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0001563-86.2025.5.05.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO AIRO 0001563-86.2025.5.05.0196 AGRAVANTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A AGRAVADO: WELLINGTON PINHEIRO RIBEIRO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001563-86.2025.5.05.0196 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. PREPARO. DOCUMENTAÇÃO VINCULADA A PROCESSO DIVERSO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso ordinário em razão da deserção, sob o fundamento de que a apólice de seguro-garantia e o comprovante de custas apresentados referiam-se a processo judicial diverso. A agravante sustenta tratar-se de vício sanável, requerendo a abertura de prazo para regularização do preparo, nos termos da OJ nº 140 da SBDI-1 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a apresentação de guia de custas e apólice de seguro-garantia vinculadas a processo distinto configura deserção por ausência de preparo ou vício sanável passível de correção mediante concessão de prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR O recolhimento de custas e a apresentação de garantia recursal vinculadas a processo distinto equivalem à ausência de preparo, uma vez que não garantem o juízo no feito em curso. A jurisprudência consolidada, notadamente a Tese nº 271 do TST, estabelece a impossibilidade de concessão de prazo para regularização do preparo quando verificada a total ausência de comprovação do recolhimento dentro do prazo recursal. O entendimento contido no art. 1.007, § 2º, do CPC e na OJ nº 140 da SBDI-1 do TST aplica-se apenas aos casos de insuficiência de valor, não alcançando as hipóteses de ausência absoluta ou de juntada de documentos imprestáveis que não cumprem a finalidade de preparo do recurso específico. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de comprovantes de custas e apólices de seguro-garantia referentes a processo judicial diverso equivale à ausência de preparo, configurando deserção. É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo (art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC) quando constatada a completa ausência de comprovação do recolhimento ou da garantia no prazo legal, não sendo o vício considerado meramente sanável. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 789; CPC, art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º; TST, Tese nº 271. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 140 da SBDI-1; TST, AIRR: 00204592620215040333, j. 16/09/2025; TST, Ag-ED-AIRR: 1000258-31.2021.5.02.0016, j. 28/02/2024. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO AIRO 0001563-86.2025.5.05.0196 AGRAVANTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A AGRAVADO: WELLINGTON PINHEIRO RIBEIRO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001563-86.2025.5.05.0196 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. PREPARO. DOCUMENTAÇÃO VINCULADA A PROCESSO DIVERSO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso ordinário em razão da deserção, sob o fundamento de que a apólice de seguro-garantia e o comprovante de custas apresentados referiam-se a processo judicial diverso. A agravante sustenta tratar-se de vício sanável, requerendo a abertura de prazo para regularização do preparo, nos termos da OJ nº 140 da SBDI-1 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a apresentação de guia de custas e apólice de seguro-garantia vinculadas a processo distinto configura deserção por ausência de preparo ou vício sanável passível de correção mediante concessão de prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR O recolhimento de custas e a apresentação de garantia recursal vinculadas a processo distinto equivalem à ausência de preparo, uma vez que não garantem o juízo no feito em curso. A jurisprudência consolidada, notadamente a Tese nº 271 do TST, estabelece a impossibilidade de concessão de prazo para regularização do preparo quando verificada a total ausência de comprovação do recolhimento dentro do prazo recursal. O entendimento contido no art. 1.007, § 2º, do CPC e na OJ nº 140 da SBDI-1 do TST aplica-se apenas aos casos de insuficiência de valor, não alcançando as hipóteses de ausência absoluta ou de juntada de documentos imprestáveis que não cumprem a finalidade de preparo do recurso específico. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de comprovantes de custas e apólices de seguro-garantia referentes a processo judicial diverso equivale à ausência de preparo, configurando deserção. É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo (art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC) quando constatada a completa ausência de comprovação do recolhimento ou da garantia no prazo legal, não sendo o vício considerado meramente sanável. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 789; CPC, art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º; TST, Tese nº 271. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 140 da SBDI-1; TST, AIRR: 00204592620215040333, j. 16/09/2025; TST, Ag-ED-AIRR: 1000258-31.2021.5.02.0016, j. 28/02/2024. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON PINHEIRO RIBEIRO

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