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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 11ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001563-53.2026.4.05.8403 AUTOR: MARIA MADALENA DE FIGUEIREDO MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: LYEVERTON FERREIRA DOS SANTOS - RN22923 ADVOGADO do(a) AUTOR: MANOEL PAIXAO NETO - RN12200 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II. Fundamentação A parte autora pleiteia, em sua petição inicial, a concessão de benefício por incapacidade, previsto nos arts. 60 e 42, da Lei nº 8.213/1991, na qualidade de segurada especial ou segurado urbano. De acordo com o artigo 60 da Lei nº. 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária é um benefício previdenciário concedido ao segurado empregado a partir do décimo sexto dia de afastamento de suas atividades. Para os demais segurados, o benefício começa a ser contado a partir da data em que se constata a incapacidade para o desempenho de seu trabalho ou atividade habitual, e perdura enquanto a incapacidade persistir. Dessa forma, a obtenção desse benefício requer a apresentação de evidências que comprovem a incapacidade temporária para a realização de suas tarefas laborais ou atividade habitual. Portanto, a concessão depende da constatação da incapacidade atual e da possibilidade de recuperação futura. Quanto ao benefício por incapacidade permanente, será devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. A carência para a concessão do benefício é de 12 (doze) meses, não sendo exigido tal requisito nos casos de acidentes, doença profissional ou do trabalho ou doenças especificadas em listas elaboradas pelos Ministérios do Trabalho e da Previdência Social (artigos 25, I, 26, II e 151, todos da Lei 8.213/91 e Portaria Interministerial nº 2.998/01). Para os segurados especiais que não contribuírem na forma do art. 39, II, da Lei 8.213/91, fica assegurado o auxílio-doença, no valor mínimo, diante da comprovação do desempenho de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em quantidade de meses correspondentes à carência pertinente (inciso I do mesmo dispositivo). Faz-se, ainda, necessária a manutenção da qualidade de segurado, fazendo jus ao benefício caso também se encontre no chamado "período de graça", período em que, muito embora este não mais esteja recolhendo contribuições, tem direito a benefícios e serviços, em razão da conservação da condição de segurado, nos termos do artigo 15 do mesmo diploma legal. Diante desse cenário, é fundamental avaliar se o(a) requerente atende aos critérios essenciais para usufruir do benefício por incapacidade permanente ou temporária, que são os seguintes: a) a manutenção da qualidade de segurada(o); b) o cumprimento do período de carência; e c) a presença de invalidez permanente para qualquer atividade laboral (no caso do benefício por incapacidade permanente) ou temporária e passível de recuperação, seja para a mesma atividade ou para outra (no caso do benefício por incapacidade temporária). Por fim, cabe destacar que a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dispõe que: "Uma vez reconhecida à incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Feitas essas considerações, adentro no caso concreto. - Do requisito incapacidade A prova pericial produzida em Juízo (ID 173042853) apontou que a parte autora apresenta lesão de menisco no joelho esquerdo (CID M23), de origem degenerativa. Diante dos achados clínicos e da documentação apresentada, o perito concluiu pela inexistência de incapacidade ou limitação para a atividade habitual de trabalhadora rural, consignando que a patologia se encontra estabilizada, com mobilidade preservada e prognóstico favorável. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 178464140), alegando, em síntese, incompatibilidade entre a conclusão do expert e a documentação médica particular, que registra dor crônica e dificuldades para agachar, permanecer em pé e caminhar, além de recomendar afastamento laboral. Sustenta, ainda, que não foram adequadamente consideradas as exigências físicas da atividade rural, requerendo a complementação da perícia. A impugnação não merece acolhimento. O laudo pericial mostra-se suficiente para o julgamento. O perito considerou a documentação apresentada e realizou exame físico dirigido, constatando marcha e mobilidade dos joelhos preservadas, ausência de instabilidade ligamentar, hipotrofia muscular, edema, artrite ou déficit neurológico, concluindo que a enfermidade não ocasiona limitação ou incapacidade para a atividade habitual. A conclusão do médico assistente pela necessidade de afastamento temporário não prevalece, por si só, sobre a avaliação funcional realizada em Juízo, sobretudo diante da ausência de alterações objetivas capazes de demonstrar comprometimento da capacidade laboral. Ademais, o perito avaliou expressamente a capacidade para a atividade rural e reafirmou que a patologia se encontra estabilizada, sem óbice ao exercício do labor. Assim, não evidenciada omissão, contradição ou deficiência técnica capaz de comprometer a conclusão do laudo, indefiro o pedido de complementação da perícia. Não demonstrada incapacidade laborativa, resta ausente requisito indispensável à concessão do benefício por incapacidade, impondo-se a improcedência do pedido. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC). Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Assu/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal