Publicações do processo

0001565-78.2025.5.07.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001565-78.2025.5.07.0009 RECLAMANTE: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA RECLAMADO: ESDRAS DIEB DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64cff0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, a 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA decide: a) rejeitar as preliminares arguidas pelas rés; b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANTONIO PEREIRA DE SOUSA em face de ESDRAS DIEB DE ARAUJO e, subsidiariamente, de COMPACTA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, para o fim de: b.1) declarar o vínculo de emprego entre o autor e a primeira ré no período clandestino de 04/08/2025 a 04/09/2025, condenando a primeira reclamada a proceder à retificação da data de admissão na CTPS do obreiro para constar 04/08/2025, no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação específica para tal mister com o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara, sem prejuízo de multa fixa de R$ 1.000,00 pelo descumprimento da ordem; b.2) reconhecer a rescisão contratual a pedido do empregado em 15/09/2025, afastando qualquer desconto de aviso prévio; b.3) condenar as reclamadas, sendo a segunda ré de forma subsidiária, a pagar ao autor, conforme se apurar em liquidação por cálculos: diferenças salariais em face do piso normativo da categoria (R$ 2.230,00) durante o período contratual reconhecido (04/08/2025 a 15/09/2025), com reflexos em 13º salário proporcional e férias proporcionais com o terço constitucional;auxílio-alimentação normativo proporcional ao período laboral abrangido pela CCT carreada;saldo de salário de 15 (quinze) dias do mês de setembro de 2025;13º salário proporcional de 2025 (2/12);férias proporcionais (2/12) acrescidas do terço constitucional;multa do artigo 477, § 8º, da CLT; c) julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos articulados na petição inicial; d) deferir a gratuidade da justiça ao reclamante; e) condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10% (dez por cento), observando-se a condição suspensiva de exigibilidade em relação ao reclamante, na forma da fundamentação; f) indeferir o requerimento de aplicação de penalidade por litigância de má-fé ao autor. Arbitra-se provisoriamente à condenação o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), calculadas na base de 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado. Consigna-se que a oposição de embargos declaratórios manifestamente infundados poderá ser analisada sob a ótica dos arts. 793-B, IV a VII e/ou art. 1.026, §2º do CPC. Liquidação por cálculos, com incidência de juros, atualização monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes dos parâmetros fixados na fundamentação. Intimem-se as partes. GUILHERME CAMURCA FILGUEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PEREIRA DE SOUSA

  2. Intimação

    TRT7 · 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001565-78.2025.5.07.0009 RECLAMANTE: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA RECLAMADO: ESDRAS DIEB DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64cff0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, a 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA decide: a) rejeitar as preliminares arguidas pelas rés; b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANTONIO PEREIRA DE SOUSA em face de ESDRAS DIEB DE ARAUJO e, subsidiariamente, de COMPACTA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, para o fim de: b.1) declarar o vínculo de emprego entre o autor e a primeira ré no período clandestino de 04/08/2025 a 04/09/2025, condenando a primeira reclamada a proceder à retificação da data de admissão na CTPS do obreiro para constar 04/08/2025, no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação específica para tal mister com o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara, sem prejuízo de multa fixa de R$ 1.000,00 pelo descumprimento da ordem; b.2) reconhecer a rescisão contratual a pedido do empregado em 15/09/2025, afastando qualquer desconto de aviso prévio; b.3) condenar as reclamadas, sendo a segunda ré de forma subsidiária, a pagar ao autor, conforme se apurar em liquidação por cálculos: diferenças salariais em face do piso normativo da categoria (R$ 2.230,00) durante o período contratual reconhecido (04/08/2025 a 15/09/2025), com reflexos em 13º salário proporcional e férias proporcionais com o terço constitucional;auxílio-alimentação normativo proporcional ao período laboral abrangido pela CCT carreada;saldo de salário de 15 (quinze) dias do mês de setembro de 2025;13º salário proporcional de 2025 (2/12);férias proporcionais (2/12) acrescidas do terço constitucional;multa do artigo 477, § 8º, da CLT; c) julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos articulados na petição inicial; d) deferir a gratuidade da justiça ao reclamante; e) condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10% (dez por cento), observando-se a condição suspensiva de exigibilidade em relação ao reclamante, na forma da fundamentação; f) indeferir o requerimento de aplicação de penalidade por litigância de má-fé ao autor. Arbitra-se provisoriamente à condenação o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), calculadas na base de 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado. Consigna-se que a oposição de embargos declaratórios manifestamente infundados poderá ser analisada sob a ótica dos arts. 793-B, IV a VII e/ou art. 1.026, §2º do CPC. Liquidação por cálculos, com incidência de juros, atualização monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes dos parâmetros fixados na fundamentação. Intimem-se as partes. GUILHERME CAMURCA FILGUEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESDRAS DIEB DE ARAUJO - COMPACTA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.