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TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO RORSum 0001565-32.2026.5.19.0002 RECORRENTE: DIRLENE SANTANA DOS SANTOS RECORRIDO: TERRACO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. PROCESSO nº 0001565-32.2026.5.19.0002 (RORSum) RECORRENTE: DIRLENE SANTANA DOS SANTOS ADVOGADO: HELDER LUCAS LINS SOUZA - OAB: AL18041 RECORRIDO: TERRACO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO: MAXWELL SOARES MOREIRA - OAB: AL11703 RELATOR: MARCELO VIEIRA EMENTA Ementa dispensada (art. 108, parágrafo único, R.I/TRT19). ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário e, no mérito, ACOLHER a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual e a realização da indispensável perícia técnica, com posterior prolação de nova decisão. Os demais pedidos restam prejudicados, nos termos da fundamentação supra. Maceió, 04 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIRLENE SANTANA DOS SANTOS
TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO RORSum 0001565-32.2026.5.19.0002 RECORRENTE: DIRLENE SANTANA DOS SANTOS RECORRIDO: TERRACO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. PROCESSO nº 0001565-32.2026.5.19.0002 (RORSum) RECORRENTE: DIRLENE SANTANA DOS SANTOS ADVOGADO: HELDER LUCAS LINS SOUZA - OAB: AL18041 RECORRIDO: TERRACO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO: MAXWELL SOARES MOREIRA - OAB: AL11703 RELATOR: MARCELO VIEIRA EMENTA Ementa dispensada (art. 108, parágrafo único, R.I/TRT19). ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário e, no mérito, ACOLHER a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual e a realização da indispensável perícia técnica, com posterior prolação de nova decisão. Os demais pedidos restam prejudicados, nos termos da fundamentação supra. Maceió, 04 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TERRACO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
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