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0001565-59.2024.5.13.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN EDCiv RRAg 0001565-59.2024.5.13.0005 EMBARGANTE: 99 TECNOLOGIA LTDA EMBARGADO: A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (988e004) proferida nos autos do processo 0001565-59.2024.5.13.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RRAg - 0001565-59.2024.5.13.0005 EMBARGANTE: 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI EMBARGADO: JAIRO SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. PEDRO ZATTAR EUGENIO ADVOGADO: Dr. PEDRO PAULO POLASTRI DE CASTRO E ALMEIDA GMHCS/gmh/ D E C I S Ã O A embargante sustenta a existência de omissões na decisão embargada, que, ao dar provimento ao recurso de revista e restabelecer a sentença de improcedência total dos pedidos, não teria se pronunciado acerca dos consectários decorrentes da alteração da sucumbência. Requer, assim, a reversão das custas processuais ao reclamante, com a consequente restituição das custas recolhidas pela reclamada e a liberação dos depósitos recursais realizados no curso do processo. Alega, ainda, omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que, diante da improcedência integral da demanda, o reclamante teria se tornado integralmente sucumbente, fazendo jus os patronos da reclamada à condenação prevista no art. 791-A da CLT. Postula, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para que sejam expressamente apreciadas e deferidas tais pretensões. Ao exame. Não se verifica a omissão apontada. Ao dar provimento ao recurso de revista, a decisão embargada restabeleceu a sentença que julgou totalmente improcedente a ação, o que abrange, naturalmente, os capítulos nela proferidos acerca da sucumbência. Com efeito, a sentença restabelecida condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, e atribuiu-lhe as custas processuais, das quais foi dispensado em razão da justiça gratuita. Assim, as consequências relativas às custas e aos honorários já decorrem do próprio comando de restabelecimento da sentença, inexistindo omissão a ser sanada. Por fim, quanto ao pedido de liberação dos depósitos recursais e devolução de eventuais custas recolhidas, a pretensão deverá ser dirigida ao juízo competente, não sendo atribuição desta Corte Superior a manifestação quanto a tais restituições. Ante o exposto, com base no artigo 269, parágrafo único, do Regimento Interno do TST, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319034650000000202544659. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319034650000000202544659?instancia=3 RAFAEL ZOLET MARTINS Intimado(s) / Citado(s) - 99 TECNOLOGIA LTDA

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN EDCiv RRAg 0001565-59.2024.5.13.0005 EMBARGANTE: 99 TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) EMBARGADO: A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (988e004) proferida nos autos do processo 0001565-59.2024.5.13.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RRAg - 0001565-59.2024.5.13.0005 EMBARGANTE: 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: Dr. FABIO RIVELLI EMBARGADO: JAIRO SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. PEDRO ZATTAR EUGENIO ADVOGADO: Dr. PEDRO PAULO POLASTRI DE CASTRO E ALMEIDA GMHCS/gmh/ D E C I S Ã O A embargante sustenta a existência de omissões na decisão embargada, que, ao dar provimento ao recurso de revista e restabelecer a sentença de improcedência total dos pedidos, não teria se pronunciado acerca dos consectários decorrentes da alteração da sucumbência. Requer, assim, a reversão das custas processuais ao reclamante, com a consequente restituição das custas recolhidas pela reclamada e a liberação dos depósitos recursais realizados no curso do processo. Alega, ainda, omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que, diante da improcedência integral da demanda, o reclamante teria se tornado integralmente sucumbente, fazendo jus os patronos da reclamada à condenação prevista no art. 791-A da CLT. Postula, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para que sejam expressamente apreciadas e deferidas tais pretensões. Ao exame. Não se verifica a omissão apontada. Ao dar provimento ao recurso de revista, a decisão embargada restabeleceu a sentença que julgou totalmente improcedente a ação, o que abrange, naturalmente, os capítulos nela proferidos acerca da sucumbência. Com efeito, a sentença restabelecida condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, e atribuiu-lhe as custas processuais, das quais foi dispensado em razão da justiça gratuita. Assim, as consequências relativas às custas e aos honorários já decorrem do próprio comando de restabelecimento da sentença, inexistindo omissão a ser sanada. Por fim, quanto ao pedido de liberação dos depósitos recursais e devolução de eventuais custas recolhidas, a pretensão deverá ser dirigida ao juízo competente, não sendo atribuição desta Corte Superior a manifestação quanto a tais restituições. Ante o exposto, com base no artigo 269, parágrafo único, do Regimento Interno do TST, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319034650000000202544659. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319034650000000202544659?instancia=3 RAFAEL ZOLET MARTINS Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO SANTOS DO NASCIMENTO

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