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0001564-72.2025.5.06.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0001564-72.2025.5.06.0122 RECLAMANTE: JORGE LOURENCO DA SILVA RECLAMADO: R M TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7429d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por JORGE LOURENÇO DA SILVA em face de RM TERCEIRIZAÇÃO E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA e MUNICÍPIO DE PAULISTA, rejeito as preliminares de impugnação ao valor da causa, de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e de ilegitimidade passiva, declaro a inexistência de parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE PAULISTA e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da RM TERCEIRIZAÇÃO E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA, para condenar a primeira reclamada nas seguintes obrigações: I. Recolher, no prazo de 15 dias úteis do trânsito em julgado, o FGTS (8%) incidente sobre o período do aviso prévio indenizado (Súmula 305 do C. TST) e sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta sentença (saldo de salário de novembro de 2025 e 13º salário proporcional de 2025), bem como a multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS do período contratual, excluído o aviso prévio indenizado da base da multa (OJ 42, II, da SDI-1 do C. TST), tudo na conta vinculada do reclamante, vedado o pagamento direto, ainda que em caso de execução direta; após a comprovação do recolhimento, fornecer as guias para levantamento, com o código de movimentação 01 e a respectiva chave de conectividade, sob pena de execução direta. II. Pagar as seguintes parcelas: a) saldo de salário de 27 (vinte e sete) dias de novembro de 2025; b) aviso prévio indenizado proporcional de 12 (doze) dias; c) 13º salário proporcional de 2025 (11/12), deduzido o adiantamento da 1ª parcela comprovadamente pago; d) férias vencidas do período aquisitivo de 29/03/2024 a 28/03/2025, acrescidas de 1/3; e) férias proporcionais (8/12) do período aquisitivo de 29/03/2025 a 27/11/2025, acrescidas de 1/3; f) multa do art. 467 da CLT, correspondente a 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas deferidas nas alíneas "a" a "e" deste item; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe de uma remuneração do empregado (R$ 1.942,28). III. Pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. Deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante ao patrono da primeira reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos de adicional de insalubridade e de indenização substitutiva do seguro-desemprego, e à Procuradoria do Município de Paulista, no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, e da ADI nº 5.766 do C. STF. Os honorários periciais, devidos ao Sr. Perito do Juízo, Paulo José Pereira da Cunha Júnior, arbitrados em R$ 1.000,00, serão custeados pelo fundo mantido pelo TRT da 6ª Região, na forma da Resolução CSJT nº 247/2019, nos termos do item "Q" desta fundamentação. Juros e correção monetária na forma do item "S" da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do item "T" da fundamentação. Demais pleitos improcedentes. A presente sentença é proferida de forma líquida, conforme planilha de cálculos anexa, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse inserido. Custas pela reclamada, conforme planilha de cálculos anexa, calculadas sobre o valor da condenação, sem prejuízo da atualização monetária até o efetivo pagamento. Intimem-se as partes. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - R M TERCEIRIZACAO LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0001564-72.2025.5.06.0122 RECLAMANTE: JORGE LOURENCO DA SILVA RECLAMADO: R M TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7429d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por JORGE LOURENÇO DA SILVA em face de RM TERCEIRIZAÇÃO E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA e MUNICÍPIO DE PAULISTA, rejeito as preliminares de impugnação ao valor da causa, de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e de ilegitimidade passiva, declaro a inexistência de parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE PAULISTA e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da RM TERCEIRIZAÇÃO E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA, para condenar a primeira reclamada nas seguintes obrigações: I. Recolher, no prazo de 15 dias úteis do trânsito em julgado, o FGTS (8%) incidente sobre o período do aviso prévio indenizado (Súmula 305 do C. TST) e sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta sentença (saldo de salário de novembro de 2025 e 13º salário proporcional de 2025), bem como a multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS do período contratual, excluído o aviso prévio indenizado da base da multa (OJ 42, II, da SDI-1 do C. TST), tudo na conta vinculada do reclamante, vedado o pagamento direto, ainda que em caso de execução direta; após a comprovação do recolhimento, fornecer as guias para levantamento, com o código de movimentação 01 e a respectiva chave de conectividade, sob pena de execução direta. II. Pagar as seguintes parcelas: a) saldo de salário de 27 (vinte e sete) dias de novembro de 2025; b) aviso prévio indenizado proporcional de 12 (doze) dias; c) 13º salário proporcional de 2025 (11/12), deduzido o adiantamento da 1ª parcela comprovadamente pago; d) férias vencidas do período aquisitivo de 29/03/2024 a 28/03/2025, acrescidas de 1/3; e) férias proporcionais (8/12) do período aquisitivo de 29/03/2025 a 27/11/2025, acrescidas de 1/3; f) multa do art. 467 da CLT, correspondente a 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas deferidas nas alíneas "a" a "e" deste item; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe de uma remuneração do empregado (R$ 1.942,28). III. Pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. Deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante ao patrono da primeira reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos de adicional de insalubridade e de indenização substitutiva do seguro-desemprego, e à Procuradoria do Município de Paulista, no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, e da ADI nº 5.766 do C. STF. Os honorários periciais, devidos ao Sr. Perito do Juízo, Paulo José Pereira da Cunha Júnior, arbitrados em R$ 1.000,00, serão custeados pelo fundo mantido pelo TRT da 6ª Região, na forma da Resolução CSJT nº 247/2019, nos termos do item "Q" desta fundamentação. Juros e correção monetária na forma do item "S" da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do item "T" da fundamentação. Demais pleitos improcedentes. A presente sentença é proferida de forma líquida, conforme planilha de cálculos anexa, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse inserido. Custas pela reclamada, conforme planilha de cálculos anexa, calculadas sobre o valor da condenação, sem prejuízo da atualização monetária até o efetivo pagamento. Intimem-se as partes. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JORGE LOURENCO DA SILVA

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