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0001564-60.2022.8.27.2703

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0001564-60.2022.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001564-60.2022.8.27.2703/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A): GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924) ADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) APELANTE: ADAO NIEL RODRIGUES PEREIRA (Representante) (AUTOR) ADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. CAUSA DE PEDIR NÃO VEICULADA NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se alegou fraude em contrato de empréstimo consignado. 2. A parte autora sustenta a inexistência de contratação e requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial. 3. A sentença entendeu suficiente o conjunto probatório documental e reconheceu a validade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser conhecida a alegação recursal de nulidade do contrato por ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, suscitada apenas em sede de apelação; (ii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não merece conhecimento a alegação recursal de nulidade do contrato por ausência de assinatura a rogo e de testemunhas quando tal causa de pedir não consta da petição inicial, por configurar manifesta inovação recursal. 6. No caso, a instituição financeira apresentou o instrumento contratual, acompanhado dos documentos pessoais do autor e das testemunhas nele indicadas. 7. O conjunto documental é suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica, o que configura fato impeditivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. Inexistem indícios de fraude ou irregularidade capazes de afastar a validade do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: “1. A alegação de nulidade contratual fundada na ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, suscitada apenas em sede de apelação, configura inovação recursal quando não integra a causa de pedir deduzida na petição inicial, razão pela qual não pode ser conhecida. 2. A apresentação do contrato pela instituição financeira demonstra a regularidade da contratação.” ACÓRDÃO A 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE da apelação cível e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma. Relatora, nos termos do voto da Relatora Desembargador Adolfo Amaro Mendes (vogal) e pela Desembargadora Silvana Maria Parfieniuk (vogal). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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