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TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA RORSum 0001565-58.2025.5.05.0551 RECORRENTE: TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001565-58.2025.5.05.0551 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AVISO PRÉVIO. ADICIONAL POR DUPLA FUNÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA NORMATIVA. CESTAS BÁSICAS. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela empresa reclamada e pela parte reclamante contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) definir se a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita; (ii) estabelecer o correto enquadramento sindical com base na atividade preponderante; (iii) determinar se o aviso prévio deve ser obrigatoriamente indenizado conforme norma coletiva; (iv) apurar se o exercício de direção de veículo motorizado configura acúmulo de função para fins de adicional normativo; (v) fixar o percentual devido a título de honorários advocatícios de sucumbência; (vi) avaliar o prequestionamento da matéria; (vii) verificar a obrigação do pagamento de indenização por cestas básicas ante os requisitos normativos; (viii) determinar a exigibilidade de multa normativa mediante prévia notificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento da gratuidade da justiça à pessoa natural dispensa prova complexa, bastando a declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, conforme Súmula nº 463, I, do TST. 4. O enquadramento sindical define-se pela atividade econômica preponderante do empregador. 5. A inobservância da modalidade de aviso prévio prevista em convenção coletiva, que impõe o caráter indenizado para determinadas faixas salariais, enseja o pagamento da indenização correspondente, independentemente do pagamento de dias trabalhados. 6. A norma coletiva que garante adicional de 5% sobre o salário-base pelo exercício habitual de dirigir veículo motorizado da empresa, cumulada com a função original, prevalece sobre as alegações de tarefas inerentes ao cargo, dada a prova oral do acúmulo. 7. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais é faculdade do julgador, estando o percentual de 15% adequado aos parâmetros de razoabilidade e complexidade da causa, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. 8. O direito à indenização por cestas básicas pressupõe o cumprimento estrito dos requisitos previstos na norma coletiva (teto salarial, assiduidade e número de empregados), cujo ônus probatório recai sobre a parte autora. 9. A aplicação de multa normativa exige a comprovação de notificação prévia da empresa para regularização do descumprimento, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva, conforme previsão expressa nas convenções coletivas. 10. O prequestionamento de matérias dispensa a manifestação expressa sobre todos os pontos quando a decisão encontra-se devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Recurso da parte reclamada não provido; recurso da parte reclamante parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita, salvo prova em contrário produzida pela parte adversa. 2. O enquadramento sindical orienta-se pela atividade econômica preponderante do empregador, prevalecendo sobre ajustes ministeriais que não possuem alcance liberatório das verbas trabalhistas de natureza distinta. 3. O pagamento de adicional por dupla função, previsto em norma coletiva, exige a cumulação de tarefas, comprovada pela habitualidade e permanência na condução de veículos. 4. A exigibilidade de multa normativa condicionada à notificação prévia para saneamento de irregularidade é cláusula válida e obrigatória para a constituição em mora do empregador. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 488, 511, § 1º, 611-A, 790, §§ 3º e 4º, 791-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, I; TST, Tema 21; STF, ADI nº 5766; STF, Tema 1.046 de Repercussão Geral. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DERMIVAL BATISTA NASCIMENTO
TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA RORSum 0001565-58.2025.5.05.0551 RECORRENTE: TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001565-58.2025.5.05.0551 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AVISO PRÉVIO. ADICIONAL POR DUPLA FUNÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA NORMATIVA. CESTAS BÁSICAS. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela empresa reclamada e pela parte reclamante contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) definir se a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita; (ii) estabelecer o correto enquadramento sindical com base na atividade preponderante; (iii) determinar se o aviso prévio deve ser obrigatoriamente indenizado conforme norma coletiva; (iv) apurar se o exercício de direção de veículo motorizado configura acúmulo de função para fins de adicional normativo; (v) fixar o percentual devido a título de honorários advocatícios de sucumbência; (vi) avaliar o prequestionamento da matéria; (vii) verificar a obrigação do pagamento de indenização por cestas básicas ante os requisitos normativos; (viii) determinar a exigibilidade de multa normativa mediante prévia notificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento da gratuidade da justiça à pessoa natural dispensa prova complexa, bastando a declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, conforme Súmula nº 463, I, do TST. 4. O enquadramento sindical define-se pela atividade econômica preponderante do empregador. 5. A inobservância da modalidade de aviso prévio prevista em convenção coletiva, que impõe o caráter indenizado para determinadas faixas salariais, enseja o pagamento da indenização correspondente, independentemente do pagamento de dias trabalhados. 6. A norma coletiva que garante adicional de 5% sobre o salário-base pelo exercício habitual de dirigir veículo motorizado da empresa, cumulada com a função original, prevalece sobre as alegações de tarefas inerentes ao cargo, dada a prova oral do acúmulo. 7. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais é faculdade do julgador, estando o percentual de 15% adequado aos parâmetros de razoabilidade e complexidade da causa, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. 8. O direito à indenização por cestas básicas pressupõe o cumprimento estrito dos requisitos previstos na norma coletiva (teto salarial, assiduidade e número de empregados), cujo ônus probatório recai sobre a parte autora. 9. A aplicação de multa normativa exige a comprovação de notificação prévia da empresa para regularização do descumprimento, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva, conforme previsão expressa nas convenções coletivas. 10. O prequestionamento de matérias dispensa a manifestação expressa sobre todos os pontos quando a decisão encontra-se devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Recurso da parte reclamada não provido; recurso da parte reclamante parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita, salvo prova em contrário produzida pela parte adversa. 2. O enquadramento sindical orienta-se pela atividade econômica preponderante do empregador, prevalecendo sobre ajustes ministeriais que não possuem alcance liberatório das verbas trabalhistas de natureza distinta. 3. O pagamento de adicional por dupla função, previsto em norma coletiva, exige a cumulação de tarefas, comprovada pela habitualidade e permanência na condução de veículos. 4. A exigibilidade de multa normativa condicionada à notificação prévia para saneamento de irregularidade é cláusula válida e obrigatória para a constituição em mora do empregador. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 488, 511, § 1º, 611-A, 790, §§ 3º e 4º, 791-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, I; TST, Tema 21; STF, ADI nº 5766; STF, Tema 1.046 de Repercussão Geral. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA
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