o reexame do conjunto fático-probatório por meio do Recurso de Revista, restando inviabilizada a defesa de seus interesses caso a moldura fática não esteja devidamente delineada no acórdão regional.
Cabe ressaltar que esta 7ª Turma já analisou processo análogo envolvendo as mesmas partes em que se reconheceu a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, dando provimento ao recurso de revista para declarar a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao TRT da 20ª Região, a fim de que, de forma explícita, manifeste-se acerca do teor da cláusula normativa que estabelece que o adicional noturno será pago no percentual de 20%, bem como quanto à previsão convencional no sentido de que o acréscimo de 45% somente será devido para as horas efetivamente trabalhadas.
Vejamos:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DE ADICIONAL NOTURNO SOBRE HORAS " IN ITINERE ". NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA CONSTATADA. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível afronta ao artigo 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ VALE S.A. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não há nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, visto que o pronunciamento pelo TRT a respeito das matérias impugnadas atendeu ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame do tema remanescente. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DE ADICIONAL NOTURNO SOBRE HORAS " IN ITINERE ". NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. Observa-se que, de fato, no acórdão recorrido não há manifestação acerca das alegações suscitadas nos embargos de declaração opostos pela recorrente, no tocante ao teor da cláusula normativa que estabelece que o referido adicional será pago no percentual de 20%, bem como quanto à previsão convencional no sentido de que o acréscimo de 45% somente seria válido para as horas efetivamente trabalhadas. O pronunciamento explícito pelo eg. TRT acerca do aludido questionamento é imprescindível à exaustão da prestação jurisdicional, considerando-se que o acesso a esta Corte Superior se encontra fortemente jungido ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia, a teor das Súmulas nºs 126 e 297/TST. Violação ao artigo 93, IX, da CF configurada. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 93, IX, da CF e provido. Prejudicado o exame do tema remanescente. (RRAg-1341-55.2017.5.20.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/02/2025).
A corroborar tal entendimento, transcrevo arestos desta Corte que enfrentaram idêntica controvérsia:
AGRAVO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por se vislumbrar a ocorrência de possível omissão relevante ao julgamento do mérito da causa, dá-se provimento ao agravo para afastar o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em razão da potencial ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DE ADICIONAL NOTURNO SOBRE HORAS -IN ITINERE-. NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO PELO TRIBUNAL REGIONAL. NULIDADE CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Embora tenham sido interpostos embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou expressamente sobre a norma coletiva que, segundo alega a recorrente, prevê que o acréscimo de 45% sobre o adicional noturno será pago apenas em relação às horas efetivamente trabalhadas, premissa essa relevante para a solução da controvérsia nesta fase recursal de natureza extraordinária, em que não se admite revisão de fatos e de provas (Súmula nº 126 do TST). 2. Nesse contexto, constatada omissão acerca de aspecto que, eventualmente, pode alterar o resultado do julgamento da causa, impõe-se, no aspecto, a decretação de nulidade da decisão regional complementar por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 844-70.2019.5.20.0011 , Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2024);
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA NAS HORAS IN ITINERE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA NAS HORAS IN ITINERE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA NAS HORAS IN ITINERE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão regional incorreu em contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual se afirmou " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". A Corte Regional, ao manter a sentença que deferiu ao autor o adicional noturno de 65% sobre as horas in itinere, não se manifestou acerca das alegações suscitadas nos embargos de declaração opostos pela Mosaic Fertilizantes P&K LTDA, no tocante ao teor da cláusula normativa que estabelece que o referido adicional será pago no percentual de 20%, bem como quanto à previsão convencional no sentido de que o acréscimo de 45% somente será devido para as horas efetivamente trabalhadas. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-479- 45.2021.5.20.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2023);
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SEGUNDA RECLAMADA (MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA). TRANSCENDÊNCIA ADICIONAL NOTURNO SOBRE HORAS IN ITINERE INICIADAS APÓS AS 22H E ATÉ AS 5H. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, devendo a ordem denegatória ser mantida com base em outro fundamento. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, o TRT, instância soberana na apreciação dos fatos e provas, interpretando a norma coletiva, determinou a incidência do percentual do adicional noturno sobre as horas de itinerário iniciadas após as 22h e até as 5h. 4 - Para tanto, o Colegiado de origem enfatizou que " dúvidas não há de que o percentual do adicional noturno previsto na norma coletiva, mais favorável aos empregados, deverá incidir sobre as horas de itinerário iniciadas após as 22h e até as 5h, visto que integram a jornada de trabalho e possuem nítida natureza salarial, devendo ser submetidas às mesmas regras do trabalho noturno, nos termos do art. 73, da CLT." 5 - Da forma como dirimida a matéria pelo Tribunal local, conclui-se que eventual reforma do julgado demandaria que se revolvesse o acervo probatório dos autos, de modo que se pudesse acolher a tese recursal de que inexiste instrumento normativo prevendo adicional noturno normativo de 65% incidente sobre as horas in itinere, procedimento defeso em sede de cognição extraordinária, na esteira da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a aferição de ofensa aos preceitos constitucionais indicados pela parte. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir matéria probatória, insuscetível de reexame nesta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, litigando contra a letra expressa da lei que somente prevê o recurso de revista para debate sobre matéria de direito (art. 896 da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-88- 27.2020.5.20.0011, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/10/2022).
Nesse contexto, e cumpridos os requisitos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT e Súmula nº 459 do TST, bem como demonstrada, por meio de confronto analítico, a violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos arts. 832 da CLT e 489 do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento interposto por MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA, para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos demais requisitos de admissibilidade.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL NOTURNO SOBRE HORAS IN ITINERE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
Em seu Recurso de Revista, a parte argui preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que ausência de posicionamento expresso a respeito do percentual devido título de adicional noturno, chamando atenção daquele Juízo para literalidade das normas coletivas, luz art. 7º, XXVI da CF/88, já que os instrumentos referidos previram que pagamento daquele adicional excedente somente seria válido para horas efetivamente trabalhadas.
Demonstrada, portanto, a transcendência política da causa , nos termos do art. 896, § 1º-A, II, da CLT.
Pelas razões acima expostas, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 832 da CLT e 489 do CPC.
(...)
MÉRITO
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL NOTURNO SOBRE HORAS IN ITINERE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
Diante das razões exaradas no julgamento do Agravo de Instrumento, e demonstrada pela parte a ausência, no acórdão, de delimitação essencial para o exame da pretensão deduzida no Recurso de Revista, dou provimento ao recurso de revista para declarar a nulidade do acórdão do e. Tribunal Regional que julgou os Embargos de Declaração, determinando o retorno dos autos ao e. Tribunal de origem, para que se pronuncie sobre a questão relevante suscitada pela parte nos embargos de declaração.
Prejudicada a análise do tópico remanescente.
(...)
No caso, foram analisadas e consignadas expressamente as razões de convencimento em relação a todas as irresignações do embargante.
Esta 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho explicitou que o Tribunal Regional permaneceu omisso ao não analisar a literalidade da cláusula da norma coletiva.
Enquanto o TRT se limitou a aplicar as regras gerais da CLT sobre tempo à disposição e horas in itinere, deixou de analisar a previsão específica contida na norma coletiva da categoria, sendo indispensável à análise pelo Tribunal Regional.
Dessa forma, a decretação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi necessária porque este Tribunal Superior não pode, sob pena de violar a Súmula n.º 126 do TST, examinar a matéria de forma primária se a moldura da norma coletiva não foi devidamente delimitada na origem.
Tampouco subsiste a alegação de preclusão. A empresa Mosaic suscitou a matéria de forma oportuna tanto nos embargos de declaração perante o TRT quanto nas razões de seu recurso de revista, preenchendo todos os requisitos legais para o acolhimento da preliminar.
Com efeito, os embargos declaratórios não têm o condão de submeter o que foi decidido a um novo exame, como recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, reformando o anterior. A via é imprópria inclusive para impugnar a justiça ou não da decisão.
Conclui-se que o embargante pretende apenas rediscutir nos embargos de declaração matéria já examinada pela Turma julgadora, em verdadeiro desvio de finalidade processual.
Assim, não constatados vícios no julgado, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 25 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Ministra Relatora
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMMRC/gmac
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECONHECIDA. ADICIONAL NOTURNO SOBRE HORAS IN ITINERE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. DESPROVIMENTO.
Não constatada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 1566-12.2016.5.20.0011, em que é Embargante LADIJANIO FERREIRA DE ARAUJO E OUTRO e são Embargado(a)S MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. e VALE S.A..
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado por esta 7ª Turma que: I) conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela "Vale S.A"; II) conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela "MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA" para determinar o processamento do recurso de revista no capítulo "negativa de prestação jurisdicional"; III ) conheceu do recurso de revista, no capítulo "negativa de prestação jurisdicional", por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 832 da CLT e 489 do CPC e, no mérito, dar provimento ao recurso de revista para declarar a nulidade do acórdão do eg. Tribunal Regional que julgou os Embargos de Declaração, determinando o retorno dos autos ao e. Tribunal de origem, para que se pronuncie sobre a questão relevante suscitada pela parte nos embargos de declaração. Prejudicada a análise do tópico remanescente; IV) conhecer do recurso de revista, no capítulo "correção monetária", por violação do art. 102, §2º da Constituição Federal e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso de revista a fim de aplicar: I) o índice IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial; II) a partir do ajuizamento da ação, deve-se aplicar a taxa SELIC; e III) a partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Os autos foram redistribuídos a esta Relatora em 02/06/2026.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.
MÉRITO
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RECONHECIDA. ADICIONAL NOTURNO SOBRE HORAS IN ITINERE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
Afirma a parte embargante que acórdão embargado apresenta contradição e obscuridade ao apontar omissão no julgado do Tribunal Regional quanto ao conceito de "efetivo labor" para fins de pagamento de adicional noturno, quando, na verdade, o próprio Acórdão Regional consignou expressamente que as horas in itinere integram a jornada de trabalho e possuem natureza de serviço efetivo, nos termos do art. 4º da CLT.
Alega que o referido fundamento do TRT não foi objeto de insurgência recursal específica pela parte adversa, operando-se, portanto, a preclusão ou o trânsito em julgado da matéria.
Argumenta que as horas in itinere devem ser consideradas como horas trabalhadas para todos os fins, inclusive para a incidência do adicional noturno previsto em norma coletiva, sendo incorreta a premissa de que haveria omissão sobre o teor da cláusula convencional que restringe o benefício a horas de efetivo labor, uma vez que o conceito legal de serviço efetivo já engloba o tempo à disposição do empregador.
Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado, além de corrigir erro material, como estabelecem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil.
O acórdão embargado foi assim exarado na fração de interesse (seq. 32):
(...)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.
MÉRITO
Eis o teor do despacho agravado (destaques acrescidos):
RECURSO DE REVISTA DA MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso.
Regular a representação processual.
Preparo satisfeito.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Assevera a Recorrente que a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, o Regional "[...] esquivou-se de apreciar pontos cruciais para o bom deslinde do feito [...]", mencionado expressamente que:
[...] suscitou, por meio de competentes embargos de Id. b13cf08, a ausência de posicionamento expresso a respeito do percentual devido a título de adicional noturno, chamando a atenção daquele Juízo para a literalidade das normas coletivas, à luz art. 7º, XXVI da CF/88, já que os instrumentos referidos previram que o pagamento daquele adicional excedente somente seria válido para horas efetivamente trabalhadas [...]
Alega que a persistência da omissão constitui vício de procedimento que eiva de nulidade a Decisão, por negativa de prestação jurisdicional, implicando em violação aos artigos 5º, inciso XXXV e 93, inciso IX, da CR, 489, do CPC e 832, da CLT.
Eis o teor do Acórdão que julgou os Embargos (ID bd24702):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA (SEGUNDA RECLAMADA)
[...]
Eis o teor do acórdão sobre a matéria:
DAS HORAS IN ITINERE
(...)
Ao exame.
Os Autores afirmaram, na inicial, que trabalharam na Mina de Subsolo de Taquari - Vassouras, no Município de Rosário do Catete, até o segundo semestre de 2016, em regime de revezamento, e nos horários "oficiais" de 00:00 às 06:00, 06:00 às 12:00, 12:00 às 18:00 e 18:00 às 24:00, pleiteando horas extras in itinere dos horários que não havia o funcionamento do transporte público no trajeto residência/trabalho/residência.
As Reclamadas alegaram que o local de trabalho dos Autores é amplamente servido por transporte público, não podendo ser classificado como de difícil acesso, apresentando, assim, fato modificativo, impeditivo e extintivo ao direito dos Autores, atraindo o ônus probatório quanto ao fato.
Pois bem.
Cumpre registrar que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 17/12/2016 antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplicando aos Reclamantes.
O artigo 58, §2º da CLT, com redação anterior à Lei 13.467/2017, traça os requisitos para o cômputo na jornada de trabalho do empregado das horas despendidas no trajeto entre a sua residência e o local de trabalho e vice-versa: que o transporte seja fornecido pelo empregador e que o local de trabalho seja considerado de difícil acesso ou não servido por transporte público regular.
O Tribunal Superior do Trabalho trata sobre o tema na Súmula nº 90, in litteris:
(...)
No tocante ao primeiro requisito, transporte fornecido pelo Empregador, restou incontroverso nos autos.
Quanto ao local de trabalho ser considerado de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, conforme bem avaliado pelo Juízo a quo, a Reclamada não fez prova de que havia transporte público regular nos horários questionados pelos empregados. Não obstante mencione "farta documentação" e ofícios colacionados, o fato é que referida documentação não se encontra nos presentes autos, carecendo de razão a parte ao não se desvencilhar do ônus probatório. Acrescente-se, ainda, que não cabe, aqui, a inversão do ônus da prova, como pretende em peça recursal.
Como bem esposado pelo Julgador Monocrático, a Reclamada nega que não havia transporte público em todos os horários em que os Autores prestavam serviço, mas não faz prova efetiva da existência de transporte público no período noturno, limitando a fazê-la tão somente em relação ao período diurno.
Dessa forma, correta a decisão de origem que sopesando as provas emprestadas coligidas aos autos, os horários em que havia transporte público em Aracaju, a confissão do preposto da reclamada e, por fim, levando-se em conta o trânsito quase inexistente no período noturno, deferiu o pedido de horas extras in itinere no total de 90 minutos por dia quando Reinaldo ingressou na empresa no turno A (24hs às 06hs) e no turno B (06hs às 12hs), e 80 minutos por dia quando deixou o turno D, motivo pelo qual não prospera o pedido alternativo da Primeira Reclamada para considerar que o lapso de tempo, referente ao trecho Aracaju/Local de trabalho, corresponde a uma média de 45 minutos, nem tampouco o tempo de 35 minutos para ida e volta apontado pela Segunda Demandada.
Assim sendo, não merece reparo a sentença que deferiu horas in itinere, porquanto preenchidos os requisitos para percepção do pedido em apreço.
Quanto ao percentual aplicável, a norma coletiva previu o adicional de 60% para o adicional noturno até 31/10/2011 e de 65% após 01/11/2011, de modo que não se aplica o percentual previsto na CLT, por ser a norma coletiva mais favorável ao Empregado.
Ainda, infere-se que, conforme o art. 4º da CLT, considera-se como de serviço efetivo o tempo à disposição do empregador, não havendo falar em ausência de enquadramento na cláusula que prevê o supracitado adicional.
Cumpre ressaltar que as horas in itinere deferidas, assim como no conceito de horas extras, possuem natureza salarial, e, consequentemente, refletem em todas as parcelas deferidas no comando sentencial.
Registre-se que são devidos os reflexos da parcela em comento dada a habitualidade da prorrogação da jornada.
Além disso, as horas in itinere e o adicional noturno fazem parte da jornada normal, sendo devida a incidência dessas verbas no descanso semanal remunerado, consoante o artigo 7º, da Lei nº 605 e o artigo 10, do Decreto nº 27.048/49, não havendo falar em bis in idem.
Por fim, quanto à exclusão dos dias não trabalhados a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, vislumbra-se que o comando sentencial determinou a apuração das horas in itinere com base nos controles de jornada. Desse modo, quando da confecção dos cálculos de liquidação, de certo que a apuração não incluirá os dias não trabalhados.
Pelas razões alhures, mantenho incólume a decisão de origem.
Examina-se.
O acórdão embargado foi claro no tocante ao percentual aplicável, asseverando que a norma coletiva previu o adicional de 60% para o adicional noturno até 31/10/2011 e o adicional de 65% após 01/11/2011, de forma que não se aplica o percentual previsto na CLT, por ser a norma coletiva mais favorável ao empregado.
Caso a Embargante entenda ter ocorrido error in judicando no julgado em análise, não é a via de aclaramento o meio próprio para vê-lo modificado, uma vez que não há nenhuma previsão em tal sentido no artigo 1.022, do CPC, bastando ao julgador expor as razões que levaram a formar o seu convencimento.
O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal exige que as decisões estejam devidamente fundamentadas, o que ocorreu no presente caso, haja vista que as matérias que serviram de base à oposição do recurso foram apreciadas com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas.
Acrescente-se, ainda, que no que tocante à eventual alegação de necessidade expressa de pronunciamento acerca de todos os dispositivos legais invocados pela parte, comungo com o entendimento do Colendo TST no sentido de não ser necessária menção a todos os artigos referidos em havendo tese explícita no julgado sobre a matéria recorrida, razão por que adoto, aqui, a previsão da OJ nº 118, da SDI-1 daquela Corte, in verbis:
OJ-SDI1-118 PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997) - Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como pré-questionado este.
Analiso.
A Súmula nº 459, do TST dispõe que somente se admite o conhecimento do Recurso de Revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por indicação de violação dos artigos 832, da CLT, 489, do CPC, ou 93, inciso IX, da CR/88.
No caso vertente, a alegada violação aos citados dispositivos autorizaria, efetivamente, o trânsito do Apelo, não fosse a regular entrega da prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal, conforme se infere dos excertos supra, registrou tese fundamentada sobre os temas ventilados pela Recorrente.
Vale o registro de que Decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.
Nesse toar, não vislumbro ofensa aos dispositivos legais e constitucional em epígrafe.
ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS IN ITINERE
Insurge-se a Recorrente contra o Acórdão Regional que deferiu ao Autor a aplicação do adicional noturno no percentual de 60%, até 31/10/2011, e de 65%, após 01/11/2011, sobre as horas in itinere.
Aponta violação aos arts. 5º, inciso II e 7º, inciso XXVI, da CR, eis que "INEXISTE ajuste de acordo para pagamento de tais percentuais sobre horas in itineres, que são FICTAS, mas apenas nos casos de horas extras efetivamente trabalhadas", pelo que pleiteia a reforma do Decisum para que seja deferido "tão somente, o adicional legal de 20%".
Consta do v. Acórdão hostilizado, ID c0926bc:
DAS HORAS IN ITINERE
(...)
Ao exame.
Os Autores afirmaram, na inicial, que trabalharam na Mina de Subsolo de Taquari - Vassouras, no Município de Rosário do Catete, até o segundo semestre de 2016, em regime de revezamento, e nos horários "oficiais" de 00:00 às 06:00, 06:00 às 12:00, 12:00 às 18:00 e 18:00 às 24:00, pleiteando horas extras in itinere dos horários que não havia o funcionamento do transporte público no trajeto residência/trabalho/residência.
As Reclamadas alegaram que o local de trabalho dos Autores é amplamente servido por transporte público, não podendo ser classificado como de difícil acesso, apresentando, assim, fato modificativo, impeditivo e extintivo ao direito dos Autores, atraindo o ônus probatório quanto ao fato.
Pois bem.
Cumpre registrar que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 17/12/2016 antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplicando aos Reclamantes.
O artigo 58, §2º da CLT, com redação anterior à Lei 13.467/2017, traça os requisitos para o cômputo na jornada de trabalho do empregado das horas despendidas no trajeto entre a sua residência e o local de trabalho e vice-versa: que o transporte seja fornecido pelo empregador e que o local de trabalho seja considerado de difícil acesso ou não servido por transporte público regular.
O Tribunal Superior do Trabalho trata sobre o tema na Súmula nº 90, in litteris:
(...)
No tocante ao primeiro requisito, transporte fornecido pelo Empregador, restou incontroverso nos autos.
Quanto ao local de trabalho ser considerado de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, conforme bem avaliado pelo Juízo a quo, a Reclamada não fez prova de que havia transporte público regular nos horários questionados pelos empregados. Não obstante mencione "farta documentação" e ofícios colacionados, o fato é que referida documentação não se encontra nos presentes autos, carecendo de razão a parte ao não se desvencilhar do ônus probatório. Acrescente-se, ainda, que não cabe, aqui, a inversão do ônus da prova, como pretende em peça recursal.
Como bem esposado pelo Julgador Monocrático, a Reclamada nega que não havia transporte público em todos os horários em que os Autores prestavam serviço, mas não faz prova efetiva da existência de transporte público no período noturno, limitando a fazê-la tão somente em relação ao período diurno.
Dessa forma, correta a decisão de origem que sopesando as provas emprestadas coligidas aos autos, os horários em que havia transporte público em Aracaju, a confissão do preposto da reclamada e, por fim, levando-se em conta o trânsito quase inexistente no período noturno, deferiu o pedido de horas extras in itinere no total de 90 minutos por dia quando Reinaldo ingressou na empresa no turno A (24hs às 06hs) e no turno B (06hs às 12hs), e 80 minutos por dia quando deixou o turno D, motivo pelo qual não prospera o pedido alternativo da Primeira Reclamada para considerar que o lapso de tempo, referente ao trecho Aracaju/Local de trabalho, corresponde a uma média de 45 minutos, nem tampouco o tempo de 35 minutos para ida e volta apontado pela Segunda Demandada.
Assim sendo, não merece reparo a sentença que deferiu horas in itinere, porquanto preenchidos os requisitos para percepção do pedido em apreço.
Quanto ao percentual aplicável, a norma coletiva previu o adicional de 60% para o adicional noturno até 31/10/2011 e de 65% após 01/11/2011, de modo que não se aplica o percentual previsto na CLT, por ser a norma coletiva mais favorável ao Empregado.
Ainda, infere-se que, conforme o art. 4º da CLT, considera-se como de serviço efetivo o tempo à disposição do empregador, não havendo falar em ausência de enquadramento na cláusula que prevê o supracitado adicional.
Cumpre ressaltar que as horas in itinere deferidas, assim como no conceito de horas extras, possuem natureza salarial, e, consequentemente, refletem em todas as parcelas deferidas no comando sentencial.
Registre-se que são devidos os reflexos da parcela em comento dada a habitualidade da prorrogação da jornada.
Além disso, as horas in itinere e o adicional noturno fazem parte da jornada normal, sendo devida a incidência dessas verbas no descanso semanal remunerado, consoante o artigo 7º, da Lei nº 605 e o artigo 10, do Decreto nº 27.048/49, não havendo falar em bis in idem.
Por fim, quanto à exclusão dos dias não trabalhados a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, vislumbra-se que o comando sentencial determinou a apuração das horas in itinere com base nos controles de jornada. Desse modo, quando da confecção dos cálculos de liquidação, de certo que a apuração não incluirá os dias não trabalhados.
Pelas razões alhures, mantenho incólume a decisão de origem.
Examino.
Extrai-se do excerto supra que a Turma Regional decidiu ratificar a Sentença atentando para o fato de que:
Quanto ao percentual aplicável, a norma coletiva previu o adicional de 60% para o adicional noturno até 31/10/2011 e de 65% após 01/11/2011, de modo que não se aplica o percentual previsto na CLT, por ser a norma coletiva mais favorável ao Empregado.
Nesse segmento, não observo ofensa aos artigos 5º, inciso II e 7º, inciso XXVI, da CR.
Demais disso, a pretensão da Recorrente, na forma como exposta, encontra refração na Súmula nº 126, do TST, o que inviabiliza o seguimento do Apelo.
(...)
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL NOTURNO SOBRE HORAS IN ITINERE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
Em relação ao tópico "negativa de prestação jurisdicional " o despacho denegou seguimento ao recurso sob o fundamento de que a " alegada violação aos citados dispositivos autorizaria, efetivamente, trânsito do Apelo, não fosse regular entrega da prestação jurisdicional, na medida em que Tribunal, conforme se infere dos excertos supra, registrou tese fundamentada sobre os temas ventilados pela Recorrente .".
A parte agravante se insurge contra a decisão que negou seguimento ao recurso de revista, alegando negativa de prestação jurisdicional. Indica violação ao artigo 832 da CLT e ao artigo 93, IX, da CF, bem como contrariedade à Súmula 459 do TST. Afirma que suscitou, por meios de embargos de declaração, " ausência de posicionamento expresso respeito do percentual devido título de adicional noturno, chamando atenção daquele Juízo para literalidade das normas coletivas, luz art. 7º, XXVI da CF/88, já que os instrumentos referidos previram que pagamento daquele adicional excedente somente seria válido para horas efetivamente trabalhadas ". Ressaltou que " não há tese explícita sobre limitação prevista em norma convencional do pagamento do adicional noturno de 22h até às 05h por hora de efetivo serviço, inclusive quanto verificação da redução ficta da hora noturna, que não ocorreu no caso das horas in itinere, bem como da incontestável validade da referida cláusula convencional nos moldes do art. 7º, XXVI da CR/88 .". Diante disso, aduz que não houve posicionamento expresso sobre aplicabilidade incidência da norma convencionada pela categoria dos reclamantes.
No mérito, a parte se insurge quanto ao percentual do adicional noturno sobre as horas in itinere . Aduz que a questão dos autos não se inclui na vedação contida na Súmula 126 do TST. Indica violação aos artigos 5º, II; e 7º, XIV e XXVI, da CF. Assevera que inexiste ajuste para o pagamento do adicional noturno, nos percentuais de 60% e 65%, sobre as horas initineres, pois a norma coletiva expressamente prevê que estes percentuais são apenas para os casos de horas extras efetivamente trabalhadas. Reitera que não há instrumento coletivo autorizador do percentual de 60% ou 65% sobre as horas in itinere .
Eis o teor do acórdão do e. TRT, no tópico (com destaques deste Relator):
DAS HORAS IN ITINERE
(...)
Quanto ao percentual aplicável, norma coletiva previu adicional de 60% para adicional noturno até 31/10/2011 de 65% após 01/11/2011 de modo que não se aplica percentual previsto na CLT, por ser norma coletiva mais favorável ao Empregado.
Ainda, infere-se que, conforme art. 4º da CLT, considera-se como de serviço efetivo tempo disposição do empregador, não havendo falar em ausência de enquadramento na cláusula que prevê supracitado adicional.
Cumpre ressaltar que as horas in itinere deferidas, assim como no conceito de horas extras, possuem natureza salarial, e, consequentemente, refletem em todas as parcelas deferidas no comando sentencial.
Registre-se que são devidos os reflexos da parcela em comento dada habitualidade da prorrogação da jornada.
Além disso, as horas in itinere adicional noturno fazem parte da jornada normal, sendo devida incidência dessas verbas no descanso semanal remunerado, consoante artigo 7º, da Lei nº 605 artigo 10, do Decreto nº 27.048/49, não havendo falar em bis in idem.
Por fim, quanto exclusão dos dias não trabalhados fim de se evitar enriquecimento ilícito, vislumbra-se que comando sentencial determinou apuração das horas in itinere com base nos controles de jornada. Desse modo, quando da confecção dos cálculos de liquidação, de certo que apuração não incluirá os dias não trabalhados.
Pelas razões alhures, mantenho incólume decisão de origem."
Constata-se que o acórdão consignou expressamente o percentual do adicional noturno previsto na norma coletiva (60% e 65%) deverá incidir sobre as horas in itinere , por ser mais favorável ao empregado. Assentou ainda que, conforme art. 4º da CLT, considera-se como de serviço efetivo tempo disposição do empregador, não havendo falar em ausência de enquadramento na cláusula que prevê supracitado adicional.
Há que se ressaltar que a reclamada opôs Embargos de Declaração em face do acórdão, apontando essa omissão (destaques conforme constam dos embargos):
1. DO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÉNCIA DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE As HORAS IN ITINERE. DO PERCENTUAL DO ADICIONAL NOTURNO. DA OMISSÃO. DO PRINCÍPIO DA LIVRE NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
Em que pese vivacidade deste E. Tribunal ao decidir presente demanda, que negou provimento ao apelo da ré, cumpre asseverar que restaram omissos alguns pequenos pontos, conforme será demonstrado abaixo.
Acerca das horas extras deferidas título das diferenças do adicional noturno, este E. Tribunal assim se manifestou:
[...] Assim sendo, não merece reparo sentença que deferiu horas in itinere, porquanto preenchidos os requisitos para percepção do pedido em apreço.
Quanto ao percentual aplicável, norma coletiva previu adicional de 60% para adicional noturno até 31/10/2011 de 65% após 01/11/2011, de modo que não se aplica percentual previsto na CLT, por ser norma coletiva mais favorável ao Empregado.
Ainda, infere-se que, conforme art. 4º da CLT, considera-se como de serviço efetivo tempo disposição do empregador, não havendo falar em ausência de enquadramento na cláusula que prevê supracitado adicional.
Cumpre ressaltar que as horas deferidas, assim como no conceito in itinere de horas extras, possuem natureza salarial, e, consequentemente, refletem em todas as parcelas deferidas no comando sentencial.
Registre-se que são devidos os reflexos da parcela em comento dada habitualidade da prorrogação da jornada.
Assim, verifica-se que acórdão regional não apresentou entendimento expresso respeito dos seguintes pontos suscitados no recurso ordinário: (i) análise da previsão convencional contida nos autos, notadamente da cláusula 16; (ii) respeito ao princípio da livre negociação da força imperativa da norma coletiva e, com isso, posicionamento respeito do art. 70, VI XXVI da CF/1988.
Explica-se.
Com efeito, no Recurso Ordinário, embargante suscitou alternativamente ao pleito de reforma das horas in itinere que fosse aplicado percentual legal título de horas noturnas, vez que, percentual do acordo coletivo deferido em sentença não deveria ser aplicado ao caso, posto que, na cláusula normativa não há qualquer elemento que fundamentasse tal pretensão, conforme se extrai da cláusula:
O empregado sujeito horário noturno, assim considerando que for prestado entre 22h00 vinte duas horas de um dia 05h00 (cinco) horas do dia seguinte, perceberá, sobre valor da hora normal (valor horário do seu salário-base), para cada hora de serviço prestado no horário citado, um adicional de 60% (sessenta por cento) correspondente
a: a) 20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno que se refere art. 73 da CLT;
b) 40% (quarenta por cento) para pagamento das 7" 30" (sete minutos trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados, decorrentes da redução da hora noturna, prevista no lº do art. 73 da CLT. (grifos inseridos)
Deste feito, resta patente que ao decidir presente demanda, este E. Tribunal fora omisso acerca da alegação da embargante, posto que, em momento algum este E. Tribunal trouxe ao acórdão menção ao acordo coletivo firmado com sindicato da categoria dos autores deixando de fazer menção Cláusula acima transcrita suas características, uma vez que mesma prevê pagamento de adicional noturno de 65% aos trabalhadores que laboram em regimes de turno ininterrupto em razão da hora trabalhada, configurando omissão da decisão neste aspecto, uma vez que os acordos coletivos, são normas válidas na forma do artigo 7º, XXVI da Constituição Federal do Brasil.
Do teor do acórdão verifica-se que não há tese explícita sobre limitação prevista em norma convencional do pagamento do adicional noturno de 22h até às 05h por hora de efetivo serviço, inclusive quanto verificação da redução ficta da hora noturna, que não ocorreu no caso das horas in itinere, bem como da incontestável validade da referida cláusula convencional nos moldes do art. 7º, XXVI da CR/88.
Desse modo, pugna-se para que sejam sanadas as omissões acima citadas, emitindo-se posicionamento expresso sobre aplicabilidade incidência da norma convencionada pela categoria dos reclamantes, bem como sua validade luz do art. 7º, XXVI da CR/88, da configuração da jornada mista aplicação do art. 73, ê4º, da CLT.
Portanto, embargante requer que seja sanada omissão acima, afim de que este E. Tribunal se manifeste acerca da matéria citada, pugnando desde já que após manifestação, seja emprestado efeito modificativo aos embargos de declaração para julgar improcedente pedido em apreço, restando desde já prequestionado tal tema com fulcro na súmula 297 do Colendo TST".
Contudo, a omissão se manteve, como se observa dos termos do julgamento dos embargos de declaração pelo e. TRT:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA (SEGUNDA RECLAMADA)
(...)
Examina-se.
O acórdão embargado foi claro no tocante ao percentual aplicável, asseverando que norma coletiva previu adicional de 60% para adicional noturno até 31/10/2011 adicional de 65% após 01/11/2011, de forma que não se aplica percentual previsto na CLT, por ser norma coletiva mais favorável ao empregado.
Caso a Embargante entenda ter ocorrido no julgado em análise, error in judicando não via de aclaramento meio próprio para vê-lo modificado, uma vez que não há nenhuma previsão em tal sentido no artigo 1.022, do CPC, bastando ao julgador expor as razões que levaram formar seu convencimento.
O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal exige que as decisões estejam devidamente fundamentadas, que ocorreu no presente caso, haja vista que as matérias que serviram de base oposição do recurso foram apreciadas com fundamentos claros nítidos, enfrentando as questões suscitadas.
Acrescente-se, ainda, que no que tocante eventual alegação de necessidade expressa de pronunciamento acerca de todos os dispositivos legais invocados pela parte, comungo com entendimento do Colendo TST no sentido de não ser necessária menção todos os artigos referidos em havendo tese explícita no julgado sobre matéria recorrida, razão por que adoto, aqui, previsão da OJ nº 118, da SDI-1 daquela Corte, in verbis:
OJ-SD11-118 PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÉNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997)
Havendo tese explícita sobre matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como préquestionado este.
Conclusão do recurso
Posto isso, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento." (destaques do original)
Diante disso, parece ter razão a agravante ao afirmar que não foram consignadas, no acórdão do e. TRT, as razões essenciais que determinaram a conclusão que lhe é desfavorável, sobretudo, concernente ao teor da norma coletiva que fixa o pagamento do adicional no patamar de 20%, além da disposição convencional que restringe a aplicação do acréscimo de 45% estritamente às horas de efetivo labor.
A omissão do eg. TRT quanto aos pontos suscitados configura negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o pronunciamento explícito sobre questões relevantes ao desfecho da lide é imprescindível para o perfeito enquadramento jurídico da controvérsia, especialmente porque o acesso a esta Corte Superior está estritamente ligado ao requisito do prequestionamento, conforme a Súmula 297 do TST. Além disso, a exaustão da análise na instância ordinária revela-se indispensável, pois diante do óbice da Súmula 126 do TST, a parte não poderá obter o reexame do conjunto fático-probatório por meio do Recurso de Revista, restando inviabilizada a defesa de seus interesses caso a moldura fática não esteja devidamente delineada no acórdão regional.
Cabe ressaltar que esta 7ª Turma já analisou processo análogo envolvendo as mesmas partes em que se reconheceu a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, dando provimento ao recurso de revista para declarar a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao TRT da 20ª Região, a fim de que, de forma explícita, manifeste-se acerca do teor da cláusula normativa que estabelece que o adicional noturno será pago no percentual de 20%, bem como quanto à previsão convencional no sentido de que o acréscimo de 45% somente será devido para as horas efetivamente trabalhadas.
Vejamos:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DE ADICIONAL NOTURNO SOBRE HORAS " IN ITINERE ". NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA CONSTATADA. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível afronta ao artigo 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ VALE S.A. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não há nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, visto que o pronunciamento pelo TRT a respeito das matérias impugnadas atendeu ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame do tema remanescente. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DE ADICIONAL NOTURNO SOBRE HORAS " IN ITINERE ". NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. Observa-se que, de fato, no acórdão recorrido não há manifestação acerca das alegações suscitadas nos embargos de declaração opostos pela recorrente, no tocante ao teor da cláusula normativa que estabelece que o referido adicional será pago no percentual de 20%, bem como quanto à previsão convencional no sentido de que o acréscimo de 45% somente seria válido para as horas efetivamente trabalhadas. O pronunciamento explícito pelo eg. TRT acerca do aludido questionamento é imprescindível à exaustão da prestação jurisdicional, considerando-se que o acesso a esta Corte Superior se encontra fortemente jungido ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia, a teor das Súmulas nºs 126 e 297/TST. Violação ao artigo 93, IX, da CF configurada. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 93, IX, da CF e provido. Prejudicado o exame do tema remanescente. (RRAg-1341-55.2017.5.20.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/02/2025).
A corroborar tal entendimento, transcrevo arestos desta Corte que enfrentaram idêntica controvérsia:
AGRAVO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por se vislumbrar a ocorrência de possível omissão relevante ao julgamento do mérito da causa, dá-se provimento ao agravo para afastar o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em razão da potencial ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DE ADICIONAL NOTURNO SOBRE HORAS -IN ITINERE-. NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO PELO TRIBUNAL REGIONAL. NULIDADE CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Embora tenham sido interpostos embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou expressamente sobre a norma coletiva que, segundo alega a recorrente, prevê que o acréscimo de 45% sobre o adicional noturno será pago apenas em relação às horas efetivamente trabalhadas, premissa essa relevante para a solução da controvérsia nesta fase recursal de natureza extraordinária, em que não se admite revisão de fatos e de provas (Súmula nº 126 do TST). 2. Nesse contexto, constatada omissão acerca de aspecto que, eventualmente, pode alterar o resultado do julgamento da causa, impõe-se, no aspecto, a decretação de nulidade da decisão regional complementar por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 844-70.2019.5.20.0011 , Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2024);
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA NAS HORAS IN ITINERE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA NAS HORAS IN ITINERE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA NAS HORAS IN ITINERE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão regional incorreu em contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual se afirmou " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". A Corte Regional, ao manter a sentença que deferiu ao autor o adicional noturno de 65% sobre as horas in itinere, não se manifestou acerca das alegações suscitadas nos embargos de declaração opostos pela Mosaic Fertilizantes P&K LTDA, no tocante ao teor da cláusula normativa que estabelece que o referido adicional será pago no percentual de 20%, bem como quanto à previsão convencional no sentido de que o acréscimo de 45% somente será devido para as horas efetivamente trabalhadas. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-479- 45.2021.5.20.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2023);
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SEGUNDA RECLAMADA (MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA). TRANSCENDÊNCIA ADICIONAL NOTURNO SOBRE HORAS IN ITINERE INICIADAS APÓS AS 22H E ATÉ AS 5H. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, devendo a ordem denegatória ser mantida com base em outro fundamento. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, o TRT, instância soberana na apreciação dos fatos e provas, interpretando a norma coletiva, determinou a incidência do percentual do adicional noturno sobre as horas de itinerário iniciadas após as 22h e até as 5h. 4 - Para tanto, o Colegiado de origem enfatizou que " dúvidas não há de que o percentual do adicional noturno previsto na norma coletiva, mais favorável aos empregados, deverá incidir sobre as horas de itinerário iniciadas após as 22h e até as 5h, visto que integram a jornada de trabalho e possuem nítida natureza salarial, devendo ser submetidas às mesmas regras do trabalho noturno, nos termos do art. 73, da CLT." 5 - Da forma como dirimida a matéria pelo Tribunal local, conclui-se que eventual reforma do julgado demandaria que se revolvesse o acervo probatório dos autos, de modo que se pudesse acolher a tese recursal de que inexiste instrumento normativo prevendo adicional noturno normativo de 65% incidente sobre as horas in itinere, procedimento defeso em sede de cognição extraordinária, na esteira da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a aferição de ofensa aos preceitos constitucionais indicados pela parte. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir matéria probatória, insuscetível de reexame nesta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, litigando contra a letra expressa da lei que somente prevê o recurso de revista para debate sobre matéria de direito (art. 896 da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-88- 27.2020.5.20.0011, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/10/2022).
Nesse contexto, e cumpridos os requisitos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT e Súmula nº 459 do TST, bem como demonstrada, por meio de confronto analítico, a violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos arts. 832 da CLT e 489 do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento interposto por MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA, para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos demais requisitos de admissibilidade.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL NOTURNO SOBRE HORAS IN ITINERE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
Em seu Recurso de Revista, a parte argui preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que ausência de posicionamento expresso a respeito do percentual devido título de adicional noturno, chamando atenção daquele Juízo para literalidade das normas coletivas, luz art. 7º, XXVI da CF/88, já que os instrumentos referidos previram que pagamento daquele adicional excedente somente seria válido para horas efetivamente trabalhadas.
Demonstrada, portanto, a transcendência política da causa , nos termos do art. 896, § 1º-A, II, da CLT.
Pelas razões acima expostas, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 832 da CLT e 489 do CPC.
(...)
MÉRITO
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL NOTURNO SOBRE HORAS IN ITINERE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
Diante das razões exaradas no julgamento do Agravo de Instrumento, e demonstrada pela parte a ausência, no acórdão, de delimitação essencial para o exame da pretensão deduzida no Recurso de Revista, dou provimento ao recurso de revista para declarar a nulidade do acórdão do e. Tribunal Regional que julgou os Embargos de Declaração, determinando o retorno dos autos ao e. Tribunal de origem, para que se pronuncie sobre a questão relevante suscitada pela parte nos embargos de declaração.
Prejudicada a análise do tópico remanescente.
(...)
No caso, foram analisadas e consignadas expressamente as razões de convencimento em relação a todas as irresignações do embargante.
Esta 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho explicitou que o Tribunal Regional permaneceu omisso ao não analisar a literalidade da cláusula da norma coletiva.
Enquanto o TRT se limitou a aplicar as regras gerais da CLT sobre tempo à disposição e horas in itinere, deixou de analisar a previsão específica contida na norma coletiva da categoria, sendo indispensável à análise pelo Tribunal Regional.
Dessa forma, a decretação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi necessária porque este Tribunal Superior não pode, sob pena de violar a Súmula n.º 126 do TST, examinar a matéria de forma primária se a moldura da norma coletiva não foi devidamente delimitada na origem.
Tampouco subsiste a alegação de preclusão. A empresa Mosaic suscitou a matéria de forma oportuna tanto nos embargos de declaração perante o TRT quanto nas razões de seu recurso de revista, preenchendo todos os requisitos legais para o acolhimento da preliminar.
Com efeito, os embargos declaratórios não têm o condão de submeter o que foi decidido a um novo exame, como recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, reformando o anterior. A via é imprópria inclusive para impugnar a justiça ou não da decisão.
Conclui-se que o embargante pretende apenas rediscutir nos embargos de declaração matéria já examinada pela Turma julgadora, em verdadeiro desvio de finalidade processual.
Assim, não constatados vícios no julgado, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Brasília, 25 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Ministra Relatora