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TJPR · Vara Cível de Medianeira · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0001565-15.2023.8.16.0117 Processo: 0001565-15.2023.8.16.0117 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.472,30 Autor(s): BANCO SENFF S.A. Réu(s): MULTICAR AUTO ELETRICA LTDA-ME Verifica-se que a decisão de saneamento e organização do processo de mov. 127.1, ao apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida, valeu-se, entre outros fundamentos, de informação extraída do comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ juntado exclusivamente pela parte autora ao mov. 120.2, por ocasião da impugnação aos embargos monitórios, para infirmar a alegação defensiva de encerramento das atividades empresariais. Não obstante, examinado o histórico processual, constata-se que a parte requerida não foi especificamente intimada para se manifestar sobre esse documento, na forma do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto a intimação de mov. 121/122/123, expedida na sequência da juntada, teve por objeto exclusivo a manifestação sobre autocomposição e a especificação de provas. Diante disso, e a fim de preservar a garantia constitucional do contraditório e afastar o risco de decisão-surpresa quanto a fundamento documental utilizado para o desfecho de questão preliminar ainda passível de reexame por ocasião da sentença, converto o julgamento em diligência. INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ juntado pela parte autora ao mov. 120.2, sem prejuízo da reafirmação dos demais argumentos já deduzidos nos embargos monitórios. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, data e horário de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto Designado
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