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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível
Processo 0001565-84.2024.8.26.0704 (processo principal 1046801-84.2019.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Petróleo e Derivados Castelo Branco Ltda - Petrobras - Petroleo Brasileiro S/A - Mariana Araújo Denunci (Herdeiro de Elza de Araujo Denunci e Décio Fortes Denunci) - Vistos. Fls. 384/395: Ciente da interposição do agravo de instrumento e da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça, que atribuiu efeito suspensivo ao recurso. A interposição do agravo de instrumento não impede o exercício do juízo de retratação pelo magistrado de primeiro grau. Com efeito, o art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil prevê expressamente que, caso o juiz reforme integralmente a decisão agravada, o relator considerará prejudicado o recurso, evidenciando a subsistência do efeito regressivo mesmo após sua interposição. De igual modo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo não desloca, em caráter exclusivo, a competência para apreciação da matéria ao Tribunal, limitando-se a suspender a eficácia da decisão agravada enquanto pendente o recurso, sem afastar a possibilidade de seu reexame pelo juízo de origem. No caso, reexaminadas as razões apresentadas pela agravante, não verifico elementos que justifiquem a reconsideração da decisão impugnada, cujos fundamentos ficam integralmente mantidos. Desnecessária, para tanto, a prévia manifestação da parte contrária, uma vez que o exercício negativo do juízo de retratação não importa alteração da decisão anteriormente proferida, tampouco modifica a situação processual das partes, permanecendo assegurado o contraditório no âmbito do recurso interposto. Assim, mantenho a decisão agravada de fls. 306/307 por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento, observando-se o efeito suspensivo concedido pelo E. Tribunal de Justiça. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO VINCENZI SILVEIRA (OAB 211252/SP), ADALBERTO LOUREIRO DE FREITAS (OAB 238902/SP), MILENE PRADO DE OLIVEIRA KOGA (OAB 240306/SP), LUIZ CARLOS LYRA RANIERI (OAB 51080/SP), WENDELL DAHER DAIBES (OAB 301789/SP), ESIO COSTA JUNIOR (OAB 59121/RJ)