Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001564-84.2025.5.09.0673 AUTOR: MARIA APARECIDA DA COSTA RÉU: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b17997 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RENATA JUNKO OGUIDO PEREIRA, no dia 09 de setembro de 2026. DECISÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso da parte autora. 2. À parte demandada para contrarrazões, no prazo legal, querendo. 3. No decurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal. LONDRINA/PR, 09 de setembro de 2026. REGINALDO MELHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA
TRT9 · 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001564-84.2025.5.09.0673 AUTOR: MARIA APARECIDA DA COSTA RÉU: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6507bd7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos e examinados estes autos da ação em que MARIA APARECIDA DA COSTA, devidamente qualificada, pleiteia tutela jurisdicional em face de ASSOCIAÇÃO EVENGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA, igualmente com qualificação nos autos, pretendendo sua condenação no pagamento das parcelas que entende lhe sejam devidas. Na petição inicial a parte autora disse ter mantido vínculo de emprego com a demandada, postulando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de emprego e o pagamento das verbas rescisórias; disse ter prestado serviços em sobrejornada, que não teria sido regularmente paga; pleiteou a condenação da parte demandada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, multa do art. 477 da CLT e indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional; formulou pedidos conexos; indicou os meios com que pretendia provar suas alegações e atribuiu valor à causa. Foi a citação realizada regularmente. Com a contestação a parte demandada produziu prova documental. Em sua defesa, a ré arguiu prescrição quinquenal; impugnou as alegações da petição inicial; sustentou a estrita legalidade de seus procedimentos, pugnando pela improcedência do pedido formulado; também apontou os meios de prova de que se pretendia valer. Foi assegurada ao ex adverso oportunidade para pronunciamento sobre a prova documental produzida e carreada aos autos, em estrito respeito ao princípio do contraditório. Foi produzida prova pericial. Dispensado o depoimento da ré, foi ouvida a autora. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas pela ré. Não houve acordo, embora formuladas proposições neste sentido, tanto nas oportunidades processualmente obrigatórias como em outras. É o relatório que, em face da cumulação objetiva de ações, se complementará no posterior capítulo de fundamentação, quando do exame de cada um dos pedidos, na forma do art. 832 da CLT. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Limitação de valores Com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 13.467/2017, o § 1º do art. 840 da CLT exige à petição inicial, ademais de outros requisitos, a formulação de pedido "certo, determinado e com indicação de seu valor". Contudo, a fase de liquidação da sentença foi ainda preservada pela CLT, mesmo após a edição da "reforma" trabalhista. Se há uma fase destinada à determinação do valor devido pela parte vencida, isso significa que o requisito do § 1º do art. 840 da mesma CLT é relativo, havendo nesse documento legal antinomia a ser resolvida em favor do direito constitucional de acesso à Justiça. Sobre essa norma, afirma o professor Mauro Schiavi: "Doravante, o valor da causa passa a ser um requisito da inicial trabalhista, bem como a individualização dos valores de cada pedido. A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. De nossa parte, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Isso se justifica, pois o empregado, dificilmente, tem documentos para cálculo de horas extras, diferenças salariais, etc. Além disso, muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela própria reclamada" ("A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho", p. 94). Sendo assim, os valores apontados na petição inicial são formulados de forma estimada e não podem ser tomados como teto da condenação pretendida, já que sua liquidação objetiva não pode ser desde logo formulada. 2.2. Prescrição Matéria a ser conhecida enquanto questão prejudicial de mérito (CPC, art. 487, II), a prescrição não pode ser acolhida nos termos pretendidos pela parte demandada. A Constituição da República instituiu o prazo prescricional de cinco anos, fixando um limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho para a propositura da ação. Neste biênio, pode o obreiro postular a prestação jurisdicional do Estado; após o seu decurso, fulminado estará, in totum, o direito de ação e, logo, a pretensão de índole material por ele assegurada. O constituinte ainda foi expresso: o prazo prescricional é de cinco anos, sempre, uma vez promovida a ação no biênio subsequente à extinção do contrato de trabalho, cujo último quinquênio é sempre ressalvado. A finalidade tuitiva do Direito do Trabalho constitui o seu alicerce fundamental, sobre o qual se assentam todos os demais princípios desta disciplina científica; é o amálgama, enfim, que dá razão de ser ao direito laboral. Não tem sentido lógico que a norma constitucional seja interpretada restritivamente, em prejuízo daqueles a quem teleologicamente visa ela proteger. Incide na hipótese o princípio in dubio, pro operariu, "critério que deve utilizar o juiz ou o intérprete para escolher, entre vários sentidos possíveis de uma norma, aquele que seja mais favorável ao trabalhador" (RODRIGUES, Américo Plá, Princípios de Direito do Trabalho, LTr, 1993, São Paulo, p. 42). Com supedâneo nessas razões, acolho em parte o pedido da primeira ré, tendo em conta que o contrato de trabalho foi resolvido em 17/12/2025 (fl. 301) e assim resta fulminada pela prescrição toda e qualquer pretensão exigível anteriormente aos cinco anos que precederam tal ruptura, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição. Tratando-se de pagamento de salário, lato sensu, quaisquer parcelas somente passam a ser exigíveis, como se sabe, a partir do prazo fixado no parágrafo único do art. 459 da CLT. Em relação ao Fundo de Garantia, entretanto, a prescrição era trintenária e, portanto, não alcançava o direito de ação em relação a essa parcela (Lei 8036/90, art. 23, § 5º), não sendo as pretensões da parte autora atingidas nem mesmo se aplicado o entendimento adotado pelo E. STF na ARE 709.912/DF, dada a modulação fixada naquela decisão. No caso sub judice, é certo que o prazo prescricional já estava em curso quando proferida a citada decisão do Supremo Tribunal Federal (em 13.11.2014). É inaplicável, pois, o entendimento consubstanciado na Súmula 362, II, do C. TST. 2.3. Diferenças de adicional de insalubridade Pretende a parte autora a majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40%, alegando contato habitual com roupas e enxovais usados pelos pacientes, além do calor extremo na lavanderia (fl. 14). O laudo pericial é conclusivo no sentido de apontar a inexistência de insalubridade nas funções exercidas pela autora e no seu ambiente de trabalho (fls. 974-985). A impugnação da autora é típica de quem vê seu interesse desatendido. O laudo pericial foi elaborado com copiosa descrição do ambiente e das condições de trabalho da parte autora, devendo ser acolhido pelo juízo. Aliás, era da parte autora o onus probandi e a eficácia probatória do referido laudo não foi afastada. Assim, julgo improcedente o pedido. 2.4. Jornada de trabalho Não foi produzida prova contra os cartões de ponto de fls. 398-467, que, portanto, devem ser considerados legítimos, inclusive quanto aos intervalos pré-assinalados. Da dicção do inciso XIII do art. 7º da Constituição é possível concluir que a negociação sindical pode resultar na "compensação" e na "redução" da jornada de trabalho; nunca, portanto, no aumento da jornada. Este magistrado já analisou inúmeros casos contra a mesma ré em que a convenção coletiva de trabalho prevê a possibilidade da prática da jornada diária de trabalho no regime de 6x12 (seis horas diárias de trabalho de segunda-feira a sexta-feira, com um plantão de doze horas nos finais de semana) e 12x36 (doze horas consecutivas de trabalho com folga compensatória nas trinta e seis horas seguintes). Cumprindo a metodologia instituída pelas negociações coletivas, o empregado trabalha doze horas diárias (quatro além do limite legal). O sistema adotado pelas convenções coletivas de trabalho é inconstitucional, pois acarreta a ordinária extrapolação da carga horária diária fixada como limite na norma constitucional acima citada. Além disso, a jornada de doze horas é extenuante e pode representar riscos para a segurança e a saúde do trabalhador e de todos os que com ele convivem. Excede o limite fixado no art. 59 da CLT, que é de duas horas extras, para a compensação. Declaro-o nulo de pleno direito, por tais razões, reconhecendo o direito ao pagamento como extraordinárias de todas as horas excedentes de oito horas diárias de trabalho e quarenta e quatro semanais. Inaplicável, pois, ao caso a exceção introduzida no art. 59-A da CLT, inclusive no que tange ao trabalho em domingos e feriados. Pelas mesmas razões, não prevalece a decisão proferida no ARE 1121633 (tema 1046) do Supremo Tribunal Federal. Além disso, é incontroverso que as atividades da autora se caracterizavam como insalubres. A exceção incluída no parágrafo primeiro do art. 60 da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, também não se aplica ao caso concreto, já que nulo o sistema adotado pela ré (12x36). Dessa forma, a prorrogação da jornada fere o disposto no art. 60 da CLT, que preconiza que nas atividades consideradas insalubres "quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim". Não havendo prova dessa inspeção prévia e da permissão da autoridade competente, não tem qualquer validade o sistema de compensação adotado. Inteligência da Súmula 85, VI, do TST. Exame perfunctório dos cartões-ponto, em cotejo com os contracheques, revela que as horas extras não eram pagas regularmente. As anotações nos cartões de ponto sugerem a existência de um banco de horas, verificando-se crédito e débito diários de horas extras. Entretanto, levando em conta a jornada de trabalho antes reconhecida, evidencia-se o excesso ao limite máximo de dez horas diárias, em afronta ao disposto no §2º do artigo 59 da CLT. Ademais, tal modalidade de regime compensatório, ao contrário de grande parte das formas clássicas de compensação existentes anteriormente ao advento da Lei 9.601/1998, importa em prejuízo manifesto ao empregado, na medida em que os horários de trabalho e a duração das jornadas são fixadas ao talante exclusivo do empregador, afastando do instituto compensatório o caráter de reciprocidade de vantagens experimentado. Se não for ajustada em termos expressos e prefixados claramente, a compensação outorga ao empregador potestade absoluta, de ilegalidade evidente. Um sistema de compensação como este configura, na prática, a instituição de autêntica condição puramente potestativa, pois a sua aplicação seria posta sob o exclusivo arbítrio do empregador. Seria injusto e cruel sujeitar o empregado a esta cláusula si voluero, verdadeiro capricho que tornaria a jornada de trabalho da autora absolutamente imprevisível, tanto que ordinariamente, havia a extrapolação da jornada máxima diária de dez horas. "Diz-se potestativa a condição", ensina Sílvio Rodrigues, "quando a realização do fato, de que depende a relação jurídica, se subordina à vontade de uma das partes, que pode provocar ou impedir sua ocorrência" (RODRIGUES, Sílvio, Direito Civil, Vol. I, 22a. ed., Saraiva, 1991, p. 263). A compensação sob o regime de banco de horas importa em potestade sobre a definição dos limites da jornada de trabalho dos seus empregados, a despeito de todas as regras jurídicas ‑ inclusive aquelas postas na Constituição da República ‑, com a incidência, no caso concreto, do disposto no art. 115, segunda parte, do Código Civil de 1916, e art. 122 do Código Civil de 2002. Com efeito, afastada a validade do sistema de compensação, pelos fundamentos acima expendidos, tenho que são devidas à parte autora diferenças a título de horas extras, como bem se observa dos cartões-ponto colacionados aos autos. Adoto aqui o entendimento da Súmula nº 59 do E. TRT do Paraná, no sentido de que, sendo reconhecida a invalidade formal do regime de trabalho em 12X36, é inaplicável a Súmula 85, III ou IV, do TST, "quanto ao deferimento apenas do adicional de horas extras", sendo "devidas horas extras integrais (valor da hora mais adicional) para todas as horas laboradas após a jornada constitucional, legal ou contratual, se mais benéfica esta". Pelas mesmas razões, são inaplicáveis ao caso a regra do art. 59-B da CLT e Súmula 36 do TRT 9ª Região. Não se trata de mera inobservância das exigências legais para a prática do regime de compensação de jornada, mas sim de vício na sua essência, ante a ausência de regular compensação. As horas extras serão quantificadas com base nos cartões-ponto, a serem apuradas minuto a minuto, inclusive quanto aos intervalos intrajornada. As disposições da Lei n.° 10.243, de 19 de junho de 2001, ademais de inconstitucionais — eis que se confrontam com o disposto no art. 7o, inciso XIII, da Carta —, não se aplicam ao caso, eis que as variações de horário reconhecidas na sentença excediam de cinco minutos e ultrapassavam o limite máximo de dez minutos diários. Não socorre o réu o entendimento fixado na Súmula 366 do C. TST, segundo a qual, se ultrapassado o limite de cinco minutos, "como extra será considerada a totalidade do tempo que exceder a jornada normal". Assim sendo, com base nos horários de trabalho constantes dos cartões de ponto, acolho em parte o pedido para condenar o réu ao pagamento, como sobrejornada, de todo o tempo de trabalho excedente de oito horas diárias e quarenta e duas horas semanais, nos limites do pedido inicial. Reputar-se-ão horas extras também aquela trabalhadas em domingos e feriados. Far-se-á a liquidação por cálculos, mediante divisor 210 e adicional convencional. Em relação ao trabalho realizado em domingos e feriados não compensados o adicional será de 100%. Na ausência de registros de horário, proceder-se-á ao cálculo pela média de horas extras apuradas. Observar-se-á a evolução salarial havida e frequência da parte autora, excluindo-se do cálculo faltas e períodos de férias, consoante documentação dos autos. Integram a respectiva base de cálculo todas as parcelas de índole remuneratória, ex vi do contido na Súmula 264 do C. TST. As horas extras refletem no valor dos repousos semanais, considerando-se assim os domingos e feriados, a teor da Súmula 172 do C. TST e do art. 7º, letra "a", da Lei n.º 605/49. As extras — com sua repercussão nos repousos semanais remunerados — refletem também em aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários (Súmula 45 do TST) e remuneração de férias com acréscimo de um terço. Na conta, deverão ser abatidos os valores pagos a mesmo título. 2.5. Denunciação contratual A autora comunicou a denunciação contratual, no dia 12/12/2025, conforme documento de fl. 297. Foi contranotificada em 17/12/2025 (fl. 298). Alega ter realizado jornada de trabalho extenuante sem a devida remuneração das horas extras, além da irregularidade nos depósitos do FGTS e no pagamento do adicional de insalubridade. A "rescisão indireta" pode ser reconhecida mesmo quando o empregado pede demissão. Basta para tanto que se tenha assentado que o pedido de demissão foi formulado em razão da conduta do empregador e que o motivo se amolda às hipóteses jurídicas em que a medida é admissível. A conduta da empregadora, nessas situações, deve revestir-se de gravidade suficiente a tornar impraticável a continuidade do pacto. Assim como nas hipóteses de justa causa para a rescisão contratual por iniciativa do empregador (art. 482 da Consolidação), a conduta faltosa do empregador deve restar cabalmente provada. E o ônus da prova, nesse caso, é da parte autora (art. 373, I, do Código de Processo Civil e art. 818, da Consolidação das Leis do Trabalho). Como visto anteriormente, a autora não recebia todas as horas extras. A irregularidade do pagamento do trabalho extraordinário, por si só, deve ser tido como justa causa para ruptura do contrato. Sonegar ao empregado o pagamento de horas extras é deixar de pagar salários. Também há evidencias de irregularidade nos depósitos do Fundo de Garantia. Segundo o art. 483, letra "d", da Consolidação, o empregado pode "considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando não cumprir o empregador as obrigações do contrato". Trata-se não de hipótese de "rescisão", mas da denunciação contratual levada a efeito por iniciativa do empregado, com justa causa, em face de falta contratual praticada pelo empregador. A conduta ilegal imputada à demandada não se cingiu a um fato isolado. O ilícito consistiu em conduta continuada (e não de ato único), repetindo-se ao longo do contrato. Justifica-se não ter a autora, desde o início, pleiteado a chamada rescisão contratual, por uma questão óbvia de sobrevivência. Tenho, assim, que não houve complacência. Apenas deixou a autora de manifestar sua insatisfação em face da sujeição econômica própria da posição por ela ocupada na relação de emprego. Não se pode cogitar, portanto, da ausência de imediatidade como fato impeditivo ao direito da autora. Desta forma, dou acolhimento ao pedido formulado, com fulcro no art. 483, letra "d", da Consolidação, para condenar a parte demandada ao pagamento do saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário e remuneração de férias acrescidas de um terço, de forma proporcionais. No cômputo das férias com acréscimo de um terço e da gratificação natalinas deve observar-se o período relativo ao aviso prévio, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT. Na conta deverão ser abatidos os valores pagos sob os mesmos títulos. Os depósitos do FGTS, acrescidos de correção monetária e juros capitalizados, deverão ser liberados à demandante, por alvará, sendo a ré condenada a pagar a indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o montante. Para seu cálculo, será apurado o saldo existente ao tempo da rescisão, acrescido então de correção monetária e juros moratórios. A parte demandada deverá fornecer ao demandante os formulários de requerimento do seguro-desemprego, no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de pagar-lhe a indenização correspondente. 2.6. Fundo de Garantia Sobre todas as parcelas objeto da condenação acima fixada, inclusive as verbas reflexas, incide o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, acrescido da indenização compensatória de 40%. 2.7. Multa do art. 477, § 8º, da CLT O art. 477, § 6º, da CLT, estabelece que a "entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". Preceitua o § 8º do mesmo dispositivo que a inobservância destes prazos sujeita o infrator "ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário". No caso em tela, o pagamento foi feito no prazo legal, conforme comprovante de depósito de fl. 303. A circunstância de ser a parte autora credora de diferenças de verbas rescisórias, reconhecidas neste julgado, não importa a incidência da penalidade, eis que a norma, pela sua natureza jurídica, deve ser interpretada restritivamente. A multa não é devida. 2.8. Indenização por danos morais e materiais A autora pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de doenças que, segundo alega, teriam sido ocasionadas pela execução do trabalho na empresa demandada. Os documentos médicos juntados aos autos são hábeis à prova de que a autora apresentou enfermidade no ombro, cotovelo e punho direito durante a contratualidade. O laudo pericial de fls. 996-1038, concluiu que “a lesão de ombro, cotovelo e punho direitos (síndrome do túnel do carpo) apresentada pela autora têm relação concausal grau II com suas atividades de trabalho na requerida”. Estimou em 10% o grau de incapacidade (fls. 1033/1034). O laudo pericial foi elaborado com copiosa descrição do ambiente e das condições de trabalho da autora, devendo ser acolhido pelo juízo. As informações contidas no laudo pericial são suficientes à conclusão acerca da extensão do estado mórbido apresentado pela parte autora e, bem assim, da ocorrência de nexo concausal entre as atividades desenvolvidas por ela e os sintomas da enfermidade diagnosticada. O conjunto probatório demonstrou assim que as atividades laborais da autora junto ao réu não foram a causa única da doença enfrentada, mas colaboraram para a sintomatologia álgica e surgimento da doença. Segundo o art. 19 da Lei 8.213/91, acidente do trabalho "é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho [...], provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho." É inequívoca a ocorrência de doença ocupacional. O mesmo diploma legal, em seu art. 20, ainda dispõe que em “caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho". As funções desempenhadas pela autora junto à ré não foram a causa única e exclusiva da enfermidade, mas fator desencadeante. Consignou o expert “tarefas como separar roupas, esfregar peças, alimentar máquinas, retirar e dobrar enxovais, passar roupas e manusear cargas têxteis úmidas exigem movimentos repetitivos de ombros, cotovelos, punhos e mãos [...]. Além da repetitividade, observa-se a necessidade de manutenção de posturas estáticas dos membros superiores, alcance frequente à frente do corpo e aplicação de força manual durante o manuseio de tecidos, especialmente quando molhados, condição que aumenta significativamente seu peso” (fls. 1027/1028). Verifica-se no presente caso, pois, a existência da concausa, ou causa concomitante.O laudo pericial de fls. 996-1038, concluiu que “a lesão de ombro, cotovelo e punho direitos (síndrome do túnel do carpo) apresentada pela autora têm relação concausal grau II com suas atividades de trabalho na requerida”. Como já se disse, estimou em 10% o grau de incapacidade (fls. 1033/1034). Segundo do art. 21 da já citada Lei nº 8.213/91, equipara-se ao acidente do trabalho: "o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação" (inciso I). Tenho como efetivamente provado nos autos o liame concausal entre o estado mórbido descrito no laudo pericial e a doença ocupacional em ombro, cotovelo e punho direitos relatada na peça de ingresso. Resta, pois, perquirir sobre a existência de responsabilidade de suportar a indenização postulada, que a autora atribui à ré. O art. 7º da Constituição, no seu inciso XXVIII, prevê como direito dos trabalhadores o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Concretamente, o seguro em questão é o da Previdência Social, obrigatório em face das disposições da legislação infraconstitucional. O empregador, portanto, somente se sujeita à responsabilidade civil comum, em princípio, quando sua conduta consubstancia dolo ou culpa determinante do acidente (excluídos os casos de responsabilidade objetiva). Antes da Constituição de 1988, a jurisprudência dominante sobre a matéria traduzia-se na Súmula nº 229 do Supremo: "A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador." Com a ordem constitucional de 1988, a indenização a que se sujeita o empregador foi alargada, não mais se cogitando de "culpa grave". Ressalvadas as hipóteses de responsabilidade objetiva em atividades de risco, na forma do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, requer-se sempre a culpa, ainda que leve ou levíssima. No caso concreto, defende-se a ré, aduzindo que doença ocupacional não existe e que o problema de saúde enfrentado pela autora não guarda nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas na empresa. Consoante se infere do laudo pericial, a autora realizava movimentos que contribuíram para a piora dos sintomas da doença, citando a posição inadequada dos membros superiores, como auxiliar de cozinha e lavanderia. Afirmou o perito que “movimentos cíclicos de braço são realizados para lavar panelas ou efetuar limpeza do chão” (fl. 1026). Estabelece o art. 157 da CLT a obrigação, cometida ao empregador, de "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho" (inciso I), além de "instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais (inciso II)". Dispõe a Constituição serem os trabalhadores titulares do direito à "redução dos riscos inerentes ao trabalho" (art. 7º, inciso XXII). A esse direito subjetivo corresponde uma obrigação, cometida a todos os que se valem da força de trabalho humana, de respeito à legislação vigente e de adoção de toda medida necessária à redução do risco da atividade ocupacional desenvolvida em favor do seu empreendimento. A culpa do réu, portanto, está consubstanciada na organização inadequada dos processos de trabalho, que levaram a parte autora a laborar em posição inadequada, do ponto de vista da ergonomia. O caso atrai também a aplicação da norma do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, pois se trata de atividade de risco aquela desenvolvida pela empresa. Afinal, se a parte autora não deu causa à doença ocupacional - por negligência ou imprudência -, e realizou exatamente as atividades que deveria fazer, e mesmo assim a doença ocupacional exsurgiu, ou ao menos foi agravada, a responsabilidade deve ser atribuída à demandada. Do contrário, prevaleceria a ideia, inaceitável, de que o trabalhador deve ser atirado à própria sorte, assumindo os riscos da atividade econômica desenvolvida pelo empregador. Um capitalismo, digamos, ao avesso, agravando ainda mais o "handicap" do operário, que, por natureza, não é pouco expressivo. Os danos materiais no caso de ofensa à saúde sem morte do trabalhador são compostos pelas despesas do tratamento da doença, pelos lucros cessantes até o fim da convalescença e por algum outro prejuízo específico. Se da ofensa resultar incapacidade total ou parcial para o trabalho, será devida ainda pensão temporária ou vitalícia correspondente à importância do trabalho para o qual ele se inabilitou, ou na razão em que ele sofreu depreciação (Código Civil, arts. 949 e 950). A prova aponta a presença de incapacidade laboral. O perito reconheceu a alteração da integridade física e psíquica estimada em 10%, segundo Baremo (item 4, fl. 1034). A indenização por danos materiais é devida, nos termos do art. 950 do Código Civil, sob a forma de pensionamento. Em contrapartida, não restou comprovada a existência de despesas com tratamento periódico, e tampouco foram demonstrados outros danos emergentes e lucros cessantes. De qualquer modo, o dano indenizável pelo art. 186 do Código Civil compreende não só a lesão patrimonial, mas também outros direitos e valores fundamentais como a honra, a dignidade pessoal, o sentimento religioso, afetivo e familiar, cuja lesão traz à vítima dor e o sofrimento maiores do que o simples dano material. O sofrimento e a dor causados à parte autora são presumíveis em face da lesão e pelos reflexos causados em sua vida. Com efeito, tenho que o pedido é procedente quanto à indenização por danos morais . Postas essas razões, com fulcro nos arts. 5º, inciso X, art. 7º, incisos XXII e XXVIII, e arts. 114 e 170, todos da Constituição, no art. 157, incisos I e II, da CLT, no art. 21 da Lei 8.213/91 e nos arts. 186 e 927, parágrafo único, Código Civil, acolho em parte o pedido formulado na inicial, para condenar as demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal devida a partir da dispensa, correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração global do mês de novembro de 2025, acrescida do duodécimo do décimo terceiro salário e do terço da remuneração de férias (Súmula 148 do TST), ressalvado o período em que a autora houver percebido remuneração por seu trabalho da própria ré. Estabeleço, finalmente, que as parcelas vencidas e vincendas da pensão mensal serão monetariamente corrigidas, mês a mês. O marco inicial da correção monetária será a data do infortúnio laboral (25/11/2024, conforme exames médicos às fls. 38-40). Não haverá compensação com quaisquer benefícios previdenciários. Estabeleço que a pensão será devida enquanto perdurar o problema de saúde (síndrome do túnel do carpo), ficando a parte demandada dispensada do seu pagamento caso venha se comprovar nos autos o restabelecimento total da capacidade laborativa da autora. Somente o restabelecimento da saúde e capacidade laboral da autora eximirá a demandada do pagamento da pensão mensal, e sempre em relação às parcelas vincendas, a partir dessa recuperação clínica. Faculto à demandada fornecer os meios de tratamento (clínico, fisioterápico e até mesmo cirúrgico) à autora, se eventualmente cabíveis, mediante orientação médica, visando o total restabelecimento de seu estado de saúde e capacidade laboral, a fim de se eximir do pagamento da pensão mensal, conforme anteriormente ressaltado. Fica vedado à autora recusar-se sem justificativa ao tratamento eventualmente oferecido, na forma anterior, sob pena de perda do direito à pensão. Condeno a parte demandada também ao pagamento de indenização por danos morais, aqui englobados os danos existenciais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que será acrescida de correção monetária a partir da data desta sentença, e sobre a qual incidirão juros, estes devidos desde o ajuizamento da demanda, na forma da Sumula 200 do C. TST e da Súmula 224 do STF. Considerando o caráter alimentar do valor objeto da condenação por danos materiais, supra, condeno a ré à constituição de capital, cuja renda assegure seu cabal cumprimento, nos termos do artigo 533 do CPC. Deixo de aplicar o disposto no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, pois não se pode saber se haverá o restabelecimento do seu estado de saúde. Deixo de aplicar o critério adotado pela Súmula 490 do C. STF, por entender que referido verbete não se ajusta ao comando contido no art. 7o, inciso IV, parte final, da Constituição da República. Os honorários relativos à perícia médica - que nesta oportunidade arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) - são devidos pela parte demandada. Os valores deverão ser monetariamente atualizados até seu efetivo pagamento, de acordo a tabela divulgada para este fim pelo E. Tribunal do Trabalho do Paraná. 2.9. Abatimento Só se admite o abatimento dos valores pagos pela parte demandada quando o pagamento, realizado dentro do mesmo mês, é relativo a verba de mesma natureza da parcela objeto da condenação. Eventuais valores pagos a maior consideram-se salário ou mera liberalidade do empregador, não estando, pois, sujeitos ao abatimento. 2.10. Contribuições previdenciárias e imposto de renda Os descontos previdenciários presumem-se feitos oportunamente, "ficando (o empregador) diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadar em desacordo com o disposto" na legislação (Lei 8212/91, art. 33, § 5º). Fica assentado, portanto, ser obrigação exclusiva da parte demandada o integral recolhimento das contribuições sociais devidas em razão da presente sentença ao sistema previdenciário, nos termos do art. 195, incisos I, a, e II, da Constituição da República, com os acréscimos legais, sendo que o montante será apurado na liquidação, com vistas à eventual execução em favor do INSS, observada a regra de competência insculpida no inciso VIII do art. 114 da mesma carta constitucional. Nos termos do item V da OJ EX SE - 24 do TRT da 9ª Região, "a concessão do benefício que isenta entidade beneficente de assistência social do recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias depende da comprovação dos requisitos do artigo 55 da Lei 8.212/1991, observado, ainda, o período de validade da isenção". Os documentos de fls. 56 e 293 demonstram a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social à ré com validade no período de maio de 2021 a 31 de dezembro de 2025. Dessa forma, acolho a isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias, limitada às parcelas objeto da condenação (Súmula vinculante 53 do STF), relativamente a esse período. As contribuições de terceiros, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional, inserem-se na competência da Justiça do Trabalho. Sem embargo, a execução de ofício não alcança essas contribuições do empregador destinadas a terceiros integrantes do chamado Sistema "S", nos termos do art. 114, VIII, da mesma Carta. Sua cobrança pressupõe ação própria dos entes interessados. Assim, estabeleço que, na apuração das contribuições sociais devidas ao INSS, deverá ser excluído o percentual relativo a terceiros (Constituição, art. 240). Após liquidação e quando do recolhimento, deverá a parte demandada apresentar nos autos uma Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) para cada competência e uma Guia de Previdência Social (GPS) para cada GFIP, sob pena de execução, sem prejuízo da expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, visando a aplicação da multa prevista no artigo 32-A da Lei 8.212/1991. Será procedido o desconto na fonte do imposto sobre a renda somente se o pagamento decorrente da presente decisão vier a ser feito em juízo. Na hipótese de ajuste direto entre os contendores, estes deverão observar a legislação em vigor, recolhendo o imposto de renda devido aos cofres da União Federal e sujeitando-se à fiscalização fazendária. Estando ainda em vigor, quando do pagamento, a norma contida no § 1º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (com redação dada pela Lei 12.350/10), o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos originários desta decisão judicial deverá ser "calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito". Nos termos do § 2º do mesmo art. 12-A, poderão ser excluídas da base de cálculo em que incide o imposto de renda as despesas com a presente ação judicial, inclusive os honorários de advogados, "se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização". Observar-se-á o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST, para excluir a incidência do imposto de renda sobre juros de mora, ante sua natureza estritamente indenizatória, nos termos do artigo 404 do Código Civil. 2.11. Honorários advocatícios e gratuidade de justiça Em relação às regras instituídas pela chamada "reforma" trabalhista, com a Lei 13.467/2017, alguns parâmetros gerais devem ser observados. Os honorários advocatícios sucumbenciais previstos no art. 791-A, § 3º, da CLT, somente são devidos pela parte autora quando indeferido pedido específico. Se ele é acolhido em parte, ou mesmo se deferida condenação em quantum inferior ao pleiteado na petição inicial, não há sucumbência parcial. Por admitir a legislação processual, irrestritamente, a cumulação objetiva de ações, no sentido formal, a "procedência parcial" a que se refere o § 3º do art. 791-A da CTL somente se verifica, entre os vários pedidos independentes, deduzidos pela parte, algum deles é rejeitado "in totum". Nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários" advocatícios. No processo do trabalho, considera-se pedido, para esse efeito, tanto (1) cada uma das pretensões deduzidas cumulativamente (aquelas que poderiam ser formuladas, cada uma, em ação autônoma, mas são postas no mesmo processo, na forma do art. 327 do CPC, como decorrência da racionalidade e economia processual, conformando-se, assim, a cumulação objetiva de ações) como o conjunto delas, representado pelo valor da causa representativo do decreto condenatório pretendido. O Superior Tribunal de Justiça fixou sua jurisprudência no sentido de que, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326). Esse entendimento, compatível com o Código de Processo Civil de 2015, é inteiramente aplicável ao processo do trabalho. A adoção desse entendimento no processo do trabalho é ainda mais impositiva, pois nele são frequentes demandas indenizatórias por acidentes de trabalho e doenças ocupacionais nas quais a perda ou redução da capacidade laborativa só é definida em perícia. O mesmo ocorre, aliás, na pretensão de adicional de insalubridade, cujo grau igualmente depende do exame técnico, obrigatório no processo do trabalho (CLT, art. 19, § 2º). Nos casos demandas relativas a contratos de emprego ainda vigentes, havendo condenação ao pagamento de prestações vencidas e vincendas, "considerar-se-á o valor de umas e outras" no cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, salvo se a parcela é devida por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano, quando os honorários são calculados sobre o montante do que se venceu acrescido da soma devida em relação aos doze meses por vencer. Finalmente, registro a flagrante inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, no sentido de que o beneficiário da justiça gratuita estaria obrigado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, se obter em juízo, ainda que em outro processo, crédito capaz de suportar a despesa. Se o crédito obtido na presente ação é de natureza salarial não afasta a insuficiência de recursos, mormente se se distribui o valor na proporcionalidade de cada um dos meses trabalhados durante o contrato de emprego sub judice. Ademais, verbas de natureza indenizatória visam apenas compensar dano sofrido, e, tal como reconhece o sistema tributário, não podem ser consideradas parte de rendimentos do empregado. A regra do art. 791-A, § 4º, por fim, viola também o princípio da isonomia, eis nenhum cidadão, em quaisquer dos órgãos do sistema de Justiça brasileiro, fazendo jus ao benefício da gratuidade, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, estaria sujeito à dedução de honorários de seu próprio crédito judicial, não se podendo imputar aos trabalhadores, justamente na Justiça do Trabalho, sem violência à igualdade assegurada no caput do mesmo art. 5º da Carta Cidadã. Portanto, com fundamento nos parâmetros colocados acima, e dando cumprimento ao art. 791-A da CLT, e ainda observando o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º), condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% do valor que resultar da liquidação da presente sentença. Agora com fulcro no § 3º do mesmo dispositivo legal, e em atenção aos menos parâmetros, condeno o autor ao pagamento de honorários fixados em 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos quanto ao adicional de insalubridade e à multa do art. 477 da CLT. A condenação da parte autora a pagamento de honorários em percentual inferior justifica-se em face de sua hipossuficiência e da desigualdade econômica entre as partes. Defiro somente à parte autora o benefício da gratuidade da justiça a que se refere o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, levando em conta a remuneração por ela auferida ao tempo do ajuizamento da ação e a declaração a que se refere o art. 99, § 3º, do CPC, constante dos autos. Com relação à pessoa jurídica a mera afirmação de insuficiência econômica não basta, havendo que ser provada. Com efeito, rejeito a pretensão. Fixo desde logo a suspensão de exigibilidade do crédito de honorários dos advogados da parte demandada, que somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão presente decisão, os credores comprovarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, §3º). Passado esse prazo, extinguir-se-á a obrigação, pleno jure, independentemente de qualquer requerimento, devendo a secretaria promover o arquivamento definitivo dos autos. 2.12. Honorários periciais Arbitro os honorários periciais do engenheiro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). O valor deverá ser monetariamente atualizado até seu efetivo pagamento, de acordo a tabela divulgada para este fim pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. O art. 790-B da CLT, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017, dispõe que "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita". O parágrafo 4º desse mesmo dispositivo prevê que, caso o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar os honorários periciais, "a União responderá pelo encargo". Entretanto, em se cuidando de processo no qual o vencido no objeto da perícia é beneficiário da gratuidade judiciária, esse preceito não se aplica. A imposição do pagamento nesse caso importaria em subtrair do empregado parte do crédito de natureza alimentar auferido. Além disso, a norma processual mencionada acima, tendo conteúdo material e implicando ônus inexistente ao tempo do aforamento da demanda, não pode ser aplicada aos feitos em curso. Com efeito, ordeno a habilitação do crédito do perito engenheiro na dotação orçamentária do E. TRT da 9ª Região, conforme previsto no Provimento Pres-Correg nº 1, de 12 de fevereiro de 2026. 2.13. Correção monetária e juros de mora Nos autos ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal conferiu “interpretação conforme à Constituição ao art.879, §7º, e a o art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017", estabelecendo “que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Muitas ressalvas técnicas, de exegese jurídica e de caráter econômico, poderiam ser opostas a essa lamentável decisão. Também as de natureza moral e filosófica igualmente caberiam nesse debate. Entretanto, o disposto no art. 102, § 2º, da Constituição da República, reiterado pelo art. 927, I, do CPC e pelo art. 769 da CLT, atribui efeito vinculante a essa decisão, emitida, no caso, em julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade. Todas as juízas e juízes haverão de aplica-la, mesmo que isso implique eventual violação de sua própria consciência, convicção jurídica e sentido de justiça, como é o caso deste magistrado. Posteriormente, o parágrafo único do art. 389 e o § 1º do art. 406 do Código Civil foram alterados pela Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, passando a estabelecer a aplicação do IPCA como fator de atualização monetária e juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA. Com efeito, determino seja ela observado o entendimento do STF (DCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6), bem como o disposto no parágrafo único do art. 389 e o § 1º do art. 406 do Código Civil, na liquidação da presente sentença e em toda a fase de seu cumprimento, salvo se entendimento mais favorável ao credor vier a ser firmado pelo STF, ou caso sobrevenha regulação legal diversa. Observe-se, no que couber, o entendimento contido no item XVI da Orientação Jurisprudencial nº 06 da Seção Especializada do TRT da 9ª Região. 2.14. Da indenização suplementar É evidente que a incidência da taxa Selic a partir da citação do réu, abrangendo a correção monetária e os juros de mora, na forma preconizada pelo julgado do Supremo Tribunal Federal acima referido (ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021), implicará solapar aos trabalhadores (quase sempre, os credores do processo do trabalho) grande parte de seu crédito. A taxa Selic não mede a defasagem do poder de compra da moeda ocasionada pelo processo inflacionário. Com efeito, conquanto compreenda a correção monetária e os juros, a partir da citação do réu, no processo do trabalho, segundo decidido pelo C.STF, a taxa Selic sequer recupera o poder de compra do crédito ora reconhecido. Isso implica imputar ao credor prejuízo evidente e, empiricamente, conspurcando o direito reconhecido no título executivo. Se fazer justiça é dar a cada um o que é seu, aplicar apenas a taxa Selic para recomposição monetária do crédito e juros de mora significa dar ao trabalhador menos do que lhe é devido. É dar-lhe menos do que é seu. Enquanto a tese adotada pelo E. STF enfeixa correção monetária e juros m uma única taxa, hoje fixada em valores inferiores à inflação, o parágrafo único do art. 404 do Código Civil estabelece peremptoriamente: Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar. O dispositivo legal faculta ao juiz a concessão da referida indenização suplementar independentemente de pedido expresso, autorizando-o, como se vê, a adotar “ex officio”, indenização suplementar destinada a assegurar à parte decisão fundada na equidade. No caso dos créditos trabalhistas, esse mandamento legal é ainda mais imperioso, eis que a ordem constitucional se funda no valor social do trabalho (art. 1º, IV, da Carta) e no propósito de se “construir uma sociedade livre, justa e solidária” capaz de “erradicar a pobreza e a marginalização” (art. 3º, I e III). Solapando ao trabalhador parte de seu crédito, esses valores e desideratos estarão sendo subvertidos. Além disso, também haveria desrespeito ao princípio da isonomia consagrado universalmente e materializado no “caput” do art. 5º da Constituição da República, se o autor da demanda, no processo do trabalho, viesse a ser penalizado por um critério legal de correção monetária e juros que lhe diminuísse substancialmente o crédito, enquanto qualquer outra pessoa, em processo de qualquer outra natureza, tem o valor que lhe é devido razoavelmente corrigido e ainda o vê acrescido de juros reais. Com efeito, em face da decisão do E. Supremo Tribunal Federal antes mencionada (autos ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021), e com fundamento no parágrafo único do art. 404 do Código Civil, condeno a parte demandada ao pagamento de indenização suplementar correspondente 1% ao mês. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte a pretensão deduzida na inicial para condenar o demandado a pagar à parte autora as parcelas descritas na fundamentação, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do CPC. Liquidação por cálculos, observados os termos, parâmetros e restrições contidos na fundamentação. Correção monetária e juros de mora de acordo com o colocado acima. Condeno ainda a parte demandada ao pagamento das custas processuais — calculadas sobre o valor da condenação, em R$ 50.000,00 provisoriamente arbitrado, nos termos do art. 789, §2º, da Consolidação — que fixo no valor de R$ 1.000,00. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, igualmente na forma fixada no capítulo da fundamentação, observada a inexigibilidade do crédito em face da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Concedo à ré o benefício do disposto no art. 899, §10º, da CLT, já que se trata de entidade filantrópica. REGINALDO MELHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA