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0001566-06.2016.8.10.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0001566-06.2016.8.10.0022 AUTOR: MANOEL MATIAS DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, proposta por MANOEL MATIAS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já devidamente qualificados nos autos. Em inicial, o autor informa que sofre de enfermidades que o incapacitam para o trabalho, razão pela qual lhe foi concedido auxílio doença pelo INSS, o qual foi cessado posteriormente, sob fundamento de capacidade laborativa do autor. Irresignado, o autor ingressou com a presente ação objetivando o restabelecimento do auxílio doença e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente Regularmente citado, o Réu apresentou contestação (Id. 148432575) na qual alegou, em síntese, a necessidade de perícia médica para verificar a existência de incapacidade e sua relação com a atividade exercida pelo autor, a qualidade de segurado e o cumprimento de período de carência. Subsidiariamente, requereu a fixação do termo inicial do benefício do benefício como a data da sentença. Laudo pericial juntado aos autos através da Carta Precatória (Id. 144948136, págs. 136 - 142), constatando a incapacidade parcial e permanente da parte autora. Impugnação do laudo pericial apresentado pela parte autora (Id. 147768012). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Passo a decidir. O Regime Geral da Previdência Social abrange segurados obrigatórios e facultativos, enquadrando-se na primeira categoria, dentre outros, o trabalhador empregado que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, mediante remuneração e subordinação, nos termos do art. 12, I, a, da Lei nº 8.212/1991. No caso dos autos, a qualidade de segurado urbano do autor restou comprovada. Conforme se extrai dos extratos do CNIS (Id. 41093653) e do dossiê previdenciário carreado pelo próprio INSS (Id. 148434676), há registro inequívoco dos vínculos empregatícios do requerente, além de histórico de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o que afasta qualquer dúvida quanto ao preenchimento deste pressuposto. Superada essa premissa, cumpre analisar os requisitos legais exigidos para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos na Lei nº 8.213/1991: Auxílio por Incapacidade Temporária (art. 59): Exige a qualidade de segurado, carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais e a incapacidade temporária para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Aposentadoria por Incapacidade Permanente (art. 42): Exige o preenchimento dos requisitos de qualidade e carência, somados à incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade laborativa que garanta a subsistência do segurado, insuscetível de reabilitação. O acervo probatório demonstra que o requerente cumpriu a carência legal exigida. A controvérsia reside na extensão da incapacidade laboral e na possibilidade de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Conforme laudo elaborado em perícia médica judicial (Id. 144948136, págs. 21-25), restou diagnosticado que o autor é portador das patologias inscritas nos CID M87 (sequela osteonecrose de cabeça de femur esquerdo) e CID M16.7 (artrose secundária de quadril esquerdo), decorrentes de traumatismo por acidente. Ainda que a avaliação pericial venha a enquadrar a limitação funcional do membro inferior esquerdo como incapacidade parcial, é firme o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Nacional de Uniformização (Súmula nº 47/TNU) no sentido de que a aferição do direito à aposentadoria por incapacidade permanente não deve se restringir aos aspectos estritamente médicos, devendo o julgador sopesar as condições socioeconômicas, culturais e profissionais do segurado. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022) Na hipótese em análise, a análise conjunta do quadro clínico com o perfil socioeconômico do requerente evidencia a impossibilidade prática de seu retorno ao mercado de trabalho ou de reabilitação profissional. Trata-se de trabalhador de pouca instrução, analfabeto, que sempre desempenhou exclusivamente atividades braçais de alta exigência física na função de pedreiro na construção civil. Diante da severa limitação funcional na perna esquerda, o autor está impossibilitado de exercer misteres braçais. Por outro lado, a total ausência de instrução formal e o contexto social vulnerável tornam inútil e inoperante qualquer tentativa de reabilitação para funções de cunho intelectual ou administrativo. As chances reais de inserção ou recolocação no mercado formal são nulas. Assim, configurada a incapacidade definitiva para a atividade habitual e constatada a inviabilidade de reabilitação profissional, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral. Passo a verificar os marcos temporais de fixação da Data de Início do Benefício. O conjunto probatório acostado aos autos revela que o requerente esteve em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária, o qual foi sumariamente cessado pela autarquia previdenciária em 09/12/2014, sob a premissa de ausência de limitação laboral. Ocorre que, conforme atestado pelos exames clínicos e pela prova pericial realizada em juízo, o autor jamais recuperou a capacidade para o trabalho. No tocante ao marco temporal de início do benefício definitivo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, havendo concessão anterior de auxílio-doença indevidamente cessado na via administrativa, a DIB da Aposentadoria por Invalidez deve retroagir ao dia imediatamente posterior ao do cancelamento do benefício temporário preexistente. Isso porque a perícia judicial, ao constatar a incapacidade total e permanente decorrente da mesma enfermidade que motivou a concessão do auxílio-doença, apenas declara uma situação fática preexistente à qual a autarquia já deveria ter dado o devido enquadramento legal na data da avaliação administrativa. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, retroativamente à data do cancelamento do benefício (19/dezembro/2004), com o pagamento das prestações vencidas e vincendas. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial, para fixar o termo inicial do benefício no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme determinado na sentença, respeitada a prescrição quinquenal. II - Verifica-se que esta Corte Superior já decidiu acerca da questão atinente ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, consignando o entendimento segundo o qual se considera como sendo o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento será a data da citação da autarquia. Sobre o assunto: AgInt no REsp 1.896.837/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 15/3/2021 e REsp 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 16/4/2018. III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.123.456/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma) Destarte, resta evidenciado que o segurado já preenchia os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente quando do encerramento indevido do auxílio-doença na via administrativa. Por conseguinte, imperiosa é a concessão/conversão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente com a fixação da DIB em 10/12/2014, dia imediatamente posterior à DCB. Quanto à prejudicial de mérito de prescrição quinquenal suscitada pela autarquia previdenciária, e verificando que a demanda foi ajuizada em 09/03/2016, entendo que se encontram prescritas as parcelas eventualmente devidas anteriores a 09/03/2011, o que não afeta a percepção do período concedido nesta sentença, cuja DIB é fixada em 10/12/2014. Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo com resolução do mérito para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora com o pagamento das rendas mensais devidas, calculadas na forma da lei. CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas desde a DIB (10/12/2014), descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou percebidos a título de benefícios inacumuláveis no mesmo período. CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o INSS promova a imediata implantação da aposentadoria por incapacidade permanente em favor do autor no prazo de 15 (quinze) dias. As parcelas vencidas serão atualizadas de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na fase de liquidação, observados os termos iniciais próprios da correção monetária e dos juros de mora. Para os benefícios previdenciários, no período posterior à Emenda Constitucional nº 113/2021 e até agosto de 2025, aplica-se a taxa SELIC, uma única vez, e, a partir de setembro de 2025, incidem correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora pela taxa legal apurada com a dedução do INPC, sem cumulação indevida. Os juros de mora contam-se da citação válida. A autarquia é isenta do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual, ressalvadas as despesas que tiver antecipado a parte vencedora. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais já arbitrados nos autos, observada eventual antecipação realizada pelo sistema de assistência judiciária gratuita. Deixo de submeter a sentença à remessa necessária, pois o valor da condenação, ainda que ilíquido, não alcançará o limite previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso seja interposto recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo, conforme o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, intime-se o recorrente principal para responder no mesmo prazo. Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para apreciação dos recursos. Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, mediante requerimento da parte interessada, promovam-se as providências necessárias ao cumprimento do título, inclusive a apresentação dos cálculos pelo INSS, observados o rito e os limites próprios da requisição de pagamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia/MA, na data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Josane Araujo Farias Braga Juíza de Direito Auxiliar Designada para integrar o Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730 /2024

  2. Intimação

    TJMA · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0001566-06.2016.8.10.0022 AUTOR: MANOEL MATIAS DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, proposta por MANOEL MATIAS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já devidamente qualificados nos autos. Em inicial, o autor informa que sofre de enfermidades que o incapacitam para o trabalho, razão pela qual lhe foi concedido auxílio doença pelo INSS, o qual foi cessado posteriormente, sob fundamento de capacidade laborativa do autor. Irresignado, o autor ingressou com a presente ação objetivando o restabelecimento do auxílio doença e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente Regularmente citado, o Réu apresentou contestação (Id. 148432575) na qual alegou, em síntese, a necessidade de perícia médica para verificar a existência de incapacidade e sua relação com a atividade exercida pelo autor, a qualidade de segurado e o cumprimento de período de carência. Subsidiariamente, requereu a fixação do termo inicial do benefício do benefício como a data da sentença. Laudo pericial juntado aos autos através da Carta Precatória (Id. 144948136, págs. 136 - 142), constatando a incapacidade parcial e permanente da parte autora. Impugnação do laudo pericial apresentado pela parte autora (Id. 147768012). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Passo a decidir. O Regime Geral da Previdência Social abrange segurados obrigatórios e facultativos, enquadrando-se na primeira categoria, dentre outros, o trabalhador empregado que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, mediante remuneração e subordinação, nos termos do art. 12, I, a, da Lei nº 8.212/1991. No caso dos autos, a qualidade de segurado urbano do autor restou comprovada. Conforme se extrai dos extratos do CNIS (Id. 41093653) e do dossiê previdenciário carreado pelo próprio INSS (Id. 148434676), há registro inequívoco dos vínculos empregatícios do requerente, além de histórico de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o que afasta qualquer dúvida quanto ao preenchimento deste pressuposto. Superada essa premissa, cumpre analisar os requisitos legais exigidos para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos na Lei nº 8.213/1991: Auxílio por Incapacidade Temporária (art. 59): Exige a qualidade de segurado, carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais e a incapacidade temporária para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Aposentadoria por Incapacidade Permanente (art. 42): Exige o preenchimento dos requisitos de qualidade e carência, somados à incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade laborativa que garanta a subsistência do segurado, insuscetível de reabilitação. O acervo probatório demonstra que o requerente cumpriu a carência legal exigida. A controvérsia reside na extensão da incapacidade laboral e na possibilidade de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Conforme laudo elaborado em perícia médica judicial (Id. 144948136, págs. 21-25), restou diagnosticado que o autor é portador das patologias inscritas nos CID M87 (sequela osteonecrose de cabeça de femur esquerdo) e CID M16.7 (artrose secundária de quadril esquerdo), decorrentes de traumatismo por acidente. Ainda que a avaliação pericial venha a enquadrar a limitação funcional do membro inferior esquerdo como incapacidade parcial, é firme o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Nacional de Uniformização (Súmula nº 47/TNU) no sentido de que a aferição do direito à aposentadoria por incapacidade permanente não deve se restringir aos aspectos estritamente médicos, devendo o julgador sopesar as condições socioeconômicas, culturais e profissionais do segurado. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022) Na hipótese em análise, a análise conjunta do quadro clínico com o perfil socioeconômico do requerente evidencia a impossibilidade prática de seu retorno ao mercado de trabalho ou de reabilitação profissional. Trata-se de trabalhador de pouca instrução, analfabeto, que sempre desempenhou exclusivamente atividades braçais de alta exigência física na função de pedreiro na construção civil. Diante da severa limitação funcional na perna esquerda, o autor está impossibilitado de exercer misteres braçais. Por outro lado, a total ausência de instrução formal e o contexto social vulnerável tornam inútil e inoperante qualquer tentativa de reabilitação para funções de cunho intelectual ou administrativo. As chances reais de inserção ou recolocação no mercado formal são nulas. Assim, configurada a incapacidade definitiva para a atividade habitual e constatada a inviabilidade de reabilitação profissional, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral. Passo a verificar os marcos temporais de fixação da Data de Início do Benefício. O conjunto probatório acostado aos autos revela que o requerente esteve em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária, o qual foi sumariamente cessado pela autarquia previdenciária em 09/12/2014, sob a premissa de ausência de limitação laboral. Ocorre que, conforme atestado pelos exames clínicos e pela prova pericial realizada em juízo, o autor jamais recuperou a capacidade para o trabalho. No tocante ao marco temporal de início do benefício definitivo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, havendo concessão anterior de auxílio-doença indevidamente cessado na via administrativa, a DIB da Aposentadoria por Invalidez deve retroagir ao dia imediatamente posterior ao do cancelamento do benefício temporário preexistente. Isso porque a perícia judicial, ao constatar a incapacidade total e permanente decorrente da mesma enfermidade que motivou a concessão do auxílio-doença, apenas declara uma situação fática preexistente à qual a autarquia já deveria ter dado o devido enquadramento legal na data da avaliação administrativa. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, retroativamente à data do cancelamento do benefício (19/dezembro/2004), com o pagamento das prestações vencidas e vincendas. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial, para fixar o termo inicial do benefício no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme determinado na sentença, respeitada a prescrição quinquenal. II - Verifica-se que esta Corte Superior já decidiu acerca da questão atinente ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, consignando o entendimento segundo o qual se considera como sendo o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento será a data da citação da autarquia. Sobre o assunto: AgInt no REsp 1.896.837/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 15/3/2021 e REsp 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 16/4/2018. III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.123.456/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma) Destarte, resta evidenciado que o segurado já preenchia os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente quando do encerramento indevido do auxílio-doença na via administrativa. Por conseguinte, imperiosa é a concessão/conversão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente com a fixação da DIB em 10/12/2014, dia imediatamente posterior à DCB. Quanto à prejudicial de mérito de prescrição quinquenal suscitada pela autarquia previdenciária, e verificando que a demanda foi ajuizada em 09/03/2016, entendo que se encontram prescritas as parcelas eventualmente devidas anteriores a 09/03/2011, o que não afeta a percepção do período concedido nesta sentença, cuja DIB é fixada em 10/12/2014. Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo com resolução do mérito para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora com o pagamento das rendas mensais devidas, calculadas na forma da lei. CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas desde a DIB (10/12/2014), descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou percebidos a título de benefícios inacumuláveis no mesmo período. CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o INSS promova a imediata implantação da aposentadoria por incapacidade permanente em favor do autor no prazo de 15 (quinze) dias. As parcelas vencidas serão atualizadas de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na fase de liquidação, observados os termos iniciais próprios da correção monetária e dos juros de mora. Para os benefícios previdenciários, no período posterior à Emenda Constitucional nº 113/2021 e até agosto de 2025, aplica-se a taxa SELIC, uma única vez, e, a partir de setembro de 2025, incidem correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora pela taxa legal apurada com a dedução do INPC, sem cumulação indevida. Os juros de mora contam-se da citação válida. A autarquia é isenta do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual, ressalvadas as despesas que tiver antecipado a parte vencedora. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais já arbitrados nos autos, observada eventual antecipação realizada pelo sistema de assistência judiciária gratuita. Deixo de submeter a sentença à remessa necessária, pois o valor da condenação, ainda que ilíquido, não alcançará o limite previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso seja interposto recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo, conforme o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, intime-se o recorrente principal para responder no mesmo prazo. Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para apreciação dos recursos. Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, mediante requerimento da parte interessada, promovam-se as providências necessárias ao cumprimento do título, inclusive a apresentação dos cálculos pelo INSS, observados o rito e os limites próprios da requisição de pagamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia/MA, na data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Josane Araujo Farias Braga Juíza de Direito Auxiliar Designada para integrar o Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730 /2024

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