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0001565-55.2024.5.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0001565-55.2024.5.10.0001 RECORRENTE: WANESSA CONCEICAO ARAUJO RECORRIDO: UNYEAD EDUCACIONAL S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0001565-55.2024.5.10.0001 EDROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN EMBARGANTE: WANESSA CONCEICAO ARAUJO ADVOGADO: JOSE OLIVEIRA NETO ADVOGADO: LUCIANO SILVA CAMPOLINA ADVOGADO: ELION DA MATA FERREIRA ADVOGADO: ISRAEL NICHOLAS FERREIRA RODRIGUES EMBARGANTE: UNYEAD EDUCACIONAL S.A. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO EMBARGADOS: OS MESMOS EMENTA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. Inexistindo no acórdão qualquer vício, não há como acolher os embargos de declaração da autora. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Verificando a ocorrência de omissão no julgado, configurada pela ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício, legal, justo e sensato que o órgão julgador sane a omissão, integralizando o julgado, ainda que lhe imprima efeito modificativo. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não verificada a deslealdade processual da reclamante e da ré, inviável o deferimento dos pedidos de aplicação da multa spor litigância de má-fé previsto no art. 793-B da CLT requerido pela autora e pela reclamada em contraminuta. RELATÓRIO Esta Egr. 3ª Turma, por meio do acórdão às fls. 13656/13676, conheceu do recurso da autora e deu-lhe provimento parcial. Embargos de declaração da autora às fls. 13735/13737 e da reclamada às fls. 13738/13749. Manifestação da demandante às fls. 13755/13761 e da demandada às fls. 13762/13767. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Sobre o pedido apresentado pela reclamada na contraminuta de não conhecimento dos embargos de declaração da autora, ressalto que a alegação de inexistência dos vícios apontados diz respeito ao mérito dos embargos e não impede o seu conhecimento. Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração da reclamante e da reclamada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS A reclamante sustenta que o acórdão restou omisso quanto à análise da prova oral relativa ao período de labor presencial de 1º/7/2022 a 16/10/2024. Afirma ter sido desconsiderada a confissão da preposta de que não havia controle de jornada entre julho de 2022 e outubro de 2023. Alega, ainda, que a primeira testemunha ouvida a seu convite declarou que os cartões de ponto não correspondiam à realidade e que a autora trabalhava até as 20h. Requer pronunciamento expresso sobre esses elementos, para fins de prequestionamento, e a atribuição de efeito modificativo ao julgado. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Por omissão, entende-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja ela suscitada pela parte, seja matéria sobre a qual o julgador devesse se pronunciar de ofício. A contradição ocorre quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, entre os fundamentos ou entre a fundamentação e a conclusão, e não entre o julgado e as provas, a jurisprudência ou a doutrina. A obscuridade, por sua vez, verifica-se quando a redação impede ou dificulta a compreensão objetiva da decisão. No caso, não se verificam os vícios apontados, pois todas as questões necessárias à solução da controvérsia foram examinadas de forma clara e segundo sequência lógica. Não há, portanto, omissão a ser sanada. O acórdão examinou expressamente a jornada presencial, os registros de ponto e os depoimentos indicados pela embargante. Consignou que, na petição inicial, a reclamante afirmou ter trabalhado presencialmente das 8h às 18h, jornada diversa daquela relatada em depoimento pessoal, ocasião em que declarou permanecer na empresa das 8h às 14h e continuar trabalhando, por meio do celular, até as 20h. O julgado também registrou que o horário de trabalho aos sábados informado no depoimento pessoal, das 9h às 13h, não coincidia com a jornada descrita na petição inicial, das 8h às 14h. Do mesmo modo, o Colegiado consignou que as declarações da primeira testemunha autoral divergiam do depoimento da própria reclamante. A afirmação da testemunha de que os controles de ponto não retratavam a realidade foi confrontada com os demais elementos da instrução. O acórdão destacou, ainda, que a segunda testemunha autoral, ao tratar de seu próprio contrato, afirmou que os cartões registravam corretamente as horas extras no período por ela mencionado; que os depoimentos da preposta e da testemunha da reclamada se alinhavam à documentação quanto à jornada formal e ao controle de ponto a partir de 2023; e que os e-mails de 8/8/2024 e 9/9/2024 demonstravam que a reclamante solicitou autorização para trabalhar no período vespertino e foi orientada a registrar corretamente a sobrejornada. A declaração da preposta de que não havia controle formal no período híbrido compreendido entre julho de 2022 e outubro de 2023 não conduz à conclusão pretendida. Não se pode confundir a admissão da ausência de registro de horários com a confissão da jornada extraordinária indicada na petição inicial. A preposta não reconheceu que a reclamante trabalhasse das 8h às 20h, nem admitiu a prestação habitual de horas extras. Assim, a declaração da preposta não comprovou os horários efetivamente cumpridos. O Colegiado, ao examinar o conjunto probatório, concluiu que as divergências entre a petição inicial, o depoimento pessoal da reclamante e os relatos testemunhais impediam o reconhecimento da jornada alegada. Também não há omissão quanto ao art. 843, § 1º, da CLT. A declaração da preposta foi considerada no contexto do conjunto probatório, sem que dela se pudesse extrair confissão acerca do fato constitutivo do direito às horas extras. A matéria relativa ao ônus da prova e à aptidão dos controles de jornada foi expressamente examinada à luz do art. 818 da CLT e da Súmula 338 do C. TST. Os embargos de declaração buscam, na realidade, que esta Egr. Turma reavalie os mesmos depoimentos e lhes atribua alcance probatório diverso. Tal providência não se destina à integração do julgado, mas à sua reforma por alegado erro de julgamento, matéria a ser veiculada por meio do recurso próprio. Por fim, o prequestionamento não exige referência nominal a cada dispositivo invocado, desde que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida. De todo modo, ficam explicitadas as premissas adotadas, sem alteração da conclusão do acórdão. Especificamente sobre a aplicação das multas previstas nos artigos 79, 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC, tampouco verifico intuito manifestamente protelatório ou alteração dolosa da verdade dos fatos. A reclamante identificou elementos específicos da prova oral e buscou completar o quadro fático para eventual impugnação extraordinária. Embora a pretensão não evidencie vício integrativo, o mero exercício do direito de recorrer não autoriza a imposição de penalidades. Indefiro o pedido de aplicação de multas à embargante. Nego provimento aos embargos de declaração da reclamante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS A reclamada aponta omissão no julgado quanto à análise da prova oral e documental referente ao período de trabalho em regime de home office. Alega que o acórdão não examinou adequadamente o depoimento da testemunha ouvida a seu convite, os registros de acesso aos sistemas G1 e FOP, os acessos da reclamante ao curso de graduação e as publicações relacionadas ao exercício de outras atividades profissionais. Sustenta que esses elementos demonstrariam a inexistência de controle de jornada e seriam incompatíveis com o horário reconhecido no acórdão. Aponta, ainda, omissão quanto ao pedido de observância dos dias efetivamente trabalhados e da evolução salarial, bem como de exclusão dos períodos de férias, licenças, afastamentos, faltas e suspensões, além dos domingos e feriados. Segundo a reclamada, o acórdão também incorreu em omissão e contradição quanto à aplicação dos arts. 62, III, e 75-B, § 3º, da CLT, por ter equiparado a possibilidade abstrata de fiscalização ao controle efetivo da jornada. Afirma que a atividade de consultoria de vendas era orientada por metas e remunerada mediante comissões, circunstâncias que, em seu entendimento, caracterizariam o trabalho por produção ou tarefa. Por fim, a reclamada aponta omissão quanto à condenação ao pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado sobre comissões e respectivos reflexos, inserida no item "c" da conclusão e do dispositivo sem fundamentação correspondente no corpo do acórdão. Sustenta que o Colegiado não se manifestou sobre os fatos, as provas e os fundamentos jurídicos relacionados ao pedido, circunstância que, segundo afirma, configura negativa de prestação jurisdicional e afronta o dever de fundamentação das decisões judiciais. Requer o saneamento dos vícios, com a exclusão da condenação, a atribuição de efeito modificativo ao julgado e o pronunciamento expresso sobre as matérias e os dispositivos invocados para fins de prequestionamento. Pois bem. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade e corrigir erro material. A omissão se configura quando o órgão julgador deixa de apreciar questão relevante, oportunamente suscitada e apta, em tese, a alterar a solução da controvérsia. Não se caracteriza pelo simples fato de a decisão atribuir às provas significado diverso daquele defendido pela parte. Quanto à valoração da prova oral e documental relativa ao período de labor em home office, não há vício a sanar. O acórdão transcreveu e examinou os depoimentos das testemunhas de ambas as partes. A conclusão não se baseou na mera existência abstrata de recursos tecnológicos, mas em elementos concretos descritos na prova oral, entre eles a utilização dos sistemas FOP e GESTOR, o registro dos horários das vendas e do recebimento de demandas, os relatórios de produtividade, a cobrança de metas e as comunicações por WhatsApp e Teams. O Colegiado concluiu que esses mecanismos permitiam acompanhar a disponibilidade e a atividade da reclamante, afastando a alegada autonomia temporal plena. A testemunha da reclamada que negou formalmente o controle de jornada também relatou o registro das vendas e demandas, o acompanhamento do volume de vendas e os contatos mantidos pelos supervisores por meio das ferramentas corporativas. O acórdão explicou por que tais declarações, consideradas em seu conteúdo objetivo, corroboravam a existência de fiscalização indireta. A embargante pretende, portanto, atribuir ao depoimento interpretação diversa daquela adotada no julgamento, o que não caracteriza omissão. As divergências relativas aos horários informados pelas testemunhas também foram consideradas. A Egr. Turma não acolheu integralmente a jornada descrita na petição inicial, mas arbitrou horário diverso com base na avaliação global dos elementos de prova produzidos. Embora o acórdão não tenha mencionado isoladamente cada documento indicado pela reclamada, adotou fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos ou a reproduzir cada elemento probatório, mas deve enfrentar aqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Os registros pontuais de acesso aos sistemas e ao curso de graduação, bem como as publicações relacionadas à busca de outras atividades profissionais, não são suficientes para demonstrar a jornada integral da empregada nem para infirmar a conclusão extraída do conjunto probatório. Além disso, a própria reclamada sustentou que os logs não eram utilizados para controlar horários, mas pretende atribuir-lhes, nos embargos, aptidão para definir os momentos de início e término do trabalho. Esses documentos não afastam os elementos de fiscalização e sobrejornada extraídos da prova oral. Também não se verifica contradição quanto aos artigos 62, III, e 75-B, § 3º, da CLT. A contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, entre suas proposições ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a divergência entre a conclusão adotada e a interpretação jurídica defendida pela parte. O pagamento de comissões e a cobrança de metas não transformam, por si sós, a prestação em trabalho por produção ou tarefa. O acórdão registrou que a reclamante estava vinculada à jornada contratual de seis horas e que havia fiscalização concreta de sua atividade durante o home office. Quanto aos critérios de liquidação, não há omissão. A condenação foi delimitada pelo período e pela jornada fixados no acórdão e, por sua própria natureza, alcança somente os dias efetivamente trabalhados, com observância da evolução salarial e exclusão dos períodos comprovados de férias, licenças, afastamentos, faltas e suspensões. Esses parâmetros deverão ser observados na elaboração dos cálculos, sem que isso represente integração ou alteração do resultado do julgamento. As alegações, nesses aspectos, retratam inconformismo com a valoração da prova e com a interpretação jurídica adotada. Eventual erro de julgamento deve ser suscitado por meio do recurso próprio, não sendo possível promover o reexame do conjunto probatório em embargos de declaração. No que se refere às diferenças de repouso semanal remunerado sobre comissões, assiste razão à embargante. Nestes autos, a reclamante formulou pedido autônomo de diferenças de repouso semanal remunerado sobre as comissões pagas no curso do contrato. Alegou que a reclamada, embora quitasse mensalmente as comissões, nem sempre calculava integralmente o respectivo repouso semanal remunerado. Defendeu que a parcela deveria ser apurada mediante a divisão do valor mensal das comissões pelos dias úteis e a multiplicação do resultado pelo número de domingos e feriados do mês. A reclamada contestou a pretensão. Sustentou que os contracheques demonstravam o pagamento correto da parcela sob a rubrica "0328 DSR S/ VARIÁVEIS", assinalou que não houve pagamento de comissões em todos os meses e afirmou que a reclamante não indicou competência ou valor em que a apuração estivesse incorreta. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido. Considerou que, diante dos contracheques e do cálculo apresentado pela reclamada, cabia à reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, as diferenças alegadas. Registrou, ainda, que a autora, em sua manifestação sobre a defesa e os documentos, limitou-se a impugná-los genericamente, sem apresentar planilha, cálculo ou indicação específica capaz de evidenciar o desacerto dos valores pagos. No recurso ordinário, a reclamante não impugnou esse capítulo da sentença. Não houve tópico destinado às diferenças de repouso semanal remunerado sobre comissões, nem ataque ao fundamento adotado na origem quanto à ausência de demonstração das diferenças. A reclamada, inclusive, suscitou expressamente essa ausência de devolução nas contrarrazões. Não obstante, o item "c" da conclusão e do dispositivo do acórdão condenou a reclamada ao pagamento de "diferenças de RSR sobre comissões e seus reflexos legais", sem que a matéria tivesse sido examinada na fundamentação. Há, portanto, omissão a ser sanada. O efeito devolutivo do recurso ordinário transfere ao Tribunal ad quem o conhecimento das matérias impugnadas, nos termos do art. 1.013 do CPC, não autorizando a reforma de capítulo autônomo da sentença que não foi objeto de insurgência. A ausência de impugnação recursal específica preservou a improcedência do pedido de diferenças de repouso semanal remunerado sobre as comissões. As diferenças de repouso semanal remunerado sobre as comissões tinham causa de pedir própria, consistente no alegado erro de cálculo de parcela paga pela empregadora sob rubrica específica. O provimento do recurso quanto às horas extras não torna procedente, como consectário lógico, pedido autônomo que não foi devolvido ao Tribunal. Acolho, pois, os embargos de declaração da reclamada para sanar a omissão e, conferindo efeito modificativo ao julgado, excluir o item "c" da conclusão e do dispositivo do acórdão id. cb4cb15, relativo à condenação ao pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado sobre comissões e seus reflexos legais. Para evitar dúvida na fase de liquidação, esclareço que a exclusão alcança exclusivamente as diferenças de repouso semanal remunerado incidentes sobre as comissões ordinariamente pagas durante o contrato, objeto do pedido autônomo julgado improcedente na sentença. Reconhecida e sanada a omissão nos presentes embargos de declaração, não subsiste a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Sobre o pedido da embargada de aplicação de multa por embargos protelatórios à embargante, o pedido não subsiste. Isto porque nos embargos de declaração, a reclamada identificou omissão efetiva quanto à condenação ao pagamento de diferenças de RSR sobre comissões, o que afasta qualquer alegação no sentido de que a parte objetivou apenas a procrastinação do feito. Assim, dou provimento parcial aos embargos de declaração da reclamada para sanar omissão e, conferindo efeito modificativo ao julgado, excluir da condenação a obrigação da ré de pagar diferenças de RSR sobre comissões e reflexos (item "c"), nos termos da fundamentação. CONCLUSÃO Pelo exposto, rejeito a arguição de não conhecimento dos embargos de declaração da autora apresentada na contraminuta da ré, conheço dos embargos de declaração da reclamante e dos embargos de declaração da reclamada e, nos termos da fundamentação: I. Nego provimento aos embargos de declaração da autora e indefiro a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios postulada pela reclamada. II. Dou provimento parcial aos embargos de declaração da reclamada para sanar omissão e, conferindo efeito modificativo ao julgado, excluir da condenação a obrigação da ré de pagar diferenças de RSR sobre comissões e reflexos (item "c") e indefiro a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios postulada pela autora. Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egr. 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, rejeitar a arguição de não conhecimento dos embargos de declaração da autora arguida pela ré em contrarrazões, conhecer dos embargos de declaração da reclamante e da reclamada, negar provimento aos embargos de declaração da autora e dar provimento parcial aos embargos de declaração da demandada, conferindo efeito modificativo ao julgado. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), sala de sessões. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator vmp BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNYEAD EDUCACIONAL S.A.

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0001565-55.2024.5.10.0001 RECORRENTE: WANESSA CONCEICAO ARAUJO RECORRIDO: UNYEAD EDUCACIONAL S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0001565-55.2024.5.10.0001 EDROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN EMBARGANTE: WANESSA CONCEICAO ARAUJO ADVOGADO: JOSE OLIVEIRA NETO ADVOGADO: LUCIANO SILVA CAMPOLINA ADVOGADO: ELION DA MATA FERREIRA ADVOGADO: ISRAEL NICHOLAS FERREIRA RODRIGUES EMBARGANTE: UNYEAD EDUCACIONAL S.A. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO EMBARGADOS: OS MESMOS EMENTA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. Inexistindo no acórdão qualquer vício, não há como acolher os embargos de declaração da autora. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Verificando a ocorrência de omissão no julgado, configurada pela ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício, legal, justo e sensato que o órgão julgador sane a omissão, integralizando o julgado, ainda que lhe imprima efeito modificativo. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não verificada a deslealdade processual da reclamante e da ré, inviável o deferimento dos pedidos de aplicação da multa spor litigância de má-fé previsto no art. 793-B da CLT requerido pela autora e pela reclamada em contraminuta. RELATÓRIO Esta Egr. 3ª Turma, por meio do acórdão às fls. 13656/13676, conheceu do recurso da autora e deu-lhe provimento parcial. Embargos de declaração da autora às fls. 13735/13737 e da reclamada às fls. 13738/13749. Manifestação da demandante às fls. 13755/13761 e da demandada às fls. 13762/13767. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Sobre o pedido apresentado pela reclamada na contraminuta de não conhecimento dos embargos de declaração da autora, ressalto que a alegação de inexistência dos vícios apontados diz respeito ao mérito dos embargos e não impede o seu conhecimento. Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração da reclamante e da reclamada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS A reclamante sustenta que o acórdão restou omisso quanto à análise da prova oral relativa ao período de labor presencial de 1º/7/2022 a 16/10/2024. Afirma ter sido desconsiderada a confissão da preposta de que não havia controle de jornada entre julho de 2022 e outubro de 2023. Alega, ainda, que a primeira testemunha ouvida a seu convite declarou que os cartões de ponto não correspondiam à realidade e que a autora trabalhava até as 20h. Requer pronunciamento expresso sobre esses elementos, para fins de prequestionamento, e a atribuição de efeito modificativo ao julgado. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Por omissão, entende-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja ela suscitada pela parte, seja matéria sobre a qual o julgador devesse se pronunciar de ofício. A contradição ocorre quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, entre os fundamentos ou entre a fundamentação e a conclusão, e não entre o julgado e as provas, a jurisprudência ou a doutrina. A obscuridade, por sua vez, verifica-se quando a redação impede ou dificulta a compreensão objetiva da decisão. No caso, não se verificam os vícios apontados, pois todas as questões necessárias à solução da controvérsia foram examinadas de forma clara e segundo sequência lógica. Não há, portanto, omissão a ser sanada. O acórdão examinou expressamente a jornada presencial, os registros de ponto e os depoimentos indicados pela embargante. Consignou que, na petição inicial, a reclamante afirmou ter trabalhado presencialmente das 8h às 18h, jornada diversa daquela relatada em depoimento pessoal, ocasião em que declarou permanecer na empresa das 8h às 14h e continuar trabalhando, por meio do celular, até as 20h. O julgado também registrou que o horário de trabalho aos sábados informado no depoimento pessoal, das 9h às 13h, não coincidia com a jornada descrita na petição inicial, das 8h às 14h. Do mesmo modo, o Colegiado consignou que as declarações da primeira testemunha autoral divergiam do depoimento da própria reclamante. A afirmação da testemunha de que os controles de ponto não retratavam a realidade foi confrontada com os demais elementos da instrução. O acórdão destacou, ainda, que a segunda testemunha autoral, ao tratar de seu próprio contrato, afirmou que os cartões registravam corretamente as horas extras no período por ela mencionado; que os depoimentos da preposta e da testemunha da reclamada se alinhavam à documentação quanto à jornada formal e ao controle de ponto a partir de 2023; e que os e-mails de 8/8/2024 e 9/9/2024 demonstravam que a reclamante solicitou autorização para trabalhar no período vespertino e foi orientada a registrar corretamente a sobrejornada. A declaração da preposta de que não havia controle formal no período híbrido compreendido entre julho de 2022 e outubro de 2023 não conduz à conclusão pretendida. Não se pode confundir a admissão da ausência de registro de horários com a confissão da jornada extraordinária indicada na petição inicial. A preposta não reconheceu que a reclamante trabalhasse das 8h às 20h, nem admitiu a prestação habitual de horas extras. Assim, a declaração da preposta não comprovou os horários efetivamente cumpridos. O Colegiado, ao examinar o conjunto probatório, concluiu que as divergências entre a petição inicial, o depoimento pessoal da reclamante e os relatos testemunhais impediam o reconhecimento da jornada alegada. Também não há omissão quanto ao art. 843, § 1º, da CLT. A declaração da preposta foi considerada no contexto do conjunto probatório, sem que dela se pudesse extrair confissão acerca do fato constitutivo do direito às horas extras. A matéria relativa ao ônus da prova e à aptidão dos controles de jornada foi expressamente examinada à luz do art. 818 da CLT e da Súmula 338 do C. TST. Os embargos de declaração buscam, na realidade, que esta Egr. Turma reavalie os mesmos depoimentos e lhes atribua alcance probatório diverso. Tal providência não se destina à integração do julgado, mas à sua reforma por alegado erro de julgamento, matéria a ser veiculada por meio do recurso próprio. Por fim, o prequestionamento não exige referência nominal a cada dispositivo invocado, desde que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida. De todo modo, ficam explicitadas as premissas adotadas, sem alteração da conclusão do acórdão. Especificamente sobre a aplicação das multas previstas nos artigos 79, 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC, tampouco verifico intuito manifestamente protelatório ou alteração dolosa da verdade dos fatos. A reclamante identificou elementos específicos da prova oral e buscou completar o quadro fático para eventual impugnação extraordinária. Embora a pretensão não evidencie vício integrativo, o mero exercício do direito de recorrer não autoriza a imposição de penalidades. Indefiro o pedido de aplicação de multas à embargante. Nego provimento aos embargos de declaração da reclamante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS A reclamada aponta omissão no julgado quanto à análise da prova oral e documental referente ao período de trabalho em regime de home office. Alega que o acórdão não examinou adequadamente o depoimento da testemunha ouvida a seu convite, os registros de acesso aos sistemas G1 e FOP, os acessos da reclamante ao curso de graduação e as publicações relacionadas ao exercício de outras atividades profissionais. Sustenta que esses elementos demonstrariam a inexistência de controle de jornada e seriam incompatíveis com o horário reconhecido no acórdão. Aponta, ainda, omissão quanto ao pedido de observância dos dias efetivamente trabalhados e da evolução salarial, bem como de exclusão dos períodos de férias, licenças, afastamentos, faltas e suspensões, além dos domingos e feriados. Segundo a reclamada, o acórdão também incorreu em omissão e contradição quanto à aplicação dos arts. 62, III, e 75-B, § 3º, da CLT, por ter equiparado a possibilidade abstrata de fiscalização ao controle efetivo da jornada. Afirma que a atividade de consultoria de vendas era orientada por metas e remunerada mediante comissões, circunstâncias que, em seu entendimento, caracterizariam o trabalho por produção ou tarefa. Por fim, a reclamada aponta omissão quanto à condenação ao pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado sobre comissões e respectivos reflexos, inserida no item "c" da conclusão e do dispositivo sem fundamentação correspondente no corpo do acórdão. Sustenta que o Colegiado não se manifestou sobre os fatos, as provas e os fundamentos jurídicos relacionados ao pedido, circunstância que, segundo afirma, configura negativa de prestação jurisdicional e afronta o dever de fundamentação das decisões judiciais. Requer o saneamento dos vícios, com a exclusão da condenação, a atribuição de efeito modificativo ao julgado e o pronunciamento expresso sobre as matérias e os dispositivos invocados para fins de prequestionamento. Pois bem. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade e corrigir erro material. A omissão se configura quando o órgão julgador deixa de apreciar questão relevante, oportunamente suscitada e apta, em tese, a alterar a solução da controvérsia. Não se caracteriza pelo simples fato de a decisão atribuir às provas significado diverso daquele defendido pela parte. Quanto à valoração da prova oral e documental relativa ao período de labor em home office, não há vício a sanar. O acórdão transcreveu e examinou os depoimentos das testemunhas de ambas as partes. A conclusão não se baseou na mera existência abstrata de recursos tecnológicos, mas em elementos concretos descritos na prova oral, entre eles a utilização dos sistemas FOP e GESTOR, o registro dos horários das vendas e do recebimento de demandas, os relatórios de produtividade, a cobrança de metas e as comunicações por WhatsApp e Teams. O Colegiado concluiu que esses mecanismos permitiam acompanhar a disponibilidade e a atividade da reclamante, afastando a alegada autonomia temporal plena. A testemunha da reclamada que negou formalmente o controle de jornada também relatou o registro das vendas e demandas, o acompanhamento do volume de vendas e os contatos mantidos pelos supervisores por meio das ferramentas corporativas. O acórdão explicou por que tais declarações, consideradas em seu conteúdo objetivo, corroboravam a existência de fiscalização indireta. A embargante pretende, portanto, atribuir ao depoimento interpretação diversa daquela adotada no julgamento, o que não caracteriza omissão. As divergências relativas aos horários informados pelas testemunhas também foram consideradas. A Egr. Turma não acolheu integralmente a jornada descrita na petição inicial, mas arbitrou horário diverso com base na avaliação global dos elementos de prova produzidos. Embora o acórdão não tenha mencionado isoladamente cada documento indicado pela reclamada, adotou fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos ou a reproduzir cada elemento probatório, mas deve enfrentar aqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Os registros pontuais de acesso aos sistemas e ao curso de graduação, bem como as publicações relacionadas à busca de outras atividades profissionais, não são suficientes para demonstrar a jornada integral da empregada nem para infirmar a conclusão extraída do conjunto probatório. Além disso, a própria reclamada sustentou que os logs não eram utilizados para controlar horários, mas pretende atribuir-lhes, nos embargos, aptidão para definir os momentos de início e término do trabalho. Esses documentos não afastam os elementos de fiscalização e sobrejornada extraídos da prova oral. Também não se verifica contradição quanto aos artigos 62, III, e 75-B, § 3º, da CLT. A contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, entre suas proposições ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a divergência entre a conclusão adotada e a interpretação jurídica defendida pela parte. O pagamento de comissões e a cobrança de metas não transformam, por si sós, a prestação em trabalho por produção ou tarefa. O acórdão registrou que a reclamante estava vinculada à jornada contratual de seis horas e que havia fiscalização concreta de sua atividade durante o home office. Quanto aos critérios de liquidação, não há omissão. A condenação foi delimitada pelo período e pela jornada fixados no acórdão e, por sua própria natureza, alcança somente os dias efetivamente trabalhados, com observância da evolução salarial e exclusão dos períodos comprovados de férias, licenças, afastamentos, faltas e suspensões. Esses parâmetros deverão ser observados na elaboração dos cálculos, sem que isso represente integração ou alteração do resultado do julgamento. As alegações, nesses aspectos, retratam inconformismo com a valoração da prova e com a interpretação jurídica adotada. Eventual erro de julgamento deve ser suscitado por meio do recurso próprio, não sendo possível promover o reexame do conjunto probatório em embargos de declaração. No que se refere às diferenças de repouso semanal remunerado sobre comissões, assiste razão à embargante. Nestes autos, a reclamante formulou pedido autônomo de diferenças de repouso semanal remunerado sobre as comissões pagas no curso do contrato. Alegou que a reclamada, embora quitasse mensalmente as comissões, nem sempre calculava integralmente o respectivo repouso semanal remunerado. Defendeu que a parcela deveria ser apurada mediante a divisão do valor mensal das comissões pelos dias úteis e a multiplicação do resultado pelo número de domingos e feriados do mês. A reclamada contestou a pretensão. Sustentou que os contracheques demonstravam o pagamento correto da parcela sob a rubrica "0328 DSR S/ VARIÁVEIS", assinalou que não houve pagamento de comissões em todos os meses e afirmou que a reclamante não indicou competência ou valor em que a apuração estivesse incorreta. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido. Considerou que, diante dos contracheques e do cálculo apresentado pela reclamada, cabia à reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, as diferenças alegadas. Registrou, ainda, que a autora, em sua manifestação sobre a defesa e os documentos, limitou-se a impugná-los genericamente, sem apresentar planilha, cálculo ou indicação específica capaz de evidenciar o desacerto dos valores pagos. No recurso ordinário, a reclamante não impugnou esse capítulo da sentença. Não houve tópico destinado às diferenças de repouso semanal remunerado sobre comissões, nem ataque ao fundamento adotado na origem quanto à ausência de demonstração das diferenças. A reclamada, inclusive, suscitou expressamente essa ausência de devolução nas contrarrazões. Não obstante, o item "c" da conclusão e do dispositivo do acórdão condenou a reclamada ao pagamento de "diferenças de RSR sobre comissões e seus reflexos legais", sem que a matéria tivesse sido examinada na fundamentação. Há, portanto, omissão a ser sanada. O efeito devolutivo do recurso ordinário transfere ao Tribunal ad quem o conhecimento das matérias impugnadas, nos termos do art. 1.013 do CPC, não autorizando a reforma de capítulo autônomo da sentença que não foi objeto de insurgência. A ausência de impugnação recursal específica preservou a improcedência do pedido de diferenças de repouso semanal remunerado sobre as comissões. As diferenças de repouso semanal remunerado sobre as comissões tinham causa de pedir própria, consistente no alegado erro de cálculo de parcela paga pela empregadora sob rubrica específica. O provimento do recurso quanto às horas extras não torna procedente, como consectário lógico, pedido autônomo que não foi devolvido ao Tribunal. Acolho, pois, os embargos de declaração da reclamada para sanar a omissão e, conferindo efeito modificativo ao julgado, excluir o item "c" da conclusão e do dispositivo do acórdão id. cb4cb15, relativo à condenação ao pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado sobre comissões e seus reflexos legais. Para evitar dúvida na fase de liquidação, esclareço que a exclusão alcança exclusivamente as diferenças de repouso semanal remunerado incidentes sobre as comissões ordinariamente pagas durante o contrato, objeto do pedido autônomo julgado improcedente na sentença. Reconhecida e sanada a omissão nos presentes embargos de declaração, não subsiste a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Sobre o pedido da embargada de aplicação de multa por embargos protelatórios à embargante, o pedido não subsiste. Isto porque nos embargos de declaração, a reclamada identificou omissão efetiva quanto à condenação ao pagamento de diferenças de RSR sobre comissões, o que afasta qualquer alegação no sentido de que a parte objetivou apenas a procrastinação do feito. Assim, dou provimento parcial aos embargos de declaração da reclamada para sanar omissão e, conferindo efeito modificativo ao julgado, excluir da condenação a obrigação da ré de pagar diferenças de RSR sobre comissões e reflexos (item "c"), nos termos da fundamentação. CONCLUSÃO Pelo exposto, rejeito a arguição de não conhecimento dos embargos de declaração da autora apresentada na contraminuta da ré, conheço dos embargos de declaração da reclamante e dos embargos de declaração da reclamada e, nos termos da fundamentação: I. Nego provimento aos embargos de declaração da autora e indefiro a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios postulada pela reclamada. II. Dou provimento parcial aos embargos de declaração da reclamada para sanar omissão e, conferindo efeito modificativo ao julgado, excluir da condenação a obrigação da ré de pagar diferenças de RSR sobre comissões e reflexos (item "c") e indefiro a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios postulada pela autora. Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egr. 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, rejeitar a arguição de não conhecimento dos embargos de declaração da autora arguida pela ré em contrarrazões, conhecer dos embargos de declaração da reclamante e da reclamada, negar provimento aos embargos de declaração da autora e dar provimento parcial aos embargos de declaração da demandada, conferindo efeito modificativo ao julgado. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), sala de sessões. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator vmp BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WANESSA CONCEICAO ARAUJO

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