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0001564-87.2026.8.16.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Sengés · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0001564-87.2026.8.16.0161 Processo: 0001564-87.2026.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.566,90 Autor(s): DENISE VEIGA SCHEIDT DO VALLE ME Réu(s): Jaqueline Ferreira de Oliveira SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO. Vistos. 1. Homologo o acordo firmado entre as partes (mov. 34.1) e, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, julgo, com resolução do mérito, extinto o presente processo. 2. Liberem-se eventuais constrições sobre bens e valores oriundas deste processo. 3. Custas na forma do art. 90, § 2º, do CPC. No caso de haver custas pendentes, intime-se a parte devedora para recolhimento no prazo de 15 dias. Não havendo o recolhimento, autorizo, desde já, a utilização do sistema SISBAJUD, modalidade “teimosinha”, para busca e bloqueio de valores visando o pagamento da verba de natureza alimentar pertencente à serventia. Passados 30 dias, verifique a serventia se houve indisponibilização de ativos financeiros e, havendo, intime-se a parte devedora (via advogado, postal ou oficial de justiça) para manifestação no prazo de 05 dias, ficando determinado, ainda, que, na oportunidade de verificação, o Sr. Escrivão libere imediatamente o excedente, mantendo indisponibilizado apenas o valor do débito das custas. Ausente manifestação do devedor, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo o Sr. Escrivão, por meio de login e senha próprios, transferir os ativos financeiros para conta judicial vinculada a estes autos, na forma do § 5.º do art. 854 do CPC. Após, expeça-se alvará em favor da serventia e arquive-se. Não havendo localização de valores, determino, desde já, o arquivamento do presente feito, constituindo a presente decisão título executivo judicial quanto às custas não pagas (art. 515, I, do CPC), o qual deverá ser exigido por meio de procedimento de cumprimento de sentença, observadas as regras referentes à capacidade postulatória (art. 103 do CPC e arts. 1.º e 3.º da Lei n.º 8.906/94 / ver também TJPR - 12ª Câmara Cível - 0009153-70.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau SANDRA BAUERMANN - J. 24.10.2022). Autorizo, ainda, o protesto e a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção de crédito, conforme termos do art. 879, I, do CNFJ. 4. No mais, cumpra-se, no que couber, o CNFJ. 5. Diligências necessárias. 6. P.R.I. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito

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