Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0001565-74.2024.5.12.0009 RECLAMANTE: VANIA ELISABETE VENHOFEN RECLAMADO: USINA LED E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67b1fa4 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos os autos. No expediente de ID 22170a7, a parte exequente apresentou manifestação alegando a ocorrência de sucessão empresarial e/ou grupo econômico entre a devedora principal originária, USINA LED E TECNOLOGIA LTDA. (CNPJ nº 46.094.836/0001-01), e a empresa USINA LED MARKETING LTDA. (CNPJ nº 54.562.500/0001-46). Sustenta, em síntese, a continuidade operacional do mesmo empreendimento econômico sob nova roupagem formal, apontando, ainda, indícios de administração de fato e de sócios ocultos, em especial os Srs. OTÁVIO AUGUSTO BECKER e HUMBERTO NUNES DA COSTA. Para a instrução das suas alegações, a exequente postulou: a) O aproveitamento, como prova emprestada, dos atos instrutórios e documentos colhidos no processo nº 0001429-30.2024.5.12.0057, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Chapecó/SC; b) A expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul (JUCERGS) para fornecimento do histórico e atos societários de ambas as empresas; c) A expedição de ofício à Receita Federal do Brasil (RFB) para obtenção do histórico de alterações cadastrais e do Quadro de Sócios e Administradores (QSA); d) A expedição de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul (SEFAZ/RS) para apresentação da relação de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada e saída emitidas nos 12 meses anteriores e posteriores à fundação da empresa Usina Led Marketing Ltda.; e) A expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), ou consulta via sistemas disponíveis, para levantamento do cadastro de empregados das duas empresas; f) A designação de audiência de instrução para colheita de depoimentos pessoais (dos Srs. Otávio Augusto Becker e Humberto Nunes da Costa) e oitiva de testemunhas. Decido. O reconhecimento de sucessão de empregadores (arts. 10, 448 e 448-A da CLT) e de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) devedores demanda robusta comprovação de confusão patrimonial, de identidade societária de fato ou de transferência substancial da unidade econômico-jurídica, de modo a caracterizar eventual intuito de frustrar a execução trabalhista em curso. Neste momento de cognição preliminar da execução, revela-se prudente e adequado graduar a realização das medidas instrutórias, priorizando as pesquisas de menor onerosidade e maior utilidade direta, com o fito de evitar atos desnecessários ou tumultuários no trâmite processual. A análise histórica societária oficial constitui o ponto de partida lógico e indispensível para delinear as relações formais e temporais mantidas entre as pessoas físicas e jurídicas sob investigação. Diante do exposto: I - DEFIRO, POR ORA, TÃO SOMENTE a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul (JUCERGS), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça a este Juízo cópia integral da ficha cadastral simplificada, certidões de inteiro teor, contratos sociais constitutivos e todas as alterações contratuais posteriores registradas sob os seguintes CNPJs: USINA LED E TECNOLOGIA LTDA. – CNPJ nº 46.094.836/0001-01 (NIRE nº 43209425429);USINA LED MARKETING LTDA. – CNPJ nº 54.562.500/0001-46. II - DETERMINO à Secretaria que expeça o respectivo ofício com a urgência que o caso requer, instruindo-o com os dados qualificativos acima expostos. III - POSTERGO a apreciação dos demais requerimentos probatórios e de mérito deduzidos na manifestação de ID 22170a7 (aproveitamento de prova emprestada, expedição de ofícios à Receita Federal, à SEFAZ/RS, ao MTE, intimações e designação de audiência de instrução) para momento oportuno, após a efetiva juntada e análise dos documentos societários a serem encaminhados pela JUCERGS, vez que o resultado desta diligência servirá de norte para aferir a real necessidade e a utilidade prática das demais medidas postuladas. Com a juntada dos documentos solicitados à JUCERGS, intime-se a parte exequente para manifestação detalhada e requerimentos pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. CHAPECO/SC, 31 de agosto de 2026. CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIA DE MORAIS
- USINA LED E TECNOLOGIA LTDA
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0001565-74.2024.5.12.0009 RECLAMANTE: VANIA ELISABETE VENHOFEN RECLAMADO: USINA LED E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67b1fa4 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos os autos. No expediente de ID 22170a7, a parte exequente apresentou manifestação alegando a ocorrência de sucessão empresarial e/ou grupo econômico entre a devedora principal originária, USINA LED E TECNOLOGIA LTDA. (CNPJ nº 46.094.836/0001-01), e a empresa USINA LED MARKETING LTDA. (CNPJ nº 54.562.500/0001-46). Sustenta, em síntese, a continuidade operacional do mesmo empreendimento econômico sob nova roupagem formal, apontando, ainda, indícios de administração de fato e de sócios ocultos, em especial os Srs. OTÁVIO AUGUSTO BECKER e HUMBERTO NUNES DA COSTA. Para a instrução das suas alegações, a exequente postulou: a) O aproveitamento, como prova emprestada, dos atos instrutórios e documentos colhidos no processo nº 0001429-30.2024.5.12.0057, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Chapecó/SC; b) A expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul (JUCERGS) para fornecimento do histórico e atos societários de ambas as empresas; c) A expedição de ofício à Receita Federal do Brasil (RFB) para obtenção do histórico de alterações cadastrais e do Quadro de Sócios e Administradores (QSA); d) A expedição de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul (SEFAZ/RS) para apresentação da relação de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada e saída emitidas nos 12 meses anteriores e posteriores à fundação da empresa Usina Led Marketing Ltda.; e) A expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), ou consulta via sistemas disponíveis, para levantamento do cadastro de empregados das duas empresas; f) A designação de audiência de instrução para colheita de depoimentos pessoais (dos Srs. Otávio Augusto Becker e Humberto Nunes da Costa) e oitiva de testemunhas. Decido. O reconhecimento de sucessão de empregadores (arts. 10, 448 e 448-A da CLT) e de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) devedores demanda robusta comprovação de confusão patrimonial, de identidade societária de fato ou de transferência substancial da unidade econômico-jurídica, de modo a caracterizar eventual intuito de frustrar a execução trabalhista em curso. Neste momento de cognição preliminar da execução, revela-se prudente e adequado graduar a realização das medidas instrutórias, priorizando as pesquisas de menor onerosidade e maior utilidade direta, com o fito de evitar atos desnecessários ou tumultuários no trâmite processual. A análise histórica societária oficial constitui o ponto de partida lógico e indispensível para delinear as relações formais e temporais mantidas entre as pessoas físicas e jurídicas sob investigação. Diante do exposto: I - DEFIRO, POR ORA, TÃO SOMENTE a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul (JUCERGS), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça a este Juízo cópia integral da ficha cadastral simplificada, certidões de inteiro teor, contratos sociais constitutivos e todas as alterações contratuais posteriores registradas sob os seguintes CNPJs: USINA LED E TECNOLOGIA LTDA. – CNPJ nº 46.094.836/0001-01 (NIRE nº 43209425429);USINA LED MARKETING LTDA. – CNPJ nº 54.562.500/0001-46. II - DETERMINO à Secretaria que expeça o respectivo ofício com a urgência que o caso requer, instruindo-o com os dados qualificativos acima expostos. III - POSTERGO a apreciação dos demais requerimentos probatórios e de mérito deduzidos na manifestação de ID 22170a7 (aproveitamento de prova emprestada, expedição de ofícios à Receita Federal, à SEFAZ/RS, ao MTE, intimações e designação de audiência de instrução) para momento oportuno, após a efetiva juntada e análise dos documentos societários a serem encaminhados pela JUCERGS, vez que o resultado desta diligência servirá de norte para aferir a real necessidade e a utilidade prática das demais medidas postuladas. Com a juntada dos documentos solicitados à JUCERGS, intime-se a parte exequente para manifestação detalhada e requerimentos pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. CHAPECO/SC, 31 de agosto de 2026. CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VANIA ELISABETE VENHOFEN