Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN EDCiv RRAg 0001565-59.2024.5.13.0005 EMBARGANTE: 99 TECNOLOGIA LTDA EMBARGADO: A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (988e004) proferida nos autos do processo 0001565-59.2024.5.13.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RRAg - 0001565-59.2024.5.13.0005 EMBARGANTE: 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI EMBARGADO: JAIRO SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. PEDRO ZATTAR EUGENIO ADVOGADO: Dr. PEDRO PAULO POLASTRI DE CASTRO E ALMEIDA GMHCS/gmh/ D E C I S Ã O A embargante sustenta a existência de omissões na decisão embargada, que, ao dar provimento ao recurso de revista e restabelecer a sentença de improcedência total dos pedidos, não teria se pronunciado acerca dos consectários decorrentes da alteração da sucumbência. Requer, assim, a reversão das custas processuais ao reclamante, com a consequente restituição das custas recolhidas pela reclamada e a liberação dos depósitos recursais realizados no curso do processo. Alega, ainda, omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que, diante da improcedência integral da demanda, o reclamante teria se tornado integralmente sucumbente, fazendo jus os patronos da reclamada à condenação prevista no art. 791-A da CLT. Postula, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para que sejam expressamente apreciadas e deferidas tais pretensões. Ao exame. Não se verifica a omissão apontada. Ao dar provimento ao recurso de revista, a decisão embargada restabeleceu a sentença que julgou totalmente improcedente a ação, o que abrange, naturalmente, os capítulos nela proferidos acerca da sucumbência. Com efeito, a sentença restabelecida condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, e atribuiu-lhe as custas processuais, das quais foi dispensado em razão da justiça gratuita. Assim, as consequências relativas às custas e aos honorários já decorrem do próprio comando de restabelecimento da sentença, inexistindo omissão a ser sanada. Por fim, quanto ao pedido de liberação dos depósitos recursais e devolução de eventuais custas recolhidas, a pretensão deverá ser dirigida ao juízo competente, não sendo atribuição desta Corte Superior a manifestação quanto a tais restituições. Ante o exposto, com base no artigo 269, parágrafo único, do Regimento Interno do TST, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319034650000000202544659. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319034650000000202544659?instancia=3 RAFAEL ZOLET MARTINS Intimado(s) / Citado(s) - 99 TECNOLOGIA LTDA
TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN EDCiv RRAg 0001565-59.2024.5.13.0005 EMBARGANTE: 99 TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) EMBARGADO: A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (988e004) proferida nos autos do processo 0001565-59.2024.5.13.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RRAg - 0001565-59.2024.5.13.0005 EMBARGANTE: 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI EMBARGADO: JAIRO SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. PEDRO ZATTAR EUGENIO ADVOGADO: Dr. PEDRO PAULO POLASTRI DE CASTRO E ALMEIDA GMHCS/gmh/ D E C I S Ã O A embargante sustenta a existência de omissões na decisão embargada, que, ao dar provimento ao recurso de revista e restabelecer a sentença de improcedência total dos pedidos, não teria se pronunciado acerca dos consectários decorrentes da alteração da sucumbência. Requer, assim, a reversão das custas processuais ao reclamante, com a consequente restituição das custas recolhidas pela reclamada e a liberação dos depósitos recursais realizados no curso do processo. Alega, ainda, omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que, diante da improcedência integral da demanda, o reclamante teria se tornado integralmente sucumbente, fazendo jus os patronos da reclamada à condenação prevista no art. 791-A da CLT. Postula, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para que sejam expressamente apreciadas e deferidas tais pretensões. Ao exame. Não se verifica a omissão apontada. Ao dar provimento ao recurso de revista, a decisão embargada restabeleceu a sentença que julgou totalmente improcedente a ação, o que abrange, naturalmente, os capítulos nela proferidos acerca da sucumbência. Com efeito, a sentença restabelecida condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, e atribuiu-lhe as custas processuais, das quais foi dispensado em razão da justiça gratuita. Assim, as consequências relativas às custas e aos honorários já decorrem do próprio comando de restabelecimento da sentença, inexistindo omissão a ser sanada. Por fim, quanto ao pedido de liberação dos depósitos recursais e devolução de eventuais custas recolhidas, a pretensão deverá ser dirigida ao juízo competente, não sendo atribuição desta Corte Superior a manifestação quanto a tais restituições. Ante o exposto, com base no artigo 269, parágrafo único, do Regimento Interno do TST, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319034650000000202544659. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319034650000000202544659?instancia=3 RAFAEL ZOLET MARTINS Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO SANTOS DO NASCIMENTO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.