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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001564-75.2025.5.18.0013 AGRAVANTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO AGRAVADO: PLYNIO MARCUS RODRIGUES DE PAULA 03399592159 A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (974924e) proferida nos autos do processo 0001564-75.2025.5.18.0013 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001564-75.2025.5.18.0013 AGRAVANTE : SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO ADVOGADA : Dra. ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA ADVOGADA : Dra. NATALIA ALVES DE SOUZA AGRAVADO : PLYNIO MARCUS RODRIGUES DE PAULA 03399592159 GPVMF/pmq D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES EVEND AMBUL EST G PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AIRO 0001564-75.2025.5.18.0013 AGRAVANTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO AGRAVADO: PLYNIO MARCUS RODRIGUES DE PAULA 03399592159 AIRO 0001564-75.2025.5.18.0013 - 2ª TURMA Recorrente: 1. SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO Advogado(s): ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA (GO27697) NATALIA ALVES DE SOUZA (GO70163) Recorrido: PLYNIO MARCUS RODRIGUES DE PAULA 03399592159 RECURSO DE:SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF. Assim, deixa- se de examinar as alegações que não se enquadram nas referidas hipóteses de cabimento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id b7233e0; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 0cc06ef). Representação processual regular (Id 5485e30). Documento assinado eletronicamente por EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, em 19/05/2026, às 09:06:23 - 73e1679 Preparo satisfeito (Id. 3c05d01). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / RITOS 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Alegação(ões): - violação do artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal. Consta do acórdão: Analiso. Correta a r. sentença ao determinar o arquivamento do feito, pois não há possibilidade legal de emenda da inicial, conversão de rito ou citação por edital no rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-B, inciso II e § 1º, da CLT. Eis o entendimento jurídico firmado no âmbito desta Composição Colegiada: (...) Pela análise do dispositivo acima, percebe-se que não há previsão legal de concessão de prazo ao reclamante para eventual regularização dos dados da parte ré, uma vez que não seria compatível com o princípio da celeridade processual, característico do rito sumaríssimo. Assim, por expressa determinação legal, não sendo permitida a citação por edital nos processos enquadrados no rito sumaríssimo, o fornecimento, pelo reclamante, do endereço incorreto da reclamada resultará no arquivamento da reclamação trabalhista. E, uma vez que a lei determina o "arquivamento da reclamação" em caso de o autor não atender os incisos I e II do art. 852-B da CLT, conclui-se pela impossibilidade de conversão do rito sumaríssimo para o ordinário. Documento assinado eletronicamente por EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, em 19/05/2026, às 09:06:23 - 73e1679 (...) A tais fundamentos, mantenho a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Nego provimento." (TRT-18, RORSum-0011482- 67.2024.5.18.0101; Relator Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, 2ª TURMA, Julgado na sessão ordinária virtual realizada no período de 20/03/2025 a 21/03/2025) Nesse quadro, não há como cogitar a conversão do rito. Por oportuno, embora autuado o recurso como "ROT" e não "RORSum", o processo tramita pelo procedimento sumaríssimo, sendo que a parte ré não foi encontrada nem por oficial de justiça, de sorte que somente poderia ocorrer por meio de edital, o que é vedado no procedimento sumaríssimo - e que, como dito, não há falar em conversão de rito. (...) Nego provimento. Como se observa, o posicionamento adotado pela Turma está embasado nas circunstâncias específicas do caso e na legislação infraconstitucional pertinente ao tema, não provocando afronta direta ao preceito constitucional citado, a ensejar o prosseguimento da revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (emblp) GOIANIA/GO, 19 de maio de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083122220703000000201732460. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083122220703000000201732460?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- PLYNIO MARCUS RODRIGUES DE PAULA 03399592159
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001564-75.2025.5.18.0013 AGRAVANTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO AGRAVADO: PLYNIO MARCUS RODRIGUES DE PAULA 03399592159 A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (974924e) proferida nos autos do processo 0001564-75.2025.5.18.0013 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001564-75.2025.5.18.0013 AGRAVANTE : SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO ADVOGADA : Dra. ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA ADVOGADA : Dra. NATALIA ALVES DE SOUZA AGRAVADO : PLYNIO MARCUS RODRIGUES DE PAULA 03399592159 GPVMF/pmq D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES EVEND AMBUL EST G PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AIRO 0001564-75.2025.5.18.0013 AGRAVANTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO AGRAVADO: PLYNIO MARCUS RODRIGUES DE PAULA 03399592159 AIRO 0001564-75.2025.5.18.0013 - 2ª TURMA Recorrente: 1. SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO Advogado(s): ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA (GO27697) NATALIA ALVES DE SOUZA (GO70163) Recorrido: PLYNIO MARCUS RODRIGUES DE PAULA 03399592159 RECURSO DE:SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF. Assim, deixa- se de examinar as alegações que não se enquadram nas referidas hipóteses de cabimento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id b7233e0; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 0cc06ef). Representação processual regular (Id 5485e30). Documento assinado eletronicamente por EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, em 19/05/2026, às 09:06:23 - 73e1679 Preparo satisfeito (Id. 3c05d01). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / RITOS 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Alegação(ões): - violação do artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal. Consta do acórdão: Analiso. Correta a r. sentença ao determinar o arquivamento do feito, pois não há possibilidade legal de emenda da inicial, conversão de rito ou citação por edital no rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-B, inciso II e § 1º, da CLT. Eis o entendimento jurídico firmado no âmbito desta Composição Colegiada: (...) Pela análise do dispositivo acima, percebe-se que não há previsão legal de concessão de prazo ao reclamante para eventual regularização dos dados da parte ré, uma vez que não seria compatível com o princípio da celeridade processual, característico do rito sumaríssimo. Assim, por expressa determinação legal, não sendo permitida a citação por edital nos processos enquadrados no rito sumaríssimo, o fornecimento, pelo reclamante, do endereço incorreto da reclamada resultará no arquivamento da reclamação trabalhista. E, uma vez que a lei determina o "arquivamento da reclamação" em caso de o autor não atender os incisos I e II do art. 852-B da CLT, conclui-se pela impossibilidade de conversão do rito sumaríssimo para o ordinário. Documento assinado eletronicamente por EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, em 19/05/2026, às 09:06:23 - 73e1679 (...) A tais fundamentos, mantenho a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Nego provimento." (TRT-18, RORSum-0011482- 67.2024.5.18.0101; Relator Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, 2ª TURMA, Julgado na sessão ordinária virtual realizada no período de 20/03/2025 a 21/03/2025) Nesse quadro, não há como cogitar a conversão do rito. Por oportuno, embora autuado o recurso como "ROT" e não "RORSum", o processo tramita pelo procedimento sumaríssimo, sendo que a parte ré não foi encontrada nem por oficial de justiça, de sorte que somente poderia ocorrer por meio de edital, o que é vedado no procedimento sumaríssimo - e que, como dito, não há falar em conversão de rito. (...) Nego provimento. Como se observa, o posicionamento adotado pela Turma está embasado nas circunstâncias específicas do caso e na legislação infraconstitucional pertinente ao tema, não provocando afronta direta ao preceito constitucional citado, a ensejar o prosseguimento da revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (emblp) GOIANIA/GO, 19 de maio de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083122220703000000201732460. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083122220703000000201732460?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO