Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001565-34.2025.5.12.0011 RECORRENTE: LEONARDO TONET RECORRIDO: METALURGICA TONON EIRELI - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001565-34.2025.5.12.0011 (ROT) RECORRENTE: LEONARDO TONET RECORRIDO: METALURGICA TONON EIRELI - EPP RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO. Não há como impingir ao empregador reparação civil por assédio moral, quando não se verifica nos autos prova robusta da atuação fora dos limites do poder diretivo. O direito à indenização por dano extrapatrimonial, quando derivado da conduta da empresa no âmbito das relações de trabalho, pressupõe a comprovação da conduta culposa do empregador, do dano propriamente dito e do nexo causal entre o prejuízo sofrido pelo empregado e o ato do empregador. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrente LEONARDO TONET e recorrido METALURGICA TONON EIRELI - EPP. Contra a sentença do marcador 61, fls. 296-313, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, recorre o reclamante a este Tribunal. Pelas razões constantes no marcador 65, fls. 318-332, pretende a reforma dos temas: horas extras; indenização por danos morais, e honorários advocatícios sucumbenciais. Houve apresentação de contrarrazões pela ré (marcador 68, fls. 335-365). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1 - HORAS EXTRAS Recorre o autor do decisum que não reconheceu a existência de labor extraordinário não quitado pela empresa ré. Aduz a invalidade do banco de horas firmado, que seria inaplicável ao caso diante da habitualidade na prestação de horas extras e da ausência de fornecimento dos extratos mensais previstos em norma coletiva. Pede pelo pagamento das horas extras laboradas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal (o que for mais benéfico em liquidação de sentença). Sem razão, no entanto. Com o advento da Lei 13.467/2017, passou-se a admitir que os regimes de compensação de jornada sejam pactuados mediante acordo individual escrito, inclusive o banco de horas, desde que a compensação não ultrapasse o lapso de 6 meses (art. 59 da CLT, § 5º). A propósito, a prestação de horas extras habituais deixou de ser óbice à validade dos mencionados regimes, que não mais se descaracterizam pelo labor extraordinário (art. 59-B, parágrafo único, da CLT). Portanto, restam superados os itens IV e V da Súmula nº 85 TST. No caso em tela, a ré trouxe aos autos os cartões de ponto do reclamante (marcadores 35-38), os quais não possuem marcações uniformes e não tiveram sua presunção relativa de veracidade infirmada por outros elementos. Ao revés, foram ratificados como válidos pelo autor em seu depoimento pessoal (marcador 55, fl. 282). Ato contínuo, verifico que houve a previsão em acordos individuais e coletivos da instituição dos regimes de compensação e de banco de horas (marcador 28, fls. 93 e 95; marcador 39, fls. 197 e 201-203). A conjuntura é corroborada pelos registros de ponto, que evidenciam o quantitativo referente ao banco de horas, inclusive com a descrição dos valores creditados e debitados mensalmente. Da análise às referidas marcações, em conjunto com os contracheques arrolados (marcadores 31-34), não constato qualquer irregularidade na prestação de labor extraordinário, que, quando não era compensado a partir de folgas, era corretamente quitado na folha do mês correspondente (vide, por exemplo, o contracheque de abril de 2024 - fl. 130, que faz alusão ao crédito de horas alcançado nos registros do referido mês - fl. 175). Sobre o tema, o reclamante colacionou amostragens (marcador 65, fls. 321 e 323-324) que nitidamente desconsideram as compensações efetuadas durante a jornada, não abrangendo na somatória os 48 (quarenta e oito minutos) excedentes realizados durante a semana (segunda à sexta) para a supressão de labor aos sábados. Não pondera, também, o quantitativo de folgas usufruídas em virtude dos créditos dispostos no banco de horas. Assim, coaduno-me ao entendimento exarado na origem e não vislumbro diferenças hábeis de quitação pela reclamada. Friso que a confissão do autor quanto à efetivação do banco de horas, por si, afasta as alegações no sentido de que desconhecia as regras do regime. Inclusive, como visto, os cartões de ponto, devidamente assinados pelo obreiro, em conjunto com as folhas de pagamento, evidenciam com clareza os montantes relativos aos créditos e débitos mensais de horas. No mais, assim como destacado em sentença, "a parte-demandante não aponta alguma oportunidade em que tenha usufruído de compensação de horas sem a comunicação prevista no 'Parágrafo Primeiro', item 'i' da cláusula 51 das CCTs" (fl. 304), arguindo de forma genérica a ausência de comprovação da notificação pela ré. Portanto, não tendo o demandante comprovado os vícios suscitados, persiste a validade dos regimes compensatórios, porque fidedignos e em consonância às regras legais. Nego provimento. 2 - DANOS MORAIS O reclamante requer indenização por danos morais, sob o argumento de que teria sofrido assédio moral perpetrado por gestores da empresa ré, a partir de rebaixamento funcional e de constrangimentos diários. Sem esteio, todavia. Com efeito, a Constituição da República de 1988, no art. 1º, estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento e, no art. 3º, prevê, como objetivo fundamental, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, sem discriminação de qualquer natureza. Essas normas não são meramente programáticas, devendo extrair-se delas sua máxima eficácia. A partir de tais normas, bem como com respaldo nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal e no art. 186 do Código Civil, a indenização por danos morais ao trabalhador encontra fundamento. Entretanto, para que o trabalhador faça jus ao pagamento de indenização por dano moral, deve comprovar o abalo sofrido e o ato ilícito praticado pelo empregador. E, especialmente no que tange ao assédio moral, este resta caracterizado somente quando o empregado é exposto, pelo empregador, a situações humilhantes e constrangedoras durante a jornada laboral, que provocam no obreiro sentimento de humilhação, menosprezo e desvalorização. Trata-se de prática reiterada de conduta abusiva, pelo empregador ou seus prepostos, observando-se uma perseguição ao empregado, repetindo-se no tempo, o que pode acarretar danos às suas condições físicas e psíquicas, afetando a sua autoestima. Ocorre que nenhuma dessas situações ficou comprovada nos autos. Em verdade, a prova, da forma como produzida, não corrobora a tese de rebaixamento de função, tampouco da perseguição operada pela funcionária Bruna e pelo sócio administrador Osni. Do que se depreende, o autor fora contratado para o desempenho da função de projetista. No final do ano de 2024, foi convidado para realizar a coordenação do setor de produções, com o acréscimo de obrigações e, por isso, a percepção de uma comissão. Ocorre que, no início do ano de 2025, no retorno das férias coletivas, a ré determinou a realocação do reclamante ao setor de origem (de projetos), admitindo uma nova coordenadora na produção, denominada Bruna, e também um novo projetista para compor a equipe, chamado Guilherme. Embora o reclamante defenda que, nesse momento de realocação de função, tenha sofrido um rebaixamento e sido afastado da realização de projetos, o conjunto da prova oral não permite tal conclusão. Nesse sentido, a testemunha Vinicius (marcador 57, fl. 283), ouvida a convite do autor, descreveu o cenário acima delineado. Acrescentou que, no começo do ano de 2025, houve a contratação de um novo projetista, de nome Guilherme. Asseverou que, nesse período de transição da produção para o setor de projetos, o demandante ficou desempenhando tarefas entre as áreas de coordenação e de engenharia (projetos). Destacou que o autor auxiliava naquilo que era necessário. E, embora em algumas oportunidades de seu depoimento tenha dito que o autor deixou de ser projetista, função assumida por Guilherme, tornou, por vezes, a indicar que ainda eram realizadas atividades da aludida função pelo recorrente. Frisou que a sala de projetos é separada do setor de produção, de modo que não frequentava o local com regularidade. A testemunha Guilherme (marcador 58, fl. 284), também ouvida a convite do autor, inobstante tenha informado que o reclamante, no início de 2025, deixou de ser projetista em decorrência da contratação de Guilherme, acentuou que trabalhava no almoxarifado e não tinha contato com o setor de projetos. Inclusive, quando questionado, indicou não ter conhecimento da função desempenhada pelo demandante nesse interstício. Relatou que, em janeiro de 2025, em um dia em que passava pela produção, ouviu Bruna dizer ao autor que, se não estivesse contente, podia pedir a conta. Depois disso não soube de novos episódios entre as partes. A testemunha Jonatan (marcador 59, fl. 285), ouvida a convite da reclamada, narrou que a realocação do autor para o setor de projetos teve relação com o seu baixo desempenho na coordenação, além do aumento de demanda ocasionado por um projeto de grande dimensão iniciado por um cliente. Afirmou que, em janeiro de 2025, o reclamante participou da realização do mencionado projeto e de outros em paralelo, já que era ágil na função. Pontuou que o setor de projetos não possui um coordenador, de modo seria incorreto dizer que Guilherme coordenava a função. Vê-se, portanto, que, contrariamente à tese obreira, não houve o rebaixamento de função com a sua colocação no setor de pintura. Aliás, tal fato sequer foi levantado durante a instrução probatória. Na verdade, houve uma realocação de função, tornando o reclamante a desempenhar suas atividades originárias como projetista. Conjuntura que, no entanto, conforme confessado pelo próprio recorrente, não tornou prejudicada a percepção da comissão relativa à coordenação; isto é, mesmo deixando a função no setor de produção, o demandante continuou recebendo um valor maior em sua remuneração. Para além disso, o fato de ter havido uma nova contratação no setor de projetos (o projetista Guilherme) não representou óbice à atuação do reclamante nessa função, já que, como visto, as testemunhas não corroboraram referida tese. Ao revés, o depoente Vinicius, que sequer atuava no mesmo setor em que o recorrente, contrapôs-se em sua narrativa ao indicar que, com a chegada de Guilherme, o autor deixou de ser projetista, mas continuou auxiliando nessa mesma função; já o depoente Guilherme, nem mesmo soube dizer quais atividades eram exercidas pelo reclamante. Quanto aos constrangimentos gerados pela coordenadora Bruna, o episódio apresentado pela testemunha Guilherme, por si, é insuficiente para caracterizar o assédio moral. Como já descrito, para tanto há a necessidade de reiteração de condutas abusivas, o que, todavia, não se coaduna ao caso dos autos; isso considerando que o próprio depoente atestou desconhecer outros conflitos experimentados pelas partes. Com efeito, a hipótese em análise não caracteriza excesso e/ou ilegalidade por parte da empresa ré, mas o exercício do poder diretivo que permite a colocação de funcionários em funções compatíveis com as suas habilidades e com as necessidades de cada setor. O autor, repiso, não sofreu qualquer prejuízo que lhe acarretasse dano extrapatrimonial - nem mesmo patrimonial, já que, mesmo com a saída da coordenação, permaneceu recebendo comissão. Disso, portanto, não vislumbro elementos bastantes à configuração do dano moral, inexistindo as suscitadas humilhações experimentadas no local de trabalho. Por conseguinte, ausentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da empregadora e do dever de indenizar, mantenho a sentença de improcedência no aspecto. Nego provimento. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em sendo reformada a sentença, pede o recorrente pela condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Contudo, mantida a improcedência dos pedidos, não há falar em sucumbência da empresa recorrida. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO e ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - METALURGICA TONON EIRELI - EPP
TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001565-34.2025.5.12.0011 RECORRENTE: LEONARDO TONET RECORRIDO: METALURGICA TONON EIRELI - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001565-34.2025.5.12.0011 (ROT) RECORRENTE: LEONARDO TONET RECORRIDO: METALURGICA TONON EIRELI - EPP RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO. Não há como impingir ao empregador reparação civil por assédio moral, quando não se verifica nos autos prova robusta da atuação fora dos limites do poder diretivo. O direito à indenização por dano extrapatrimonial, quando derivado da conduta da empresa no âmbito das relações de trabalho, pressupõe a comprovação da conduta culposa do empregador, do dano propriamente dito e do nexo causal entre o prejuízo sofrido pelo empregado e o ato do empregador. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrente LEONARDO TONET e recorrido METALURGICA TONON EIRELI - EPP. Contra a sentença do marcador 61, fls. 296-313, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, recorre o reclamante a este Tribunal. Pelas razões constantes no marcador 65, fls. 318-332, pretende a reforma dos temas: horas extras; indenização por danos morais, e honorários advocatícios sucumbenciais. Houve apresentação de contrarrazões pela ré (marcador 68, fls. 335-365). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1 - HORAS EXTRAS Recorre o autor do decisum que não reconheceu a existência de labor extraordinário não quitado pela empresa ré. Aduz a invalidade do banco de horas firmado, que seria inaplicável ao caso diante da habitualidade na prestação de horas extras e da ausência de fornecimento dos extratos mensais previstos em norma coletiva. Pede pelo pagamento das horas extras laboradas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal (o que for mais benéfico em liquidação de sentença). Sem razão, no entanto. Com o advento da Lei 13.467/2017, passou-se a admitir que os regimes de compensação de jornada sejam pactuados mediante acordo individual escrito, inclusive o banco de horas, desde que a compensação não ultrapasse o lapso de 6 meses (art. 59 da CLT, § 5º). A propósito, a prestação de horas extras habituais deixou de ser óbice à validade dos mencionados regimes, que não mais se descaracterizam pelo labor extraordinário (art. 59-B, parágrafo único, da CLT). Portanto, restam superados os itens IV e V da Súmula nº 85 TST. No caso em tela, a ré trouxe aos autos os cartões de ponto do reclamante (marcadores 35-38), os quais não possuem marcações uniformes e não tiveram sua presunção relativa de veracidade infirmada por outros elementos. Ao revés, foram ratificados como válidos pelo autor em seu depoimento pessoal (marcador 55, fl. 282). Ato contínuo, verifico que houve a previsão em acordos individuais e coletivos da instituição dos regimes de compensação e de banco de horas (marcador 28, fls. 93 e 95; marcador 39, fls. 197 e 201-203). A conjuntura é corroborada pelos registros de ponto, que evidenciam o quantitativo referente ao banco de horas, inclusive com a descrição dos valores creditados e debitados mensalmente. Da análise às referidas marcações, em conjunto com os contracheques arrolados (marcadores 31-34), não constato qualquer irregularidade na prestação de labor extraordinário, que, quando não era compensado a partir de folgas, era corretamente quitado na folha do mês correspondente (vide, por exemplo, o contracheque de abril de 2024 - fl. 130, que faz alusão ao crédito de horas alcançado nos registros do referido mês - fl. 175). Sobre o tema, o reclamante colacionou amostragens (marcador 65, fls. 321 e 323-324) que nitidamente desconsideram as compensações efetuadas durante a jornada, não abrangendo na somatória os 48 (quarenta e oito minutos) excedentes realizados durante a semana (segunda à sexta) para a supressão de labor aos sábados. Não pondera, também, o quantitativo de folgas usufruídas em virtude dos créditos dispostos no banco de horas. Assim, coaduno-me ao entendimento exarado na origem e não vislumbro diferenças hábeis de quitação pela reclamada. Friso que a confissão do autor quanto à efetivação do banco de horas, por si, afasta as alegações no sentido de que desconhecia as regras do regime. Inclusive, como visto, os cartões de ponto, devidamente assinados pelo obreiro, em conjunto com as folhas de pagamento, evidenciam com clareza os montantes relativos aos créditos e débitos mensais de horas. No mais, assim como destacado em sentença, "a parte-demandante não aponta alguma oportunidade em que tenha usufruído de compensação de horas sem a comunicação prevista no 'Parágrafo Primeiro', item 'i' da cláusula 51 das CCTs" (fl. 304), arguindo de forma genérica a ausência de comprovação da notificação pela ré. Portanto, não tendo o demandante comprovado os vícios suscitados, persiste a validade dos regimes compensatórios, porque fidedignos e em consonância às regras legais. Nego provimento. 2 - DANOS MORAIS O reclamante requer indenização por danos morais, sob o argumento de que teria sofrido assédio moral perpetrado por gestores da empresa ré, a partir de rebaixamento funcional e de constrangimentos diários. Sem esteio, todavia. Com efeito, a Constituição da República de 1988, no art. 1º, estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento e, no art. 3º, prevê, como objetivo fundamental, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, sem discriminação de qualquer natureza. Essas normas não são meramente programáticas, devendo extrair-se delas sua máxima eficácia. A partir de tais normas, bem como com respaldo nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal e no art. 186 do Código Civil, a indenização por danos morais ao trabalhador encontra fundamento. Entretanto, para que o trabalhador faça jus ao pagamento de indenização por dano moral, deve comprovar o abalo sofrido e o ato ilícito praticado pelo empregador. E, especialmente no que tange ao assédio moral, este resta caracterizado somente quando o empregado é exposto, pelo empregador, a situações humilhantes e constrangedoras durante a jornada laboral, que provocam no obreiro sentimento de humilhação, menosprezo e desvalorização. Trata-se de prática reiterada de conduta abusiva, pelo empregador ou seus prepostos, observando-se uma perseguição ao empregado, repetindo-se no tempo, o que pode acarretar danos às suas condições físicas e psíquicas, afetando a sua autoestima. Ocorre que nenhuma dessas situações ficou comprovada nos autos. Em verdade, a prova, da forma como produzida, não corrobora a tese de rebaixamento de função, tampouco da perseguição operada pela funcionária Bruna e pelo sócio administrador Osni. Do que se depreende, o autor fora contratado para o desempenho da função de projetista. No final do ano de 2024, foi convidado para realizar a coordenação do setor de produções, com o acréscimo de obrigações e, por isso, a percepção de uma comissão. Ocorre que, no início do ano de 2025, no retorno das férias coletivas, a ré determinou a realocação do reclamante ao setor de origem (de projetos), admitindo uma nova coordenadora na produção, denominada Bruna, e também um novo projetista para compor a equipe, chamado Guilherme. Embora o reclamante defenda que, nesse momento de realocação de função, tenha sofrido um rebaixamento e sido afastado da realização de projetos, o conjunto da prova oral não permite tal conclusão. Nesse sentido, a testemunha Vinicius (marcador 57, fl. 283), ouvida a convite do autor, descreveu o cenário acima delineado. Acrescentou que, no começo do ano de 2025, houve a contratação de um novo projetista, de nome Guilherme. Asseverou que, nesse período de transição da produção para o setor de projetos, o demandante ficou desempenhando tarefas entre as áreas de coordenação e de engenharia (projetos). Destacou que o autor auxiliava naquilo que era necessário. E, embora em algumas oportunidades de seu depoimento tenha dito que o autor deixou de ser projetista, função assumida por Guilherme, tornou, por vezes, a indicar que ainda eram realizadas atividades da aludida função pelo recorrente. Frisou que a sala de projetos é separada do setor de produção, de modo que não frequentava o local com regularidade. A testemunha Guilherme (marcador 58, fl. 284), também ouvida a convite do autor, inobstante tenha informado que o reclamante, no início de 2025, deixou de ser projetista em decorrência da contratação de Guilherme, acentuou que trabalhava no almoxarifado e não tinha contato com o setor de projetos. Inclusive, quando questionado, indicou não ter conhecimento da função desempenhada pelo demandante nesse interstício. Relatou que, em janeiro de 2025, em um dia em que passava pela produção, ouviu Bruna dizer ao autor que, se não estivesse contente, podia pedir a conta. Depois disso não soube de novos episódios entre as partes. A testemunha Jonatan (marcador 59, fl. 285), ouvida a convite da reclamada, narrou que a realocação do autor para o setor de projetos teve relação com o seu baixo desempenho na coordenação, além do aumento de demanda ocasionado por um projeto de grande dimensão iniciado por um cliente. Afirmou que, em janeiro de 2025, o reclamante participou da realização do mencionado projeto e de outros em paralelo, já que era ágil na função. Pontuou que o setor de projetos não possui um coordenador, de modo seria incorreto dizer que Guilherme coordenava a função. Vê-se, portanto, que, contrariamente à tese obreira, não houve o rebaixamento de função com a sua colocação no setor de pintura. Aliás, tal fato sequer foi levantado durante a instrução probatória. Na verdade, houve uma realocação de função, tornando o reclamante a desempenhar suas atividades originárias como projetista. Conjuntura que, no entanto, conforme confessado pelo próprio recorrente, não tornou prejudicada a percepção da comissão relativa à coordenação; isto é, mesmo deixando a função no setor de produção, o demandante continuou recebendo um valor maior em sua remuneração. Para além disso, o fato de ter havido uma nova contratação no setor de projetos (o projetista Guilherme) não representou óbice à atuação do reclamante nessa função, já que, como visto, as testemunhas não corroboraram referida tese. Ao revés, o depoente Vinicius, que sequer atuava no mesmo setor em que o recorrente, contrapôs-se em sua narrativa ao indicar que, com a chegada de Guilherme, o autor deixou de ser projetista, mas continuou auxiliando nessa mesma função; já o depoente Guilherme, nem mesmo soube dizer quais atividades eram exercidas pelo reclamante. Quanto aos constrangimentos gerados pela coordenadora Bruna, o episódio apresentado pela testemunha Guilherme, por si, é insuficiente para caracterizar o assédio moral. Como já descrito, para tanto há a necessidade de reiteração de condutas abusivas, o que, todavia, não se coaduna ao caso dos autos; isso considerando que o próprio depoente atestou desconhecer outros conflitos experimentados pelas partes. Com efeito, a hipótese em análise não caracteriza excesso e/ou ilegalidade por parte da empresa ré, mas o exercício do poder diretivo que permite a colocação de funcionários em funções compatíveis com as suas habilidades e com as necessidades de cada setor. O autor, repiso, não sofreu qualquer prejuízo que lhe acarretasse dano extrapatrimonial - nem mesmo patrimonial, já que, mesmo com a saída da coordenação, permaneceu recebendo comissão. Disso, portanto, não vislumbro elementos bastantes à configuração do dano moral, inexistindo as suscitadas humilhações experimentadas no local de trabalho. Por conseguinte, ausentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da empregadora e do dever de indenizar, mantenho a sentença de improcedência no aspecto. Nego provimento. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em sendo reformada a sentença, pede o recorrente pela condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Contudo, mantida a improcedência dos pedidos, não há falar em sucumbência da empresa recorrida. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO e ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO TONET
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.