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TRT22 · 3ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001564-94.2025.5.22.0003 AUTOR: FRANCISCA MARIA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: NORDESTE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f2284a proferido nos autos. D E C I S Ã O Vistos, etc., Considerando que a sentença exequenda foi proferida de forma líquida e já transitou em julgado, DECIDE ESTE JUÍZO DETERMINAR: O envio do processo para a fase de execução no PJe. A CITAÇÃO da executada NORDESTE SERVICOS LTDA, com a ciência desta decisão, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. QUE, expirado o prazo de 48 horas sem pagamento ou oferecimento de garantia à execução, seja procedida à apreensão de ativos financeiros nas contas e aplicações financeiras da parte executada, até o limite da execução, com a utilização do SISBAJUD, incluindo-se a parte executada, ainda, no sistema de repetição programada de bloqueio. QUE, frustrada a primeira tentativa de bloqueio de ativos financeiros, seja citada a devedora subsidiária RESIDENCIAL VILLA EUROPA, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. QUE, em paralelo à adoção das medidas de bloqueio SISBAJUD e passados 45 dias úteis, seja(m) a(s) executada(s) NORDESTE SERVICOS LTDA e RESIDENCIAL VILLA EUROPA incluída(s) no BNDT e SERASAJUD. Adotadas as demais medidas acima determinadas, autos conclusos. Publique-se. TERESINA/PI, 08 de setembro de 2026. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
TRT22 · 3ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001564-94.2025.5.22.0003 AUTOR: FRANCISCA MARIA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: NORDESTE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f2284a proferido nos autos. D E C I S Ã O Vistos, etc., Considerando que a sentença exequenda foi proferida de forma líquida e já transitou em julgado, DECIDE ESTE JUÍZO DETERMINAR: O envio do processo para a fase de execução no PJe. A CITAÇÃO da executada NORDESTE SERVICOS LTDA, com a ciência desta decisão, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. QUE, expirado o prazo de 48 horas sem pagamento ou oferecimento de garantia à execução, seja procedida à apreensão de ativos financeiros nas contas e aplicações financeiras da parte executada, até o limite da execução, com a utilização do SISBAJUD, incluindo-se a parte executada, ainda, no sistema de repetição programada de bloqueio. QUE, frustrada a primeira tentativa de bloqueio de ativos financeiros, seja citada a devedora subsidiária RESIDENCIAL VILLA EUROPA, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. QUE, em paralelo à adoção das medidas de bloqueio SISBAJUD e passados 45 dias úteis, seja(m) a(s) executada(s) NORDESTE SERVICOS LTDA e RESIDENCIAL VILLA EUROPA incluída(s) no BNDT e SERASAJUD. Adotadas as demais medidas acima determinadas, autos conclusos. Publique-se. TERESINA/PI, 08 de setembro de 2026. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NORDESTE SERVICOS LTDA
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