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TRT8 · Gab. Des. Marcus Maia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 3ª TURMA Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA ROT 0001564-21.2025.5.08.0121 RECORRENTE: EXPRESSO VITORIA LTDA - ME E OUTROS (2) RECORRIDO: ALFREDO SOARES DE PAIVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 706d0ad proferido nos autos. DESPACHO A reclamada, TRANSVITOR EIRELI - ME, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao interpor seu recurso ordinário (ID. 6730c65). Preliminarmente, alega que está passando por grave dificuldade econômico-financeira, comprovada por extratos bancários e pela existência de execuções com bloqueio de ativos. Sustenta que, nos termos do art. 790 da CLT e da Súmula 463, II, do TST, a pessoa jurídica pode obter o benefício mediante comprovação da insuficiência de recursos, com a consequente dispensa do recolhimento das custas. Examino. Nos termos do art. 790, §4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. Já a Súmula nº 463, do C.TST, dispõe que para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, é necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Ressalta-se, ainda, o disposto no art. 899, §9, da CLT: “O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.” Dito isso, considerando que a empresa não demonstrou a insuficiência de recursos para o recolhimento do preparo recursal, não tendo comprovado, de forma cabal, a incapacidade financeira, pois os documentos anexados (IDs. 5a34285; c9c0bbe) são insuficientes para esse fim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista o disposto no art.99, §7º do CPC e art. 899, §9 da CLT, bem como na OJ nº 269, II, da SDI-1 do C. TST, determino a notificação da reclamada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso ordinário interposto. Dê-se ciência à recorrente. Após, retornem os autos conclusos. BELEM/PA, 08 de setembro de 2026. MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TRANSVITOR EIRELI - ME - EXPRESSO VITORIA LTDA - ME - ROTA TRANSPORTE LTDA
TRT8 · Gab. Des. Marcus Maia · Distribuição
Processo 0001564-21.2025.5.08.0121 distribuído para 3ª Turma - Gab. Des. Marcus Maia na data 01/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/26090200300178300000025381751?instancia=2
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